PERGUNTAS FREQUENTES

DRENAGEM

1- O que é drenagem urbana??

R: A drenagem urbana de águas pluviais é um serviço público que, de forma simplificada, envolve
todo o sistema de coleta e condução das águas pluviais na sua cidade. Seu objetivo é evitar
inundações e alagamentos, proteger o meio ambiente, e preservar a qualidade da água e a saúde
coletiva.



2- Quais são as consequências do mau funcionamento do sistema de drenagem?

R: As principais consequências do mau funcionamento do Sistema de Drenagem Urbana são:
 Alagamentos e inundações;
 Erosão e perda de solo;
 Transmissão de doenças;
 Perdas de vidas e perdas materiais;



3- Quais são os elementos básicos de um sistema de drenagem urbana?

R: Os elementos básicos de um sistema de drenagem urbana incluem galerias pluviais, bueiros,
sumidouros, canais, bacias de detenção e sistemas de infiltração.



4- Como posso ajudar a minimizar os efeitos prejudiciais das chuvas no meu município?

R: Existem várias formas de ajudar a minimizar os efeitos prejudiciais das chuvas em seu
município, quais sejam:
 Utilizar pavimentos permeáveis em estacionamentos, lotes, ruas, calçadas e quintais;
 Aproveitar a água da chuva;
 Não lançar esgotos em redes de águas pluviais;
 Não jogar resíduos ou lixo nas ruas, evitando entupir as galerias pluviais ou os bueiros;
 Comunicar, à prefeitura, sobre irregularidades na rede de drenagem.



5- Como obter informações ou fazer reclamações sobre a drenagem do meu
Bairro/Município?


R: As informações, sugestões ou reclamações sobre a drenagem do seu Bairro/Município podem
ser obtidas diretamente nos canais de atendimento da Prefeitura

RESÍDUOS SÓLIDOS

1- O que são resíduos sólidos?

R: São todos os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados em nossas, casas,
comércios, escolas e nas ruas da cidade. Isso inclui restos de comida, embalagens, papéis,
plásticos, vidro, metal e até móveis, eletrônicos, e utensílios quebrados, entre outros.
Esses itens eram considerados todos como lixo. Contudo, muitos deles têm valor e podem
ser reaproveitados, originando benefícios econômicos, sociais e ambientais, com impacto
em toda a comunidade. Dessa forma, atualmente, o termo resíduos é mais adequado.



2- Qual a diferença entre resíduos e rejeitos?

Resíduos são os materiais descartados que ainda podem ser reutilizados, seja por meio
de reciclagem (papel, papelão, alguns tipos de embalagens plásticas, vidro, metal),
doação (roupas, sapatos e outros itens em bom estado), compostagem (orgânicos).
Rejeitos são os materiais descartados que não podem ser reaproveitados, tais como:
papel higiênico, guardanapos, fraldas, absorventes, papel toalha, cotonetes, fio dental e
embalagens ou outros materiais que ainda não são recicláveis.



3- O que é coleta seletiva?

É o serviço ofertado pela Prefeitura de cada Município, coletando separadamente os
resíduos recicláveis e os não recicláveis, permitindo que os materiais como papel,
plástico, metal e vidro sejam reaproveitados evitando que sejam encaminhados aos
aterros sanitários.

Essa coleta pode ser realizada porta a porta e também por meio de pontos de coleta
voluntária, estrategicamente posicionados pelas prefeituras, para que os cidadãos façam
o descarte correto de materiais recicláveis e também de resíduos perigosos, volumosos,
pneus, eletrônicos, resíduos de construções ou de poda.



4- Como faço a separação correta dos resíduos em casa?

Primeiramente, separe os resíduos em sacos diferentes para:

Recicláveis: papel, plástico, vidro e metal.
Rejeitos: tudo o que não pode ser reciclado, como papel sujo, fraldas e absorventes.

Caso não realize compostagem, todos resíduos orgânicos da cozinha também podem ser
descartados nesse saco.

Observe o cronograma de coleta do seu bairro e coloque na frente de casa apenas o saco
com resíduos a serem coletados no dia.
Evite amassar e rasgar os papeis que seguirão para reciclagem e lembre-se de esvaziar
todas as embalagens, fazendo uma higienização rápida, com água de reuso, sempre que
possível.

Acomode vidros, principalmente os quebrados, em garrafas pets, papelão ou de forma
que evitem riscos aos trabalhadores da coleta ou da triagem.
Alguns itens, como pilhas, fios, pneus, baterias, lâmpadas, eletrônicos e remédios,
precisam ser descartados especialmente em pontos de coleta indicados pela prefeitura
municipal.



5- Onde posso descartar resíduos perigosos, como pilhas, baterias e eletrônicos?

Baterias, pilhas, lâmpadas e eletrônicos devem ser descartados em pontos de coleta
específicos, geralmente encontrados em supermercados, lojas de eletrônicos ou pontos
estabelecidos pela prefeitura.

É importante seguir as orientações praticadas na sua cidade. Portanto, busque
informações nos contatos da prefeitura.



6- Onde posso descartar medicamentos vencidos e suas embalagens?

O descarte adequado de medicamentos é essencial para proteger o meio ambiente e a
saúde pública, evitando a contaminação do solo e da água, intoxicações acidentais e o
aumento da resistência de microrganismos.

No Mato Grosso do Sul a Lei nº 4.474, de 6 de março de 2014, dispõe sobre a
obrigatoriedade das farmácias e drogarias manterem recipientes para coleta de
medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, vencidos, inutilizados
ou embalagens vazias. Estes locais armazenam os resíduos de forma segura antes de
encaminhá-los para destinação ambientalmente correta.

Se ainda houver dúvidas consulte a prefeitura de sua cidade para saber mais sobre os
locais e os descartes.



7- Como descartar volumosos como móveis velhos, pneus, resíduos de poda e da
construção civil?


Os volumosos, como móveis velhos, eletrodomésticos quebrados, resíduos de poda e
resíduos de construção civil, como entulho, não devem ser descartados nas ruas, em
terrenos, ou misturados com os resíduos comuns. Para esses materiais existem
ecopontos estabelecidos pelas prefeituras.

Consulte a prefeitura de sua cidade para saber os locais e horários de descarte adequados
para esses resíduos.



8- Como descartar o óleo de cozinha usado e ele pode ser aproveitado?

O óleo de cozinha usado não deve ser jogado no ralo, no vaso sanitário ou no lixo comum,
pois pode causar entupimentos, atrair insetos e outros vetores de doenças, bem como
poluir a água. O ideal é armazená-lo em garrafas PET ou outros recipientes fechados e
levá-lo a pontos de coleta específicos. Esse óleo pode ser reciclado e transformado em
sabão, produtos de limpeza ou biodiesel, contribuindo para a economia circular e a
redução de impactos ambientais.



9- Como deve ser feito o descarte de pneus?

Os pneus velhos não podem ser descartados no lixo comum ou abandonados em terrenos
baldios, pois podem acumular água e servir de criadouro para o mosquito da dengue e
outras arboviroses. Além disso, quando queimados, liberam gases tóxicos que poluem o
ar. Muitos municípios têm pontos de coleta específicos para pneus e empresas que
comercializam ou consertam pneus são obrigadas a aceitar os pneus usados para
reciclagem. Os pneus podem ser reciclados e transformados em asfalto ecológico, pisos
de borracha, materiais para construção e outros produtos.



10- O que acontece com os resíduos depois que são coletados?

Os resíduos passam por várias etapas:
Triagem: separação dos diferentes tipos de materiais recicláveis em centrais de triagem.
Reciclagem: os recicláveis são processados e transformados em novos produtos.
Tratamento: os resíduos orgânicos podem ser compostados e transformados em adubo
ou utilizadas outras tecnologias de tratamento.

Aterros Sanitários: os rejeitos, que não podem ser reciclados ou compostados, vão para
aterros, onde são destinados de forma segura e controlada.



11- Qual é o papel da prefeitura no manejo de resíduos?

A prefeitura é responsável pela coleta e destinação correta dos resíduos sólidos urbanos
devendo garantir a qualidade e continuidade dos serviços de coleta domiciliar e coleta
seletiva para todo o município, mantendo os equipamentos e as áreas operacionais em
condições adequadas de funcionamento e manutenção (transbordos, aterros sanitários,
pontos de entrega voluntária (PEV’s e LEV’s).

Também é atribuição da prefeitura, promover a conscientização da população sobre a
gestão adequada dos resíduos.

Se precisar obter informações sobre os serviços de prestados da coleta convencional,
coleta seletiva ou outras atividades relacionadas ao manejo de resíduos sólidos
domiciliares do seu /Município,
busque nos canais de atendimento da Prefeitura de cada
Município, diretamente nas secretarias de meio ambiente ou outro departamento
municipal que exerça essa função. Muitas prefeituras também utilizam suas redes sociais
para divulgar essas informações à comunidade.

ENERGIA ELÉTRICA

1- Quem estabelece o valor da tarifa de energia?

R: Quem estabelece o valor da tarifa de energia elétrica é a ANEEL – Agência Nacional de Energia
Elétrica.



2- Qual o prazo para ligação de energia elétrica?

R: Os prazos fixados devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do
cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.
I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana;
II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural;
III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.



3- Qual prazo para vistoria?


R: A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em:
– Até 3 (três) dias úteis na área urbana;
– Até 5 (cinco) dias úteis na área rural.



4- Quem tem a obrigação de providenciar as instalações elétricas quando o consumidor
faz o pedido de ligação?


R: É obrigação do usuário providenciar para que as instalações elétricas de sua unidade
consumidora estejam de acordo com as normas e padrões exigidos pela distribuidora.



5- Qual o período de leitura?

R: A distribuidora deve efetuar as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias,
observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o
calendário de leitura.



6- Quais informações devem conter na fatura de energia?

– Identificação do consumidor e da unidade consumidora;
– Valor total devido e à data de vencimento;
– Às grandezas medidas e faturas;
– Às tarifas publicadas pela ANEEL aplicadas e aos respectivos valores relativos aos produtos e
serviços prestados;
– Histórico de consumo;
– E impostos e contribuições incidentes.



7- Havendo duplicidade de pagamento, como devo proceder?

R: Constatada a duplicidade no pagamento de faturas, a devolução do valor pago indevidamente
deve ser efetuada ao consumidor por meio de desconto na fatura subsequente à constatação.
Caso o valor a compensar seja superior ao valor da fatura, o crédito remanescente deve ser
compensado nos ciclos de faturamento subsequentes.



8- Quando a distribuidora pode efetuar a suspensão do fornecimento de energia?

R: A distribuidora deve interromper o fornecimento, de forma imediata, quando:
a) Constatada ligação clandestina;
b) Constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros;
c) Constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco
iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.
d) Além desses casos, pode ocorrer suspensão nos casos de:
e) Problemas de ordem técnica ou de segurança na unidade consumidora;
f) Impedimento de acesso da distribuidora para fins de leitura, substituição de medidor e
inspeções;
g) Inexecução das correções indicadas no prazo informado pela distribuidora, quando da
constatação de deficiência não emergencial na unidade consumidora;
h) Inadimplemento (não pagamento da fatura e/ou de serviços cobráveis): A distribuidora poderá
efetuar o corte, desde que precedido de notificação escrita, específica e com entrega comprovada
ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de: 1- 3
(três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; 2 – 15 (quinze) dias, nos casos de
inadimplemento.



9- Após a suspensão devida no fornecimento de energia, qual o prazo para religação?

a) I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área
urbana;
b) II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em
área rural;
c) III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área
urbana; e
d) IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área
rural.



10- Quais procedimentos deverão ser adotados para o ressarcimento de danos elétricos?

R: A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada por meio de atendimento telefônico,
diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação
disponibilizados pela distribuidora.

O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico
no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os
seguintes elementos:

I – Data e horário prováveis da ocorrência do dano;
II – Informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu
representante legal;
III – Relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;
IV – Descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo.
V – Informação sobre o meio de comunicação de sua preferência, dentre os ofertados pela
distribuidora.


GERAÇÃO DISTRIBUÍDA:



1- Onde encontro as normas que regem o assunto?

R: A Lei nº 14.300/2022 institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída. A
regulamentação do tema pela ANEEL está na Resolução Normativa nº 1.000/2021, com redação
dada pela Resolução Normativa nº 1.059/2023, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço
Público de Distribuição de Energia Elétrica. Ainda, mais detalhes sobre os procedimentos de
conexão estão no Módulo 3 do PRODIST e o Formulário de Orçamento de Conexão de centrais
de microgeração e minigeração distribuída consta do Anexo I da Resolução Homologatória
3.171/2023.

A REN nº 1000/2021 revogou a Resolução Normativa nº 482/2012, que tratava do assunto de
microgeração e minigeração distribuída. Além disso, as distribuidoras têm normas técnicas que
podem ser obtidas em seus sites ou junto às agências de atendimento. Em caso de dúvidas, o
consumidor pode procurar sua distribuidora local.

A ANEEL possui uma página dedicada à geração distribuída com mais informações sobre o tema,
que pode ser acessada no seguinte endereço:

https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/geracao-distribuida.



2- Qual é a diferença entre microgeração e minigeração distribuída?

R: A microgeração distribuída é uma central geradora de energia elétrica, com potência instalada,
em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme a
Resolução Normativa nº 1.031/2022, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede
de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidade consumidora.
A minigeração distribuída é uma central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração
qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1.031/2022, conectada na rede de distribuição de
energia elétrica por meio de instalações de unidade consumidora, que possua potência instalada
em corrente alternada maior que 75 kW e menor ou igual: a) 5 MW para as centrais geradoras de
fontes despacháveis; ou



b) 3 MW para as demais fontes não enquadradas como centrais geradoras de fontes
despacháveis.

c) 5 MW para unidades consumidoras já conectadas em 7 de janeiro de 2022 ou que protocolaram
solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, até 7 de
janeiro de 2023, independentemente do enquadramento como centrais geradoras de fontes
despacháveis. Outra diferença é que a minigeração distribuída será necessariamente enquadrada
como Grupo A, conforme art. 23, §6º da Resolução Normativa nº 1.000/2021, enquanto a
microgeração pode ser instalada em unidade consumidora do Grupo B ou do Grupo A.



3- O que é o Sistema de Compensação de Energia Elétrica?

