Cria a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS) e o Comitê Estadual de Serviços Públicos, e dá outras providências. (redação dada pela Lei nº 5.855, de 12 de abril de 2022)
Publicada no Diário Oficial nº 5.657, de 20 de dezembro de 2001.
Decreto nº 14.443, de 6 de abril de 2016, estrutura da Agepan.
Art. 11 regulamentado pelo Decreto nº 15.532, de 15 de outubro de 2020.
Alterada pela Lei Estadual n° 5.976, de 17 de novembro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, na estrutura organizacional do Poder Executivo, com personalidade jurídica de direito público, organizada sob a forma de autarquia, nos termos do inciso I do art. 6° da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.
Art. 1º Fica criada a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS), na estrutura organizacional do Poder Executivo, com personalidade jurídica de direito público, organizada sob a forma de autarquia, nos termos do inciso I do art. 6º da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado. (redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – poder concedente: a União, o Estado de Mato Grosso do Sul ou seus Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público objeto da delegação;
II – entidade regulada: pessoa jurídica pública ou privada à qual é delegada a prestação de serviço público, mediante concessão, permissão, autorização, convênio tarifado, submetida à competência regulatória da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, por disposição do poder concedente;
III – serviço público delegado: aquele cuja prestação é delegada pelo poder concedente à pessoa jurídica pública ou privada, nas modalidades de concessão, permissão, autorização ou convênio tarifado;
IV – concessão de serviço público: delegação, mediante licitação na modalidade de concorrência, da prestação de serviço público pelo poder concedente à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, e prazo determinado;
V – permissão de serviço público: delegação a título precário, mediante licitação, da prestação de serviço público pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstrar capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e prazo determinado;
VI – autorização de serviço público: ato unilateral de delegação a título precário e discricionário, por meio do qual o poder público delega a execução de serviço por particular; (alterado pela Lei Estadual n° 5.976, de 17/11/22)
VII – convênio de serviço público: acordo firmado entre entidades públicas de qualquer espécie ou entre estas e organizações privadas para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes;
VIII – serviço tarifado: todo serviço público oferecido aos usuários para que estes dele se utilizem de forma facultativa;
IX – tarifa: preço público fixado por ato do poder concedente e determinado pelo custo do investimento, manutenção, melhoramento, expansão e lucro do prestador dos serviços e que será cobrado de imediato, em conformidade com a sua unidade de utilização.
X – usuário: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, atuará de conformidade com os seguintes princípios:
Art. 3º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS) atuará em conformidade com os seguintes princípios: (redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
I – promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários, quanto aos serviços públicos delegados pelo poder concedente e submetidos à sua competência regulatória;
II – proteger os usuários contra abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência ou ao aumento arbitrário dos lucros;
III – garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, dos prestadores de serviços públicos delegados e do poder concedente;
IV – promover e zelar pelo equilíbrio econômico e pela eficiência técnica dos serviços públicos delegados, assegurando a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade, modicidade das tarifas e a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;
V – determinar regras claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos termos de concessão, de permissão, de autorização e convênio tarifado de serviços públicos delegados; (alterado pela Lei Estadual n° 5.976, de 17/11/22)
VI – manter atendimento, por meio das entidades reguladas, das solicitações pertinentes de serviços necessários à satisfação das necessidades dos usuários;
VII – estimular a expansão e a modernização dos serviços públicos delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, quanto à definição das políticas de investimento;
VIII – incentivar a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, zelando para que o poder público atue para propiciá-la e promova a correção dos efeitos da competição imperfeita;
IX – desenvolver capacidade técnica para atuar de conformidade com as necessidades de mercado e as estabelecidas pelo poder concedente.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º À Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, observada a competência específica dos outros entes federados, compete:
Art. 4º À Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS), observada a competência específica dos outros entes federados, compete: (redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
I – controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder, homologar e fixar tarifas dos serviços públicos delegados e tarifados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, pelo poder concedente dos serviços públicos:
a) rodovias, ferrovias e dutovias;
b) travessias fluviais e terminais hidroviários;
c) transportes intermunicipais de passageiros e terminais de cargas e passageiros;
d) aeroportos;
e) mineração;
f) energia elétrica e gás canalizado;
g) saneamento e irrigação;
h) inspeção de segurança veicular;
i) telecomunicações e infovias;
j) outras atividades que caracterizem a prestação de serviço em regime de delegação;
II – regular economicamente os serviços públicos delegados, mediante o estabelecimento e ou a homologação de tarifas que reflitam o mercado e os custos reais dos serviços, e, concomitantemente, incentivar os investimentos e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;
III – regular tecnicamente e controlar os padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme contratos de delegação, de forma a garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviços públicos delegados;
IV – atender os usuários, no recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados;
V – zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos de delegação de serviços públicos sob a sua competência regulatória, determinando diligências ao poder concedente e entidades reguladas e ou tarifadas e com amplo acesso a dados e informações desses contratantes ou convenentes;
VI – implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação à concessão de serviços sujeitos à sua competência;
VII – dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários;
VIII – fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de delegação de serviços públicos sob sua competência regulatória, aplicando sanções, quando for o caso;
IX – incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação;
X – prestar consultoria técnica referente aos contratos de serviços públicos delegados, mediante solicitação do poder concedente;
XI – fixar critérios para estabelecimento, ajuste, revisão e aprovação de tarifas dos serviços públicos delegados à sua competência, em consonância com as normas legais e pactuadas;
XII – estabelecer procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais, conforme regulamentação desta Lei;
XIII – atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários de serviços públicos, reprimindo infrações e arbitrando conflitos de interesses, articulado e em convênio com a Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (Procon). (redação dada pela Lei nº 5.855, de 12 de abril de 2022)
XIV – dispor sobre as infrações, as sanções e as medidas administrativas aplicáveis às entidades reguladas. (acrescentado pela Lei Estadual n° 5.976, de 17/11/22)
§ 1° No exercício das suas competências a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, poderá aplicar as sanções de suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão ou permissão, em conformidade com a regulamentação desta Lei e demais normas legais e pactuadas.
