DECRETO Nº 13.870, DE 17 DE JANEIRO DE 2014

 

Dispõe sobre o prazo para atualização cadastral de beneficiários da gratuidade e ou do desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

 

Publicado no Diário Oficial nº 8.598, de 20 de janeiro de 2014, página 3.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

 

 

Considerando que, nos termos do art. 4º da Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011, para ter acesso ao benefício da gratuidade e ou do desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado, o interessado tem que estar cadastrado, para esse fim, no Órgão Gestor Estadual de Assistência Social,

 

Considerando que as Carteiras de Identificação de Beneficiário da gratuidade e ou do desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente emitidas, foram validadas por até 120 (cento e vinte) dias, conforme disposto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013, a contar da data de sua publicação;

 

Considerando que o Decreto nº 13.775, de 4 de outubro de 2013, prorrogou por mais 60 (sessenta) dias, a contar de 6 de outubro de 2013, o prazo previsto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 13.646, de 2013,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 20 de janeiro de 2014, para a atualização cadastral dos beneficiários da gratuidade e ou do desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011.

 

Art. 2º Os beneficiários da gratuidade e ou do desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, que não efetuarem a atualização cadastral dentro do prazo previsto no art. 1º deste Decreto, ficarão impedidos de usufruir o benefício de que trata a Lei nº 4.086, de 2011.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Campo Grande, 17 de janeiro de 2014.

 

 

SIMONE TEBET

Governadora do Estado, em exercício

 

 

TANIA MARA GARIB

Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social

Utilizamos cookies para permitir uma melhor experiência em nosso website e para nos ajudar a compreender quais informações são mais úteis e relevantes para você. Por isso é importante que você concorde com a política de uso de cookies deste site.