Decisões de Julgamentos

Extratos Ata n° 001/2025

Processo nº 51/007.064/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Sonora – Defesa – Autos de Infração nº 372 a 378. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul S/A. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 96: Considerando a  deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 001, de 16 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul S/A em face dos Autos de Infração exarados, e no mérito converter em advertência as penalidades constantes dos Autos de Infração n° 372 e 373, afastar as penalidades de multa lavradas nos Autos de Infração n° 374 a 378, e afastar ainda, a penalidade do art. 12, inciso IV da Portaria n° 151/2017, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 16 de janeiro de 2025.


Processo n° 51/007.421/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Emprego, nos Serviços, de Veículo Não Registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8104. Recorrente: Viação Motta Ltda. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 32: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 001, de 16 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela Viação Motta Ltda., em face do Auto de Infração n° 8104, e no mérito manter a penalidade aplicada, eis que restou comprovada a irregularidade praticada, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 16 de janeiro de 2025.


Processo nº 51/001.908/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Anastácio – Defesa – Autos de Infração nºs 082 a 095. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul S/A. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 145: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 001, de 16 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul S/A em face dos Autos de Infração exarados, e no mérito converter em advertência as penalidades constantes dos Autos de Infração n° 082/2024/DSBRS/AGEMS a 085/2024/DSBRS/AGEMS e 087/2024/DSBRS/AGEMS a 095/2024/DSBRS/AGEMS, manter a penalidade de multa lavrada no Auto de Infração n° 086/2024/DSBRS/AGEMS; afastar a penalidade do art. 12, IV, da Portaria nº 151/2017 de todos os Autos de Infração emitidos, nos termos da legislação vigente. Ressalto por fim que, após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa aplicada, após o afastamento da penalidade do art. 12, IV, da Portaria 151, deve ser confirmado pela CATESA. Cabe recurso.  Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 16 de janeiro de 2025.


Processo nº 51/003.736/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Corumbá – Defesa – Autos de Infração nºs 206 a 248. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul S/A. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 187: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 001, de 16 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – SANESUL S/A, e no mérito converter as penalidades de multa em advertência relativas aos seguintes AI’s: 206, 207, 214, 217, 218, 219, 220, 221 e 222. Afastar as penalidades constantes dos AI’s de n° 208 e 209, 215, 223 a 248. Manter a penalidade de multa quanto aos AI’s: 210 (415 UFERMS), 211 (415 UFERMS), 212 (415 UFERMS), 213 (692 UFERMS) e 216 (346 UFERMS). E, por fim, afastar a penalidade do art. 12, inciso IV da Portaria nº 151/2017 aos AI’s 206, 207, 208, 214, 217, 218, 219, 220, 221 e 222, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 16 de janeiro de 2025.


Processo n° 51/007.904/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Empregar na Execução dos Serviços Veículo com Vistoria Vencida– Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 7730. Recorrente: Viação Motta Ltda. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu Despacho fl. 27: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 001, de 16 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela Viação Motta Ltda., em face do Auto de Infração n° 7730, mantendo-se a penalidade de multa no valor de 50 (cinquenta) UFERMS, por empregar na execução dos serviços veículo com vistoria vencida, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 16 de janeiro de 2025.


Processo nº 51/001.906/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Aquidauana – Defesa – Autos de Infração nº 96 a 109. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul S/A. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 157: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 001, de 16 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 96 a 109, e no mérito converter em advertência os AI’s nº 96, 97, 98, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108 e 109; afastar a penalidade do art. 12, IV, da Portaria nº 151/17, do AI n° 99, permanecendo a multa do art. 10, inciso VIInos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Ressalto que, após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa do Auto de Infração nº 99, após o afastamento da penalidade do art. 12, IV, da Portaria 151, deve ser confirmado pela CATESA. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 16 de janeiro de 2025.


Processo nº 51/001.103/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Itaquiraí – Defesa – Autos de Infração nº 72 A 81. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul S/A. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 115-verso: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 001, de 16 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 72 a 81, e no mérito converter em advertência os AI’s nº 72, 73, 74, 75, 76, 79, 80 e 81; afastar a penalidade do art. 12, IV, da Portaria nº 151, dos AI’s nº 77 e 78, permanecendo a multa do art. 10, inciso VII, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Ressalte-se que, que o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa dos Autos de Infração nº 77 e 78, após o afastamento da penalidade do art. 12, IV, da Portaria 151, deve ser confirmado pela CATESA. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 16 de janeiro de 2025.


Processo nº 51/005.535/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Miranda – Defesa – Autos de Infração nº 265 a 285. Recorrente: Empresa de  Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul S/A. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 108-verso: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 001, de 16 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 265 a 285, e no mérito, converter em advertência os AI’s nº 265, 268, 269, 272 a 285; afastar a penalidade do art. 12, IV, da Portaria nº 151, dos AI’s 266, 267, 270 e 271, permanecendo a multa do art. 10, inciso VII, nos termos da legislação vigente. Ressalte-se que, que o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa dos Autos de Infração nº 266, 267, 270 e 271, após o afastamento da penalidade do art. 12, IV, da Portaria 151, deve ser confirmado pela CATESA. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 16 de janeiro de 2025.


Processo nº 51/003.732/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Novo Horizonte do Sul – Defesa – Autos de Infração nº 199 a 205. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul S/A. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 60-verso: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 001, de 16 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 199 a 205, e no mérito converter em advertência os AI’s nº 199, 200, 202, 203, 204 e 205; manter a penalidade de multa forma integral do AI nº 201, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 16 de janeiro de 2025.


Processo nº 51/000.511/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Terenos – Defesa – Autos de Infração nº 32 a 40. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul S/A. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 127-verso: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 001, de 16 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 32 a 40, e no mérito, converter em advertência os AI’s nº 32, 33, 34, 35, 37, 38, 39 e 40 e aplicar circunstância atenuante com redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base aferida ao AI nº 36, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 16 de janeiro de 2025.


Processo nº 51/000.509/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Sidrolândia – Defesa – Autos de Infração nº 23 A 27. Recorrente: Empresa De Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul S/A. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 73-verso: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 001, de 16 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 23 a 27, e no mérito, converter em advertência os AI’s nº 24, 25 e 27; afastar a penalidade do art. 12, IV, da Portaria nº 151, dos AI’s nº 23 e 26, permanecendo a multa do art. 10, inciso VII, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Ressalte-se que, que o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa dos Autos de Infração nº 23 e 26, após o afastamento da penalidade do art. 12, IV, da Portaria 151, deve ser confirmado pela CATESA. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 16 de janeiro de 2025.


Processo nº 51/003.731/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Jateí – Defesa – Autos de Infração nº 191 a 198. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul S/A. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 106-verso: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 001, de 16 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 191 a 198, e no mérito converter em advertência os AI’s nº 191, 192, 196, 197 e 198; aplicar a circunstância atenuante com redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base aferida do Auto de Infração nº 194, manter a penalidade do Auto de Infração n° 193 e afastar a penalidade de forma integral do AI nº 195, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 16 de janeiro de 2025.

Extratos Ata n° 003/2025

Processo nº 51/005.537/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Bodoquena – Defesa – Autos de Infração nºs 286 a 299. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 88: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul S/A em face dos Autos de Infração n°s 286 a 299, e no mérito, afastar as penalidades constantes dos Autos de Infração: 286, 287, 289, 290, 291 e 292/2024/DSBRS/AGEMS, pois as determinações foram atendidas pelo prestador e a aplicação de advertência pela área técnica, se baseou na intempestividade da parte e afastar as penalidades do AI n°s 294 e 295/2024/DSBRS/AGEMS eis que acatados os argumentos do prestador; manter as penalidades constantes nos Autos de Infração: 288, 293, 296, 297, 298 e 299/2024/DSBRS/AGEMS, nos termos da legislação vigente. Friso que em relação ao Auto de Infração 288, a penalidade do art. 12, inciso IV, deve ser afastada, ressaltando que, após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa aplicada, após o afastamento da penalidade do art. 12, IV, da Portaria 151, deve ser confirmado pela CATESA. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.


Processo n° 51/001.106/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Naviraí – Defesa – Autos de Infração n°s 054 a 071. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 200: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul S/A em face dos Autos de Infração n°s 054 a 071, e no mérito, afastar as penalidades constantes dos Autos de Infração: 054 a 058/2024/DSBRS/AGEMS, 063, 068 e 069/2024/DSBRS/AGEMS, eis que atendidas as determinações da AGEMS e manter as penalidades constantes nos Autos de Infração: 059, 060, 061, 062, 064, 065, 066 e 067, 070 e 071/2024/DSBRS/AGEMS, eis que não atendidas as determinações da AGEMS. Em relação aos Autos de Infração n°s 060, 061, 062, 065, 066 e 067, a penalidade do art. 12, inciso IV, deve ser afastada, pois esta foi aplicada em decorrência de manifestação intempestiva relacionadas com determinações impostas pela AGEMS, nos termos da legislação vigente. Ressalto que, após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa aplicada aos AI’s n°s 060, 061, 062, 065, 066 e 067, após o afastamento da penalidade do art. 12, IV, da Portaria 151, deve ser confirmado pela CATESA. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.


Processo n° 51/003.183/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Antônio João – Defesa – Autos de Infração n°s 170 a182. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 171: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul S/A em face dos Autos de Infração n° 170 a 182, e no mérito, afastar as penalidades constantes dos Autos de Infração n°s 170, 171, 172, 173, 178, 179, 180 e 182/2024/DSBRS/AGEMS. Para melhor entendimento, especifico que aos AI’s 170, 171, 172, 173, 180, 181 e 182, a recorrente atendeu as determinações da AGEMS, e a área técnica pugnou pela aplicação de advertência em razão da intempestividade da parte, sendo que a apresentação de manifestações / defesas no âmbito de processos administrativos e judiciais trata-se, em verdade, de uma faculdade decorrente do ônus do notificado em comprovar o não cometimento da infração apontada; e manter a penalidade constantes nos Autos de Infração: 174, 175, 176 e 177/2024/DSBRS/AGEMS, contudo, em relação a estes Autos de Infração, a penalidade do art. 12, inciso IV, deve ser afastada, pois esta foi aplicada em decorrência de manifestação intempestiva relacionadas com determinações impostas pela AGEMS, sendo que isso trata-se de uma faculdade decorrente do ônus do notificado em comprovar o não cometimento da infração apontada. Ressalto que, após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa aplicada nos AI’s 174, 175, 176 e 177/2024/DSBRS/AGEMS, após o afastamento da penalidade do art. 12, IV, da Portaria 151/2017, deve ser confirmado pela CATESA, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.


Processo n° 51/003.734/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Ladário – Defesa – Autos de Infração n°s 249 a 264. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 96: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul S/A em face dos Autos de Infração n°s 249 a 264/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito, o afastar a penalidade constante do Auto de Infração n° 249/2024/DSBRS/AGEMS pois esta foi aplicada em decorrência de manifestação intempestiva relacionadas com determinações impostas pela AGEMS; manter as penalidades constantes nos Autos de Infração n°s 250 a 252/2024/DSBRS/AGEMS e afastar as penalidades constantes nos Autos de Infração n°s 253 a 264/2024/DSBRS/AGEMS, pois a recorrente atendeu as determinações impostas pela AGEMS. Em relação aos Autos de Infração n°s 250 a 252/2024/DSBRS/AGEMS, a penalidade do art. 12, inciso IV da Portaria n° 151/2017, deve ser afastada, pois esta foi aplicada em decorrência de manifestação intempestiva relacionadas com determinações impostas pela AGEMS, sendo que isso trata-se, em verdade, de uma faculdade decorrente do ônus do notificado em comprovar o não cometimento da infração apontada, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Ressalto que, após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa aplicada nos Autos de Infração n°s 250 a 252/2024/DSBRS/AGEMS, após o afastamento da penalidade do art. 12, IV, da Portaria 151, deverá ser confirmado pela CATESA. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.


Processo n° 51/002.628/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Paranaíba – Defesa – Autos de Infração n°s 116 a 126. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 152: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul S/A em face dos Autos de Infração n°s 116 a 126/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito, afastar as penalidades constantes dos Autos de Infração: 116 a 119, 122 a 126/2024/DSBRS/AGEMS, em razão do atendimento das determinações da AGEMS e, manter as penalidades constantes nos Autos de Infração: 120 e 121/2024/DSBRS/AGEMS, em razão de sua revelia (AI n° 120) e porque apenas foi apresentado o Contrato de Execução de Obras entre SANESUL e Bodoquena Engenharia Comércio Ltda. – EPP, não sendo apresentada a Ordem de Serviço, o que comprovaria que a determinação estaria sendo cumprida. Dessa forma, não restou evidenciado o cumprimento da determinação (AI n° 121). Friso que em relação aos Autos de Infração n°s 120 e 121/2024/DSBRS/AGEMS, a penalidade do art. 12, inciso IV, deve ser afastada, pois esta foi aplicada em decorrência de manifestação intempestiva relacionadas com determinações impostas pela AGEMS, sendo que isso trata-se, em verdade, de uma faculdade decorrente do ônus do notificado em comprovar o não cometimento da infração apontada. Diante do exposto, após a confirmação da decisão, o processo seguirá seus trâmites normais e o valor da multa aplicada aos Autos de Infração n°s 120 e 121/2024/DSBRS/AGEMS, após o afastamento da penalidade do art. 12, IV, da Portaria 151, deverá ser confirmado pela CATESA. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.


Processo n° 51/002.626/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Selvíria – Defesa – Autos de Infração n°s 110 a 115. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 83: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul S/A em face dos Autos de Infração n°s 110 a 115/2024/DSBRS/AGEMS, afastando as penalidades de todos os Autos de Infração lavrados, pois a recorrente atendeu as determinações da AGEMS, nos termos da legislação vigente. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.


Processo nº 51/000.510/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Nova Alvorada do Sul – Defesa – Autos de Infração nºs 028 a 031. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 144: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 028 a 031/2024/DSBRS/AGEMS, afastando as penalidades impostas, eis que atendidas as questões técnicas, nos termos da legislação vigente, nos termos da legislação vigente. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.


Processo n° 51/001.104/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Juti – Defesa – Autos de Infração nºs 041 a 053. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 136: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 041 a 053/2024/DSBRS/AGEMS, afastando as penalidades em relação a todos os Autos de Infração, eis que atendidas as questões técnicas, nos termos da legislação vigente. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.


Processo n° 51/000.245/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Jardim – Defesa – Autos de Infração nºs 502 a 518. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 135: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 502 a 518/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito, afastar as penalidades constantes nos Autos de Infração n°s 502, 505 a 508, 510 a 514, 516 a 518/2024/DSBRS/AGEMS, por considerar que o prestador de serviços adotou providências para evitar, minimizar e reparar os efeitos danosos da infração; manter a pena-base aferida de forma integral aos Autos de Infração n°s 503, 504 e 515/2024/DSBRS/AGEMS, por considerar que o prestador não cumpriu, tampouco apresentou soluções para minimizar os efeitos danosos da infração, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Em relação ao Auto de Infração n° 515/2024/DSBRS/AGEMS, a penalidade do art. 20, inciso IV da Portaria AGEMS n° 233/2022, deve ser afastada, pois esta foi aplicada em decorrência de manifestação intempestiva relacionada com determinações impostas pela AGEMS. Ressalto que, após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa imposta no Auto de Infração n° 515/2024/DSBRS/AGEMS, após o afastamento da penalidade do art. 20, IV, da Portaria 233/2022, deverá ser confirmado pela CATESA. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.


Processo n° 51/001.138/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Porto Murtinho – Defesa – Autos de Infração nºs 537 a 551. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 117: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 537 a 551/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito, e no mérito, afastar as penalidades de multa constantes nos AI’s nº 537 a 540; 543, 544, 547 a 551/2024/DSBRS/AGEMS, devido ao acatamento da defesa ofertada pela recorrente, e afastar as penalidades relativas aos AI’s n° 541, 542, 545 e 546/2024/DSBRS/AGEMS, eis que atendidas as determinações da AGEMS, e ainda quanto a estes Autos de Infração, a penalidade do art. 20, inciso IV da Portaria AGEMS n° 233/2022 deve ser afastada, pois esta foi aplicada em decorrência de manifestação intempestiva relacionadas com determinações da AGEMS, contudo, a apresentação de manifestações/defesas no âmbito de processos administrativos e judiciais não pode ser tida como uma “obrigação” autônoma e passível de punição em caso de não atendimento, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Ressalto que em relação aos AI’s n° 541, 542, 545 e 546/2024/DSBRS/AGEMS, a penalidade do art. 20, inciso IV, deve ser afastada, e após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa dos Autos de Infração citados, deverá ser confirmado pela CATESA. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.


Processo n° 51/007.063/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Pedro Gomes – Defesa – Autos de Infração nºs 379 a 393. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 117: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 379 a 393/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito, afastar as penalidades constantes nos AI’s n°s 379 a 381, 386 a 393/2024/DSBRS/AGEMS, eis que atendidas as determinações da AGEMS, manter as penalidades de multa com aplicação de atenuante de 1/6 sobre a pena-base aos AI’s n° 384 e 385/2024/DSBRS/AGEMS e afastar a penalidade aplicada nos Autos de Infração n° 382 e 383/2024/DSBRS/AGEMS por ter sua defesa acatada, nos termos da legislação vigente. Em relação aos Autos de Infração n°s 384 e 385, entendo que a penalidade do art. 12, inciso IV, deve ser afastada, pois esta foi aplicada em decorrência de manifestação intempestiva relacionadas com determinações decorrentes de infrações constantes da Portaria nº 151/2017. Ressalto que, após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa dos Autos de Infração nº 384 e 385/2024/DSBRS/AGEMS, após o afastamento da penalidade do art. 12, inciso IV, da Portaria 151, deverá ser confirmado pela CATESA. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.


Processo n° 51/002.627/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Aparecida do Taboado – Defesa – Autos de Infração nºs 443 a 465. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 167: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 443 a 465/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito, afastar as penalidades de multa constantes nos AI’s n°s 443 a 445, 448 a 450, 452 e 453/2024/DSBRS/AGEMS, eis que atendidas as determinações da AGEMS; aplicar circunstância atenuante com redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base aferida aos AI’s: 446, 447 e 454/2024/DSBRS/AGEMS; e afastar a penalidade dos AI’s n°s 451, 455 a 465/2024/DSBRS/AGEMS, eis que deferidas as defesas apresentadas. Por derradeiro, entendo que em relação aos Autos de Infração nºs 446, 447 e 454/2024/DSBRS/AGEMS, a penalidade do art. 12, inciso IV, deve ser afastada, e após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa dos Autos de Infração citados, após o afastamento da penalidade do art. 12, IV, da Portaria 151, deverá ser confirmado pela CATESA. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.