R: A Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021 define o Sistema de Compensação de Energia
Elétrica como um arranjo no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com
microgeração ou minigeração distribuída é cedida a título de empréstimo gratuito à distribuidora
local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa próprio ou de outras
unidades consumidoras, observando-se as regras postas. Esse sistema é também conhecido pelo
termo em inglês net metering. Nele, um consumidor de energia elétrica instala pequenos geradores
em sua unidade consumidora (como, por exemplo, painéis solares fotovoltaicos ou pequenas
turbinas eólicas) e a energia gerada é usada para abater o consumo de energia elétrica da
unidade. Quando a geração for maior que o consumo, o saldo positivo de energia poderá ser
utilizado para abater o consumo em meses subsequentes. Os créditos de energia gerados
continuam válidos por 60 meses. Há ainda a possibilidade de o consumidor utilizar a geração
excedente em outras unidades previamente cadastradas dentro da mesma área de concessão e
caracterizada como autoconsumo remoto ou geração compartilhada ou integrante de
empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras (condomínios).



4- Todos os consumidores podem aderir ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica?

R: Não. Apenas os consumidores de ambiente regulado da distribuidora podem fazer a adesão.
Os consumidores livres, especiais ou parcialmente livres não podem fazer parte do Sistema de
Compensação de Energia Elétrica.



5- Quanto custa uma microgeração ou minigeração distribuída (painéis solares, geradores
eólicos, turbinas hidráulicas etc.)?


R: O custo desses geradores e eventuais financiamentos não é estabelecido pela ANEEL. A
análise de custo/benefício a ser realizada pelo consumidor para instalação de tais geradores deve
ser pautada individualmente, já que cada caso envolve características bem particulares, que
podem impactar no retorno financeiro, tais como: – Tipo da fonte de energia (além de painéis
solares, há diversas outras opções, tais como: turbinas eólicas, geradores a biomassa,
hidrelétricas bem pequenas, etc.); – Processo e classe da unidade consumidora (se há algum
processo produtivo ou se existem insumos disponíveis, tais como: biomassa, dejeto animal,
potencial hidráulico etc.); – Tecnologia e tipo dos equipamentos de geração; – Porte da unidade
consumidora e da central geradora a ser instalada (potência instalada tanto da carga quanto da
geração); – Localização; – Tarifa de energia elétrica à qual a unidade consumidora está
submetida; – Condições de financiamento e pagamento de cada projeto; e – Existência de outras
unidades consumidoras que poderão usufruir dos excedentes do Sistema de Compensação de
Energia Elétrica.

6- Qual a diferença entre excedente e crédito de energia?

R: As definições de excedente e crédito de energia estão no Artigo 1º da Lei 14.300/2022. O
excedente de energia é a energia, em kWh, gerada pelo consumidor-gerador no ciclo de
faturamento atual e que poderá ser utilizada para abater (compensar) o consumo de outras
unidades consumidoras, conforme as regras vigentes (vide parágrafo 3º do Artigo 655-G da
Resolução Normativa nº 1.000/2021 e Artigo 655-H). Finalizado o ciclo de faturamento e restando
excedentes de energia não compensados, eles viram automaticamente créditos de energia e
permanecem na mesma unidade consumidora a que foram atribuídos. Os créditos de energia são
somente podem ser realocados para outras unidades consumidoras em caso de encerramento
contratual ou alteração de titularidade de unidade consumidora. Como regra, os créditos podem
ser realocados somente para outras unidades consumidoras do mesmo titular. A exceção é no
caso de condomínios ou geração compartilhada, mas a unidade consumidora beneficiada deve,
necessariamente, fazer parte do empreendimento no momento da geração do crédito.


7- É possível instalar uma microgeração ou minigeração em local diferente da unidade

consumidora na qual a energia excedente será compensada?
R: Sim. A Resolução Normativa n° 1.000/2021, permite a instalação de geração distribuída em
local diferente do ponto de consumo. Para tanto, existem as seguintes alternativas:
enquadramento na modalidade de autoconsumo remoto ou na modalidade de geração
compartilhada. Esta última pode ser formada por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil
voluntário ou edilício (também referidos como empreendimento com múltiplas unidades
consumidoras), ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim, composta por
pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração
distribuída.



8- Posso vender a energia gerada por uma microgeração ou minigeração distribuída?

R: A Resolução Normativa nº 1.000/2021, no parágrafo 5º do Artigo 655-M, proíbe a
comercialização de créditos e excedentes de energia gerada por uma microgeração ou
minigeração para outras unidades consumidoras. No entanto, a Lei nº 14.300/2022 prevê a
possibilidade de compra dos excedentes de energia pela distribuidora local por meio de chamadas
públicas, da forma regulamentada pela ANEEL.



9- Quais os documentos que a distribuidora vai exigir para dar aprovação à Cooperativa ou
Consórcio ou qualquer outra modalidade de geração distribuída?


R: O instrumento jurídico adequado a comprovar a solidariedade existente entre os componentes
de qualquer modalidade de geração compartilhada é seu ato constitutivo (ou contrato de
participação em consórcio, para o modelo de consórcio da Lei n° 11.795/2008), seja para fins
jurídicos, seja para os fins previstos no § 1º do art. 655-H, da Resolução Normativa n° 1.000/2021.



10- Os integrantes de cooperativa ou consórcio devem estar em unidades consumidoras
contíguas para serem caracterizados como geração compartilhada?


R: Não. Para a formação de cooperativa ou consórcio, deve ser seguida a legislação específica e
as unidades consumidoras que receberão os excedentes devem ser atendidas pela mesma
distribuidora que atende a unidade consumidora com geração distribuída.



11- No caso da reunião de consumidores por meio de consórcio, cooperativa ou outra
modalidade de geração compartilhada, qual o critério para a divisão de excedentes gerados
pela microgeração ou minigeração?


R: O local onde se encontra a microgeração ou minigeração distribuída será considerado uma
unidade consumidora, cujo titular deverá ser o consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário
ou edilício, ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim (com CNPJ
próprio), observada a legislação específica aplicável a essas figuras jurídicas. Segundo o art.
655-H da Resolução Normativa n° 1.000/2021 compete ao titular da unidade consumidora onde
se encontra instalada a central geradora distribuída definir o percentual da energia excedente que
será destinado a cada unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia
Elétrica ou a ordem de prioridade para o recebimento do excedente de energia, podendo solicitar
a alteração junto à distribuidora, que deve efetuar a alteração até o ciclo de faturamento
subsequente ao ciclo em que ocorreu a solicitação. O critério para a divisão da energia excedente
é livre e cabe ao titular de unidade consumidora que possui geração compartilhada definir o
percentual que será alocado a seus integrantes. A simples solicitação de alteração de percentuais
ou ordem de prioridade para recebimento do excedente não precisa de instrumento jurídico,
diferentemente da solicitação de alteração dos integrantes. Cabe à distribuidora, entretanto,
verificar se os integrantes estão registrados no empreendimento de geração compartilhada, sob
pena de aplicação do Artigo 655-F, caso constatada alguma irregularidade. Encerrada a
compensação de energia dentro do mesmo ciclo de faturamento, os créditos remanescentes
devem permanecer na unidade consumidora a que foram destinados.



12- Qual é a ordem de abatimento dos excedentes para condomínios?

