Dispõe sobre as normas referentes ao cadastro e registro das pessoas jurídicas que realizam o serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento contínuo e eventual, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, do Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e demais normas pertinentes.
O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, vinculada a Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o previsto nos incisos III e VII do artigo 11 do Decreto nº 10.704, de 19 de março de 2002,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Estabelecer as normas para o cadastro e registro das pessoas jurídicas que realizam o serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento contínuo ou eventual, utilizando de forma complementar as disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro e no Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 9.234, de 12 de novembro de 1998, bem como as demais normas pertinentes.
Art. 2° Para fins desta Portaria consideram-se as seguintes definições:
I – fretamento: prestação de serviços, mediante contrato prévio, para o transporte de pessoas para viagens de lazer, turismo, trabalho ou escolar, por pessoa jurídica, inclusive órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos, devidamente autorizados pela AGEPAN, em itinerários e horários que não assumam características de linha regular;
II – fretamento contínuo: serviço prestado à pessoa jurídica, mediante contrato escrito, para um determinado número de viagens ou por período determinado, destinado ao transporte de usuários definidos e identificados, que se qualificam por manterem vínculo específico com a contratante para o desempenho de sua atividade, podendo tal vínculo ser estendido aos associados das agremiações estudantis;
III – fretamento eventual: serviço prestado a um cliente, ou grupo de pessoas, mediante nota fiscal, para uma viagem específica;
IV – transporte escolar: modalidade de fretamento contínuo, que consiste em serviço realizado para transportar estudantes até a instituição de ensino sob a qual encontram-se regularmente matriculados, no horário compatível as aulas que deverão assistir, devendo para tanto os veículos destinados a esse serviço estarem caracterizados da forma como determina o Código de Trânsito Brasileiro, independente de estar sendo realizado por órgãos públicos ou entidades sem fins lucrativos;
V – transporte turístico: modalidade de fretamento eventual, que consiste em serviço prestado a um cliente, ou grupo de pessoas, mediante nota fiscal, para viagens de turismo, devendo para tanto as pessoas jurídicas e seus veículos estarem cadastrados no órgão estadual de turismo e possuir certificado de habilitação expedido pelo mesmo, bem como estarem organizados por agências de viagens e turismo cadastradas e fiscalizadas pelo Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR, consoante determina o Decreto Estadual n° 10.545, de 12 de novembro de 2001.
CAPÍTULO II DO REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 3° Quando os serviços em referência forem realizados de forma onerosa por pessoa jurídica, independente de se tratar de transportadora, órgãos públicos ou entidades sem fins lucrativos, esta deverá providenciar o seu pedido de registro, o qual deverá ser instruído pelo comprovante de recolhimento da taxa devida, assim como pela fotocópia legível dos seguintes documentos:
I – o instrumento constitutivo da empresa, devidamente inscrito na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul e com o fim social indicando a exploração dos serviços de transporte de passageiros;
II – comprovação de capital registrado no valor mínimo correspondente a 15.000 (quinze mil) UFERMS, sendo que 50% (cinqüenta por cento) desse montante deve ser integralizado;
III – inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV – inscrição estadual;
V – declaração dos titulares, diretores ou sócios gerentes, sob as penas da lei, de não terem sido definitivamente condenados à pena que vede, ainda que de modo temporário, o acesso às funções ou cargos públicos;
VI – relação, especificação e prova de propriedade e regularidade, inclusive IPVA e DPVAT, dos veículos componentes da frota;
VII – inventário, com descrição pormenorizada das instalações e do aparelhamento técnico, adequado e disponível para a realização dos serviços;
VIII – relação das equipes técnicas e administrativas da empresa;
IX – prova da disponibilidade permanente do escritório, garagem e oficina, próprios ou arrendados, para o atendimento dos serviços de manutenção, estacionamento e circulação da frota;
X – prova de regularidade com as exigências da legislação fiscal (CND para com às fazendas federal, estadual e municipal), trabalhista (FGTS) e previdenciária (INSS);
XI – certidões negativas de protesto de títulos e documentos, emitidas pelos cartórios respectivos da comarca da sede da empresa e das filiais no Estado, caso a sede esteja estabelecida em outro Estado.
§ 1° No ato da entrega das fotocópias dos documentos acima, estas deverão ser conferidas com seus respectivos originais.
§ 2° Quando em se tratando de serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento eventual, na modalidade de transporte turístico, excepcionalmente poderá ser comprovado o capital social registrado no valor mínimo de 4.000 (quatro mil) UFERMS e deverá ser comprovado o registro no Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR, bem como as normas dispostas no Decreto-Estadual n° 10.545, de 12 de novembro de 2001.
Art. 4° As pessoas jurídicas que realizam de forma onerosa o transporte intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento contínuo ou eventual, quando da realização do registro, identificarão em qual modalidade operam.