Processo n° 51/003.184/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Ponta Porã – Defesa – Autos de Infração nºs 137 a 169. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 233: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 137 a 169, e no mérito, manter as penalidades constantes dos Autos de Infração n°s 146 e 148/2024/DSBRS/AGEMS, pois a recorrente não adotou providências para reparar os efeitos danosos da infração, contudo, deve-se afastar a penalidade do art. 12, inciso IV, pois esta foi aplicada em decorrência de manifestação intempestiva relacionadas com determinações decorrentes de infrações constantes da Portaria nº 151/2017, contudo, a apresentação de manifestações/defesas no âmbito de processos administrativos e judiciais é uma faculdade decorrente do ônus do notificado em comprovar o não cometimento da infração apontada; afastar as penalidades constantes dos Autos de Infração nºs 137 a 145; 147; 149; 150 a 168/2024/DSBRS/AGEMS, eis que atendidas as determinações pela recorrente e converter em advertência a penalidade constante do Auto de Infração n° 169, eis que atendidas em parte as determinações da AGEMS, afastando a penalidade do art. 12, IV da Portaria n° 151/2017. Ressalto que, após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa dos Autos de Infração nºs 146, 148 e 169/2024/DSBRS/AGEMS, após o afastamento da penalidade do art. 12, IV, da Portaria 151, deverá ser confirmado pela CATESA. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.


Processo n° 51/003.733/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Vicentina – Defesa – Autos de Infração nºs 183 a 190. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 96: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 183 a 190/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito, afastar as penalidades constantes nos AI’s n° 183, 184, 186 a 190/2024/DSBRS/AGEMS e manter a penalidade do Auto de Infração n° 185/2024/DSBRS/AGEMS, por considerar que o prestador não cumpriu, tampouco apresentou soluções para minimizar os efeitos danosos da infração, nos termos da legislação vigente. Ressalto que, após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa do Auto de Infração nº 185/2024/DSBRS/AGEMS, após o afastamento da penalidade do art. 12, IV, da Portaria 151, deverá ser confirmado pela CATESA. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.


Processo n° 51/003.187/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Aral Moreira – Defesa – Autos de Infração nºs 127 a 136. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 160: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 127 a 135, e no méritoafastar as penalidades constantes nos AI’s nº 127 a 130/2024/DSBRS/AGEMS, 132 e 136/2024/DSBRS/AGEMS, eis que atendidas as determinações da AGEMS; manter a penalidade do Auto de Infração n° 131/2024/DSBRS/AGEMS, eis que a recorrente não cumpriu a determinação da AGEMS, nem adotou providencias para reparar os efeitos danosos da infração e afastar as penalidades constantes dos AI’s n°s 133 a 135, pois deferida a defesa ofertada. Ressalto que, após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa do Auto de Infração nº 131/2024/DSBRS/AGEMS, após o afastamento da penalidade do art. 12, IV, da Portaria 151, deverá ser confirmado pela CATESA. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.


Processo n° 51/001.137/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Rio Negro – Defesa – Autos de Infração nºs 519 a 531. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 92: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: Autos de Infração n° 519 a 531, e no mérito, afastar a pena-base aferida de forma integral dos AI’s nº 519, 524 ao 531/2024/DSBRS/AGEMS, eis que deferida a defesa ofertada, e afastar a penalidade constante nos Autos de Infração nº AI nº 520 ao 523/2024/DSBRS/AGEMS, pois atendidas as determinações da AGEMS. Importante frisar que as penalidades constantes destes AI’s foram afastadas, pois foram recomendadas pela área técnica em razão de intempestividade da recorrente, e isso é uma faculdade da parte, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.


Processo n° 51/002.482/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Santa Rita do Pardo– Defesa – Autos de Infração nºs 552 a 555. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 63: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 552 a 555, e no mérito, afastar a penalidade de forma integral dos AI’s nºs 552 e 553, por considerar que o prestador de serviços atendeu as determinações da AGEMS; e afastar as penalidades constantes dos AI’s nºs 554 e 555, em razão do deferimento da defesa apresentada, nos termos da legislação vigente. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.


Processo n° 51/005.082/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Alcinópolis – Defesa – Autos de Infração nºs 653 a 655. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 65: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 653 a 655, e no mérito afastar a penalidade de forma integral do AI nº 653, por considerar que o prestador de serviços atendeu as determinações da AGEMS, aplicar circunstância atenuante com redução de 1/6 (um sexto) sobre pena-base aferida do AI nº 654, por considerar que o prestador de serviços adotou providências para evitar, minimizar e reparar os efeitos danosos da infração e manter a pena-base aferida de forma integral do AI nº 655/2024/DSBRS/AGEMS, por considerar que o prestador não cumpriu, tampouco apresentou soluções para minimizar os efeitos danosos da infração, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.


Processo n° 51/003.200/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Caarapó– Defesa – Autos de Infração n°s 603 a 606. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 72: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 603 a 606, e no mérito afastar a penalidade de forma integral do AI nº 606, por considerar que o prestador de serviços atendeu as determinações da AGEMS; e manter de forma integral dos AI’s nºs 603, 604 e 605, por considerar que o prestador de serviços não cumpriu, tampouco apresentou soluções para minimizar os efeitos danosos da infração, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.