R: Os excedentes gerados pela microgeração ou minigeração distribuída instalada no condomínio
(empreendimento de múltiplas unidades consumidoras) podem ser divididos pelos condôminos
sem a necessidade de se abater o consumo da área comum, cabendo ao titular da unidade
consumidora definir o rateio dos excedentes dentre os integrantes do condomínio (residencial,
comercial ou industrial).



13- No caso de autoconsumo remoto ou de geração compartilhada, é necessário haver
uma carga conectada na unidade consumidora onde estará instalada a microgeração ou
minigeração distribuída?


R: Não há a obrigação de se instalar uma carga junto à microgeração ou minigeração, observandose os requisitos para a caracterização do autoconsumo remoto ou geração compartilhada (Artigo
655-D da Resolução Normativa nº 1.000/2021). Nessas modalidades, os kWh gerados serão
usados para abater o consumo das unidades consumidoras cadastradas na distribuidora,
conforme regras específicas de faturamento (artigos 655-G a 655-N). Assim, é possível instalar
uma microgeração ou minigeração distribuída em um terreno vazio e compensar a energia em
outro local, seguindo os procedimentos descritos nos artigos 655-A a 655-C.



14- Caso uma das unidades consumidoras pertencentes ao empreendimento de múltiplas
unidades consumidoras ou geração compartilhada solicite o desligamento, o que acontece
com os créditos de energia que estavam acumulados nessa unidade consumidora?


R: Quando do encerramento contratual da unidade consumidora beneficiária, eventuais créditos
remanescentes podem passar para outras unidades consumidoras, respeitadas as condições
previstas no artigo 655-M.



15- Em qual nível de tensão os microgeradores e minigeradores serão conectados?

R: O nível de tensão de conexão da unidade consumidora com microgeração ou minigeração
distribuída deve ser definido com base no art. 23 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.



16- De quem é a responsabilidade financeira pelas obras no sistema de distribuição para
conexão da microgeração ou minigeração?


R: A microgeração e a minigeração distribuída são conectadas à rede por meio de uma unidade
consumidora. Assim, o tratamento regulatório acerca das responsabilidades para conexão é
similar àquele dado a unidades consumidoras convencionais. Portanto, aplicam-se as regras de
conexão regulamentadas no Capítulo II da Resolução Normativa nº 1.000/2021. O atendimento
de unidade consumidora com microgeração distribuída pode ser gratuito, desde que atendidos os
critérios dispostos nos arts. 104 e 105. Já as regras e a metodologia de aplicação da participação
financeira estão estabelecidas no art. 106 e seguintes da referida Resolução.



17- De quem é a responsabilidade técnica e financeira pelo sistema de medição da
microgeração ou minigeração?


R: Conforme estabelece o art. 228 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, a distribuidora é
responsável técnica e financeiramente pelo sistema de medição da microgeração distribuída. No
entanto, no caso da minigeração distribuída, o custo de instalação ou de adequação do sistema
de medição é de responsabilidade do interessado.



18- Qual deve ser o procedimento da distribuidora caso o consumidor conecte a
microgeração ou minigeração antes da realização da vistoria e aprovação do ponto de
conexão?


R: Inicialmente cabe destacar que o art. 655-U da Resolução Normativa nº 1.000/2021 combinado
com o art. 353 da mesma Resolução, caracterizam a conexão de geração distribuída pelo
consumidor sem que sejam observadas as normas e padrões da distribuidora como potencial
ameaça à segurança na unidade consumidora e fonte de risco iminente de danos a pessoas, bens,
ou ao funcionamento do sistema elétrico. Dessa forma, para tal situação, a distribuidora deve
seguir os procedimentos estabelecidos no art. 655-F da Resolução Normativa nº 1.000/2021 para
proceder com a recuperação do consumo não faturado. Adicionalmente, o art. 353 da Resolução
Normativa nº 1.000/2021 obriga a distribuidora suspender imediatamente o fornecimento de
energia elétrica por razões de ordem técnica ou de segurança na unidade consumidora. Tal
possibilidade também está amparada pela Cláusula 8ª do Relacionamento Operacional para a
Microgeração Distribuída (anexo 3.D do Módulo 3 do PRODIST).



19- Como será o faturamento de uma UC do Grupo A, faturada pelo Grupo B, que opte por
continuar participando do SCEE?


R: Após a publicação da Lei 14.300/2021, as unidades consumidoras existentes do Grupo A
denominadas “B optantes” (aquelas que que haviam optado pelo faturamento no Grupo B por
satisfazer os critérios previstos no Artigo 292 da REN nº 1.000/2021) devem contratar demanda
(passando a ser faturadas pelo Grupo A) para poderem continuar recebendo e enviando
excedentes de energia elétrica. Trata-se, portanto, da manutenção da relação contratual já
existente, alterando apenas a modalidade de cobrança, não sendo considerado encerramento de
relação contratual. No CUSD deverão constar, entre outras cláusulas, a modalidade tarifária, os
critérios de faturamento, o montante contratado por posto tarifário e a capacidade de demanda do
ponto de conexão. Nesses casos, a contratação da demanda de carga passa por um período de
testes, descrito no Artigo 312 da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Não há previsão normativa
para período de testes na contratação da demanda de geração, logo, cabe a cobrança de
ultrapassagem de demanda de geração, quando aplicável. Caso o consumidor optar por manter
seu faturamento no Grupo B, basta responder, até 11/04/2023, à distribuidora informando sua
opção de deixar de participar do SCEE. Mas atenção: a ausência de manifestação por parte do
consumidor implica automaticamente na alteração do seu faturamento para o Grupo A, passando
a pagar uma demanda mínima, que será ajustada após o período de testes. A TUSDg a ser
aplicada às unidades consumidoras “B Optantes” é a Tipo 2 de geração do Grupo B, que é a que
remunera a rede de média tensão, em que o consumidor está conectado. Por consequência, a
TUSDg a ser aplicada a consumidores conectados em baixa tensão é a Tipo 1, conforme definido
no Submódulo 7.4 do PRORET, em seu item 8.1.1.



20- Se o consumidor não fizer sua opção entre se adequar aos critérios para manter seu
faturamento no Grupo B ou deixar o SCEE, como é feito o faturamento?


R: O consumidor do Grupo A faturado no Grupo B (“B Optante”) receberá uma notificação da sua
distribuidora, solicitando que escolha entre continuar com esse tipo de faturamento, em que não
paga demanda, ou pagar demanda e continuar recebendo ou enviando excedentes de energia.
Caso o consumidor não responda, a distribuidora iniciará o período de testes para definir qual sua
demanda a ser contratada. Durante esse período de testes, que dura 3 meses, a distribuidora vai
faturar a demanda medida (sendo, no mínimo, 30 kW), e a modalidade tarifária horária azul. Além
disso, será suspenso o recebimento de excedentes naquela unidade consumidora. Se depois do
período de testes ainda não forem assinados os contratos e/ou aditivos junto à distribuidora, a
distribuidora pode suspender o fornecimento de energia, e, eventualmente, encerrar o contrato
com a unidade consumidora.



21- O aumento de geração à revelia em unidade consumidora com microgeração ou
minigeração distribuída incide cobrança de ultrapassagem de demanda de geração?


