Código de Ética

 

Abaixo, o conteúdo completo da Portaria que aprovou o novo CEC.

 

 

Portaria AGEPAN N° 203, DE 19 DE AGOSTO DE 2021.

Aprova o novo Código de Ética e de Conduta dos Servidores da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan e revoga as Portarias Agepan n°s 090/2012 e 142/2017.

 

A Diretoria-Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, nos usos de suas atribuições, em especial a contida no artigo 15, inciso IX do Decreto n° 14.443, de 6 de abril de 2016,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° Aprovar o Código de Ética e de Conduta dos Servidores da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, nos termos do Anexo I desta Portaria.

Art. 2° Dar publicidade ao Código de Ética e de Conduta por meio de sua disponibilização no endereço eletrônico da Agepan e em outros meios digitais.

Art. 3° Revogam-se as disposições das Portarias Agepan n° 090, de 13 de setembro de 2012 e n° 142, de 17 de março de 2017.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 19 de agosto de 2021.

CARLOS ALBERTO DE ASSI

Diretor-Presidente

 

ANEXO I – PORTARIA AGEPAN N° 203, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA DOS SERVIDORES DA AGEPAN

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Este Código de Ética e de Conduta – CEC estabelece os princípios e as normas de conduta ética que orientam a condução das atividades da Agepan, e deverá ser observado e cumprido por todos os conselheiros, diretores, gestores, servidores, funcionários, estagiários, parceiros comerciais, fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros que são vinculados direta e/ou indiretamente à Agepan, sem prejuízo da observância dos demais deveres e vedações legais e regulamentares.

 

Parágrafo único. Todos esses destinatários devem utilizar as disposições previstas neste Código de Ética e de Conduta como referencial ético e de conduta a ser observado nos seus relacionamentos, e na condução de duas atividades, em qualquer localidade que atuem.

 

Art. 2º. Os servidores assumem expressamente, no ato da posse, o compromisso de observar as determinações do presente Código de Ética e Conduta, além daquelas contidas nos dispositivos legais pertinentes, em especial:

 

I – Na Lei de Criação da Agepan: Lei Estadual nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações;

 

II – No Decreto de Estruturação Básica da Agepan: Decreto nº 14.443, de 6 de abril de 2016 e suas posteriores alterações;

 

III – No Regimento Interno;

 

IV – No Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso do Sul: Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e suas posteriores alterações;

 

V – Na Lei que estabelece normas de conduta dos agentes públicos detentores de cargos ou funções na Administração Estadual: Lei Estadual nº 2.195, de 18 de dezembro de 2000, e

 

VI – No disposto no artigo 37, “caput” e parágrafo 4º da Constituição Federal.

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 3º. Este Código de Ética e de Conduta tem por objetivos:

 

I – Alinhar-se à missão e aos valores que definem a identidade da Agepan e a todos os compromissos expressos por meio de normas, regimentos, regulamentos e políticas;

 

II – Ser referência formal e institucional para a conduta pessoal e profissional de todos os colaboradores e parceiros da Agepan, independente do cargo ou função que ocupem, de forma a tornar-se um padrão de relacionamento interno e com os seus públicos de interesse, reduzindo a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios morais e éticos;

 

III – Orientar as condutas e os comportamentos comuns indispensáveis à equipe, à gestão participativa e ao clima organizacional.

 

Art. 4º. A Agepan e seus servidores exercerão suas atividades, respeitando seus poderes em relação ao Estado, visando permanentemente a independência administrativa e financeira, seja por meio de convênios ou parcerias, zelando sempre pela transparência de sua imagem e pelo patrimônio do Estado.

