Publicado em 24 fev 2026 • por pgarcia@fazenda.ms •
Existe um consumo mínimo mensal para o Gás Canalizado?
Sim, é o custo de disponibilidade de Gás Canalizado, aplicável ao faturamento mensal da Unidade Usuária. Ele refere-se ao valor em moeda corrente equivalente a: 6,0 (seis) m³/mês, para o Segmento de Usuário Residencial e, 10,0 (dez) m³/mês, para o Segmento de Usuário Comercial.
O custo de disponibilidade é aplicado sempre que o consumo mensal medido ou estimado for inferior aos referidos, não sendo a diferença resultante objeto de futura compensação.
Para os demais segmentos de Usuários, o custo de disponibilidade será estabelecido no Contrato de Compra e Venda de Gás.
Como saber quanto consumi de Gás Natural Canalizado e como pode ser feito o pagamento?
As aferições de consumo do gás natural são feitas por meio de um medidor de gás, semelhante a um medidor de energia, que fica em cada residência ou estabelecimento. Uma vez ao mês, representantes da MSGÁS fazem a leitura do consumo, gerando uma conta de consumo de gás, que será encaminhada ao consumidor através do Correios ou diretamente pela MSGÁS.
Como devo proceder caso desconfie que meu consumo de gás não esteja sendo aferido de forma correta?
O Usuário pode exigir, a qualquer tempo, a verificação de leitura e de fornecimento de Gás medido. O prazo máximo para a verificação é de 8 (oito) dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte à data da solicitação.
Em caso de dúvidas sobre o funcionamento do medidor, posso solicitar a aferição do equipamento?
Sim. Contudo, quando houver duas solicitações de inspeção sucessivas e improcedentes, o usuário ficará sujeito ao pagamento da taxa de inspeção a partir, inclusive, da segunda inspeção. O valor da taxa deve ser informado pela MSGÁS no ato da solicitação do usuário.
Quando for procedida a aferição por solicitação do Usuário, o medidor será substituído, acondicionado em invólucro específico, lacrado no ato de retirada e encaminhado para aferição comparativa, com entrega de comprovante desse procedimento ao Usuário, sendo que o correspondente laudo técnico será remetido ao Usuário, em até 10 (dez) dias úteis contados da data da substituição do medidor, informando os erros verificados, os limites de erro admissíveis, a conclusão final e a possibilidade de solicitação de aferição por órgão metrológico oficial.
A MSGÁS deve informar a data da retirada do medidor, e com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, a data da realização da aferição, de modo a possibilitar ao Usuário o acompanhamento, se for de seu interesse.
É facultada à MSGÁS a realização da aferição comparativa em laboratório ou na EMRP do Usuário e, na impossibilidade da aferição comparativa, o envio diretamente para órgão metrológico oficial.
Persistindo dúvida na aferição comparativa, o Usuário pode, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da comunicação por escrito do resultado, solicitar à MSGÁS a aferição do medidor por órgão metrológico oficial, devendo ser observado que os custos de frete e os de aferição pelo órgão metrológico oficial devem ser previamente informados ao Usuário e assumidos pela MSGÁS quando os limites de erro forem excedidos, e, caso contrário, pelo Usuário, cuja cobrança será processada na primeira fatura após a realização da aferição.
Como devo ser ressarcido, caso a fatura apresente erro com cobrança a maior?
Quando ocorrer erro de faturamento, de leitura ou de medição, que tenham resultado em cobrança indevida, a devolução deve ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da constatação do erro, aplicando-se a tarifa vigente. Caso o usuário prefira ou concorde a devolução poderá ser efetuada na fatura imediatamente seguinte à data da constatação do erro, aplicando-se a tarifa vigente no dia da emissão do refaturamento.
Se a fatura de consumo de gás vier a menor, terei que pagar a diferença?
Caso a Concessionária, por qualquer motivo de sua responsabilidade, tenha faturado valores inferiores aos corretos ou na hipótese de não ter havido qualquer faturamento, pode cobrar os valores não faturados dentro de um período de no máximo 3 (três) meses contados da constatação ou a partir da última aferição, prevalecendo o que for menor, aplicando-se a tarifa vigente no dia da emissão do refaturamento.
As comunicações ao Usuário, sobre a constatação de erro no faturamento, deverão ser formalizadas por escrito e entregues com Aviso de Recebimento (AR) ou por outra forma que assegure o seu recebimento, devendo conter o respectivo demonstrativo, mês a mês.
As cobranças das diferenças são valores históricos.
Posso escolher a data de vencimento da sua fatura?
Sim. A MSGÁS deve estabelecer, no mínimo, 6 (seis) datas de vencimento e o usuário pode optar por uma delas. Essa opção poderá ser alterada novamente após 12 (doze) meses da opção anterior, ressalvados os casos devidamente justificados e aceitos pela MSGÁS.
Sou obrigado a pagar dívida de terceiros?
Não. A MSGÁS pode condicionar o atendimento de ligação, aumento de capacidade ou contratação de fornecimentos especiais à quitação de débitos existentes, porém, não pode condicionar esses serviços ao pagamento de débito de terceiros ou de valores que não sejam decorrentes da prestação dos serviços públicos de distribuição de gás, no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, exceto nos casos de sucessão civil e comercial.
A fatura de consumo de gás deve ser entregue quantos dias antes do vencimento?
No mínimo 5 (cinco) dias, contados da data da apresentação da fatura.
Como faço para conseguir a 2ª Via da fatura de gás?
Procure a MSGÁS.
Observamos que a segunda via será emitida por solicitação do usuário e nela constará, destacadamente, a expressão “SEGUNDA VIA”, exceto no caso de Nota Fiscal eletrônica, que deverá permanecer disponível eletronicamente para acesso e emitido um novo boleto. A segunda via conterá os mesmos dados da primeira via e, caso exista taxa de emissão, o valor deve ser informado ao usuário no ato da solicitação.
O prazo para emissão de segunda via é de, no máximo, 3 (três) dias úteis, contados da data da solicitação.
Posso ter o fornecimento de gás cortado por falta de pagamento?
Sim. Contudo, a Concessionária deve emitir aviso de débito, informando que o não pagamento da Fatura sujeitará à suspensão do fornecimento.
Além disso, a Concessionária não pode interromper o fornecimento em prazo inferior a 30 (trinta) dias de atraso no pagamento da fatura, devendo informar ao Usuário, sobre a data prevista para a suspensão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. A suspensão não deve ocorrer aos feriados, sextas-feiras, sábados, domingos ou em vésperas de feriados.
A suspensão de fornecimento por falta de pagamento não exime o Usuário da quitação da sua dívida, respectiva multa, juros de mora, que incidirão sobre o montante, valores que devem ser pagos antes do Usuário requerer a religação ou novo fornecimento.
Em caso de corte de fornecimento, qual o prazo de religação?
Cessado o motivo da suspensão do fornecimento de Gás e, quando for o caso, regularizados os débitos, prejuízos, serviços, multas e acréscimos incidentes, a MSGÁS restabelecerá o fornecimento, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contado da data do pedido de religação.
Caso a religação seja cobrada, esse valor deverá constar em Fatura emitida após a religação.
Será considerado indevido o corte realizado após o décimo dia, contado da data do aviso de débito, desde que o pagamento tenha sido realizado no prazo estabelecido, ainda que sem o conhecimento da MSGÁS, devendo a religação ocorrer em 04 (quatro) horas, sem prejuízo do ressarcimento devido ao Usuário.