PORTARIA AGEMS Nº 257, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a Autorização de Projetos Estruturantes (PE) para a prestação dos serviços de distribuição de gás natural por redes locais de distribuição, no Estado de Mato Grosso do Sul.

 

O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e conforme disposto no artigo 19, inciso XXII do Decreto Estadual n° 15.796, de 27 de outubro de 2021;

 

CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 14, da Lei Estadual n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a disciplina, a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços públicos delegados do Estado de Mato Grosso do Sul;

 

CONSIDERANDO a Portaria AGEMS nº 094, de 20 de maio de 2013 que estabelece as condições gerais de fornecimento de gás canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul;

 

CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 51/003.076/2023 e na deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 044, de 05 de dezembro de 2023,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° Estabelecer condições e critérios para homologação de projetos da concessionária para prestação de serviço de distribuição de gás natural em regiões com atendimento por redes locais implantadas ou a serem implantadas que dependam de suprimento de gás por meio de Gás Natural Comprimido – GNC, Gás Natural Liquefeito – GNL ou Biometano, no âmbito da sua área de concessão.

 

Art. 2° Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições, grafadas com as fontes em maiúsculas:

 

BIOGÁS: Gás bruto obtido da decomposição biológica de resíduos sólidos.

 

BIOMETANO: o biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano derivado da purificação de biogás, conforme as especificações e exigências estabelecidas na Resolução ANP n° 08, de 30 de janeiro de 2015, ou de outra que venha a substitui-la.

 

CUSTOS DE LOGÍSTICA DE REDES LOCAIS: todos os custos decorrentes da movimentação do gás até a rede local, sejam estes de liquefação/compressão, transporte da molécula através do modal “virtual” e descompressão/regaseificação, incluindo outros custos aqui não previstos e que possam ser segregados do custo da molécula de gás e sejam inerentes a movimentação no modal “virtual”, exceto multas, penalidades ou similares.

 

GÁS NATURAL: Todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais.

 

GÁS NATURAL CANALIZADO: Hidrocarboneto com predominância do metano ou ainda qualquer energético, em estado gasoso, fornecido, na forma canalizada, através do sistema de distribuição.

 

GÁS NATURAL COMPRIMIDO (GNC): gás natural processado e acondicionado para o transporte em ampolas ou cilindros à temperatura ambiente e a uma pressão que o mantenha em estado gasoso.

 

GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL): Gás Natural submetido a processo de liquefação para estocagem e transporte, passível de regaseificação em unidades próprias.

 

PROJETOS ESTRUTURANTES: os projetos destinados à compressão/liquefação de Gás Natural/Biometano, armazenamento, transporte, carga e descarga de GNC, GNL ou Biometano para o atendimento às redes locais, independente do ponto de origem e de recebimento na rede local do gás contratado pela concessionária, observando também o disposto no art. 2°, § 7° desta Portaria.

 

REDES LOCAIS: o conjunto de dutos e demais equipamentos de distribuição que estão isolados do sistema principal da concessionária e que recebem gás por meio de outros modais que não por meio de gasodutos, atendendo a unidades usuárias.

 

REDE PRIMÁRIA: É composta de tubulação de aço e conjuntos de válvulas de bloqueio, e é a responsável em levar o gás natural a partir da Estação de Odorização (EO) até as Estações de Redução de Pressão (ERP), localizadas nas cidades onde o gás é distribuído. Preferencialmente, a rede primária é projetada na faixa de servidão das rodovias que interligam os municípios, possibilitando fácil acesso.

 

SISTEMA PRINCIPAL: o conjunto de dutos e demais equipamentos de distribuição que estão interligados à Estação de Transferência de Custódia (City Gate), através da qual recebem gás.

 

TARIFA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO: Valor aprovado pela AGEMS, a ser faturado mensalmente ao Consumidor Livre, Autoprodutor e/ou Autoimportador, aplicado sobre a totalidade de volume de Gás Natural distribuído.

