Homologa o reajuste e autoriza o início da cobrança da tarifa de pedágio pela utilização do sistema rodoviário da Rodovia MS 306, composta pelos trechos das Rodovia Estadual MS 306 e da Rodovia Federal BR 359, explorado pela Concessionária Way 306.
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto na alínea “j” do inciso I do art. 4º, da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 18, inciso I do Decreto Estadual n° 14.443, de 06 de abril de 2016;
CONSIDERANDO que cabe à Agepan a fixação, revisão, reajuste e homologação de tarifas dos serviços públicos delegados, na forma da lei e dos instrumentos de delegação, conforme o disposto no art. 31 da Lei n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003 e alterações posteriores, trazidas pela Lei n° 4.602, de 15 de dezembro de 2014 e, no art. 15, inciso III do Decreto Estadual n° 14.443, de 06 de abril de 2016;
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo 16 do Contrato de Concessão nº 02, de 19 de março de 2020, referente a concessão de serviços públicos de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário, composta pelos trechos das Rodovia Estadual MS 306 e da Rodovia Federal BR 359;
CONSIDERANDO que a Concessionária atendeu às condições estabelecidas na subcláusula 16.1.1 do Contrato de Concessão para início da cobrança da tarifa de pedágio;
CONSIDERANDO que a Nota Técnica CRET n° 01/2021/DTR/AGEPAN, de 13 de janeiro de 2021, foi submetida à Consulta Pública n° 001/2021 com o objetivo de receber sugestões, comentários e contribuições e dar publicidade e transparência à ação regulatória, e
CONSIDERANDO o que consta no processo 51/000.015/2021 e na deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 015, de 29 de março de 2021,
R E S O L V E:
Art. 1º Homologar o Reajuste correspondente à variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), no período entre setembro/2017 a janeiro/2021, de 14,86% (quatorze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), com vista à recomposição tarifária, de acordo com a Tabela de Tarifa de Pedágio por Categoria de Veículo estabelecida no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Autorizar o início da cobrança de pedágio nas praças P1, P2 e P3, conforme dispõe a subcláusula 16.1.1 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 10 (dez) dias após a sua publicação no DOE/MS, conforme disposto na subcláusula 16.1.1.3 do Contrato de Concessão.
Campo Grande, 29 de março de 2021.
YOUSSIF DOMINGOS
Diretor-Presidente
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA AGEPAN Nº 196, DE 29 DE MARÇO DE 2021
TABELA DE TARIFA DE PEDÁGIO POR CATEGORIA DE VEÍCULO |
|||||
Categoria |
Classe de Veículos | N° de Eixos | Rodagem (1) | Multiplicador da Tarifa |
Tarifa de Pedágio |
1 |
Automóvel, caminhoneta, triciclo e furgão. | 2 | Simples | 1,0 | R$ 10,00 |
2 |
Caminhão leve, micro-ônibus, ônibus, caminhão-trator e furgão. | 2 | Dupla | 2,0 | R$ 20,00 |
3 |
Automóvel ou caminhonete com semirreboque. | 3 | Simples | 1,5 | R$ 15,00 |
4 |
Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus. | 3 | Dupla | 3,0 | R$ 30,00 |
5 |
Automóvel ou caminhonete com reboque. | 4 | Simples | 2,0 | R$ 20,00 |
6 |
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. | 4 | Dupla | 4,0 | R$ 40,00 |
7 |
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. | 5 | Dupla | 5,0 | R$ 50,00 |
8 |
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. | 6 | Dupla | 6,0 | R$ 60,00 |
9 |
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. | 7 | Dupla | 7,0 | R$ 70,00 |
10 |
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. | 8 | Dupla | 8,0 | R$ 80,00 |
11 |
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. | 9 | Dupla | 9,0 | R$ 90,00 |
12 |
Motocicleta, motoneta e bicicleta a motor. | 2 | Simples | 0,5 | R$ 5,00 |
13 |
Veículos especiais ou com mais de 9 eixos (2) | – | – | NOTA (2) | – |
14 |
Veículos isentos | – | – | 0 | R$ 0,00 |
Notas:
(1) A rodagem traseira de pneus do tipo “single” ou “supersingle” é equivalente à dupla, para efeito da estrutura tarifária aqui definida;
(2) Para os veículos com mais de 9 (nove) eixos e os denominados “veículos especiais”, que transportam cargas superpesadas e indivisíveis, a CONCESSIONÁRIA cobrará TARIFA DE PEDÁGIO equivalente à categoria 9 (nove) acrescida do valor da tarifa dos veículos da categoria 1 (um), multiplicada pelo número de eixos que excederem a 9 (nove).
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