§ 1º No exercício das suas competências, a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS) poderá aplicar as sanções de suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão, da permissão e da autorização, em conformidade com a regulamentação desta Lei e demais normas legais e pactuadas.(redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021) (alterado pela Lei Estadual n° 5.976, de 17/11/22)
§ 2° A regulação e a fiscalização dos serviços públicos pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, restringir-se-á às áreas que lhes são delegadas pelo poder concedente, mediante disposição legal, pactuada ou por convênio.
§ 2° A regulação e a fiscalização dos serviços públicos de competência do Estado serão executados pela Agência de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN e, nas demais esferas de Governo, depende de delegação formalizada mediante disposição legal, pactuada e ou por meio de convênio.(redação dada pelo art. 28 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)
§ 2º A regulação e a fiscalização dos serviços públicos de competência do Estado serão executados pela Agência de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS) e, nas demais esferas de Governo, dependerão de delegação formalizada mediante disposição legal, pactuada e/ou por meio de convênio.(redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
§ 3° A competência atribuída à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, sobre determinado serviço público submeterá a respectiva prestadora de serviço ao seu poder regulatório.
§ 3º A competência atribuída à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS), sobre determinado serviço público, submeterá a respectiva prestadora de serviço ao seu poder regulatório.(redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura Organizacional
(redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
Art. 5º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, terá a seguinte estrutura:
Art. 5º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS) tem a seguinte estrutura: (redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
I – Conselho de Administração;
II – Diretoria-Executiva;
III – Câmaras Técnicas Setoriais;
IV – Conselho Estadual de Serviços Públicos; (acrescentado pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
V – Câmara de Julgamento; (acrescentado pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
VI – Superintendência de Administração e Planejamento. (acrescentado pela Lei nº 5.376, de 21 de agosto de 2019)
I – Conselho de Orientação; (redação dada pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
II – Diretoria-Executiva; (redação dada pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
III – Ouvidoria; (redação dada pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
IV – Procuradoria Jurídica; (redação dada pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
V – Comitê Estadual de Serviços Públicos; (redação dada pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
VI – Superintendência de Administração e Finanças; (redação dada pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
VII – Câmara de Julgamento; (redação dada pela Lei nº 5.855, de 12 de abril de 2022)
VIII – Câmaras Técnicas Setoriais. (acrescentado pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
Seção I
Do Conselho de Administração
Seção II
Do Conselho de Administração
(redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
Seção II
Do Conselho de Orientação
(redação dada pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
Art. 6° O Conselho de Administração da Agência, órgão de deliberação coletiva, de controle econômico-financeiro integrado por membros não remunerados, sendo o de deliberação executiva.
Art. 6º Ao Conselho de Orientação, composto por 5 (cinco) Conselheiros, sendo 2 (dois) natos e 3 (três) indicados pelo Governador do Estado, compete, em regime colegiado, analisar, discutir e decidir matérias de competência da Autarquia, dentre elas o planejamento estratégico da Agência, o controle econômico-financeiro e o desenvolvimento das políticas administrativas internas, observado o disposto em regulamento próprio. (redação dada pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
Parágrafo único. O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação e integrado por membros representantes das Secretarias de Estado da Produção; de Receita e Controle; de Gestão de Pessoal e Gastos e pelo Diretor-Presidente da Agência, que atuará como secretário-executivo.
Parágrafo único. O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo e integrado por membros representantes das Secretarias de Estado da Produção e do Turismo; de Receita e Controle; de Gestão Pública e pelo Diretor-Presidente da Agência, que atuará como secretário-executivo. (redação dada pela Lei nº 2.631, de 16 de junho de 2003)
§ 1º O Conselho de Administração será integrado por cinco membros, representantes dos órgãos e das entidades abaixo indicados, sendo: (acrescentado pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
§ 1º O Conselho de Orientação será integrado por cinco membros, representantes dos órgãos e das entidades abaixo indicados, sendo: (redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
I – membros natos: (acrescentado pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
a) o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ou o seu representante, na qualidade de Presidente; (acrescentada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
b) o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul ou o seu representante, na qualidade de Secretário-Executivo; (acrescentada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
II – membros indicados: (acrescentado pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
II – 3 (três) membros titulares e suplentes, indicados pelo Governador do Estado, os quais deverão ser brasileiros e ter reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, para cumprimento de mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período. (redação dada pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
a) um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico; (acrescentada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)(revogada pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
b) um da Secretaria de Estado de Fazenda; (acrescentada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)(revogada pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
c) um da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização. (acrescentada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)(revogada pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
§ 2º Os membros natos e indicados do Conselho de Administração em seus impedimentos indicarão os seus substitutos.(acrescentado pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
§ 2º Os membros natos em seus impedimentos serão substituídos por seus substitutos automáticos. (redação dada pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
§ 3º Cada membro do Conselho de Orientação votará com independência, fundamentando o seu voto, e as sessões do Colegiado deverão ser registradas em ata. (acrescentado pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
§ 4º Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado pelo sucessor investido na forma prevista neste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente, observado o disposto no § 3º do art. 9º desta Lei.(acrescentado pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
Seção II
Da Diretoria-Executiva
Seção III
Da Diretoria-Executiva
(redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
Art. 7° A Diretoria-Executiva da Agência é um órgão colegiado de caráter deliberativo, de orientação técnica e responsável por fazer cumprir as competências executivas da Agência.
