Regulamenta a exploração de receitas extraordinárias nas concessões de rodovias do Estado de Mato Grosso do Sul.
A Diretoria-Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na alínea “a”, inciso I do art. 4° da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001; nos artigos 26 e 27 da Lei Estadual n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003, e no inciso IX do art. 15 do Decreto Estadual n° 14.443, de 6 de abril de 2016;
Considerando o que dispõe o art. 11, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o art. 12, da Lei Estadual nº 1.776, de 30 de setembro de 1997, que poderá o Poder Concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas;
Considerando que no Estado de Mato Grosso do Sul, a utilização e ocupação das faixas de domínio das rodovias estaduais e federais delegadas, está disciplinada pela Lei nº 3.344, de 22 de dezembro de 2006, e regulamentada pelo Decreto nº 12.526, de 25 de março de 2008; e
Considerando o Decreto Estadual nº 13.926, de 02 de abril de 2014, que dispõe sobre o Programa Estadual de Concessões Rodoviárias e aprova o Regulamento da Concessão Onerosa dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário, constituído pelas rodovias MS-040, MS-112, MS-135, MS-180, MS-223, MS-289, MS-295, MS-306, MS-316, MS-338, MS-395 e acessos;
Considerando que a minuta de regulamento foi submetida à Consulta Pública nº 005/2021, conforme prazo estabelecido na sua publicação no DOE/MS n° 10.634, de 16/09/2021 – página 29, dando publicidade e transparência à ação regulatória, e
Considerando o que consta no processo n° 51/200.393/2020 e na deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 053, de 15 de setembro de 2021,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica aprovado o regulamento da exploração de receitas extraordinárias nas concessões de rodovias do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Serão consideradas receitas extraordinárias as receitas complementares, acessórias, alternativas e de projetos associados, caracterizadas por fontes que não sejam provenientes da arrecadação de pedágio e de aplicações financeiras.
Art. 2º Para cada projeto gerador de receitas extraordinárias deverá ser celebrado um Contrato de Receita Extraordinária – CRE, entre a concessionária de rodovia e terceiros.
§ 1º Os CRE’s reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Agepan.
§ 2º Os contratos serão de natureza precária e terão vigência limitada ao término do contrato de concessão.
Art. 3º No CRE deverão estar discriminados, no mínimo:
I – Vigência do contrato;
II – Objeto do contrato;
III – Valor do contrato e as condições de reajustamento;
IV – Forma de pagamento;
V – Assunção de despesa do concessionário por terceiros, se houver; e
VI – Direitos e obrigações das partes.
Art. 4º Será revertida à modicidade tarifária o montante equivalente a 10% (dez por cento) da receita bruta do CRE.
Art. 5º Nas negociações entre a concessionária da rodovia e terceiros visando à celebração do CRE, não havendo acordo, ou mesmo, se uma das partes se julgar prejudicada no decorrer das negociações, é facultado solicitar mediação da Agepan.
Art. 6º A concessionária da rodovia deverá organizar e manter atualizado o registro contábil e cadastro de todos os usos, ocupações e prestação de serviços na faixa de domínio, os contratos de publicidade e todas as notas de serviço e contratos oriundos de projetos associados.
Art. 7º A concessionária da rodovia deverá encaminhar à Agepan cópia do CRE em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste.
Art. 8º As atividades decorrentes dos contratos de receitas extraordinárias não podem prejudicar o cumprimento das obrigações do contrato de concessão.
Art. 9º Os demonstrativos da composição das receitas extraordinárias, dos tributos incidentes e dos custos associados do exercício anterior, apurados pelo regime de competência, deverão ser discriminados individualmente e encaminhados à Agepan em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício anual da concessão.
Art.10. A concessionária responsabilizar-se-á em manter a faixa de domínio, ocupada por terceiros, nas mesmas condições e parâmetros de desempenho do trecho concedido, sob pena de multas e penalidades previstas.
Art. 11. Qualquer benfeitoria resultante da utilização da faixa de domínio não gera direito a indenização.
CAPÍTULO II
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS ADVINDAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 12. O contrato de publicidade e propaganda deverá especificar o anunciante e o produto/serviço anunciado, de forma que seja possível fazer a identificação de cada publicidade e propaganda negociada na concessão.
Parágrafo único. É permitida a transferência a terceiros da exploração de publicidade e propaganda na faixa de domínio da rodovia.
Art. 13. Os espaços publicitários ou outra atividade de publicidade e propaganda deverão ser especificados no contrato de forma detalhada, individualmente por espaço e/ou atividade.
Art. 14. Os valores estabelecidos entre as partes deverão ser declarados na celebração do contrato e refletir o valor pago pelo anunciante final da publicidade.
§ 1º Entende-se como anunciante final a pessoa física/jurídica que tenha o seu produto, serviço ou imagem expostos, bem como a agência publicitária que negocie por ela.
§ 2º Não devem ser considerados como custos associados às receitas extraordinárias oriundas de publicidade e propagandas, eventuais valores cobrados por intermediários entre a concessionária e o anunciante final.
CAPÍTULO IV
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS ADVINDAS DE PROJETOS ASSOCIADOS
Art. 15. Definem-se, para fins desta Portaria, como receitas extraordinárias advindas de projetos associados, todas aquelas provenientes de serviços prestados pela concessionária a terceiros e que não fazem parte do objeto do contrato de concessão.
Art. 16. Os planos de exploração de projetos associados serão analisados pela concessionária e encaminhados à Agepan para análise e eventual publicação da autorização.
Art. 17. Nos casos em que o prazo de execução de determinada obra extrapolar aquele inicialmente definido no CRE, a concessionária deverá solicitar à Agepan autorização para prorrogação do prazo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Presidente da Agepan.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
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