 

Art. 3° Os projetos para obtenção de Autorização para prestação de serviço de distribuição em redes locais devem ser apresentados pela Concessionária à AGEMS e atender as seguintes condições:

 

I – Projeto Básico, observados os termos desta Portaria;

 

II – Disponibilidade de gás nos contratos de suprimento da Concessionária ou garantia formal junto a supridores para atendimento do mercado local;

 

III – Obrigação de a Concessionária contratar ou executar a atividade de compressão ou liquefação e transporte e descompressão ou regaseificação do gás.

 

§ 1° Os projetos deverão estar acompanhados dos seguintes documentos e informações:

a) Estudo de mercado, incluindo a estimativa de número de clientes, segmentos atendidos, volumes previstos para distribuição na rede local, bem como estudo de disponibilidade futura de suprimento, levando em conta o crescimento vegetativo e a estimulação em razão da rede local de distribuição;

b) Detalhamento dos investimentos a realizar pela Concessionária;

c) Estimativa de custo dos serviços contratados de compressão/liquefação, transporte e descompressão/regaseificação;

d) Cronograma físico-financeiro de realização das obras da rede Local e da integração da mesma ao sistema principal de distribuição;

e) Em caso de atraso ou descumprimento do cronograma de que trata a alínea anterior, a Concessionária deverá enviar à AGEMS as justificativas técnicas e econômicas, sob o risco de aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

 

§ 2° Devem ser apresentados estudos de mercado que demonstrem a viabilidade dos projetos de implantação das redes locais e das atividades de compressão ou liquefação e transporte e descompressão ou regaseificação, com os respectivos custos e habilitação dos potenciais contratados, em curto, médio e longo prazos.

 

§ 3° As autorizações serão concedidas, caso a caso (município a município), por prazo determinado ou indeterminado, a depender da análise de viabilidade econômico-financeira apresentada pela Concessionária.

 

§ 4° O prazo de que trata o parágrafo anterior será acompanhado, periodicamente, pela AGEMS, que poderá alterá-lo, para mais ou para menos, desde que se justifique, mediante edição de nova autorização.

 

§ 5° Os projetos poderão ser autorizados com investimentos em infraestrutura, repasse total, parcial ou sem repasse dos Custos de Logística de Redes Locais. O repasse parcial ou sem repasse serão objeto a ser considerado para os volumes que excederem a autorização de volume desta Portaria.

 

§ 6° Nos casos em que o repasse for parcial, os custos relativos à compressão/ transporte/descompressão ou liquefação/transporte/regaseificação, no que concerne à parte não repassada, serão arcados diretamente pelos usuários da correspondente rede local, acompanhado por Conta Gráfica.

 

§ 7° O fornecimento de gás para fins de GNC ou de GNL, será prioritariamente efetuado mediante gás adquirido pela Concessionária a partir de Contratos de Suprimento/Fornecimento assinados com o(s) Supridor(es).

 

§ 8° O Biometano distribuído em rede local deve atender as características estabelecidas pela ANP, e aos regulamentos estabelecidos pela AGEMS.

 

§ 9° Nos casos de abastecimento de rede local com Biometano misturado com gás natural, a mistura deverá atender a Resolução ANP n° 16, de 17 de junho de 2008, e aos regulamentos da AGEMS.

 

§ 10 A aquisição de volumes de Biometano pela Concessionária deve ser comunicado a AGEMS, caso a caso, nos termos do Contrato de Concessão e legislação específica.

 

Art. 4° O custo relativo à compressão/transporte/descompressão ou liquefação/ transporte/regaseificação para atendimento aos respectivos sistemas de rede local será apropriado no custo operacional, compondo a Margem Bruta (MB) da distribuidora.

 

§ 1° Os montantes referidos aos custos de rede local serão apurados e ajustados anualmente de forma a demostrar as despesas para atendimento às redes locais.

 

§ 2° As autorizações para o repasse dos custos, total ou parcial, levarão em conta a razoabilidade, bem como os valores praticados no mercado, nacional e internacional, para os serviços necessários ao abastecimento das redes locais.

