PORTARIA AGEMS N° 216, DE 28 DE JANEIRO DE 2022.

Aprova a nova tarifa média de distribuição de gás natural canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul (ex-impostos de qualquer natureza “ad-valorem”), a ser praticado pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS, a partir de 01 de fevereiro de 2022.

 

 

DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, alínea “f” da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 19, inciso I do Decreto Estadual n° 15.796, de 27 de outubro de 2021;

 

Considerando que cabe à AGEMS decidir e homologar os pedidos de revisão e de reajustes de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei e dos instrumentos de delegação, conforme o disposto no art. 31 da Lei n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003 e alterações posteriores;

 

Considerando que em conformidade ao Contrato de Concessão, cabe ao CONCEDENTE a aprovação da tarifa média, conforme a Cláusula 14.1 e Anexo I;

 

Considerando que o Contrato de Concessão faculta à concessionária adotar tarifas diferenciadas considerando nível, tipo e perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual à que seria obtida aplicando-se a tarifa média, conforme item 2 do Anexo I;

 

Considerando que a Tarifa Média (TM) corresponde ao valor resultante da soma do Preço de Compra da Commodity e transporte do Gás (PV) e da Margem Bruta de Distribuição (MB), conforme item 1, do Anexo I do Contrato de Concessão;

 

Considerando que a Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS, por meio do OF/MSGÁS/PRES N° 113/2021, de 05 de outubro de 2021, encaminhou a Portaria 007/2022 que trata das tabelas das tarifas diferenciadas que a MSGÁS irá praticar a partir de 01 de fevereiro de 2022, publicada na imprensa oficial do Estado de MS do dia 18 de janeiro de 2022;

 

Considerando que em 13/12/2019, a MSGÁS firmou contrato de compra e venda de Gás natural na modalidade firme inflexível com a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, que, em sua clausula 6 – preços do gás, estabelece que o Preço do Gás  (PG) é constituído pela soma da Parcela de Transporte (PT) prevista no item 6.1.1, calculada e atualizada anualmente, sempre em 1º de maio, com a Parcela de Molécula (PM), prevista no item 6.1.2 que será apurada trimestralmente, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano.

 

Considerando que o supridor Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras divulgou os valores da Parcela de Molécula (PM) e da Parcela de Transporte (PT), que compõem o Preço do Gás para o trimestre fevereiro, março e abril de 2022;

 

Considerando o conteúdo do processo n° 51/000.301/2022, e as recomendações contidas na Nota Técnica Regulatória nº 001/2022 da Câmara de Regulação Econômica de Energia e Gás Canalizado – CREG/AGEMS;

 

Considerando a deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 003, de 28 de janeiro de 2022.

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1° Aprovar a nova Tarifa Média (TM) a ser praticada pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS, a partir de 01 de fevereiro de 2022, que fica estabelecida em R$ 2,4838 por m³, sendo R$ 2,2725 por m³ o Preço de Compra de Gás (PV) médio e R$ 0,2113 por m³ de Margem Bruta de distribuição (MB).

 

Parágrafo único. A tarifa média é aprovada ex-impostos de qualquer natureza “ad valorem”, que deverá ser aplicada por ocasião dos seus fatos geradores, de acordo com a legislação tributária correspondente.

 

Art. 2º A Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS deverá comunicar a AGEMS, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias após a divulgação pelos seus supridores de gás, da previsão de atualização do Preços do Gás (PG), disponibilizando as respectivas memórias de cálculo da nova Parcela de Transporte (PT) e da Parcela de Molécula (PM), para que seja apurada e publicada uma nova Tarifa Média (TM) atualizada.

 

Art. 3° A Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS deverá enviar à AGEMS e divulgar na imprensa oficial do Estado de MS, a tabela das tarifas diferenciadas que vier a praticar, nos termos da autorização que lhe confere o item 2, do Anexo I do Contrato de Concessão.

 

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor a partir da data da publicação.

 

 

 Campo Grande, 28 de janeiro de 2022.

 

 

 

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente