Homologa os valores das tarifas de pedágio cobrado pela utilização, como meio de transposição, da ponte rodoviária sobre o Rio Paraguai, na Rodovia BR-262 no Município de Corumbá/MS.
O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto na alínea “j” do inciso I do art. 4º, da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 19, inciso I do Decreto Estadual n° 15.796, de 27 de outubro de 2021;
Considerando que cabe à AGEMS a fixação, revisão, reajuste e homologação de tarifas dos serviços públicos delegados, na forma da lei e dos instrumentos de delegação, conforme o disposto no art. 31 da Lei n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003 e alterações posteriores, trazidas pela Lei n° 4.602, de 15 de dezembro de 2014 e, no art. 13, inciso I do Decreto Estadual n° 15.796, de 27 de outubro de 2021;
Considerando a periodicidade e a fórmula estabelecida para o Reajuste da Tarifa Básica previstas nos itens 7 e 7.2, respectivamente, do Contrato de Outorga de Concessão – SEOP nº 003/2008, cujos parâmetros e índices são aqueles calculados pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, tomando como data base do reajuste o mês de agosto de 2008, e como base de cálculo os valores dos índices de junho de 2008 a outubro de 2022;
Considerando que a Nota Técnica CRET n° 001/2023/DTR/AGEMS, de 21 de janeiro de 2023, foi submetida à deliberação da Diretoria-Executiva da AGEMS, lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 005, de 26 de janeiro de 2023;
R E S O L V E:
Art. 1º Homologar o reajuste tarifário anual dos valores de pedágio cobrados pela utilização, como meio de transposição, da ponte rodoviária de concreto armado edificada sobre o Rio Paraguai, na Rodovia BR-262, no trecho entre os Municípios de Miranda e Corumbá, correspondente a 12,77% (doze inteiros e setenta e sete centésimos por cento), em conformidade com a Tabela de Tarifa de Pedágio estabelecida no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Ficam isentos da cobrança da tarifa de pedágio os condutores de veículos automotores de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos veículos pertencentes aos Estados estrangeiros e destinados às suas representações diplomáticas (Lei Estadual n° 1.480, de 4 de fevereiro de 1994, art. 3º).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de fevereiro de 2023.
CARLOS ABERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA AGEMS Nº 239, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
TABELA DE TARIFA DE PEDÁGIO POR CATEGORIA DE VEÍCULOS
Classe |
Multiplicador |
Tarifa da Classe |
Motos |
0,6 | R$ 9,50 |
Veículos de Passeio |
1 |
R$ 15,90 |
Veíc. Pas. ou Util c/ Reb. Eixos Simples ou Tandem |
1,5 |
R$ 23,90 |
Veíc. Pas. ou Util c/ Reb. Eixos isolados |
2 |
R$ 31,80 |
Veículo Comercial 2 Eixos |
2 |
R$ 31,80 |
Veículo Comercial 3 Eixos | 3 |
R$ 47,70 |
Veículo Comercial 4 Eixos | 4 |
R$ 63,60 |
Veículo Comercial 5 Eixos |
5 |
R$ 79,50 |
Veículo Comercial 6 Eixos |
6 |
R$ 95,40 |
Veículo Comercial 7 Eixos |
7 |
R$ 111,30 |
Veículo Comercial 8 Eixos |
8 |
R$ 127,20 |
Veículo Comercial 9 Eixos | 9 |
R$ 143,10 |
Veículo Comercial 10 Eixos |
10 |
R$ 159,00 |
Utilizamos cookies para permitir uma melhor experiência em nosso website e para nos ajudar a compreender quais informações são mais úteis e relevantes para você. Por isso é importante que você concorde com a política de uso de cookies deste site.