Art. 8° A Diretoria-Executiva será formada pelo Diretor-Presidente, dois Diretores e um Ouvidor que satisfaçam, simultaneamente e cumulativamente, os seguintes requisitos:
Art. 8º A Diretoria-Executiva será formada pelo Diretor-Presidente e três Diretores que satisfaçam, simultaneamente e cumulativamente, os seguintes requisitos: (redação dada pela Lei nº 2.631, de 16 de junho de 2003)
Art. 8º A Diretoria-Executiva será formada pelo Diretor-Presidente e por quatro Diretores que satisfaçam, simultânea e cumulativamente, os seguintes requisitos: (redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
Art. 8º A Diretoria-Executiva será formada pelo Diretor-Presidente e por três Diretores que satisfaçam, simultânea e cumulativamente, os seguintes requisitos: (redação dada pela Lei nº 5.376, de 21 de agosto de 2019)
Art. 8º A Diretoria-Executiva será formada pelo Diretor-Presidente e por quatro Diretores e deverão satisfazer, simultânea e cumulativamente, os seguintes requisitos: (redação dada pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
I – ser brasileiro;
II – ser residente no Estado;
III – possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;
IV – deter comprovada capacidade técnica com habilitação e experiência profissional de nível superior compatível com a função;
V – não ser acionista, cotista ou ocupante de cargo de condutor, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de qualquer entidade regulada, nem possuir relações de parentesco até terceiro grau com pessoas ocupantes desses cargos.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria-Executiva serão nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação dos seus nomes pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul, exceto o Ouvidor, cujo nome será indicado pelo Conselho Estadual de Serviços Públicos.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria-Executiva serão nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação dos seus nomes pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 2.631, de 16 de junho de 2003)
§ 1º Os membros da Diretoria-Executiva serão nomeados pelo Governador do Estado, após a aprovação dos seus nomes pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul. (renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
§ 2º A Diretoria-Executiva deverá ser composta por, no mínimo, 1 (um) servidor do quadro efetivo da AGEPAN.(redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
§ 2º A Diretoria-Executiva deverá ser composta por, no mínimo, 1 (um) servidor do quadro efetivo da AGEMS.(redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
§ 3º Cabe ao Diretor-Presidente a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das reuniões da Diretoria-Executiva.(acrescentado pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
Art. 9° Sob pena de perda de mandato, os membros da Diretoria-Executiva não poderão:
I – exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, membro de colegiado, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;
II – receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;
III – tornar-se sócio, cotista ou acionista de qualquer entidade regulada com mais de 1% (um por cento) do capital;
IV – exercer atividade político-partidária. (revogado pela Lei nº 2.631, de 16 de junho de 2003)
§ 1° Caberá ao Governador do Estado determinar a apuração das irregularidades constatadas e de condutas discriminadas neste artigo.
§ 2° O mandato dos membros da Diretoria-Executiva será de quatro anos, admitida uma única recondução.
§ 3º O mandato dos membros da Diretoria-Executiva, para complemento de mandato de seu antecessor, se inferior a dois anos, não será computado para efeito da recondução de que trata o § 2º deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
§ 4º O Regimento Interno da AGEPAN disciplinará a substituição dos Diretores em seus impedimentos ou afastamentos legais.(acrescentado pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
§ 4º O Regimento Interno da AGEMS disciplinará a substituição dos Diretores em seus impedimentos ou afastamentos legais.(redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
Art. 10. Na vacância de qualquer cargo da Diretoria-Executiva, o Governador do Estado indicará, observado o disposto no parágrafo único do art. 8°, o substituto para cumprir o período remanescente do mandato:
Art. 10. Na vacância de qualquer cargo da Diretoria-Executiva, o Governador do Estado indicará, observado o disposto no parágrafo único do art. 8°, o substituto para cumprir o período remanescente do mandato. (redação dada pela Lei nº 3.991, de 16 de dezembro de 2010)
I – do Diretor-Presidente, um dos Diretores: (revogado pela Lei nº 3.991, de 16 de dezembro de 2010)
II – dos Diretores, outro membro da Diretoria-Executiva; (revogado pela Lei nº 3.991, de 16 de dezembro de 2010)
III – do Ouvidor, por indicação do Conselho Estadual de Serviços Públicos. (revogado pela Lei nº 2.631, de 16 de junho de 2003)
§ 1° Somente quando faltar mais de 180 (cento e oitenta) dias para o término do mandato, quando for o caso, o nome do substituto será submetido à aprovação da Assembleia Legislativa.
§ 2° Os membros da Diretoria-Executiva poderão permanecer no exercício de suas funções, após o término de seus mandatos, por um período de até 90 (noventa) dias, a fim de aguardar a posse dos seus sucessores.
Art. 11. O membro desligado da Diretoria-Executiva não poderá exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, membro de colegiado, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada, nem patrocinar direta ou indiretamente interesses destas com a Agência, pelo prazo de doze meses, a contar do término do respectivo mandato.
§ 1º A infringência do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de cem vezes o valor da sua última remuneração mensal, cobrável pela Agência, por via executiva, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.
§ 2º Durante o período estabelecido neste artigo, o ex-membro que não pertencer ao quadro de pessoal da Agência, continuará prestando serviço em outro órgão ou entidades da Administração Estadual, em área atinente à sua qualificação profissional, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exercia.
§ 2º Durante o período estabelecido neste artigo, o ex-membro da Diretoria-Executiva, que não for servidor do quadro efetivo da AGEPAN, continuará prestando serviço na referida agência ou em outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, em área atinente à sua qualificação profissional, mediante remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exercia, desde que comprove não possuir outra fonte de renda diversa das atividades previstas no caput deste artigo.(redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
§ 2º Durante o período estabelecido neste artigo, o ex-membro da Diretoria-Executiva, que não for servidor do quadro efetivo da AGEMS, continuará prestando serviço na referida Agência ou em outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, em área atinente à sua qualificação profissional, mediante remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exercia, desde que comprove não possuir outra fonte de renda diversa das atividades previstas no caput deste artigo.(redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
Art. 12. O membro da Diretoria-Executiva empossado somente perderá o cargo na ocorrência, isolada ou cumulativamente:
I – de situações previstas no art. 9° desta Lei;
II – em virtude de condenação judicial;
III – por improbidade administrativa, apurada em processo administrativo e assegurado o direito de defesa e o contraditório.
Seção IV
Das Câmaras Técnicas Setoriais
(redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
Art. 12-A. As Câmaras Técnicas Setoriais serão estruturadas em grupos técnicos, sendo uma Câmara para cada serviço público ou atividade econômica objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGEPAN. (acrescentado pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
Art. 12-A. As Câmaras Técnicas Setoriais serão estruturadas em grupos técnicos, sendo uma Câmara para cada serviço público ou atividade econômica objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGEMS. (redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
Seção V
Da Câmara de Julgamento
(redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
Art. 12.-B. A Câmara de Julgamento será estruturada em grupo técnico único, e composta por 6 (seis) servidores da AGEPAN, dos quais 3 (três) exercerão a função de membro titular e três de suplente. (acrescentado pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
Parágrafo único. Os membros da Câmara de Julgamento serão designados pela Diretoria-Executiva da AGEPAN. (acrescentado pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
Art. 12.-B. A Câmara de Julgamento será estruturada em grupo técnico único, sendo composta por 6 (seis) servidores da AGEMS, dos quais 3 (três) exercerão a função de membro titular e três de suplente. (redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. Os membros da Câmara de Julgamento serão designados pela Diretoria-Executiva da AGEMS. (redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
Seção VI
Da Atividade e do Controle
(redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
Art. 12-C. As decisões do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva e da Câmara de julgamento, para ter eficácia, deverão ser fundamentadas e estar de acordo com os procedimentos a serem definidos no Regimento Interno. (acrescentado pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
Art. 12-C. As decisões do Conselho de Orientação, da Diretoria-Executiva e da Câmara de Julgamento, para ter validade e eficácia, deverão ser fundamentadas e estar de acordo com os procedimentos a serem definidos no Regimento Interno. (redação dada pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
Parágrafo único. Compete à Diretoria-Executiva elaborar e publicar o Regimento Interno da AGEPAN. (acrescentado pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
Parágrafo único. Compete à Diretoria-Executiva elaborar e publicar o Regimento Interno da AGEMS. (redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
Art. 12-D. Os atos praticados pela AGEPAN são públicos e serão disponibilizados na sua página eletrônica, na rede mundial de computadores para consulta, salvo os que estiverem protegidos por dever de confidencialidade ou de sigilo. (acrescentado pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
Art. 12-D. Os atos praticados pela AGEMS são públicos e serão disponibilizados na sua página eletrônica, na rede mundial de computadores para consulta, salvo os que estiverem protegidos por dever de confidencialidade ou de sigilo. (redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. Os atos praticados pela AGEPAN somente produzirão efeitos: (acrescentado pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
Parágrafo único. Os atos praticados pela AGEMS somente produzirão efeitos: (redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
I – os de caráter normativo, após a publicação no Diário Oficial do Estado; (acrescentado pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
II – os de caráter particular, após a correspondente notificação aos interessados. (acrescentado pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
Seção VII
Da Superintendência de Administração e Planejamento
(acrescentado pela Lei nº 5.376, de 21 de agosto de 2019)
Art. 12-E. Caberá à Superintendência de Administração e Planejamento, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, a gestão administrativa, de planejamento e econômica de recursos humanos, suprimentos, controle patrimonial, financeiro, contábil e tecnológico da Agência.(acrescentado pela Lei nº 5.376, de 21 de agosto de 2019)
Seção VII
Da Superintendência de Administração e Finanças
(redação dada pela Lei nº 5.855, de 12 de abril de 2022)
Art. 12-E. Caberá à Superintendência de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente: (redação dada pela Lei nº 5.855, de 12 de abril de 2022)
I – a gestão: administrativa, de pessoas e dos suprimentos; (acrescentado pela Lei nº 5.855, de 12 de abril de 2022)
II – o planejamento, os controles patrimoniais, financeiros e contábeis. (acrescentado pela Lei nº 5.855, de 12 de abril de 2022)
Seção VIII
Da Ouvidoria
(acrescentado pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
Art. 12-F. A Agepan terá um Ouvidor, o qual atuará com independência e terá sua competência estabelecida em regulamento. (acrescentado pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
Art. 12-F. A AGEMS terá um Ouvidor, o qual atuará com independência e terá sua competência estabelecida em regulamento. (redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
Seção IX
Da Procuradoria Jurídica
(acrescentado pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
Art. 12-G. A Procuradoria Jurídica da Agepan será dirigida por Procurador do Estado, responsável pela representação judicial da entidade, com prerrogativa processual de Fazenda Pública, e, também, pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, assistindo às autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos, na forma do regulamento, que discriminará as competências do órgão. (acrescentado pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
Art. 12-G. Procuradoria Jurídica da Agems será dirigida por Procurador do Estado, responsável pela representação judicial da entidade, com prerrogativa processual de Fazenda Pública, e, também, pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, assistindo às autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos, na forma do regulamento, que discriminará as competências do órgão. (redação dada pela Lei nº 5.855, de 12 de abril de 2022)
Parágrafo único. No exercício das funções de consultoria e assessoramento jurídico a que se refere o caput deste artigo, a Procuradoria Jurídica poderá contar com integrante da carreira de Procurador de Entidades Pública, que atuará sob a supervisão técnico-jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, conforme regulamento. (acrescentado pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 13. O processo decisório da Agência obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade e assegurará aos atingidos por suas decisões o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos inerentes a cada procedimento.
§ 1° As decisões do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva da Agência para ter eficácia, deverão ser fundamentadas e publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 1º As decisões do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva e da Câmara de Julgamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado.(redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
§ 1º As decisões do Conselho de Orientação, da Diretoria-Executiva e da Câmara de Julgamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado.(redação dada pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
§ 2° Caberá pedido de reconsideração de decisões da Agência, no prazo de vinte dias, contados da intimação ou publicação no Diário Oficial, o que ocorrer primeiro, e de recurso ao Conselho Estadual de Serviços Públicos.
§ 2° Caberá pedido de reconsideração das decisões da Diretoria Executiva da AGEPAN, no prazo de dez dias, contado da intimação ou da publicação no Diário Oficial, o que ocorrer primeiro. (redação dada pela Lei nº 3.228, de 4 de julho de 2006)
§ 3° Das decisões da Diretoria Executiva da AGEPAN, que indeferirem o pedido de reconsideração e mantiverem a penalidade aplicada e, que sejam referentes aos serviços públicos de competência do Estado, caberá recurso endereçado ao Conselho Estadual de Serviços Públicos, no prazo de dez dias, contado da intimação ou publicação no Diário Oficial, o que ocorrer primeiro. (incluído pela Lei nº 3.228, de 4 de julho de 2006)
§ 2º Caberá pedido de reconsideração das decisões da Diretoria-Executiva da AGEPAN, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da intimação ou da publicação no Diário Oficial, o que ocorrer primeiro.(redação dada pela Lei nº 4.148, der 19 de dezembro de 2011)
§ 2º A Câmara de Julgamento será a primeira instância de julgamento de processos administrativos de Ouvidoria e de auto de infração oriundos das atividades de fiscalização da AGEPAN, inclusive dos relativos a serviços públicos de competência de outros entes federados, cuja atividade de fiscalização tenha sido objeto de delegação por convênio de cooperação ou outro instrumento similar, sendo que de sua decisão cabe recurso à Diretoria-Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias. (redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
§ 2º A Câmara de Julgamento será a primeira instância de julgamento de processos administrativos de Ouvidoria e de auto de infração, oriundos das atividades de fiscalização da AGEPAN, sendo que de sua decisão cabe recurso à Diretoria-Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias corridos. (redação dada pela Lei nº 5.376, de 21 de agosto de 2019)
§ 2º A Câmara de Julgamento será a primeira instância de julgamento de processos administrativos de Ouvidoria e de auto de infração, oriundos das atividades de fiscalização da AGEMS, sendo que de sua decisão cabe recurso à Diretoria-Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias corridos. (redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
§ 3º Das decisões da Diretoria-Executiva da AGEPAN, que indeferirem o pedido de reconsideração e mantiverem a penalidade aplicada e, que sejam referentes aos serviços públicos de competência do Estado, caberá recurso endereçado ao Conselho Estadual de Serviços Públicos, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da intimação ou publicação no Diário Oficial, o que ocorrer primeiro. (redação dada pela Lei nº 4.148, der 19 de dezembro de 2011)
§ 3º O pedido de defesa e o recurso de que trata o § 2º deste artigo serão recebidos com efeito suspensivo. (redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
§ 4° O pedido de reconsideração e o recurso de que tratam os §§ 2º e 3º serão recebidos com efeito suspensivo. (incluído pela Lei nº 3.228, de 4 de julho de 2006)
§ 4º O Regimento Interno da AGEPAN conterá as normas de processos administrativos aplicáveis a todos os seus procedimentos decisórios, inclusive aos de apuração de infrações, observada a legislação em vigor, e, no caso de competência regulatória delegada, as leis e os regulamentos do ente delegante.(redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
§ 4º O Regimento Interno da AGEMS conterá as normas de processos administrativos aplicáveis a todos os seus procedimentos decisórios, inclusive aos de apuração de infrações, observada a legislação em vigor, e, no caso de competência regulatória delegada, as leis e os regulamentos do ente delegante. (redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
§ 5° Os procedimentos, inclusive os prazos para manifestação ou apresentação de recurso pela parte interessada, relativos a serviços públicos de competência de outros entes federados obedecerá às determinações daqueles.(acrescentado pela Lei nº 3.228, de 4 de julho de 2006)
§ 6º As decisões da Câmara de Julgamento que cancelarem ou anularem autos de infração serão objeto de homologação pela Diretoria-Executiva da AGEPAN.(acrescentado pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
§ 6º Nos casos dos processos de auto de infração, relativos a serviços públicos de competência de outros entes federados, a Diretoria-Executiva poderá atuar como primeira instância de julgamento, sendo que, de sua decisão cabe recurso, ao órgão competente do ente federado, para continuidade da condução processual. (redação dada pela Lei nº 5.376, de 21 de agosto de 2019)
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 14. Constitui patrimônio da Agência os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha adquirir ou incorporar.
Art. 15. Constituem receitas da Agência, dentre outras fontes de recursos:
I – o percentual incidente sobre a tarifa cobrada pela concessionária, pela permissionária ou autorizatária, repassado mensalmente, nos termos a serem definidos em lei de regulação dos serviços públicos delegados; (alterado pela Lei Estadual n° 5.976, de 17/11/22)
II – as dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos;
III – o produto da venda de publicações e material técnico;
IV – as doações, legados, subvenções e contribuição de qualquer natureza realizadas por entidades não reguladas;
V – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras não reguladas;
VI – os rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;
VII – o produto das multas cobradas em decorrência do exercício de fiscalização.
§ 1° As receitas previstas no inciso VII deste artigo serão aplicadas em programas de melhorias da qualidade dos serviços prestados e em programas de atendimento e orientação aos usuários, com as aplicações aprovadas e fiscalizadas pelo Conselho Estadual de Serviços Públicos.
§ 1º As receitas previstas no inciso VII deste artigo poderão ser aplicadas em programas de melhoria da qualidade dos serviços prestados, e em programas de atendimento e de orientação aos usuários, com as aplicações aprovadas e fiscalizadas pelo Conselho Estadual de Serviços Públicos.(redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
§ 2° O montante arrecadado no mês, na conformidade do disposto no inciso I deste artigo, deverá ser repassado à Agência, até o décimo dia do mês subsequente ao de sua arrecadação, importando o não-cumprimento em aplicação de multa.
§ 3º Cabe à AGEPAN, em sua esfera de atuação, adotar os procedimentos, os critérios e as condições necessários à obtenção da concessão de parcelamentos dos débitos oriundos das taxas de fiscalização e de multas.(acrescentado pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
§ 3º Cabe à AGEMS, em sua esfera de atuação, adotar os procedimentos, os critérios e as condições necessários à obtenção da concessão de parcelamentos dos débitos oriundos das taxas de fiscalização e de multas. (redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL
Art. 16. A Agência terá quadro de pessoal próprio, regido pelo estatuto dos servidores civis, aprovado por lei de iniciativa do Governador do Estado, nos termos e diretrizes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras de que trata a Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 17. Ficam criados no quadro de pessoal da Agência, para implantação e operacionalização de suas atividades, os cargos em comissão constantes do anexo I desta Lei.
§ 1° Os cargos em comissão de Assessor I e de Assessor II serão providos por técnicos detentores de habilitação de nível superior e experiência mínima comprovada de 2 (dois) anos em atividades vinculadas às áreas de competência da Agência.
§ 2° Serão extintos, até doze meses da data de vigência desta Lei, os cargos em comissão: 4 (quatro) de Assessor II, símbolo DGA-3; 4 (quatro) de Gerente, símbolo DGA-3; 5 (cinco) de Assistente I, símbolo DGA-4; 8 (oito) de Gestor de Processo, símbolo DGA-5 e 4 (quatro) de Assistente III, símbolo DGA-7.
§ 2° Serão extintos, até 30 de junho de 2003, os cargos em comissão: 4 (quatro) de Assessor II, símbolo DGA-3; 4 (quatro) de Gerente, símbolo DGA-3; 5 (cinco) de Assistente I, símbolo DGA-4; 8 (oito) de Gestor de Processo, símbolo DGA-5 e 4 (quatro) de Assistente III, símbolo DGA-7.(redação dada pelo art. 28 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)
§ 2º Serão extintos, até 30 de setembro de 2003, os cargos em comissão: 3 (três) de Assessor II, símbolo DGA-3; 1 (um) de Gerente, símbolo DGA-3; 2 (dois) de Assistente I, símbolo DGA-4; 6 (seis) de Gestor de Processo, símbolo DGA-5 e 4 (quatro) de Assistente III, símbolo DGA-7.(redação dada pela Lei nº 2.631, de 16 de junho de 2003)
§ 3° Os cargos em comissão referidos no § 2°, observado o prazo nele fixado, serão extintos quando os cargos efetivos que vierem a constituir o quadro de pessoal da Agência, forem providos por candidatos aprovados em concurso público.
§ 4º A competência para a nomeação e a exoneração dos cargos em comissão da administração da AGEPAN é do Diretor-presidente da Autarquia.(acrescentado pela Lei nº 4.502, de 3 de abril de 2014)
§ 4º A competência para a nomeação e a exoneração dos cargos em comissão da administração da AGEMS é do Diretor-presidente da Autarquia.(redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA
Art. 18. A Agência deverá receber a qualificação de agência executiva, de conformidade com o disposto no art. 7° da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, mediante contrato de gestão a ser firmado no prazo máximo de cento e vinte dias da posse da Diretoria-Executiva. (revogado pela Lei nº 2.631, de 16 de junho de 2003)
§ 1º O contrato de gestão será o instrumento de controle da atuação administrativa da Agência, de avaliação do seu desempenho e de elemento básico e integrante da prestação de contas. (revogado pela Lei nº 2.631, de 16 de junho de 2003)
§ 2º Além de estabelecer parâmetros para a administração da Agência, o contrato de gestão deverá estabelecer programas anuais de trabalho, indicadores que permitam quantificar, de forma objetiva, a avaliação de seu desempenho e de concessão do adicional de incentivo à produtividade a seus servidores e dirigentes.(revogado pela Lei nº 2.631, de 16 de junho de 2003)
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO ESTADUAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO IX
DO COMITÊ ESTADUAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
(redação dada pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
Art. 19. Fica instituído o Conselho Estadual de Serviços Públicos, órgão consultivo de deliberação coletiva, com atribuições de acompanhar e zelar pela eficiência e qualidade dos serviços públicos delegados em especial:
Art. 19. Fica instituído o Conselho Estadual de Serviços Públicos, órgão consultivo, de deliberação coletiva, com atribuições de promover o controle social, bem como de acompanhar e de zelar pela eficiência e pela qualidade dos serviços públicos, em especial: (redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
Art. 19. Fica instituído o Comitê Estadual de Serviços Públicos, órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência, de caráter consultivo e propositivo, com atribuições de promover o controle social, bem como de acompanhar e de zelar pela eficiência e pela qualidade dos serviços públicos, em especial: (redação dada pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
I – aprovar a expansão dos serviços públicos delegados referidos na alínea “a” do inciso I do art. 4° desta Lei; (revogado pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
II – apoiar a Agência na articulação entre os órgãos e entidades estaduais, federais e municipais e a sociedade civil voltadas para o planejamento e definição de estratégias de prestação dos serviços públicos delegados;
III – avaliar, emitir parecer e aprovar planos de ação dos serviços públicos delegados apresentados pela Agência;
III – opinar sobre os planos de ação dos serviços públicos delegados apresentados pela Agência; (redação dada pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
IV – propor a definição da política estadual de serviços públicos delegados e as diretrizes e metas para sua implementação;