R: A ultrapassagem de demanda contratada de geração pode ocorrer por diversos motivos, como
por exemplo uma diminuição inesperada da carga própria, e não necessariamente está
relacionada com o aumento de geração. Conforme o §2º do art. 590, cabe à distribuidora reunir
provas para constatar aumento de geração à revelia, e a mera ultrapassagem de demanda
contratada de geração não é suficiente para isso. Sendo assim, após verificação e confirmação
do aumento de geração à revelia, cabe a suspensão imediata do fornecimento, amparado pelo
Artigo 353 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 e aplicação do Artigo 655-F, conforme previsto
no parágrafo 7º do Artigo 655-D. Ademais, cabe o faturamento da ultrapassagem da demanda de
geração, que deve ter como base o valor da demanda contratada da central geradora constante
do CUSD, conforme o Artigo 149, respeitado o rito constante do Artigo 301.



22- Em caso de encerramento contratual, deve ser calculado o CUSD para as duas
demandas?


R: Sim. No encerramento antecipado do CUSD no Grupo A, conforme o artigo 142, aplica-se a
cobrança o correspondente aos faturamentos da demanda contratada para os postos tarifários de
ponta e fora de ponta subsequentes à data prevista para o encerramento, limitado a 3 meses para
os subgrupos AS ou A4 e 6 meses para os demais, e o correspondente ao faturamento do
montante mínimo disposto no art. 148 pelos meses que faltam para o término da vigência do
contrato além do período cobrado na alínea “a” do inciso I do mesmo artigo, sendo que para a
modalidade tarifária horária azul a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora
de ponta. O faturamento da demanda contratada está descrito no inciso II do parágrafo 1º do
artigo 294. Em resumo, ele é composto por duas partes (parcela carga e parcela geração). A
parcela carga é o produto da demanda contratada (ou medida, caso maior que a contratada) e a
TUSDc. A parcela geração é o produto da TUSDg e a diferença entre a demanda contratada e a
efetivamente medida. A cobrança não se aplica a unidades participantes do SCEE do grupo B.



23- Qual o prazo para a unidade consumidora faturada no Grupo A adequar seu contrato
de demanda de geração?


R: A adequação do contrato deve ser feita em até 60 dias da data da primeira revisão tarifária da
distribuidora que ocorrer após 07/01/2022. O calendário dos processos tarifários pode ser
consultado neste link.



24- Caso haja alteração da titularidade de uma unidade consumidora com geração
distribuída, os créditos de energia podem ser transferidos ao novo titular?


R: Não. Os créditos de energia alocados à unidade consumidora permanecem com o titular original
dos créditos, podendo ser transferidos apenas a unidades consumidoras desse mesmo titular
(CPF/CNPJ), desde que elas sejam atendidas pela mesma distribuidora. Portanto, não há
transferência dos créditos de energia para o novo titular da unidade consumidora com
microgeração ou minigeração.



25- Como se dará a recuperação da receita por irregularidade na medição do consumo de
energia elétrica em um microgerador ou minigerador?


R: Caso seja comprovado procedimento irregular nos termos do art. 590 da Resolução Normativa
nº 1.000/2021, a recuperação da receita deve ser realizada levando-se em consideração os
consumos conforme disposto no art. 598 dessa norma. Adicionalmente, para unidades
consumidoras que possuam microgeração ou minigeração distribuída, a energia ativa injetada no
período irregular não poderá ser utilizada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (art.
655-V da Resolução Normativa nº 1.000/2021), ensejando a necessidade de revisão no
faturamento de todas as demais unidades consumidoras que tenham porventura recebido
excedentes de energia da unidade em que fora detectado o procedimento irregular.



26- Como se dá a cobrança de impostos federais e estaduais na fatura de energia de
unidades consumidoras com geração distribuída?


R: Sobre a cobrança de ICMS no Sistema de Compensação pode ser aplicada a isenção de que
trata o Convênio ICMS nº 16/2015. Todavia, para saber a forma correta de aplicação de ICMS em
cada Estado, é necessário questionar o Fisco Estadual. Com relação ao PIS/Cofins, deve-se
observar o disposto no Art. 8º da Lei 13.169/2015. Dúvidas podem ser direcionadas à Receita
Federal.



27- Como é o faturamento de uma unidade consumidora participante do SCEE que utilize
a tarifa branca?


R: No caso de unidades consumidoras participantes do SCEE, pertencentes ao grupo B, cujos
consumidores optaram pela modalidade de tarifária branca, deve-se observar no faturamento a
existência de consumo medido e de “ativos de energia” (injeção, excedente ou crédito) em cada
posto tarifário. Conforme regras estabelecidas no art. 655-G da REN nº 1.000/2021, alterada pela
REN nº 1.059/2013, o excedente de energia de um posto tarifário deve ser alocado em outros
postos tarifários na mesma unidade consumidora, antes de ser transformado em crédito ou
enviado para outras unidades consumidoras. No mesmo artigo, são previstas outras regras
importantes para situações que pode ser corriqueira no faturamento de UC faturada pela Tarifa
Branca participante do SCEE: Para utilizar um “ativo de energia” em postos tarifários distintos
do que foi gerado é preciso observar uma relação entre o componente tarifário TE Energia entre
o posto tarifário em que a energia foi gerada e o posto tarifário em que a energia será compensada,
aplicáveis à unidade consumidora que recebe a energia. Quando a geração tiver sido realizada
em unidade consumidora que possui modalidade tarifária distinta da unidade consumidora em que
a energia será compensada, os ativos de energia devem ser considerados como geração no posto
tarifário fora-ponta. Quando ocorre o contrário, a energia foi gerada em unidade consumidora
faturada pela modalidade tarifária branca e será compensada em unidade consumidora faturada
pela modalidade convencional, a compensação deve ocorrer na modalidade convencional,
independente do posto em que foi gerado. Em ambas as situações, não há a conversão pela
relação entre o componente TE Energia, que ocorre em uma realocação dentro da mesma unidade
consumidora. Outra premissa importante a destacar é que o custo de disponibilidade aplicável a
unidades consumidoras integrantes da modalidade tarifária branca é o mesmo aplicável a
unidades consumidoras convencionais, ou seja, o valor monetário equivalente a 30 kWh
(monofásico), 50 kWh (bifásico) ou 100 kWh (trifásico), aplicando a tarifa convencional (e não a
tarifa branca). A partir dessas premissas, o faturamento segue a mesma lógica utilizada nos
demais casos, com as especificidades da existência de diferentes postos tarifários. Será
determinado, para cada posto o montante de energia compensada e não compensada,
observando o critério que o faturamento mínimo não pode ser inferior ao custo de disponibilidade.
Esses montantes serão multiplicados pelas tarifas correspondentes aos respectivos postos
tarifários postos tarifários, a tarifa normal para a energia não compensada e a tarifa de
compensação para a energia compensada. Um detalhe relevante é que, por vezes, pode ser
necessário determinar a prioridade, por posto horário, em que o processo de compensação
iniciará. Isso porque, devido ao limite de compensação imposto pelo custo de disponibilidade, pode
ser que não seja possível compensar a mesma quantidade de energia em todos os postos
horários. Essa regra não está definida na REN nº 1.000/2021, alterada pela REN nº 1.059/2013.
Nesta situação, seguindo a proposta apresentada na Nota Técnica nº 076/2023-STD/ANEEL, a
recomendação é que a distribuidora considere, primeiramente, a compensação no posto horário
fora-ponta, na sequência o posto horário ponta e, por último, o posto horário intermediário.



28- Posso dividir uma central gerada para formar outras de menor porte e fazer jus ao
Sistema de Compensação de Energia Elétrica?


R: Como regra, não. O art. 655-E da Resolução Normativa nº 1.000/2021 veda explicitamente a
divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência
instalada para microgeração ou minigeração distribuída, devendo a distribuidora identificar esses
casos e negar a adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica e cancelar o orçamento
de conexão e os contratos, caso a constatação ocorra antes do início do fornecimento ou aplicar
o estabelecido no art. 655-F, caso a constatação ocorra após o início do fornecimento.
Destacamos que a identificação dessas tentativas de divisão de central geradora deve ser
realizada pela distribuidora e não se limita à verificação da titularidade das unidades ou da
contiguidade das áreas nas quais as centrais de geração se localizam. Ou seja, é vedada a divisão
de uma central geradora em centrais de menor porte por meio físico (por cercas, ruas, etc.), ainda
que de titulares diferentes, quando essa divisão resulta em alteração de enquadramento. A única
situação em que é permitida a divisão é para central geradora flutuante de fonte fotovoltaica
instalada sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais
e artificiais, conforme expressamente previsto no art. 11, §3º da Lei nº 14.300/2022 e regulado
pela ANEEL no art. 655-E, §4º da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Nesse caso, cada uma das
centrais geradoras derivadas da divisão deve: I – observar os limites máximos de potência
instalada de microgeração ou minigeração distribuída; II – dispor de equipamentos inversores,
transformadores e medidores autônomos com identificação georreferenciada específica; e III –
ter solicitado a conexão perante a concessionária ou permissionária de distribuição de energia
elétrica da mesma área de concessão que atenderá a unidade consumidora beneficiária dos
excedentes de energia.



29- O que acontece quando for constatado o recebimento irregular de benefício associado
ao SCEE?


R: Considera-se recebimento irregular do benefício qualquer situação em que o consumidor tenha
sido beneficiado pelos incentivos relacionados com o SCEE sem ter direito a recebê-los, mesmo
tendo agido de boa fé ou com aval da distribuidora ou de terceiros. Caso seja verificado pela
distribuidora que um consumidor beneficiário do SCEE não deveria estar recebendo excedentes,
a distribuidora deve suspender imediatamente o recebimento de excedentes e emitir uma fatura
com as diferenças a pagar, conforme descrito no Artigo 325 da Resolução Normativa nº
1.000/2021. Havendo reclamação do consumidor, e constatado que a suspensão do benefício foi
indevida, deve-se emitir fatura nos termos do §7º do art. 325, com devolução em dobro dos valores
pagos a mais pelo consumidor, nos termos do art. 323. Desse modo, sugere-se que o consumidor
avalie cuidadosamente ofertas de terceiros para assegurar estar recebendo o benefício dentro da
legalidade e não estar sujeito a inconveniências futuras.



30- Quais situações impedem o consumidor de participar do SCEE (Sistema de
Compensação de Energia Elétrica)?


R: O Sistema de Compensação de Energia Elétrica foi concebido para ser utilizado pelos
consumidores do ambiente regulado (“cativos”) que produzem energia elétrica para consumo
próprio. Portanto, é vedada a participação de consumidores livres, que comercializam energia no
ACL. Além disso, a usina de microgeração ou minigeração deve obedecer aos critérios de
potência instalada descritas no Artigo 2º da Resolução Normativa nº 1.000/2021 e não podem sido
objeto de registro, concessão, permissão ou autorização ou comercializar sua energia. É proibida,
ainda, a participação no sistema de compensação de energia elétrica do consumidor que
comercializa créditos e excedentes de energia ou que comercializou o orçamento de conexão
referente conexão de unidade consumidora com microgeração e minigeração distribuída.
Ressalta-se, porém, que a lista aqui apresentada não é exaustiva.



31- O que a distribuidora deve fazer caso constate comercialização de orçamento de
conexão?


R: Nos casos em que a comercialização tenha ocorrido após a publicação da Lei 14.300/2022,
deve-se cancelar o orçamento de conexão.



32- Posso ter mais de um sistema de microgeração ou minigeração, sob minha titularidade
e localizados em regiões distintas?


R: Sim. A norma não veda situações em que um mesmo titular possua mais de um sistema de
microgeração ou minigeração, localizados em regiões distintas, dentro da mesma área de
concessão, mesmo que a soma das potências instaladas desses sistemas ultrapasse os limites
de microgeração ou minigeração.



33- É possível o consumidor comprar ou alugar lotes/terrenos com empreendimento de
microgeração ou minigeração, em que o pagamento seja proporcional à energia gerada?


R: Não. A legislação do setor elétrico permite apenas aos consumidores livres e especiais a opção
de escolha do fornecedor de energia elétrica, pois o pagamento em valor proporcional à energia
gerada pela microgeração ou minigeração caracteriza a comercialização de energia elétrica, o que
é vedado ao consumidor cativo. Dessa forma, conforme consta do parágrafo 3º do art. 655-D da
Resolução Normativa nº 1.000/2021, a distribuidora não pode incluir os consumidores no Sistema
de Compensação de Energia Elétrica nos casos em que for detectado, no documento que
comprova a posse ou propriedade do imóvel onde se encontra instalada a microgeração ou
minigeração distribuída, que o consumidor tenha alugado ou arrendado terrenos, lotes e
propriedades em condições nas quais o valor do aluguel ou do arrendamento se dê em reais por
unidade de energia elétrica.



34- Posso arrendar meu telhado para outra pessoa ou empresa utilizá-lo para instalar
microgeração ou minigeração distribuída?


R: Sim. Este tipo de empreendimento poderia se caracterizar como autoconsumo remoto, mas,
para isso, a unidade geradora a ser instalada não pode estar ligada ao mesmo medidor de energia
do proprietário do telhado. É necessário que seja solicitada a ligação, naquele local, de uma nova
unidade consumidora (com um novo medidor de energia) cuja posse seja em nome da
pessoa/empresa que locará o telhado. Entretanto, conforme consta do parágrafo 3º do art. 655-
D da Resolução Normativa nº 1.000/2021, a distribuidora não pode incluir os consumidores no
Sistema de Compensação de Energia Elétrica nos casos em que for detectado, no documento que
comprova a posse ou propriedade do imóvel onde se encontra instalada a microgeração ou
minigeração distribuída, que o consumidor tenha alugado ou arrendado terrenos, lotes e
propriedades em condições nas quais o valor do aluguel ou do arrendamento se dê em reais por
unidade de energia elétrica.



35- Posso instalar um sistema de microgeração ou minigeração distribuída em minha
empresa e utilizar os créditos de energia em minha residência?


R: Sim. Mas para que o excedente de energia gerado em uma unidade consumidora seja
aproveitado em outra unidade consumidora dentro da mesma área de concessão, é preciso que
essas unidades consumidoras estejam enquadradas em uma das modalidades previstas na
Resolução Normativa nº 1.000/2021, ou seja: empreendimentos com múltiplas unidades
consumidoras (condomínio), geração compartilhada, ou caracterizada como autoconsumo remoto.