 

§ 3° Os custos referidos no Caput deste artigo serão contabilizados de acordo com as Cláusulas Décima Quarta do Contrato de Concessão da Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS, compondo a Tarifa do Serviço de Distribuição.

 

§ 4° O limite do custo anual e global, de que trata este artigo, fica estabelecido em até 6,0% (seis por cento) do custo total de aquisição do gás e do transporte realizado no ano civil imediatamente anterior à data da aplicação, nos termos do § 6° deste artigo. A avaliação do limite deve considerar os volumes movimentados por todos os usuários da área de concessão sejam eles Cativos ou Livres, ou seja, o volume distribuído para os usuários Livres deve ser considerado na apuração do percentual da seguinte forma:

 

% PERCENTUALano = ∑CUSTO TOTAL DA LOGÍSTICA DE REDES LOCAIS / {(CUSTO DO GÁS E TRANSPORTE) + % [(VOLUME DO MERCADO LIVRE) * CUSTO MÉDIO UNITÁRIO DO MERCADO CATIVO)]}

 

%ano = ∑custo total da logística de redes locais

             Custo do gás e transp.. + (vol. Mercado livre x custo méd. unitário do mercado cativo)

 

§ 5° A AGEMS poderá, uma vez presentes condições técnicas ou econômicas que assim o justifiquem, quando o repasse limitado no parágrafo anterior não se mostrar suficiente para o alcance dos objetivos desta Portaria, autorizar a alteração do limite.

 

§ 6° A AGEMS publicará anualmente, juntamente com a Revisão Ordinária das Tarifas de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Natural Canalizado, os valores apurados para fins de cálculo dos limites de que trata o §4º deste artigo.

 

§ 7° A apuração de custos para fins do repasse de que trata este artigo será cessada:

a) Quando interligada a rede local ao sistema principal da concessionária; ou

b) Quando se demonstrar inviável a continuação do empreendimento, nos termos da autorização de sua implantação.

 

§ 8° Iniciada a operação da rede local, caso fique demonstrada a inviabilidade econômico-financeira para manutenção da operação da rede local, a AGEMS poderá estabelecer eventual cronograma de desativação da sistemática de atendimento, ou, poderá autorizar a manutenção da operação da rede local sem a interligação com a rede primária quando for demonstrado pela Concessionária que é a forma mais eficiente para atendimento a determinadas regiões da área de Concessão, neste último caso, ressalvado o disposto no §6º.

 

§ 9° Caso fique demonstrado no pedido de autorização inicial do projeto que não há viabilidade técnica, econômica ou operacional para desenvolver o projeto com previsão de interligação da rede local à rede primária da Concessionária, a AGEMS poderá aprovar a execução do projeto e posterior operação da rede local sem a necessidade de previsão de interligação, todavia sem prejuízo de posterior realização de projeto de interligação, caso a condição de viabilidade, devido ao desenvolvimento do mercado ou de outras condições que afetam o projeto, ou atendendo ao interesse público, torne a interligação da rede local com a rede primária mais vantajosa do que a operação isolada da rede local.

 

§ 10 A parcela referente aos custos de logística de redes locais será cobrada proporcionalmente ao volume distribuído para todos os Usuários, sendo considerada para fins regulatórios como “serviços contratos – redes locais”, compondo a margem regulatória da Concessionária.

 

§ 11 A Concessionária deverá registrar na contabilidade os investimentos realizados nas redes locais de forma segregada para cada projeto.

 

Art. 5° Ao exercício das atividades de GNC e GNL são exigidas, conforme legislação vigente, as autorizações a serem obtidas junto à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e demais órgãos competentes.

 

Art. 6° As tarifas aplicáveis a usuários dos serviços de distribuição de gás canalizado em redes locais serão as mesmas previstas na Revisão Tarifária vigente, conforme os correspondentes segmentos de usuários.

 

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 07 de dezembro de 2023

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente