DECRETO Nº 15.796, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

Reorganiza a estrutura básica da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS). (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

Publicado no Diário Oficial nº 10.667, de 29 de outubro de 2021, páginas 2 a 11.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001,

 

D E C R E T A:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

 

Art. 1º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS), criada pela Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, é uma entidade autárquica, sob regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, com sede e foro na capital do Estado, prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica. (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

§ 1º A natureza de autarquia especial conferida à AGEMS é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, técnica e poder de polícia, que consiste na capacidade para, em relação:(redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

I - à gestão funcional e administrativa: planejar e gerenciar os assuntos referentes à estrutura organizacional de pessoal, dos serviços, do controle interno e das relações com órgãos responsáveis pelo controle externo das atividades da AGEMS; (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

II - à gestão técnica: promover projetos de inovação, pesquisas e estudos e subsidiar a realização de obras e serviços; notificar o poder concedente e a entidade regulada para o cumprimento dos padrões técnicos recomendáveis e as exigências legais aplicáveis às ações sob sua responsabilidade;

 

III - ao poder de polícia: definir critérios e procedimentos de controle, fiscalização, notificações e punições aos infratores, por inobservância das exigências legais e contratuais, quanto aos serviços públicos sob sua competência originária ou delegada.

 

§ 2º A AGEMS é detentora das prerrogativas processuais de Fazenda Pública.(redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE, DOS PRINCIPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Art. 2º A AGEMS tem por finalidade institucional o exercício do poder de regulação, normatização, controle, mediação e fiscalização dos serviços públicos inseridos no âmbito da sua competência originária ou delegada. (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

Art. 3º A AGEMS deve atender aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, descentralização, publicidade, moralidade, boa-fé, transparência, eficiência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

Art. 4º À AGEMS compete observar às seguintes diretrizes gerais: (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

I - promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários, quanto aos serviços públicos delegados pelo poder concedente e submetidos à sua competência regulatória;

 

II - proteger os usuários contra abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência ou ao aumento arbitrário dos lucros;

 

III - garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, dos prestadores de serviços públicos e do poder concedente;

 

IV - promover e zelar pelo equilíbrio econômico e pela eficiência técnica dos serviços públicos delegados, assegurando a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade, modicidade das tarifas e a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;

 

V - determinar regras claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, reajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos termos de concessão, de permissão e de convênio tarifado de serviços públicos delegados; (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

VI - manter atendimento, por meio das entidades reguladas, das solicitações pertinentes de serviços necessários à satisfação das necessidades dos usuários;

 

VII - estimular a expansão e a modernização dos serviços públicos sob sua competência, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, quanto à definição das políticas de investimento;

 

VIII - incentivar a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, zelar para que o Poder Público atue para propiciá-la e promova a correção dos efeitos da competição imperfeita;

 

IX - desenvolver capacidade técnica para atuar em conformidade com as necessidades de mercado e as estabelecidas pelo poder concedente.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º À AGEMS, observada a competência específica dos outros entes federados, compete: (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

I - controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder, homologar e fixar tarifas dos serviços públicos delegados e tarifados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, pelo poder concedente dos seguintes serviços públicos de:

 

a) rodovias, ferrovias e dutovias;

 

b) travessias fluviais e terminais hidroviários;

 

c) transportes intermunicipais de passageiros e terminais de cargas e passageiros;

 

d) aeroportos;

 

e) mineração;

 

f) energia elétrica e gás canalizado;

 

g) saneamento e irrigação;

 

h) inspeção de segurança veicular;

 

i) telecomunicações e infovias;

 

j) outras atividades que caracterizem a prestação de serviço em regime de delegação;

 

II - regular economicamente os serviços públicos delegados, mediante o estabelecimento e ou a homologação de tarifas que reflitam o mercado e os custos reais dos serviços e, concomitantemente, incentivar os investimentos e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;

 

III - regular tecnicamente e controlar os padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme contratos de delegação, de forma a garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviços públicos delegados;

 

IV - atender aos usuários no recebimento, processamento e provimento de reclamações e nas sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados;

 

V - zelar pelo fiel cumprimento da legislação nos contratos de delegação de serviços públicos sob a sua competência regulatória, determinando diligências ao poder concedente e às entidades reguladas e ou tarifadas, com amplo acesso a dados e a informações desses contratantes ou convenentes;

 

VI - implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação à concessão de serviços sujeitos à sua competência;

 

VII - dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários;

 

VIII - fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de delegação de serviços públicos sob sua competência regulatória, aplicando sanções, quando for o caso;

 

IX - incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação;

 

X - prestar consultoria técnica referente aos contratos de serviços públicos delegados, mediante solicitação do poder concedente;

 

XI - fixar critérios para estabelecimento, reajuste, revisão e aprovação de tarifas dos serviços públicos delegados à sua competência, em consonância com as normas legais e pactuadas; (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

XII - estabelecer procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais, conforme disciplinado no Regimento Interno;

 

XIII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários de serviços públicos, reprimindo infrações e arbitrando conflitos de interesses, articulada e em convênio com a Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (Procon);

 

XIV - colaborar com a elaboração das Políticas Estaduais dos serviços sob sua regulação, observadas as competências das pastas afetas às matérias.

 

§ 1º No exercício das suas competências, a AGEMS poderá aplicar as sanções de suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão, autorização ou da permissão, em conformidade com este Decreto e demais normas legais e pactuadas.(redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

§ 2º A regulação e a fiscalização dos serviços públicos de competência do Estado serão executadas pela AGEMS e nas demais esferas de Governo, e dependem de delegação formalizada mediante disposição legal ou pactuada por meio de convênio.(redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

§ 3º A competência atribuída à AGEMS, sobre determinado serviço público, submeterá a respectiva prestadora de serviço ao seu poder regulatório.(redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

 

Art. 6º Constituem patrimônio da AGEMS os bens e os direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou a incorporar. (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

Art. 7º Constituem receitas da AGEMS, entre outras fontes de recursos: (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

I - o percentual incidente sobre a tarifa cobrada pelas delegatárias, repassado mensalmente, nos termos a serem definidos em lei de regulação dos serviços públicos delegados;

 

II - as dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos;

 

III - o produto da venda de publicações e material técnico;

 

IV - as doações, legados, subvenções e contribuição de qualquer natureza, realizadas por entidades não reguladas;

 

V - os recursos provenientes de convênios, termos de outorga, de fomento, de colaboração e de outros instrumentos similares, celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras não reguladas;

 

VI - os rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios; e

 

VII - o produto das multas cobradas em decorrência do exercício de fiscalização.

 

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 8º A AGEMS contará com a seguinte estrutura: (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

I - órgãos colegiados:

 

a) Conselho de Orientação;

 

b) Diretoria-Executiva;

 

c) Comitê Estadual de Serviços Públicos;

 

II - unidades de direção superior e assessoramento:

 

a) Diretoria da Presidência:

 

  1. Gabinete de Direção;

 

  1. Assessoria de Estratégia, Planejamento, Resultados;

 

  1. Assessoria Executiva de Compliance e Controle Interno;

 

  1. Câmara de Julgamento;

 

  1. Assessoria Militar;(redação dada pelo Decreto nº 15.873, de 17 de fevereiro de 2022)

 

  1. Secretaria dos Órgãos Colegiados;

 

b) Procuradoria Jurídica;

 

c) Ouvidoria;

 

III - unidades de direção executiva:

 

a) Diretoria de Regulação e Fiscalização - Gás Canalizado, Energia e Mineração:(redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

  1. Câmara Técnica de Gás Canalizado;

 

  1. Câmara Técnica de Energia e Mineração;

 

  1. Câmara Técnica de Regulação Econômica;

 

b) Diretoria de Regulação e Fiscalização - Saneamento Básico e Resíduos Sólidos:

 

  1. Câmara Técnica de Resíduos Sólidos;

 

  1. Câmara Técnica de Saneamento Básico;

 

  1. Câmara de Regulação Econômica;

 

c) Diretoria de Regulação e Fiscalização - Transporte, Rodovias, Ferrovias e Portos e Aeroportos: (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

  1. Câmara Técnica de Transporte; (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

1-A. Câmara Técnica de Rodovias e Ferrovias; (acrescentado pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

  1. Câmara Técnica de Portos e Aeroportos:

 

  1. Câmara Técnica de Fiscalização;

 

  1. Câmara Técnica de Regulação Econômica:

 

  1. Câmara Técnica de Inspeção Veicular:

 

d) Diretoria de Inovação, Relações Institucionais e Assuntos Correlatos:

 

IV - unidade de execução operacional:

 

a) Superintendência de Administração e Finanças:

 

  1. Gerência de Gestão de Pessoas.

 

§ 1° Os grupos técnicos que estruturam as Câmaras Técnicas Setoriais previstos no art. 12-A da Lei nº2.363, de 2001, serão estabelecidos no regimento interno, de acordo com a necessidade do respectivo serviço, para as atividades de regulação e/ou de fiscalização.

