Estabelece os procedimentos necessários para a constituição, acompanhamento, decisão e encerramento do TAC – Termo de Ajustamento de Conduta dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros.
REVOGADA PELA IN N° 17, DE 09/09/2021
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, no uso das atribuições conferidas no inciso VIII do artigo 70 da Portaria nº 152, de 21 de setembro de 2017,
Considerando a edição da Portaria Agepan n° 192/2021 que dispõe sobre os critérios, requisitos e os procedimentos para a celebração e o acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, entre a Agepan e as empresas delegatárias e outros operadores diversos, na prestação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul,
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos internos a serem adotados pela Agepan no curso dos processos referentes ao assunto,
R E S O L V E:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos a serem adotados pelas áreas envolvidas na celebração e fiscalização dos TAC’s – Termos de Ajustamento de Conduta firmados entre a Agepan e os prestadores de serviços de transporte intermunicipal de passageiros.
Art. 2º O recebimento, andamento, avalização e fiscalização das propostas e dos TAC’s publicados serão de responsabilidade da Comissão de Análise e Acompanhamento de TAC’s, composta por 03 (três) servidores da Agepan, sendo, preferencialmente, um servidor de cada uma das seguintes áreas: Câmara Técnica de Transportes – Catransp, Gerência de Administração e Finanças – Geaf e Assessoria Jurídica, escolhidos e nomeados pelo Diretor-Presidente da Agepan.
Art. 3º Quando o TAC for proposto pela parte autuada, o Requerimento previsto no Anexo I da Portaria n° 192/2020 deverá ser protocolado na Agepan, endereçado ao Diretor-Presidente.
Art. 4º Caso o TAC seja proposto de ofício pela Agepan, a proposição se dará por Ofício endereçado ao interessado, com prazo para manifestação e envio do Requerimento previsto no Anexo I da Portaria n° 192/2021.
Art. 5º Recebido o Requerimento de TAC, a Comissão prevista no art. 2º procederá ao juízo de admissibilidade que tratar-se-á da verificação dos seguintes requisitos:
I – Preenchimento correto do formulário de Requerimento, e
II – Existência de débitos relativos à Auto (s) de Infração lavrado (s) em nome do Requerente.
Art. 6º Admitido o Requerimento, a Comissão de Análise deverá proceder à abertura de processo administrativo e requerer dos setores responsáveis, todos os processos relativos à Autos de Infração em nome do Requerente.
Art. 7º Caso o Requerimento seja considerado inadmissível, a Comissão deverá proceder à notificação do requerente, estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que apresente recurso.
§ 1º O recurso previsto no caput será recebido pela Comissão que deverá remetê-lo à Diretoria Executiva para análise e decisão.
§ 2º Caso o recurso seja acolhido pela Diretoria Executiva, os autos serão remetidos à Comissão para que dê continuidade ao processo.
§ 3º Caso o recurso não seja acolhido pela Diretoria Executiva, os autos serão remetidos à Comissão para que providencie o arquivo do documento e a notificação do requerente.
Art. 8º Admitido o recurso e aberto o processo de TAC, a Comissão procederá à reunião de todos os processos de Autos de Infração em nome do Requerente, com a respectiva atualização dos valores e as informações serão remetidas ao Requerente para que apresente o Plano de Ação previsto no Anexo II da Portaria, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do seu recebimento.
Art. 9º Recebido o Plano de Ação, a Comissão juntará ao processo e o remeterá à Procuradoria Jurídica para manifestar-se sobre a legalidade do acordo no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
§ 1º Caso a Procuradoria Jurídica se manifeste contrária ao acordo, os autos serão devolvidos à Comissão que:
I – Notificará o requerente quanto à necessidade de adequação do TAC proposto, estabelecendo prazo para tanto, ou
II – Notificará o requerente quanto a total ilegalidade do TAC proposto e seu arquivamento.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no inciso I do § 1º, art. 9º, as negociações continuarão dentro do mesmo processo, até que uma nova proposta seja elaborada e novamente remetida à Procuradoria Jurídica, nos moldes do caput do art. 8º.
§ 3º Não havendo manifestação do Requerente no prazo estabelecido, o processo será remetido para arquivo.
§ 4º Na ocorrência da hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 9º, caso o requerente tenha interesse em realizar o TAC, deverá iniciar os procedimentos previsto a partir do art. 3º da Portaria n° 192/2021.
§ 5º Conferida a legalidade do ato pela Procuradoria Jurídica da Agepan, os autos serão remetidos à Diretoria Executiva para deliberação.
Art. 10 Aprovado o TAC pela Diretoria Executiva, com registro em Ata de Reunião, os autos serão remetidos à AJUR para publicação do extrato no Diário Oficial do Estado.
Art. 11 Após a juntada da publicação no Diário Oficial os autos serão devolvidos à Comissão de Análise para o devido acompanhamento do cumprimento das obrigações firmadas
Parágrafo único. Os membros da Comissão enviarão uma cópia da publicação para suas áreas de origem a fim de que os bloqueios e lançamentos em sistemas sejam providenciados.
Art. 12 Caso o TAC seja indeferido pela Diretoria Executiva da Agepan, os autos serão devolvidos à Comissão para notificação do requerente e posterior envio para arquivo.
Art. 13 Nos termos e prazos acordados no TAC, os comprovantes de cumprimento das obrigações serão protocolados na Agepan e imediatamente remetidos à Comissão de Análise e Acompanhamento de TAC’s para juntada aos autos, análise e emissão de relatório.
Art. 14 A Comissão terá o prazo de até 05 (cinco) dias corridos para emitir o Relatório de Acompanhamento do TAC, podendo ser prorrogado por igual período, desde que justificado.
Art. 15 Se o Relatório de Acompanhamento concluir pelo descumprimento do TAC a Comissão remeterá os autos à Procuradoria Jurídica da Agepan para as providências previstas na Portaria n° 192/2021.
Art. 16 Caso o Relatório de Acompanhamento conclua pelo cumprimento do TAC, os autos serão mantidos na Comissão até o encerramento do TAC.
Parágrafo único. A fim de comprovar as informações apresentadas pelo Compromissário, a Comissão poderá contar com a colaboração da equipe de fiscalização de transportes da Agepan para que, caso entenda necessário, realize diligências in loco, mediante a emissão de Ordem de Serviço, por escrito e com os detalhes que devem ser observados.
Art. 17 A Catransp será responsável por informar à Câmara de Julgamento da Agepan quando Auto de Infração remetido para julgamento tratar de infração idêntica àquela (s) prevista (s) em TAC em vigor.
Art. 18 Caso a autuação do art. 17 seja mantida, após a devolução dos autos, a CATRANSP deverá remeter os autos à Comissão de Análise e Acompanhamento de TAC’s para conhecimento e providências em relação ao cancelamento do TAC em vigor.
Art. 19 Após o cumprimento total do TAC, a Comissão elaborará Relatório Final de Acompanhamento destinado para conhecimento da Diretoria Executiva da Agepan e posteriormente enviado à AJUR para publicação do extrato de conclusão no Diário oficial do Estado.
Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Youssif Domingos
Diretor-Presidente