Processo n° 51/006.412/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Dourados – Defesa – Autos de Infração nºs 300 a 343. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 265: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 300 a 343, e no mérito, afastar as penalidades constantes dos Autos de Infração n°s 300 a 307, 310 a 312, 314 a 333, 336 a 343, pois a recomendação da área técnica em aplicar advertência, se deu pela intempestividade de manifestação da recorrente referente às determinações da AGEMS; afastar a pena-base aferida de forma integral dos Autos de Infração n°s 308 e 309, pois a defesa interposta foi acatada; manter a penalidade do Auto de Infração n° 313, contudo, atenuando-a em 1/6 sobre a pena-base aferida, por considerar que o prestador de serviços acatou em parte as determinações da AGEMS e, manter a penalidade dos Autos de Infração n°s 334 e 335, contudo, atenuando-a em 1/6 sobre a pena-base aferida, por considerar que o prestador de serviços acatou em parte as determinações da AGEMS. Ainda em relação aos presentes AI’s, a penalidade do art. 12, inciso IV da Portaria n° 151/2017 deve ser afastada, pois esta foi aplicada em decorrência da intempestividade da parte em se manifestar quanto às determinações da AGEMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Ressalto que, após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa dos Autos de Infração n° 334 e 335, que tiveram o afastamento da penalidade do art. 12, IV, da Portaria 151, deve ser confirmado pela CATESA. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.


Processo n° 51/003.207/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Douradina – Defesa – Autos de Infração nº 592. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 61: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento do recurso interposto pela Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face do Auto de Infração n° 592, e no mérito, afastar a penalidade de forma integral do AI nº 592, por considerar que a recorrente adotou providências suficientes para reparar os efeitos danosos da determinação, nos termos da legislação vigente. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.


Processo n° 51/004.261/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Ribas do Rio Pardo – Defesa – Autos de Infração nºs 610 a 615. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 91: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 610 a 615, e no mérito, afastar a penalidade de forma integral dos AI’s nºs 610, 612, 613, 614 e 615, por considerar que o prestador de serviços atendeu as determinações da AGEMS e manter de forma integral do AI nº 611, por considerar que o prestador de serviços não cumpriu, tampouco apresentou soluções para minimizar os efeitos danosos da infração, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.


 Processo n° 51/000.246/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Nioaque – Defesa – Autos de Infração nºs 466 a 473. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 91: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 466 a 473, e no mérito, afastar a penalidade de forma integral dos AI’s nºs 466 e 468; aplicar circunstância atenuante com redução de 1/6 (um sexto) sobre pena-base aferida dos AI’s nº 467, 470, 471, 472 e 473, com o afastamento da penalidade do art. 20, IV, da Portaria nº 233, e manter a penalidade do AI nº 469, com o afastamento da penalidade do art. 20, IV, da Portaria nº 233, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Ressalte-se que, que o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa dos Autos de Infração nº 467, 469, 470, 471,472 e 473, após o afastamento da penalidade do art. 20, IV, da Portaria 233, deve ser confirmado pela CATESA. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.


Processo nº 51/003.206/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Fátima do Sul– Defesa – Autos de Infração nºs 593 a 595. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 66: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento do recurso interposto pela Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 593 a 595, e no mérito, afastar a penalidade de forma integral dos AI nºs 593, 594 e 595, por considerar que o prestador de serviços atendeu as determinações da AGEMS, nos termos da legislação vigente. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.

Extratos Ata n° 005/2025

Processo nº 51/003.204/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Amambai – Defesa – Autos de Infração n°s 598 a 602. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 71: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 598 a 602/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito manter a penalidade de multa dos AI’s n°s 598 e 599/2024/DSBRS/AGEMS, eis que não atendidas as determinações da AGEMS e afastar a penalidade de multa aos AI’s n°s 600, 601 e 602/2024/DSBRS/AGEMS, eis que atendidas as determinações da AGEMSInsta observar que o afastamento da penalidade do Auto de Infração n° 601 deu-se, pois, a atenuante de 1/6 sobre a pena-base foi recomendada pela área técnica com base na intempestividade da parte. Contudo, a apresentação de manifestações e/ou defesas nos âmbitos administrativo e judicial, é uma faculdade decorrente do ônus do notificado em comprovar o não cometimento da infração apontada, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/003.210/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Rio Brilhante – Defesa – Autos de Infração n°s 580 a 584. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 77: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 580 a 584/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito manter a pena-base aferida de forma integral aos AI’s n°s 580/2024/DSBRS/AGEMS, 581/2024/DSBRS/AGEMS, 583/2024/DSBRS/AGEMS e 584/2024/DSBRS/AGEMS, eis que a alegação de que está sendo contratada empresa especializada na reforma de reservatórios; e ainda, informar que o respectivo processo de contratação se encontra em fase de ajustes e dotação orçamentária; que em que pese todas as ações operacionais adequadas, não é possível garantir, devido inclusive à obsolescência do sistema, que não ocorra escape desses gases. Dessa forma, aguarda-se o início dessa operação da nova ETE, que contará com estrutura adequada para sanar o problema apontado e, que a Sanesul não adotou providências suficientes para atender as determinações da AGEMS (AI’s 580, 581, 583 e 584); e afastar a pena-base aferida de forma integral ao AI n° 582/2024/DSBRS/AGEMS, uma vez que a SANESUL apresentou justificativas pertinentes quanto à determinação, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/006.890/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Deodápolis – Defesa – Auto de Infração n° 672. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 75: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul, em face do Auto de Infração nº 672/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito, manter a penalidade aplicada, eis que a Carga Orgânica apresentada não é parâmetro de análise e fiscalização, e nesse sentido, o parâmetro a ser analisado é o da Concentração de DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio), medido em mg/L (miligramas por litro), nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/002.485/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Brasilândia – Defesa – Autos de Infração n°s 571 a 579. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 87: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 571 a 579/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito, afastar as penalidades referentes aos AI n°s 571 a 576/2024/DSBRS/AGEMS, pois a atenuante de 1/6 na pena-base se deu pela intempestividade da parte, sendo que a apresentação de manifestações/defesas no âmbito de processos administrativos e judiciais trata-se, em verdade, de uma faculdade decorrente do ônus do notificado em comprovar o não cometimento da infração apontada; manter a penalidade aferida de forma integral ao AI n° 577/2024/DSBRS/AGEMS pois não foram atendidas as determinações da AGEMS; e afastar a penalidade aferida de forma integral ao AI n°s 578 e 579/2024/DSBRS/AGEMS, pois atendidas pela recorrente as determinações da AGEMS. Quanto ao Auto de Infração n° 577/2024/DSBRS/AGEMS a penalidade do art. 20, inciso IV da Portaria AGEMS n° 233/2022 deve ser afastada, contudo, mantenho a penalidade de multa eis que o prestador não adotou providências no sentido de atender a determinação desta Agência Reguladora, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/008.735/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Sete Quedas – Defesa – Autos de Infração n°s 690 a 694. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 79: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 690 a 694/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito manter a pena-base aferida de forma integral aos AI’s n°s 690, 693 e 694/2024/DSBRS/AGEMS, por considerar que não cumpriu, tampouco apresentou soluções para minimizar os efeitos danosos da infração, e afastar a penalidade aplicada dos AI’s n°s 691 e 692/2024/DSBRS/AGEMS, por considerar que o prestador de serviços adotou providências determinadas pela AGEMS, nos termos da legislação vigente. Entendo que em relação ao Auto de Infração n° 690/2024/DSBRS/AGEMS, a penalidade do art. 20, inciso IV, deve ser afastada, pois esta foi aplicada em decorrência de manifestação intempestiva relacionadas com determinações impostas. E a apresentação de manifestações/defesas no âmbito de processos administrativos e judiciais não pode ser tida como uma “obrigação” autônoma e passível de punição em caso de não atendimento. Trata-se, em verdade, de uma faculdade decorrente do ônus do notificado em comprovar o não cometimento da infração apontada. Trata-se de postura que penaliza duplamente a concessionária. Ressalto por fim que, após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa aplicada no AI n° 690, após o afastamento da penalidade do art. 20, inciso IV, da Portaria n° 233/2022, deve ser confirmado pela CATESA. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/008.733/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Três Lagoas – Defesa – Autos de Infração nºs 703 a 718. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 236: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 703 a 718/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito, afastar a penalidade integralmente dos AI’s n°s 703 a 710, 712, 713, 715 e 716/2024/DSBRS/AGEMS, por considerar que o prestador de serviços acatou às determinações constantes no Termo de Notificação e nas condições estabelecidas no Relatório de Fiscalização Programada, inexistindo prejuízo direto aos usuários ou ao Poder Concedente; aplicar circunstância atenuante com redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base aferida ao Auto de Infração n° 711/2024/DSBRS/AGEMS, em conformidade com art. 12, parágrafo único e inciso I da Portaria AGEMS nº 233/2022, por considerar que o prestador de serviços adotou providências para evitar, minimizar e reparar os efeitos danosos da infração; e manter a penalidade integralmente aos AI’s n° 714, 717 e 718/2024/DSBRS/AGEMS, por considerar que não cumpriu, tampouco apresentou soluções para minimizar os efeitos danosos da infração. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/005.896/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Nova Andradina – Defesa – Autos de Infração n°s 666 a 669. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 109: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul, mantendo as penalidades dos Autos de Infração n°s 666 a 669/2024/DSBRS/AGEMS, pois a ora recorrente (i) não adotou providências suficientes para atender as determinações no prazo adequado, tendo o feito somente após a autuação – AI’s n° 666 e 667; (ii) não consta informação de que a ausência de guarda-corpo no Reator UASB foi autorizada pelo Corpo de Bombeiros/MS. Ademais, a existência de guarda-corpo não está diretamente relacionada com Sistema de Prevenção de Incêndio e sim com Prevenção de Acidentes do Trabalho – AI n° 668, e (iii) a Carga Orgânica apresentada não é parâmetro de análise e fiscalização. Nesse sentido, o parâmetro a ser analisado é o da Concentração de DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio), medido em mg/L (miligramas por litro) – AI n° 669, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/008.741/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Eldorado – Defesa – Autos de Infração n°s 679 a 681. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 87: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 679 a 681/2024/DSBRS/AGEMS, afastando as penalidades aplicadas, eis que atendidas as determinações impostas pela AGEMS, nos termos da legislação vigente. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/004.260/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Água Clara – Defesa – Auto de Infração n° 609. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 66: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face do Auto de Infração n° 609/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito, afastar a penalidade de multa ao AI n° 609/2024/DSBRS/AGEMS, por considerar que o prestador de serviços acatou às determinações constantes no TN, nas condições estabelecidas no RFP, inexistindo prejuízo direto aos usuários ou ao Poder Concedente, nos termos da legislação vigente. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/005.081/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Figueirão – Defesa – Autos de Infração n°s 663 e 664 de 2024. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 73: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 663 e 664/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito manter a pena-base aferida de forma integral ao AI n° 663/2024/DSBRS/AGEMS, pois alegar que está sendo contratada empresa especializada na reforma de reservatórios e que o respectivo processo se encontra em fase de ajustes e dotação orçamentária, não justifica o afastamento nem a aplicação de atenuante ao caso, e aplicar circunstância atenuante com redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base aferida ao AI n° 664/2024/DSBRS/AGEMS, eis que a recorrente esclareceu que o processo de renovação da licença foi iniciado dentro do prazo de 120 dias antes do vencimento da atual LO; que o problema de nivelamento da lagoa facultativa é uma questão temporal, que será resolvida conforme o aumento do número de economias locais, e por fim, que as limpezas de sobrenadante nas lagoas são realizadas periodicamente, de acordo com a vazão da ETE, e que, devido à vazão baixa de Figueirão, o sobrenadante não se acumula com frequência, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/003.208/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Maracaju – Defesa – Autos de Infração n°s 590 e 591. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 72: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 590 e 591/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito manter a pena-base aferida de forma integral aos Autos de Infração n°s 590 e 591/2024/DSBRS/AGEMS, por considerar que o prestador não cumpriu, tampouco apresentou soluções para minimizar os efeitos danosos da infração, pois apenas informar que estará sendo contratada empresa especializada na reforma de reservatórios e ainda que o respectivo processo de contratação se encontra em fase de ajustes e dotação orçamentária, não abona a recorrente da infração, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/009.551/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica ou em Veículo Não Registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 7772. Recorrente: Marcelo Luiz Assis de Alencar Eireli – ME. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 27: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela empresa Marcelo Luiz Assis de Alencar Eireli – ME, em face do Auto de Infração n° 7772, sem análise do mérito, eis que a defesa apresentada não se relaciona ao AI lavrado, mantendo-se a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS, pela realização de transporte de passageiros sem autorização específica, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/010.671/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8133. Recorrente: Cooperativa de Transporte Rodoviário de Passageiros e Encomendas em Vans do Pantanal. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 22: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Cooperativa de Transporte Rodoviário de Passageiros e Encomendas em Vans do Pantanal, em face do Auto de Infração n° 8133, mantendo-se a penalidade por ter restado configurado o transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/011.016/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, no Veículo em Serviço, de Documentação de Vistoria ou daquela exigida Por Lei – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8071. Recorrente: Cooperfron – Cooperativa Fronteira de Transporte Rodoviário de Passageiros. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 24: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela empresa COOPERFRON – Cooperativa Fronteira de Transporte Rodoviário de Passageiros, em face do Auto de Infração n° 8071, e no mérito, manter a penalidade aplicada, eis que não fora apresentada a documentação exigida pela norma no momento da abordagem, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/005.898/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Taquarussu – Defesa – Autos de Infração n° 670. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 50-verso: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e não provimento ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face do Auto de Infração n° 670, mantendo a penalidade de forma integral no valor de 84 UFERMS, por considerar que a recorrente não cumpriu, tampouco apresentou soluções para minimizar os efeitos danosos da infração, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/008.740/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Iguatemi – Defesa – Autos de Infração n°s 682 a 688. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 94: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 682 a 688, afastando as penalidades de forma integral dos AI’s n° 682 a 687; e mantendo somente a penalidade do art. 21, IX, do AI n° 688, pois a recorrente não adotou providências para atender a determinação, tendo apresentado valores do parâmetro de DBO5,20 em meses que não foi constatado o não atendimento a outorga, afastando a multa do art. 20, IV, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/008.736/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Paranhos – Defesa – Autos de Infração n°s 695 a 697. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 68-verso: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 695 a 697, afastando a penalidade de forma integral dos AI’s n°s 695 e 696; e mantendo a penalidade do art. 20, IX referente ao AI n° 697, pois a recorrente não adotou providências para reparar os efeitos danosos da determinação, e ainda que não foi apresentada nenhuma ação para sanar o desvio ocorrido quanto ao parâmetro DBO5,20, desta forma desclassificando o corpo hídrico, conforme Deliberação CECA nº 36, de 27 de junho de 2012, contudo, deve-se afastar a multa do art. 20, IV, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/008.738/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Japorã – Defesa – Autos de Infração n°s 673 e 674. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 69-verso: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 673 e 674, afastando a penalidade de forma integral do AI n° 673; e mantendo somente a penalidade do art. 21, IX, do AI n° 674, eis que a recorrente não adotou providências suficientes para atender a determinação, pois a Portaria de Outorga para Lançamento de Efluentes da ETE Japorã limita Vazão e Concentração de DBO, indicando que os valores não podem ultrapassar os limites estipulados. Dessa forma, a Carga Orgânica não é parâmetro limitante de lançamento, apesar de conter os parâmetros limitantes fixados em Portaria, afastando a multa do art. 20, IV, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/000.030/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Cassilândia – Defesa – Autos de Infração n°s 344 a 371 e 616 a 636. Recorrente: Prefeitura Municipal de Cassilândia. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 340-verso: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Prefeitura Municipal de Cassilândia em face dos Autos de Infração n°s 344 a 371 e 616 a 636, convertendo em advertência as penalidades de multa constantes nos AI’s n°s 344 ao 371, por entender que o prestador de serviços demonstrou compromisso em melhorar e adequar o sistema para evitar/reparar os efeitos danosos da infração; afastando a pena-base aferida de forma integral constantes nos AI’s n°s 617 ao 626, e AI’s n°s 630 e 633, por considerar que a recorrente acatou às determinações constantes no TN, nas condições estabelecidas em RFP, inexistindo prejuízo direto aos usuários ou ao Poder Concedente; mantendo a pena-base aferida de forma integral constantes nos AI’s n°s 627 ao 629, por considerar que a recorrente não cumpriu, tampouco apresentou soluções para minimizar os efeitos danosos da infração; aplicando circunstância atenuante com redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base aferida nos AI’s n°s 616, 631 e 632, por considerar que a recorrente adotou providências para evitar, minimizar e reparar os efeitos danosos da infração, e mantendo a pena-base aferida, afastando a penalidade referente ao art. 20, inciso IV, dos AI’s n°s 634, 635 e 636, por considerar que a recorrente não cumpriu, tampouco apresentou soluções para minimizar os efeitos danosos da infração, nos termos da legislação vigenteCabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/009.538/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica ou em Veículo Não Registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8110. Recorrente: Viação Motta Ltda. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 29: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela empresa Viação Motta Ltda., em face do Auto de Infração n° 8110, mantendo-se a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS, por realizar transporte de passageiros em veículo não registrado, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/009.572/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Suspensão Total ou Parcial dos Serviços, Sem Autorização – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8108. Recorrente: Viação Motta Ltda. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 38: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela empresa Viação Motta Ltda., em face do Auto de Infração n° 8108, mantendo-se a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS, por suspensão total ou parcial dos serviços, sem autorização, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/011.144/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Omissão de Horários Sem Justificativa – Defesa Administrativa – Auto de Infração n° 7720. Recorrente: Empresa de Transportes Andorinha S/A. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 25: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela Empresa de Transportes Andorinha S/A, em face do Auto de Infração n° 7720, e no mérito, converter a penalidade de multa em advertência, pela sua não reincidência, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/005.897/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Anaurilândia – Defesa – Auto de Infração n° 665. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fl. 64: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto por Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul, em face do Auto de Infração n° 665/2024/DSBRS/AGEMS, mantendo a penalidade aplicada por ter infringido a legislação do setor, e, não ter feito nenhuma ação para atenuar ou sanar com fins de resolução da determinação, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/000.244/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Guia Lopes da Laguna – Defesa – Autos de Infração n°s 475 a 501. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fls. 162-163: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul, em face dos AI’s n°s 476 a 501, afastando as penalidades por não ser cabível aplicação de multas quando houver a apresentação de manifestação ou defesa de forma intempestiva, o que acarretaria penalização em duplicidade e manter a penalidade do Auto de Infração n° 475, eis que as alegações apresentadas não comprovam que a recorrente sanou os problemas, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/005.080/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Camapuã – Defesa – Autos de Infração n°s 637 a 652. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fl. 142: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul, em face dos Autos de Infração n°s 637 a 652, e no mérito, afastar as penalidades dos AI’s n°s 637, 638, 639, 641, 642, 644, 648 e 650, por ter atendido as determinações da AGEMS e atenuar a penalidade em 1/6 dos AI’s n°s 640, 643, 645, 647, 649, 651 e 652, por ter a recorrente apresentado andamentos para sanar os problemas apontados, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/009.785/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Omissão de Horários Sem Justificativa – Defesa – Auto de Infração n° 7850. Recorrente: Guerino Seiscento Transportes S/A. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fl. 33: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto por Guerino Seiscento Transportes S/A, em face do Auto de Infração n° 7850, mantendo a penalidade aplicada, por ter infringido a legislação do setor, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/009.925/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem Autorização Específica – Defesa – Auto de Infração n° 8130. Recorrente: Guerino Seiscento Transportes S/A. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fl. 45: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto por Guerino Seiscento Transportes S/A, em face do Auto de Infração n° 8130, mantendo a penalidade aplicada por ter infringido a legislação do setor, e, por sua reincidência, majora-se em 100% (cem por cento) a presente penalidade, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.