§ 1° Quando em se tratando de fretamento contínuo será emitida “Autorização de Viagem Especial Contínua”, documento que não a exime de apresentar a nota fiscal dos serviços realizados nos termos exigidos pelo Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
§ 2° Quando em se tratando de fretamento eventual será emitida “Autorização de Viagem Especial Eventual”, nos termos e condições previstas no Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
Art. 5° O formulário para requerimento do registro poderá ser obtido na AGEPAN – Av. Arquiteto Rubens Gil de Camilo, nº 224, Bairro Cachoeira, Campo Grande/MS, CEP. 79.040-090.
Parágrafo único. O modelo de formulário poderá ser enviado ao interessado, por e-mail ou por fax, mediante solicitação pelo telefone (067) 3025-9534.
CAPÍTULO III DO CADASTRAMENTO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 6° Os órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos que realizam os serviços de fretamento, de forma gratuita, devem se cadastrar junto a AGEPAN – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, através da prestação das seguintes informações:
I – razão social e quando em se tratando de entidade sem fins lucrativos, o documento que comprova sua constituição;
II – CNPJ;
III – número da inscrição estadual;
IV – endereço;
V – identificação do representante legal.
Parágrafo único. O cadastro poderá ser realizado por via postal, através do envio da documentação acima, com requerimento endereçado à AGEPAN – Av. Arquiteto Rubens Gil de Camilo, nº 224, Bairro Cachoeira, Campo Grande/MS, CEP. 79.040-090.
Art. 7° Os órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos, que realizam de forma gratuita o serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento contínuo ou eventual, deverão encaminhar previamente a AGEPAN o “Aviso de Viagem sem Objetivo Comercial” para todos os itinerários que forem desenvolver, e sempre que forem realizar alteração nos mesmos.
§ 1° Os “Avisos de Viagem sem Objetivo Comercial” deverão ser acompanhados da relação dos passageiros a serem transportados.
§ 2° Dos “Avisos de Viagem sem Objetivo Comercial” serão emitidas as “Autorizações de Viagem sem Objetivo Comercial”, as quais deverão permanecer junto com a documentação básica do veículo, certificado de registro e vistoria do mesmo, para fins de comprovar a regularidade do serviço, sendo considerado irregular a prestação do referido serviço quando não realizado em observância destas condições.
Art. 8° O formulário para cadastro poderá ser obtido na AGEPAN – Av. Arquiteto Rubens Gil de Camilo, nº 224, Bairro Cachoeira, Campo Grande/MS, CEP. 79.040-090.
§ 1° O modelo de formulário será enviado às Prefeituras Municipais, por ofício, até a data de 20 de julho de 2003.
§ 2° O modelo de formulário poderá ser enviado ao interessado, por e-mail ou por fax, mediante solicitação pelo telefone (067) 3025-9534.
CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES E RENOVAÇÕES
Art. 9° Em sendo alterados os dados fornecidos quando da elaboração do cadastro ou do registro das pessoas jurídicas acima especificadas, estas deverão comunicar a AGEPAN no prazo estabelecido pelo Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
Art. 10 Os registros deverão ser renovados anualmente, contando-se o prazo a partir da data de entrada do registro inicial, mediante a apresentação dos documentos enumerados no artigo 3º, incisos VI à XI.
CAPÍTULO V DOS VEÍCULOS E DOS CONDUTORES
Art. 11 Realizado o cadastro ou o requerimento das pessoas jurídicas, inclusive dos órgãos públicos ou entidades sem fins lucrativos, estas deverão requisitar junto a AGEPAN, mediante o recolhimento das taxas devidas, o registro dos veículos a serem utilizados na prestação do referido serviço, bem como submetê-los a vistoria, a qual deverá ser realizada semestralmente pela equipe técnica desta Agência de Regulação.
Parágrafo único. As condições e características referentes aos respectivos veículos encontram-se estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e no Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, salientando que os veículos destinados à realização do transporte escolar, possuem requisitos especiais a serem obedecidos, assim como os destinados à realização do transporte turístico.
Art. 12 Ressalte-se que todos os veículos destinados à prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros deverão ser licenciados na espécie de passageiros, tipo ônibus ou microônibus e na categoria de aluguel, conforme as orientações do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 13 Os motoristas responsáveis pela operacionalização do serviço de transporte intermunicipal de passageiros deverão ser habilitados na categoria “D”, consoante as determinações do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Deverá ser comprovado o vínculo que os motoristas possuem com a pessoa jurídica para qual prestam o serviço, quando do exercício da fiscalização.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Todas as pessoas jurídicas que realizam o serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento contínuo ou eventual, compreendendo inclusive os órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos que realizam o transporte escolar, deverão regularizar seus cadastros ou registros, bem como os registros e vistoria de seus veículos até a data de 29 de agosto de 2003.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que possuam cadastro junto a AGEPAN deverão renová-lo antecipadamente até a data acima indicada, hipótese em que não será devida nenhuma espécie de taxa.
Art. 15 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de julho de 2003.
ANIZIO PEREIRA TIAGO Diretor Presidente |