 

§ 2º A estrutura básica da AGEMS é representada no organograma constante do Anexo deste Decreto.(redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

 

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

 

Seção I

Do Conselho de Orientação

 

Art. 9º O Conselho de Orientação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, órgão consultivo e deliberativo, ao qual compete, em regime colegiado, analisar, discutir e decidir matérias de competência da Agência, é integrado por 5 (cinco) Conselheiros, sendo 2 (dois) natos e 3 (três) indicados pelo Governador do Estado, a saber:

 

I - membros natos:

 

a) o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ou seu representante, na qualidade de Presidente;

 

b) o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul ou seu representante, na qualidade de Secretário-Executivo;

 

II - 3 (três) membros titulares e suplentes indicados pelo Governador do Estado, os quais serão designados por ato de pessoal deste, para cumprimento de mandato de 4 (quatro) anos, permitida a designação consecutiva por igual período, que sejam brasileiros; possuam reputação ilibada; sejam detentores de graduação de nível superior e demonstrem elevado conceito no campo de sua especialidade.

 

§ 1º Os membros natos do Conselho de Orientação em seus impedimentos serão substituídos pelos seus substitutos automáticos e os membros indicados pelos seus suplentes.

 

§ 2º O Conselho de Orientação se reunirá, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado, com antecedência de 10 (dez) dias úteis, pelo Diretor-Presidente ou por qualquer um de seus membros.

 

Art. 10. Compete ao Conselho de Orientação:

 

I - aprovar o regimento interno do Colegiado;

 

II - orientar a proposta orçamentária e a política patrimonial e financeira da AGEMS; (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

III - acompanhar as atividades da AGEMS, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais; (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

IV - analisar, discutir e decidir matérias de competência da AGEMS, dentre elas o planejamento estratégico da Agência, o controle econômico-financeiro e o desenvolvimento das políticas administrativas internas; (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

V - apresentar propostas de discussão de matérias de competência da AGEMS. (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o Conselho de Orientação terá livre acesso a dados e informações da AGEMS e contará com o seu apoio técnico e administrativo. (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

Seção II

Da Diretoria-Executiva

 

Art. 11. A Diretoria-Executiva da AGEMS é um órgão colegiado de caráter deliberativo, em matérias específicas descritas, e de orientação técnica, responsável pelas ações de execução da Agência. (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

Art. 12. A Diretoria-Executiva da AGEMS é formada pelos seguintes diretores: (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

I - Diretor-Presidente da AGEMS, como presidente; (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

II - Diretoria de Regulação e Fiscalização - Gás Canalizado, Energia e Mineração: (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

III - Diretoria de Regulação e Fiscalização - Saneamento Básico e Resíduos Sólidos;

 

IV - Diretoria de Regulação e Fiscalização - Transporte, Rodovias, Ferrovias, Portos e Aeroportos; (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

V - Diretoria de Inovação, Relações Institucionais e Assuntos Correlatos.

 

Art. 13. À Diretoria-Executiva compete, em regime de colegiado, analisar, discutir, decidir e aprovar, em instância administrativa, as matérias de competência executiva da Agência, em especial:

 

I - fixação, revisão, reajuste e homologação de tarifas;

 

II - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos;

 

III - julgar:

 

a) como instância administrativa máxima, os recursos relativos a penalidades impostas às entidades reguladas;

 

b) como primeira instância, no âmbito dos autos de infração relativos a serviços públicos de competência de outros entes federados;

 

IV - designar os membros da Comissão de Ética da AGEMS; (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

V - aplicar as penalidades cabíveis aos concessionários, permissionários e autorizatários, quando da infringência às disposições legais, regulamentares e contratuais. (acrescentado pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

Parágrafo único. A Diretoria-Executiva deliberará por maioria simples de voto e reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

 

Seção III

Do Comitê Estadual de Serviços Públicos

 

Art. 14. O Comitê Estadual de Serviços Públicos é um órgão consultivo e propositivo, com atribuições de promover o controle social, bem como de acompanhar e de zelar pela eficiência e pela qualidade dos serviços públicos, em especial:

 

I - apoiar a AGEMS na articulação entre os órgãos e entidades estaduais, federais e municipais e a sociedade civil, voltada ao planejamento e à definição de estratégias de prestação dos serviços públicos delegados e fiscalizados; (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

II - avaliar, emitir parecer e aprovar planos de ação dos serviços públicos delegados e fiscalizados apresentados pela Agência;

 

III - propor a definição da política estadual de serviços públicos delegados e fiscalizados as diretrizes e metas para sua implementação;

 

IV - pronunciar-se sobre propostas que lhes forem apresentadas pela AGEMS; (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

V - propor critérios gerais para o exercício das atividades de regulação, fiscalização e controle da AGEMS; (redação dada pelo Decreto nº 15.873, de 17 de fevereiro de 2022)

 

VI - participar da formulação das políticas dos serviços públicos delegados e fiscalizados bem como do seu planejamento e avaliação.

 

Art. 15. O Comitê Estadual de Serviços Públicos será composto por membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos, das entidades e das instituições abaixo especificadas, sendo um:

 

I - da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);

 

II - da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA);

 

III - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);

 

IV - da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS); (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

V - da Agência Estadual de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul (AGESUL);

 

VI - da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON-MS);

 

VII - das delegatárias de cada um dos serviços regulados ou fiscalizados pela AGEMS; (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

VIII - dos usuários de cada um dos serviços regulados ou fiscalizados pela AGEMS; (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

IX - da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALMS);

 

X - da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Mato Grosso do Sul (OAB-MS);

 

XI - da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);

 

XII - da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS);

 

XIII - da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

 

XIV - do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA-MS).

 

§ 1º Os membros titulares do Comitê e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos, das entidades e das instituições que representam, para cumprir mandato de 4 (quatro) anos, permitida a designação consecutiva por igual período, e não perceberão qualquer remuneração.

 

§ 2º Os membros titulares e suplentes do Comitê poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por proposta dos dirigentes dos órgãos, das entidades e das instituições que representam.

 

Art. 16. O Comitê Estadual de Serviços Públicos fica vinculado à estrutura da AGEMS, dela recebendo o suporte administrativo para o desenvolvimento de suas atividades. (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

CAPÍTULO II

DA UNIDADE DE DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO

(acrescentado pelo Decreto nº 15.873, de 17 de fevereiro de 2022)

 

Seção Única

Da Assessoria Militar

(acrescentada pelo Decreto nº 15.873, de 17 de fevereiro de 2022)

 

Art. 16-A. A Assessoria Militar, destinada ao assessoramento especializado à Diretoria-Executiva da AGEMS, será exercida por militares do Estado de Mato Grosso do Sul, da ativa, convocados ou designados da reserva remunerada. (acrescentado pelo Decreto nº 15.873, de 17 de fevereiro de 2022)

 

§ 1º As atribuições específicas da Assessoria Militar serão definidas em regimento interno da AGEMS. (acrescentado pelo Decreto nº 15.873, de 17 de fevereiro de 2022)

 

§ 2º O tempo de serviço prestado no âmbito da Assessoria Militar será considerado para todos os fins como exercício de atividade de natureza militar, não acarretando nenhum tipo de prejuízo funcional. (acrescentado pelo Decreto nº 15.873, de 17 de fevereiro de 2022)

 

§ 3º O militar colocado à disposição da AGEMS, para exercer cargo de natureza militar, ficará agregado, de acordo com o disposto na alínea “a” do § 1º do art. 76 da Lei Complementar nº53, de 30 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais de Mato Grosso do Sul.(acrescentado pelo Decreto nº 15.873, de 17 de fevereiro de 2022)

 

 

TÍTULO IV

DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DOS DIRIGENTES

 

Art. 17. A AGEMS será dirigida pelo seu Diretor-Presidente com a colaboração dos Diretores, na execução de suas atribuições. (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

Parágrafo único. As unidades da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul serão dirigidas:

 

I - as Diretorias, por Diretores;

 

II - as Gerências, as Câmaras Técnicas Setoriais, os Grupos Técnicos e a Câmara de Julgamento, por Gerentes e/ou Coordenadores;

 

III - as Câmaras Técnicas Setoriais e a Câmara de Julgamento, por Coordenadores;

 

IV - as Assessorias, por Chefes de Assessoria;

 

V - a Superintendência, por Superintendente;

 

VI - a Ouvidoria, por Ouvidor.

 

Art. 18. O Regimento Interno da AGEMS disciplinará a substituição dos Diretores em seus impedimentos ou afastamentos legais. (redação dada pelo Decreto nº 15.873, de 17 de fevereiro de 2022)

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES PESSOAIS

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 19. Ao Diretor-Presidente, compete:

 

I - expedir os atos administrativos de incumbência e competência da AGEMS, nos termos da legislação pertinente; (redação dada pelo Decreto nº 15.873, de 17 de fevereiro de 2022)

 

II - movimentar os recursos financeiros da AGEMS, diretamente ou por meio de delegação específica, em conjunto com o Superintendente de Administração e Finanças; (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

III - firmar, em nome da AGEMS, convênios, termos de outorga, de fomento, de colaboração e outros instrumentos similares; (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

IV - designar servidores para constituir comissão e proceder a estudos ou trabalhos de interesse da AGEMS; (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

V - orientar a elaboração do plano de trabalho, as propostas orçamentárias anuais e plurianuais e suas alterações, em conjunto com a Superintendência de Administração e Planejamento;

 

VI - decidir as contratações de profissionais terceirizados;

 

VII - encaminhar aos órgãos de controle, na forma e nos prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como os relatórios de atividades da AGEMS; (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

VIII - propor ao Governador do Estado alterações na legislação referente à AGEMS ou à área de sua atuação; (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

IX - instaurar sindicâncias e ou processos administrativos nos órgãos e nas entidades sujeitos à sua regulação;

 

X - determinar, se necessário, a instauração de sindicância e de processo administrativo, no âmbito interno da AGEMS; (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

XI - autorizar a abertura de licitação e homologar o resultado dos contratos para a aquisição de materiais e de serviços técnicos, referentes à administração da AGEMS, nos termos da legislação em vigor; (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

XII - nomear e exonerar os servidores ocupantes de cargos em comissão na AGEMS; (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

XIII - decidir, ad referendum da Diretoria-Executiva, as questões de urgência;

 

XIV - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria-Executiva;

 

XV - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

 

XVI - presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;

 

XVII - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas e projetos de desenvolvimento e melhoria das atividades da AGEMS; (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

XVIII - criar câmaras técnicas setoriais;

 

XIX - elaborar o regimento Interno da AGEMS; (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

XX - estabelecer políticas administrativas internas e de recursos humanos;

 

XXI - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamentos de dados e elaboração de propostas e projetos de desenvolvimento e melhoria das atividades em parceria com instituições, universidades, empresas privadas e órgãos federais para a melhoria das atividades da AGEMS; (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

XXII - editar normas de sua competência.

 

Seção II

Dos Diretores

 

Art. 20. São atribuições comuns aos Diretores da AGEMS: (redação dada pelo Decreto nº 15.862, de 25 de janeiro de 2022)

 

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições que lhe forem conferidas;

 

II - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;

 

III - executar as decisões tomadas de forma colegiada pela Diretoria.

 

Art. 21. Cada Diretor é responsável por áreas específicas de atuação da Agência, sem prejuízo de suas funções na Diretoria Executiva, sendo as chefias e os servidores delas integrantes a ele subordinados tecnicamente.

 

Seção III

Das Unidades de Direção, de Superintendência, de Assessoramento, das Câmaras e das Gerências

 

Art. 22. As competências e as estruturas internas das Unidades de Direção, de Superintendência, de Assessoramento, das Câmaras Técnicas Setoriais, das Gerências, dos Grupos Técnicos e da Câmara de Julgamento serão estabelecidas no Regimento Interno.

 

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020.

 

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Revoga-se o Decreto nº 14.443, de 6 de abril de 2016, e nº 15.364, de 12 de fevereiro de 2020.

 

 

Campo Grande, 27 de outubro de 2021.

 

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário Interino de Estado de Governo e Gestão Estratégica

 

OBS: Organograma da estrutura básica da Agems, redação dada pelo Decreto nº 15.873, de 17 de fevereiro de 2022.

 

 

ANEXO DO DECRETO N° 15.873, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.

ANEXO DO DECRETO Nº 15.796, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL (AGEMS)

 

Para visualizar o organograma, clique aqui.

 

 

 

 

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