V – pronunciar-se sobre propostas que lhe forem apresentadas pela Agência e atuar como instância revisora e recursal das suas decisões;
V – pronunciar-se sobre as propostas que lhes forem apresentadas pela AGEPAN; (redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
V – pronunciar-se sobre as propostas que lhes forem apresentadas pela AGEMS; (redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
VI – propor critérios gerais para o exercício das atividades de regulação, fiscalização e controle da Agência;
VII – participar da formulação das políticas dos serviços públicos delegados, bem como de seu planejamento e avaliação. (acrescentado pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
Art. 20. O Conselho Estadual de Serviços Públicos, assegurada a participação paritária dos Municípios, sociedade civil e prestadores de serviços em relação ao Estado, será composto por:
I – membros representantes do Governo do Estado:
a) o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação;
a) Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo; (redação dada pela Lei nº 2.631, de 16 de junho de 2003)
b) o Coordenador para Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON;
c) o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN;
d) o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul;
e) um representante da área de transportes;
e) o Diretor-Presidente da Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do Sul – AGITRAMS;(redação dada pela Lei nº 2.631, de 16 de junho de 2003)
f) um representante da área de saneamento;
g) um representante da área de energia;
h) o Secretário de Estado da Produção;
h) um representante da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo;(redação dada pela Lei nº 2.631, de 16 de junho de 2003)
i) o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;
i) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente; (redação dada pela Lei nº 2.631, de 16 de junho de 2003)
II – um membro representante de cada uma dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:
a) da Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul;
b) da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul – ASSOMASUL;
c) da Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul – FIEMS;
d) da Federação do Comércio de Mato Grosso do Sul – FECOMÉRCIO;
e) da Federação de Agricultura de Mato Grosso do Sul – FAMASUL;
f) da Federação das Associações de Moradores de Mato Grosso do Sul – FAMEMS;
g) dos prestadores dos serviços públicos delegados;
h) do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso do Sul – CREA/MS;
i) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Mato Grosso do Sul – OAB/MS.
§ 1° Os membros referidos nas alíneas “e”, “f” e “g” do inciso I e em todas as alíneas do inciso II terão suplentes indicados pelo órgão, entidade ou segmento que indicar o titular.
§ 1° Os membros referidos nas alíneas “f” e “g” do inciso I e em todas as alíneas do inciso II terão suplentes indicados pelo órgão, entidade ou segmento que indicar o titular.(redação dada pela Lei nº 2.631, de 16 de junho de 2003)
§ 2° Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, para cumprir mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período e não perceberão qualquer remuneração.
Art. 20. O Conselho Estadual de Serviços Públicos será composto por membros titulares e respectivos suplentes, representantes das instâncias abaixo especificadas, sendo um: (redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
Art. 20. O Comitê Estadual de Serviços Públicos será composto por membros titulares e respectivos suplentes, representantes das instâncias abaixo especificadas, sendo um: (redação dada pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
I – da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV); (redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
II – da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA); (redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
III – da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE); (redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
IV – da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos (AGEPAN); (redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
IV – da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos (AGEMS); (redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
V – da Agência Estadual de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul (AGESUL); (redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
VI – da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON-MS); (redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
VII – das delegatárias de cada um dos serviços regulados e/ou fiscalizados pela AGEPAN; (redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
VII – das delegatárias de cada um dos serviços regulados e/ou fiscalizados pela AGEMS; (redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
VIII – dos usuários de cada um dos serviços regulados e/ou fiscalizados pela AGEPAN; (redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
VIII – dos usuários de cada um dos serviços regulados e/ou fiscalizados pela AGEMS; (redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
IX – da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (AL-MS); (redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
X – da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Mato Grosso do Sul (OAB-MS); (redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
XI – da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL); (redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
XII – da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS); (redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
XIII – da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (FAMASUL); (redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
XIV – do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA-MS). (redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
§ 1º Os membros titulares do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos dirigentes das instâncias que representam, para cumprir mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período, e não perceberão qualquer remuneração. (redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
§ 1º Os membros titulares do Comitê e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos dirigentes das instâncias que representam, para cumprir mandato de 4 (quatro) anos, permitida a nomeação consecutiva por igual período, e não perceberão qualquer remuneração. (redação dada pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por proposta dos dirigentes das instâncias que representam.(redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
§ 2º Os membros titulares e suplentes do Comitê poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por proposta dos dirigentes das instâncias que representam.(redação dada pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
§ 3° Os membros representantes referidos nas alíneas do inciso II deste artigo poderão ser substituídos a qualquer tempo, por proposta da entidade que representarem.(revogado pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
Art. 21. O Conselho Estadual de Serviços Públicos fica vinculado à estrutura da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação e receberá suporte administrativo para as suas atividades da Agência.
Art. 21. O Conselho Estadual de Serviços Públicos fica vinculado à estrutura da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo e receberá da Agência suporte administrativo para as suas atividades. (redação dada pela Lei nº 2.631, de 16 de junho de 2003)
Art. 21. O Conselho Estadual de Serviços Públicos fica vinculado à estrutura da AGEPAN. (redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Serviços Públicos, para o desenvolvimento de suas atividades, receberá suporte administrativo da AGEPAN. (redação dada pela Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015)
Art. 21. O Comitê Estadual de Serviços Públicos fica vinculado à estrutura da AGEPAN e regulamento disporá sobre o seu funcionamento. (redação dada pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
Art. 21. O Comitê Estadual de Serviços Públicos fica vinculado à estrutura da AGEMS e regulamento disporá sobre o seu funcionamento. (redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. O Comitê Estadual de Serviços Públicos, para o desenvolvimento de suas atividades, receberá suporte administrativo da AGEPAN. (redação dada pela Lei nº 5.637, de 17 de março de 2021)
Parágrafo único. O Comitê Estadual de Serviços Públicos, para o desenvolvimento de suas atividades, receberá suporte administrativo da AGEMS. (redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Fica a Agência autorizada a efetuar contratação temporária, nos termos do inciso IX do art. 27 da Constituição Estadual, pelo prazo improrrogável, de até 12 (doze) meses, de 27 (vinte e sete) servidores.
Art. 22. Fica a Agência autorizada a efetuar contratação temporária, nos termos do inciso IX do art. 27 da Constituição Estadual, de até 15 (quinze) servidores. (redação dada pela Lei nº 2.631, de 16 de junho de 2003)
§ 1º Cada contratação temporária será realizada com o prazo máximo de 12 (meses). (redação dada pela Lei nº 2.631, de 16 de junho de 2003)(revogado pela Lei nº 5.855, de 12 de abril de 2022)
§ 2º A seleção dos contratados temporários ocorrerá por processo seletivo simplificado.(redação dada pela Lei nº 2.631, de 16 de junho de 2003)(revogado pela Lei nº 5.855, de 12 de abril de 2022)
Art. 23. A Agência poderá requisitar, sem ônus para a origem, servidores de órgãos ou entidades integrantes da administração pública estadual para exercer funções inerentes às suas atividades.
Art. 24. Para implementar a transição dos períodos de exercício dos cargos da Diretoria-Executiva da Agência e, visando à adoção de mandatos não coincidentes, os membros da primeira gestão, serão nomeados para cumprir mandato transitório:
I – até 31 de dezembro de 2002, um Diretor e o Ouvidor;
I – até 31 de dezembro de 2002, dois Diretores; (redação dada pela Lei nº 2.631, de 16 de junho de 2003)
II – até 31 de dezembro de 2004, o Diretor-Presidente e um Diretor.
Parágrafo único. A primeira Diretoria-Executiva será nomeada pelo Governador do Estado ad referendum da Assembleia Legislativa e do Conselho Estadual de Serviços Públicos, conforme o caso.
Art. 25. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir o crédito especial no valor de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), para o exercício de 2001, para as despesas de estruturação, implantação, manutenção e outras despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, tendo como origem as fontes previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Fica aprovado, na forma dos anexos II e III, o orçamento da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul.
Art. 26. O § 2º do art. 8º e o caput do art. 22, ambos da Lei nº 2.263, de 16 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ……………………………………………………………
“§ 2º A regulamentação da política estadual de saneamento e de seus instrumentos dar-se-á por lei específica.” (NR)
“Art. 22. O ente regulador, nos processos administrativos que versem sobre regulação, fiscalização e controle de sua competência, assegurará a participação de representantes da sociedade por meio do Conselho Estadual de Serviços Públicos, onde estarão representados.” (NR)
Art. 27. O Governador, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, aprovará a estrutura organizacional da Agência e a competência das unidades de sua estrutura básica, e o regimento interno do Conselho Estadual de Serviços Públicos.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente o parágrafo único do art. 22 e os arts. 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94, todos da Lei nº 2.263, de 16 de julho de 2001.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ
Secretário de Estado de Infraestrutura e Habitação
ANEXO I À LEI Nº 2.363, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001. CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE
ANEXO À LEI Nº 2.631, DE 16 DE JUNHO DE 2003. CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO
ANEXO DA LEI Nº 4.502, DE 3 DE ABRIL DE 2014. Anexo da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001.
CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO
ANEXO DA LEI Nº 2.363, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001. (redação dada pelo Anexo da Lei nº 4.732, de 5 de outubro de 2015.)
CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE
ANEXO DA LEI Nº 2.363, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001. (Passa a vigorar com a redação constante do Anexo V da Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018)
ANEXO V DA LEI Nº 5.305, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
Tabela de Símbolos, de Cargos, de Funções e de Quantitativo de Cargos em Comissão de Direção, de Chefia e de Assessoramento da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN)
ANEXO DA LEI Nº 2.363, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001. (redação dada pelo Anexo I da Lei nº 5.376, de 21 de agosto de 2019) (revogado pela Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023)
Tabela de Símbolos, de Cargos, de Funções e de Quantitativo de Cargos em Comissão de Direção, de Chefia e de Assessoramento da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN)
Tabela de Símbolos, de Cargos, de Funções e de Quantitativo de Cargos em Comissão de Direção, de Chefia e de Assessoramento da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS) (redação dada pela Lei nº 5.800, de 16 de dezembro de 2021)
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