PORTARIA AGEPAN N° 150, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.

Aprova as condições mínimas necessárias para a celebração de contratos especiais com grandes usuários pelos Prestadores de Serviços Regulados pela Agepan.

REVOGADA PELA PORTARIA AGEMS N° 232, DE 15/12/2022.

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, com base nas atribuições que lhe são conferidas no art. 4°, inciso I, alínea “g” da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações, e no art. 18, inciso I do Decreto Estadual n° 14.443, de 6 de abril de 2016,

Considerando as competências da Agepan de controlar, fiscalizar, normatizar e padronizar os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como as previsões constantes dos Convênios de Cooperação e dos Contratos de Programa celebrados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e seus municípios, e

Considerando a deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 25, de 04 de agosto de 2017.

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições mínimas necessárias para a celebração de Contrato Especial com Grandes Usuários pelo Prestador de Serviços, nos municípios do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O Prestador de Serviços poderá celebrar contratos especiais com grandes usuários da categoria comercial, industrial ou poder público.

§ 1º Consideram-se grandes usuários os que possuem consumo médio mensal de água potável superior a 100 m³ (cem metros cúbicos), conforme média apurada nos últimos 12 (doze) meses ou, para os novos empreendimentos e unidades usuárias, conforme projeção constante dos estudos arquitetônicos;

§ 2º Poderá também o Prestador de Serviços celebrar Contrato Especial com Grande Usuário de água bruta, para uso em processo industrial, observadas as regras e condições estabelecidas pela legislação de recursos hídricos e pelo órgão estadual responsável;

§ 3º É vedada a celebração de contratos especiais com usuários dotados apenas de ligação de esgoto.

§ 4º Poderá o Prestador de Serviços celebrar Contrato Especial com Grande Usuário da categoria residencial, desde que a média apurada nos últimos 12 (doze) meses comprove um consumo médio mensal superior a 200 m³ (duzentos metros cúbicos).

Art. 3º Os contratos devem obrigatoriamente descrever, no mínimo, os serviços contratados, os direitos e obrigações das partes, o prazo de vigência do contrato, a Estrutura Tarifária na vigência do contrato, as penalidades pelo descumprimento do contrato e a especificação da demanda garantida.

§ 1º Poderá ser celebrado nos contratos especiais disciplinados nesta Portaria, preço diferenciado do m³ (metro cúbico) em relação à Estrutura Tarifária, para fornecimento de água bruta, previamente homologado pela Agepan, em decorrência das peculiaridades da prestação de serviços.

§ 2º O prestador de serviços poderá ofertar desconto máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor calculado para o fornecimento de água e coleta de esgoto vigente na estrutura tarifária do município, conforme o caso, de acordo com as seguintes tabelas:

 

Consumo médio de água para as categorias comercial, industrial e poder público

% máximo de desconto por faixa

100 a 200 m³ 10 %
201 a 300 m³ 15 %
Acima de 300 m³ 20 %

 

Consumo médio de água para a categoria residencial

% máximo de desconto por faixa

200 a 300 m³ 10 %
301 a 400 m³ 15 %
Acima de 400 m³ 20 %

 

§ 3º Poderão constar do contrato especial outras faixas intermediárias de desconto conforme o consumo de água medido, observados os limites constantes do parágrafo anterior.

§ 4º O contrato especial terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos.

§ 5º No contrato especial deverá constar cláusula expressa no sentido de que medidas de racionamento e contingenciamento do uso da água deverão ser observadas também pelos grandes usuários, mesmo que existente cláusula contratual de demanda mínima garantida.

Art. 5º Os Contratos Especiais com Grandes Usuários celebrados pelo Prestador de Serviços deverão ser encaminhados para registro e controle da Agepan assim que celebrados pelas partes.

§ 1º Deverá o Prestador de Serviços encaminhar à Agepan, juntamente com cada contrato especial, breve estudo da viabilidade técnica de fornecimento de água e justificativas da existência de interesse público na celebração de contrato especial com o respectivo Grande Usuário.

§ 2º O Prestador de Serviços deverá disponibilizar a todos os interessados formulário próprio para a celebração de Contrato Especial com Grande Usuário devendo manifestar-se de forma motivada e em ordem cronológica em relação ao pleito de cada interessado.

§ 3º O Prestador de Serviços disponibilizará em seu site relação de todos os Contratos Especiais com Grandes Usuários vigentes, em respeito ao princípio da transparência e publicidade.

Art. 6º Os Contratos Especiais com Grandes Usuários deverão ser obrigatoriamente formalizados e celebrados pelas partes, de comum acordo, nos limites e condições estabelecidas na presente Portaria.

Parágrafo único. Sempre que possível, deverão ser observadas as mesmas cláusulas e condições previstas para o Contrato de Adesão previsto em Portaria específica da Agepan.

Art. 7º As dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pelo Diretor-Presidente da Agepan.

Art. 8º O prestador de serviços terá o prazo de 60 (sessenta) dias para providenciar as adequações que se fizerem necessárias para o devido cumprimento do presente normativo.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor a contar da data de 18 de setembro de 2017.

Campo Grande, 18 de setembro de 2017.

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente

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