 

Seção II

Dos Princípios e Valores Éticos

 

Art. 5º. Os princípios e os valores éticos fundamentais deste Código de Ética e Conduta são:

 

I – Legalidade: garantia de que toda atuação da Administração se dará em conformidade com a lei;

 

II – Impessoalidade: obriga a Administração em sua atuação, a não praticar atos visando a interesses pessoais ou subordinados à conveniência de qualquer indivíduo, devendo direcioná-los a atender aos ditames legais e ao interesse público;

 

III – Moralidade: todos devem respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, devendo atender aos ditames da conduta ética e honesta, do decoro, da boa-fé, e das regras que asseguram a boa administração;

 

IV – Lisura: valor que vai além do cumprimento da estrita legalidade dos atos, na medida em que abarca valores éticos e morais;

 

V – Transparência: objetiva corroborar a divulgação de informações, tanto entre suas unidades, quanto para a sociedade, visando a promoção do desenvolvimento de cultura interna de intercâmbio de informações para fortalecimento da atuação institucional e do controle social, ressalvados os casos de sigilo legalmente previstos;

 

VI – Urbanidade: trata-se de polidez, educação, cortesia, gentileza e civilidade no comportamento das pessoas ao atender demandas internas e externas;

 

VII – Eficiência: buscar a excelência nos processos, tarefas e atividades, otimizando recursos, de forma a obter os resultados esperados pela sociedade;

 

VIII – Responsabilidade Social: executar ações de maneira solidária, na busca de melhoria da qualidade de vida da sociedade em geral, e dos usuários dos serviços públicos regulados e fiscalizados pela Agepan; e

 

IX – Sigilo Profissional: respeitar a confidencialidade e o sigilo de informações definidas pela Agepan, e de restrições à reprodução de dados e materiais produzidos internamente ou de propriedade de terceiros.

 

Parágrafo único. O exercício diuturno dos princípios deste Código garante à Agepan a imagem de um órgão ético que pauta sua atuação não apenas nos preceitos legais da regulação, mas, sobretudo, nos reconhecidos valores sociais.

 

CAPÍTULO II

DA AGEPAN

 

Art. 6°. A Agepan conta com um quadro de servidores qualificados, lotados no Conselho de Orientação, Comitê Estadual de Serviços Públicos, Presidência, Diretorias, Superintendência, Ouvidoria, Procuradoria Jurídica, Câmaras Técnicas Setoriais, Câmara de Julgamento, Gerências e Assessorias que visam desempenhar suas funções alicerçados nos postulados constitucionais da supremacia e indisponibilidade do interesse público.

 

Art. 7°. A Agepan defende os direitos humanos e os princípios de justiça social, respeitando os valores culturais e reconhecendo a importância da participação da sociedade sul-mato-grossense para o crescimento e sucesso de suas ações como Agência Reguladora.

 

Art. 8°. A Agepan situa-se em um plano equidistante e imparcial do Poder Concedente, dos prestadores de serviços regulados e dos usuários-consumidores, primando, sempre que possível, pela solução pacífica de conflitos.

 

Art. 9°. A Agepan, pessoa jurídica de direito público interno e integrante da Administração Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, exaltando os pressupostos do equilíbrio econômico financeiro e da modicidade tarifária, revisa os custos dos serviços delegados de sua competência, a fim de garantir a qualidade nos serviços prestados atendendo com dignidade o cidadão.

 

Art. 10. A Agepan, os prestadores de serviços, seus parceiros e convenentes compartilham os valores de integridade, idoneidade, respeito à sociedade onde se inserem os direitos e deveres dos usuários-consumidores, zelando mutuamente pela sua imagem, pelos interesses comuns e compromissos acordados.

 

CAPÍTULO III

DAS CONDUTAS ÉTICAS

Seção I

Público Interno

 

Art. 11. Constituem condutas éticas a serem observadas com o Público Interno:

 

I – Os servidores atuarão com profissionalismo, agilidade, eficácia, garantindo a qualidade de seus processos, serviços e produtos, e valorizando os conhecimentos compartilhados, a pró-atividade, a criatividade, a inovação, a simplicidade e a flexibilidade na busca de soluções;

 

II – O relacionamento no ambiente de trabalho deve constituir-se do convívio alicerçado na cordialidade, no respeito mútuo, na equidade, no bem-estar, na segurança de todos, na colaboração e no espírito de equipe, na busca de um objetivo comum, independentemente da posição hierárquica ou do cargo, ou da função, e

 

III – Não permitir que interesses de ordem pessoal, simpatias ou antipatias interfiram no trato com colegas, público em geral, no andamento dos trabalhos e avaliação de desempenho.

 

Art. 12. São critérios de condutas comuns a todos os destinatários em posição de liderança:

 

I – Agir com a responsabilidade que o cargo lhe confere;

 

II – Conhecer e difundir, inclusive por meio das próprias atitudes, os valores contidos neste Código de Ética e Conduta, e

 

III – Manifestar-se de maneira imparcial e fundamentada em relação às posturas profissionais consideradas inadequadas, frente aos princípios contidos neste código.

 

Art. 13. A Agepan entende por condutas éticas adequadas:

 

I – Acolher as opiniões divergentes e de caráter construtivo e agir para solucionar conflitos;

 

II – Manter o ambiente de trabalho livre de embaraços provenientes de críticas ou reprodução de boatos que atinjam a reputação dos profissionais;

 

III – Se valer do bom relacionamento interpessoal com colegas, para escusar-se do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições, e

 

IV – Respeito no ambiente de trabalho, de forma que atos de assédio moral, sexual ou situações que configurem pressão, intimidação ou ameaça nos relacionamentos, sejam repudiados.

 

Seção II

Com Parceiros Comerciais, Fornecedores e Prestadores de Serviços

 

Art. 14. A Agepan primará por:

 

I – Prevenir e minimizar os impactos ambientais advindos da cadeia produtiva por meio da qualificação dos serviços de seus fornecedores e do acompanhamento compatível com a natureza da execução dos serviços;

 

II – Explicitar no seu processo de contratação, as exigências para que todos os fornecedores atendam as legislações vigentes, com especial destaque para o cumprimento da legislação ambiental e abolição de trabalho infantil e forçado;

 

III – Estabelecer uma relação ética e transparente com os fornecedores, garantindo um ambiente livre de qualquer favorecimento para si ou para outrem;

 

IV – Dar o mesmo tratamento e oportunidade aos fornecedores em situação equivalente ou similar, devendo em caso de restrição, ter embasamento técnico-profissional sólido;

 

V – Basear a relação com os fornecedores na confiança e no comportamento ético mútuo, expresso no cumprimento dos contratos estabelecidos entre as partes, e

 

VI – Divulgar o Código de Ética e Conduta nos editais de licitação de obras, serviços e/ou fornecimento de materiais, de forma que os seus princípios e condutas sejam obedecidos no cumprimento dos acordos comerciais e instrumentos contratuais.

 

Art. 15. São comuns a todos os destinatários deste Código de Ética e Conduta os seguintes critérios:

 

I – Renúncia à participação em processo de contratação que seja do seu relacionamento parente até o 3º grau ou que denote conflito de interesse;

 

II – Seleção de parceiro comercial e fornecedor utilizando critérios transparentes e justos, considerando requisitos de conformidade técnica, desempenho, qualidade, condição de garantia, entre outros, de modo a não caracterizar favorecimentos de qualquer natureza, que possam colocar em dúvida a integridade das relações, e

 

III – Na relação com os fornecedores, atuar com conduta equilibrada e isenta, não participando de transações ou atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da Agepan.

 

Seção III

Com Clientes, Usuários de Serviços e Agentes Públicos

 

Art. 16. Os destinatários deste Código de Ética e Conduta devem atuar e pautar o seu comportamento consoante as seguintes diretrizes:

 

I – Respeito às regras protocolares, às respectivas competências e à coordenação estabelecida pela ação;

 

II – Respeito aos valores, às necessidades e às boas práticas da comunidade, contribuindo para a construção e consolidação de uma consciência cidadã;

 

III – Observância das normas e a posição oficial da organização, e cuidar com a expressão de opiniões contra a honorabilidade e o desempenho profissional dos destinatários deste Código de Ética e Conduta;

 

IV – Atuação com profissionalismo, impessoalidade e transparência, com atenção aos aspectos legais e contratuais envolvidos, resguardando-se de eventuais práticas desleais ou ilegais de terceiros;

 

V – Relacionar-se com agilidade, presteza, qualidade, urbanidade e respeito proporcionando informações claras e confiáveis e atuando de modo a harmonizar as relações com a organização;

 

VI – Interrupções por razões alheias ao atendimento;

 

VII – Clareza de posição de decoro, com vistas a motivar respeito e confiança;

 

VIII – Atuação com profissionalismo em situações de conflito;

 

IX – Orientação e encaminhamento correto, quando o atendimento precisar ser realizado em outra organização ou entidade;

 

X – Respeito rigoroso às leis anticorrupção e antissuborno, que regem as relações com agentes públicos, assim como membros de partidos políticos e candidatos à cargos políticos, e

 

XI – Condenação à oferta ou recebimento de qualquer recurso, monetário ou não, com vistas ao cumprimento das obrigações legais ou apressamento de rotinas, que possam caracterizar facilitação ou suborno e, portanto, propina e corrupção.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDUTAS ÉTICAS VEDADAS

 

Art. 17. É vedado aos destinatários deste Código de Ética e Conduta – CEC:

 

I – O uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

 

II – Prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

 

III – Ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética e de Conduta ou ao Código de Ética de sua profissão;

 

IV – Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

 

V – Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

 

VI – Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal, interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

 

VII – Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, presentes, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, quando oriundos de possíveis interessados nos serviços institucionais prestados, não se considerando presentes, os brindes de até R$ 100,00 (cem reais), ou aqueles distribuídos por entidade de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais;

 

VIII – Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

 

IX – Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

 

X – Desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

 

XI – Retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

 

XII – Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

 

XIII – Apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele, habitualmente;

 

XIV – Dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

 

XV – Exercer atividade profissional aética ou incompatível com a função pública e os ditames constitucionais e legais, que regem a atuação de agentes públicos, evitando ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;

 

XVI – Dar entrevistas ou publicar documentos em veículos de comunicação, sem a anuência do Diretor-Presidente, quando o assunto envolva casos concretos sob os cuidados da Agepan;

 

XVII – Exercer comércio ou fazer a divulgação de produtos dentro das instalações da Agepan, bem como permitir que terceiros o façam, salvo com expressa autorização de autoridade competente;

 

XVIII – Atuar em situações que possam afetar ou parecer afetar o desempenho de suas funções, independência e imparcialidade, declarando o seu impedimento ou suspeição;

 

XVIX – Participar de fiscalização ou de instrução de processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, de pessoa com quem mantenha laço afetivo, ou inimigo, ou que envolva órgão ou entidade com o qual tenha mantido vínculo profissional nos 02 (dois) últimos anos;

 

XX – Adotar comportamentos preconceituosos ou discriminatórios em relação à raça, cor, origem, gênero, estética pessoal, condições físicas, nacionalidade, sexo, idade, estado civil, orientação sexual, posição social, religião e outros atos, que firam a dignidade das pessoas;

 

XXI – Utilizar websites de conteúdo impróprio como, por exemplo, jogos online ou pornográficos;

 

XXII – Transmitir mensagens ou arquivos que contenham posicionamento político-partidário, correntes, intolerância racial, social ou religiosa, pornografia ou conteúdo calunioso, difamatório e/ou injurioso;

 

XXIII – Se opor à inspeção dos equipamentos de uso corporativo, não autorizando o monitoramento de todas as pastas e arquivos contidos no equipamento que utiliza, bem como e-mails, telefones e celulares corporativos;

 

XXIV – Exercer atividade paralela, remunerada ou não, que impacte o seu desempenho individual e/ou afete a imagem da Agepan;

 

XXV – Revelar detalhes de programas, planos, projetos e trabalhos técnicos em que vier a participar, sem que esteja devidamente autorizado a assim proceder;

 

XXVI – Revelar confidências feitas pelos demais funcionários, quer sejam de caráter pessoal ou profissional, que tragam constrangimentos e conflitos no ambiente de trabalho, e

 

XXVII – Fornecer ao público em geral, delegatários de serviços e demais servidores, correspondências, comunicações e trabalhos técnicos, bem como boletins informativos, comentários, legislação e demais documentos de uso interno da Agepan, salvo mediante solicitação formal acompanhada de autorização do superior hierárquico, e

 

XXVIII – Participar de eventos com o patrocínio de interessados nas decisões da Agência.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA

 

Art. 18. Deverá ser instituída a Comissão de Ética e Conduta, com caráter permanente e natureza interdisciplinar, possuindo autonomia e independência na condução de seus trabalhos, a ser instaurada como meio sumário de verificação de conduta cometida por servidor que afronte o comprometimento ético.

 

Art. 19. A escolha dos membros da Comissão de Ética e Conduta, titulares e suplentes, será feita pelos servidores da Agepan, mediante sorteio, que gozem de idoneidade em suas condutas, e que nunca tenham sofrido punição administrativa ou penal.

 

Art. 20. A Comissão de Ética e Conduta será composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, sendo um deles designado para a função de presidente.

 

Art. 21. Os membros da Comissão de Ética e Conduta desempenharão suas atividades sem prejuízo do exercício das atribuições funcionais inerentes a seus cargos efetivos, funções de confiança, ou cargo em comissão.

 

Art. 22. O mandato dos membros da Comissão de Ética e Conduta será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais 1 (um) ano.

 

Art. 23. A Comissão de Ética e Conduta deverá ser constituída no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada em vigor deste Código.

 

Art. 24. O incidente para apuração do comprometimento ético terá início com denúncia formal escrita endereçada ao Diretor-Presidente que submeterá o assunto à Comissão de Ética e de Conduta, cabendo a esta decidir, ou não, pela instauração do incidente mediante ato próprio.

 

§ 1° Caso o Diretor-Presidente figure como denunciado, a denúncia deverá ser endereçada a uma das Diretorias, cabendo ao respectivo Diretor encaminhar o assunto para apreciação da Comissão de Ética e de Conduta, sendo vedada a manifestação do denunciado por achar-se impedido.

 

§ 2° Nos casos dos parágrafos anteriores, o prazo máximo entre a denúncia e a instauração ou não do incidente, será de 15 (quinze) dias.

 

§ 3° Não poderão participar dos processos para apuração do comprometimento ético e das decisões, membros da comissão, com parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° grau do denunciante ou denunciado, bem como subordinado do denunciado.

 

Art. 25. À Comissão de Ética e de Conduta incumbe fornecer, ao setor ou órgão encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor.

 

Art. 26. As atividades dos membros da Comissão de Ética e Conduta têm preferência sobre outras atividades, que porventura os membros designados acumulem.

 

Parágrafo único. Os trabalhos dos integrantes da Comissão de Ética e Conduta serão desenvolvidos de acordo com os prazos e procedimentos fixados para o processo administrativo disciplinar, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis – Lei Estadual n° 1.102, de 10 de outubro de 1990 e suas posteriores alterações.

 

Art. 27. As atividades da Comissão de Ética e Conduta são consideradas serviço público relevante, sem direito à remuneração e encerrar-se-ão através de relatório final de caráter conclusivo, contendo os elementos fáticos colhidos, a defesa do acusado e o voto dos integrantes da Comissão.

 

Parágrafo único. Encerrados os trabalhos, o relatório final será encaminhando ao Diretor-Presidente que decidirá quanto à aplicação da penalidade ou ao arquivamento do parecer.

 

Art. 28. A Comissão de Ética e Conduta, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.

 

Art. 29. À Comissão de Ética e Conduta serão atribuídas as seguintes competências:

 

I – Orientar os destinatários sobre questões que envolvam a ética profissional constante deste Código, a fim de dirimir dúvidas e interpretações;

 

II – Apoiar os gestores no encaminhamento de soluções para as situações que se configurarem violações a este Código;

 

III – Garantir anonimato aos denunciantes;

 

IV – Conhecer as denúncias advindas do canal de denúncia oficial e de outros canais de comunicação da Agepan;

 

V – Acompanhar as apurações de denúncias da organização;

 

VI – Receber sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código;

 

VII – Propor a homologação do Código de Ética e Conduta e promover o monitoramento da sua efetiva aplicação;

 

VIII – Revisar o Código de Ética e Conduta a cada 02 (dois) anos, e sempre que necessário, atualizá-lo;

 

IX – Promover a apresentação do Código de Ética e Conduta aos novos integrantes do quadro da organização;

 

X – Zelar para que todos os destinatários da Agepan tomem ciência deste Código, mediante assinatura do Termo de Adesão de Cumprimento do Código de Ética e Conduta;

 

XI – Propor ações de conscientização (programas, eventos e/ou treinamentos) sobre ética e conduta, para os destinatários deste Código de Ética e Conduta;

 

XII – Zelar para que as apurações de denúncias sejam registradas na ficha funcional dos envolvidos;

 

XIII – Prestar informações à CGE – Controladoria-Geral do Estado, a respeito da performance do ambiente ético da organização, através de relatórios de situações;

 

XIV – Atuar propondo planos de ação para a remediação de denúncias recorrentes;

 

XV – Divulgar e disseminar o presente Código e o canal de denúncias oficial;

 

XVI – Propor aos Diretores e Conselheiros que divulguem as decisões tomadas no sítio da Agepan, exceto as informações sigilosas, já definidas em regramentos próprios, e

 

XVII – Identificar cargos, setores e áreas mais expostas à ocorrência de conflitos de interesse.

 

Art. 30. São deveres dos integrantes da Comissão de Ética e Conduta:

 

I – Responsabilizar-se pela correta condução dos trabalhos da comissão;

 

II – Convocar e presidir as reuniões do colegiado, em sendo o (a) presidente;

 

III – Manter discrição e sigilo sobre processos éticos instaurados e matérias inerentes à sua função;

 

IV – Zelar pela aplicação deste Código de Ética e Conduta e da legislação pertinente, e

 

V – Esclarecer as questões de conflito de interesse de funcionários e da alta administração, quando suscitada.

 

CAPÍTULO VI

DA PENALIDADE

 

Art. 31. As penas aplicáveis ao servidor são:

 

I - Advertência verbal, aplicada nos casos de menor gravidade;

 

II - Censura ética, nos casos de maior gravidade ou de reincidência nos casos de menor gravidade, que consistirá em documento escrito, fundamentado em parecer, com a ciência do faltoso;

 

III - Encaminhamento de sugestão ao Diretor-Presidente de exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

 

IV - Recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir;

 

V - Arquivamento, quando não for comprovado o desvio ético.

 

§ 1° A decisão pela censura ética acarretará o registro da falta na pasta funcional do (a) faltoso (a), e, em sendo servidor público, será levada em consideração como critério de desempate nos casos de promoção e progressão funcionais, e ainda para efeito de avaliação em estágio probatório.

 

§ 2° A qualquer uma das penalidades listadas nos incisos deste artigo, haverá fundamentação, que constará de respectivo relatório final, assinado por todos os integrantes da Comissão, dando ciência ao (à) faltoso (a).

 

CAPÍTULO VII

DO RECURSO

 

Art. 32. Da pena aplicada cabe recurso à Comissão de Ética Estadual, constituída nos moldes da Lei Estadual n° 2.195/2000, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do (a) faltoso (a) no relatório final.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33. Cabe ao Diretor-Presidente alterar o presente Código de Ética e Conduta e zelar pelo seu fiel cumprimento.

 

Parágrafo único. As sugestões de alteração do presente Código poderão ser formuladas por qualquer servidor da Agepan, devendo ser encaminhadas ao Diretor-Presidente para apreciação da proposta.

 

Art. 34. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Presidente observada, quando for o caso, a legislação em vigor aplicável.

 

 

ANEXO II – PORTARIA AGEPAN N° 203, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

FORMULÁRIO

 

 

FORMULÁRIO – DÚVIDAS

 

I – REQUERENTE

 
Nome completo:  
Servidor público efetivo? (   ) sim        (   ) não  
Cargo:                                                              Função:  
Cargo em comissão:  
Matrícula:  
Órgão ou Entidade / Unidade Administrativa:  
Data da solicitação:  

II – RESUMO DA DÚVIDA

 
   
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

III – PARECER DA COMISSÃO DE ÉTICA

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Campo Grande, xx de xxxxx de xxxx.

 

 

Membros da Comissão:

 

 

 

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