36- É possível a instalação de microgeração ou minigerador em unidade consumidora
situada em zona rural?


R: Sim. A Resolução não faz restrição à localização da microgeração ou minigeração, desde que
esteja associada a uma unidade consumidora e que a compensação dos excedentes de energia
se estabeleça na mesma distribuidora onde se encontram as demais unidades de consumo com
as quais se deseja compensar o excedente de geração (art. 655-G, Resolução Normativa nº
1.000/2021).



37- Alterei a composição societária do meu empreendimento. Perco meu orçamento de
conexão?


R: O Artigo 5º da Lei 14.300/2022?veda a transferência do titular ou do controle societário do titular
da unidade com microgeração ou minigeração distribuída indicado no?orçamento de
conexão?(antes chamado de?“parecer de acesso”) até a solicitação de vistoria do ponto de
conexão para a distribuidora.?O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que a não
observância dessa vedação implica cancelamento do orçamento de conexão.? Assim, caso
ocorra a transferência do controle societário e o orçamento de conexão esteja válido, o orçamento
será cancelado.? Com a celebração do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), a
fase da aprovação do orçamento de conexão é superada, e o próprio contrato passa a obrigar a
partes. O consumidor firma com a distribuidora o compromisso de honrar os custos da conexão e
os pagamentos decorrentes do uso do sistema, e a distribuidora firma com o consumidor a
obrigação de prestar o serviço público. Assim, eventual transferência do controle societário após
a celebração dos contratos não implica encerramento antecipado dos contratos já formalizados e,
por consequência, não interrompe o processo de conexão em curso.? Importante observar que,
no caso de troca do controle societário, o interessado pode solicitar à distribuidora a transferência
de titularidade da?unidade consumidora com?MMGD a qualquer tempo, sendo que a alteração da
titularidade será realizada pela distribuidora a partir da solicitação ou aprovação da vistoria,
conforme disposições do art. 138, §7º da REN 1.000/2021.



38- No caso de encerramento contratual ou troca de titularidade, posso transferir o
saldo de créditos para outra unidade consumidora?


R: A alteração de titularidade da unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída tem
o mesmo efeito que o encerramento contratual. Eventuais créditos existentes poderão ser
aproveitados pelo mesmo titular em outra unidade consumidora que exista sob sua titularidade.
Caso não exista outra unidade consumidora sob sua titularidade, esses créditos ficam guardados
por até 60 meses da data de sua geração e poderão ser utilizados caso o titular venha a ter outra
unidade consumidora em seu nome nesse período. Em outras palavras, não é permitido transferir
créditos para outra titularidade. No entanto, há uma exceção. O titular da unidade consumidora
com geração (ou qualquer integrante de empreendimento de geração compartilhada ou
condomínio (EMUC)) que encerrar sua relação contratual com a distribuidora poderá solicitar a
alocação de seus créditos para outra unidade consumidora, com a condição de que a beneficiária
impreterivelmente tenha feito parte do condomínio ou do empreendimento de geração
compartilhada no momento da geração dos créditos. Essa solicitação deve necessariamente ser
feita pelo menos 30 dias antes do encerramento contratual.



39- Posso transferir a titularidade da minha conta para o gerador no caso de “energia por
assinatura”?


R: Sim, o consumidor que ingressar em uma modalidade de geração compartilhada, como
consórcio ou cooperativa (ou outra prevista na Lei nº 14.300/2022) pode solicitar à distribuidora a
transferência da titularidade da sua conta de energia para o consumidor-gerador. Neste caso,
aplicam-se as ressalvas previstas no Art. 346 da REN nº 1.000/2021 e o consumidor usuário deve
quitar eventuais débitos com a distribuidora nesta ocasião. Por outro lado, caso a solicitação de
transferência de titularidade seja feita pelo consumidor-gerador, é cabível a exigência de
apresentação de documento que comprove posse ou propriedade do imóvel (artigo 138 da REN
nº 1.000/2021), já que o artigo 3º da Lei 14.300/2022 confere a prerrogativa de transferência de
titularidade ao consumidor beneficiário e não ao consumidor-gerador.



40- O Plano de Investimento deve ser aprovado pelo MME?

R: O plano não requer aprovação pelo MME e tem caráter informativo para acompanhamento.



41- Qual o marco temporal para realizar a Chamada de credenciamento para as empresas
especializadas ou a Chamada concorrencial para as empresas credenciadas?


R: O regulamento do PERS não prevê a necessidade de aprovação do plano pelo MME. Portanto,
a distribuidora pode definir o calendário para realização das chamadas.



42- É obrigatório executar o PERS?

R: Como não há uma determinação expressa na legislação ou regulamento da ANEEL, a
distribuidora tem autonomia para destinar o recurso entre as tipologias de projetos, porém
observando as demais diretrizes do PROPEE no que se refere à aplicação do recurso nas duas
maiores classes de consumo. Caso a distribuidora não inclua o PERS no rol de projetos daquele
ano, fica dispensado o envio do plano de investimento ao MME com as informações relacionadas
ao PERS. Caso haja previsão de investimentos no âmbito do PERS, a data limite para a
distribuidora enviar o primeiro plano de investimento ao MME é o fim do ano civil para o
planejamento do ano subsequente.



43- Como é feita a compensação de excedentes em unidades consumidoras baixa renda?

R: Para gerar energia e compensá-la dentro do PERS, é necessário que a geração seja local ou
remota compartilhada, conforme o artigo 36 da Lei nº 14.300/2022. Ao se optar pela geração
compartilhada, é necessário formar uma reunião de consumidores (consórcio, cooperativa,
condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil), conforme
definição no item X do Artigo 1º da Lei nº 14.300/2022.



45- Quem faz o enquadramento da MMGD como GD I?

R: Cabe à distribuidora local fazer o enquadramento. O art. 26 da Lei 14.300/2022, em seu § 5º,
estabelece expressamente que compete à distribuidora acessada implementar e verificar o
cumprimento das disposições do referido artigo, conforme transcrito a seguir: Art 26. As
disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para
unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores: I – existentes na
data de publicação desta Lei; ou II – que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em
até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei. […] § 3º Os empreendimentos referidos no
inciso II do caput deste artigo, além das disposições dos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei, devem observar
os seguintes prazos para dar início à injeção de energia pela central geradora, contados da data
de emissão do parecer de acesso: … § 5º Compete à distribuidora acessada implementar e
verificar o cumprimento das disposições deste artigo (grifo nosso). Assim, somente após a
conexão e a efetiva injeção de energia na rede de distribuição é que a distribuidora deverá analisar
o cumprimento de todos os prazos e condições estabelecidos no art. 655-O para o enquadramento
da microgeração ou minigeração distribuída como GD I, II ou III.



44- Quais os critérios para o enquadramento da MMGD como GD I?

R: Podem ser enquadradas como GD I as MMGD: a) conectadas antes da publicação da Lei nº
14.300/2022 (07/01/2022); b) cuja solicitação de orçamento de conexão tenha sido protocolada
antes de 07/01/2022; ou c) cuja solicitação de orçamento de conexão tenha sido protocolada entre
08/01/2022 e 07/01/2023. Nos casos dos itens b) e c), a solicitação de orçamento de conexão
precisa ter sido realizada dentro das normas previstas na REN nº 1.000/2021 e os prazos de aceite
do orçamento e de eventual assinatura de contratos devem ter sido devidamente obedecidos.
Para os casos do item c) acima, o enquadramento como GD I somente pode ocorrer se respeitado
o prazo de início da injeção de energia previsto no §4º do art. 655-O da REN nº 1.000/2021,
definido como o maior prazo entre: (i)?o prazo de conexão indicado no orçamento; (ii) o prazo de
12 meses contados a partir da emissão do Orçamento de Conexão. No caso do item (i), o “prazo
de conexão” deve ser compreendido como a soma do prazo de conclusão das obras (art. 88) e do
prazo de vistoria e instalação dos equipamentos de medição (art. 91), com início da contagem a
partir da devolução dos contratos assinados pelo consumidor (§ 2º do art. 88). Emitido o
orçamento, o prazo de conexão informado pela distribuidora, considerado posteriormente como
marco temporal para a análise do início da injeção e enquadramento da MMGD, deve ser
respeitado, ainda que a distribuidora conclua suas obras antes do prazo.



46- A ANEEL emitirá manifestação antecipada sobre períodos de suspensão para fins de
enquadramento como GD I?


R: Não. Não cabe à ANEEL ou à distribuidora local realizarem previamente a análise de relatos e
possíveis excludentes de responsabilidade para fins de avaliação do enquadramento de uma
microgeração ou minigeração distribuída como GD I, considerando que tal avaliação somente
pode ocorrer após o início da injeção. A Lei 14.300/2022 determina que compete à distribuidora
acessada realizar essa classificação (art. 26, §5º). Assim, somente após a conexão e a efetiva
injeção na rede é que a distribuidora deverá analisar o cumprimento de todos os prazos e
condições estabelecidos no art. 655-O para enquadramento da microgeração ou minigeração
distribuída como GD I, II ou III.



47- A necessidade de licenciamento ambiental faz com que meu prazo para injeção para
classificação como GD I seja prorrogado?


R: Não. A mera necessidade de licenciamento ambiental ou de regularização fundiária para
construção de empreendimento de MMGD são etapas necessárias e conhecidas pelos
empreendedores, não se caracterizando como “caso fortuito ou de força maior”. Dessa forma, não
se enquadram nas hipóteses de suspensão do prazo para injeção estabelecidas no §5º do art.
655-O.



48- A prorrogação das datas contidas no CUSD, conforme art. 157 da REN nº 1.000/2021,
também implica na prorrogação do prazo para injeção para o enquadramento como GD I?


R: Não. O prazo de injeção de MMGD para enquadramento como GD I (estabelecido no §4º do
art. 655-O da REN nº 1.000/2021) não se confunde com a data de início do faturamento do CUSD
(previsto no art. 145 e no art. 157 da referida Resolução). Os consumidores com MMGD que
assinam CUSD com a distribuidora têm que estabelecer uma data de início do faturamento desse
contrato (art. 145,?I). Em situações específicas, essa data pode eventualmente ser prorrogada,
conforme dispõe o art.?157. Para o caso de MMGD sob certas condições, por exemplo, o início
do faturamento pode ser prorrogado “desde que comprovada a evolução do licenciamento
ambiental e das obras de implantação e de conexão” da usina. Contudo, essa prorrogação do
início do faturamento do CUSD não implica prorrogação do prazo de injeção para enquadramento
como GD I.



49- Caso a distribuidora atrase as obras de conexão da minha unidade consumidora com
MMGD, meu prazo para injeção pode ser prorrogado?


R: Sim. A contagem dos prazos para injeção fica suspensa durante o período em que houver
“pendências de responsabilidade da distribuidora que causem atraso na conexão, na vistoria e na
instalação dos equipamentos de medição” (§5º do art. 655-O).



50- Meu prazo de injeção era dado pelo “prazo de conexão indicado no orçamento”
previsto no art. 655-O, §4º, I. O que acontece se a distribuidora finalizar as obras de sua
responsabilidade ANTES do prazo indicado por ela no orçamento?


R: Nesse caso, mesmo que as obras sejam realizadas em tempo menor do que o prazo previsto
no orçamento, mantém-se o prazo original para início da injeção, conforme indicado no orçamento.
Lembramos que o “prazo de conexão” deve ser compreendido como a soma do prazo de
conclusão das obras (art. 88) e do prazo de vistoria e instalação dos equipamentos de medição
(art. 91), com início da contagem a partir da devolução dos contratos assinados pelo consumidor
(§?2º do art. 88).



51- Qual é o prazo de injeção no caso de conexão de duas MMGD de fontes distintas (uma
solar fotovoltaica e outra hidráulica, por exemplo)?


R: O inciso II do § 3º do art. 655-R deixa claro que a eventual instalação de micro ou minigeração
distribuída de fonte diferente em um mesmo local deve ser tratada como “nova unidade
consumidora”, a ser “conectada de forma separada e independente”. Portanto, no caso de dois
empreendimentos de minigeração, um com fonte solar fotovoltaica e outro com fonte hidráulica, a
regulamentação prevê que cada minigeração seja conectada por meio de uma unidade
consumidora distinta, aplicando-se, portanto, o prazo de injeção diferente (conforme alíneas do
inciso II do §4º do art. 655-O da REN nº 1.000/2021) a cada uma das unidades.



52- Parei a construção do empreendimento de MMGD por receio de que não teria o
enquadramento como GD I ou porque avaliei que a distribuidora não iria executar suas
obras no prazo. O que pode acontecer?


R: Caso o consumidor opte por interromper a construção do empreendimento de MMGD, ele
assume o risco de perda de alguns prazos, como por exemplo o prazo para injeção para
enquadramento como GD I (§4º do art. 655-O da REN nº 1.000/2021). A contagem dos prazos
para injeção somente fica suspensa durante o período em que houver “pendências de
responsabilidade da distribuidora que causem atraso na conexão, na vistoria e na instalação dos
equipamentos de medição, ou em caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados pelo
consumidor, sendo a suspensão limitada ao período em que durar o evento” (§5º do art. 655-O).
Assim, no caso de perda desse prazo por decisão do consumidor, o empreendimento não poderá
ser enquadrado como GD I. Além disso, é importante ressaltar que o prazo de injeção de MMGD
para enquadramento como GD I (estabelecido no §4º do art. 655-O da REN nº 1.000/2021) não
se confunde com a data de início do faturamento do CUSD (previsto no art. 145 e no art. 157 da
referida Resolução). Exceto nos casos de prorrogação previstos na regulamentação, o CUSD deve
começar a ser faturado na data previamente acordada, mesmo que o empreendimento de MMGD
não tenha sido construído.



53- Não tive o enquadramento como GD I, o que fazer?

R: Caso o consumidor discorde do enquadramento da microgeração ou minigeração distribuída
feito pela distribuidora após o início da injeção, deve registrar reclamação na distribuidora, na
ouvidoria da distribuidora, na agência estadual conveniada, se existir, ou na própria ANEEL, por
meio da Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo (SMA), que
promove, dentre outras atribuições, o atendimento às reclamações, a mediação e a solução de
conflitos. Informações adicionais sobre como registrar uma reclamação podem ser encontradas
em https://www.gov.br/aneel/pt-br/canais_atendimento/reclame-da-distribuidora.

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