Extratos Ata n° 007/2025

Processo n° 51/000.622/2025. Fiscalização Eventual no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Dourados – Defesa – Auto de Infração nº 719. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 188: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 27 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento do recurso interposto pela Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 719, afastando a penalidade de forma integral do AI nº 719, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/011.372/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Emprego, nos Serviços, de Veículo Não Registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8201. Recorrente: Viação Motta Ltda.  Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 36: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 27 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela Viação Motta Ltda., em face do Auto de Infração n° 8104, e no mérito manter a penalidade aplicada, eis que restou comprovada a irregularidade praticada, e em razão de sua reincidência, majora-se em 100% (cem por cento) a penalidade imposta, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/011.018/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – omissão de horários sem justificativa – Defesa – Auto de Infração n° 8072. Recorrente: Cooperativa de Transporte Rodoviário de  Passageiros e Encomendas em Vans do Pantanal Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fl. 28: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 27 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Cooperativa de Transporte Rodoviário de Passageiros e Encomendas em Vans do Pantanal, em face do Auto de Infração n° 8072, mantendo a penalidade aplicada, por ter infringido a legislação do setor, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/002.483/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Bataguassu/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fls. 106 – 107: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 27 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul, em face dos Auto de Infração n° 556/2024/DSBRS/AGEMS: referente ao vazamento na torneira de coletas do poço BAT-009 este ficou demonstrado que foi sanado, conforme registro fotográfico e assim afasto a penalidade referente ao art. 18, VII da Portaria n° 233/2022. Já a despeito a aplicação do art. 20, inciso IV da Portaria AGEMS n° 233/2022 afasto a penalidade por ensejar duplicidade de penalidade, AI 557/2024/DSBRS/AGEMS mantenho a penalidade de forma integral por não ter sido o problema sanado de maneira satisfatória para que o serviço seja estabelecido com qualidade, AI 558/2024/DSBRS/AGEMS afasto a penalidade por demonstra cumprida a Determinação, AI 559/2024/DSBRS/AGEMS foram feitas ações e cumpridas as determinações apontadas fica afastada a penalidade e a despeito a aplicação do art. 20, inciso IV da Portaria AGEMS n° 233/2022 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, AI 560/2024/DSBRS/AGEMS afasto a penalidade por ter sido cumprida a determinação e a despeito a aplicação do art. 20, inciso IV da Portaria AGEMS n° 233/2022 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, AI 561/2024/DSBRS/AGEMS apresentou justificativas técnicas pertinentes e por isso afasto da penalidade, AI 562/2024/DSBRS/AGEMS afasta-se a penalidade do art. 20, inciso VII e art. 21 da Portaria AGEMS n° 233/2022 pela comprovação de justificativa coerente dos apontamentos e terem sido sanados os problemas e a despeito a aplicação do art. 20, inciso IV da Portaria AGEMS n° 233/2022 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, AI 563/2024/DSBRS/AGEMS, AI 564/2024/DSBRS/AGEMS, AI 565/2024/DSBRS/AGEMS, AI 567/2024/DSBRS/AGEMS e AI 569/2024/DSBRS/AGEMS: referente informações patrimoniais foi feito um inventário patrimonial, para tanto por terem demonstrado o cumprimento da Determinação afasto a penalidade, AI 566/2024/DSBRS/AGEMS, AI 568/2024/DSBRS/AGEMS e AI 570/2024/DSBRS/AGEMS referente a questões patrimoniais foi feita a entrega à Diretoria da AGEMS do inventário patrimonial em formato digital realizado pela empresa SETAPE Ltda., para tanto por terem demonstrado o cumprimento da Determinação afasto a penalidade, AI 566/2024/DSBRS/AGEMS, AI 568/2024/DSBRS/AGEMS e AI 570/2024/DSBRS/AGEMS afasto a penalidade por ter sido feita a entrega à Diretoria da AGEMS do inventário patrimonial em formato digital realizado pela empresa SETAPE Ltda., para tanto por terem demonstrado o cumprimento da Determinação, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/003.205/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Laguna Carapã/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul –  Sanesul. Relatora: Tarsilla Franccesca Da Silva Aguero. Despacho fls. 77 – 78: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 27 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul sobre os Autos de Infração n° 596/2024/DSBRS/AGEMS referente aos muros que se encontram com diversas fissuras (C29) e em suas alegações a SANESUL informou que a reforma que estava sendo executada na área da captação do poço LCA 006 foi finalizada, conforme registros fotográficos. Desta forma, por apresentar resolução efetiva e ter cumprida a Determinação afasto a penalidade do art. 18, inciso VII da Portaria AGEMS n° 233, de 15 de dezembro de 2022. Já sobre AI 597/2024/DSBRS/AGEMS referente ao início de processos erosivos na área da ETE (C82) em sua defesa a SANESUL informou através da MS Pantanal, que será realizado o preenchimento do solo erodido e o revestimento com gramínea na área da ETE, conforme plano de ação, porém não ficou evidenciado a resolução dos problemas apontados. Desta forma, aplico a penalidade do art. 18, inciso VII da Portaria AGEMS n° 233, de 15 de dezembro de 2022. Já em relação ao art. 20, inciso IV, da Portaria AGEMS n° 233/2022 a ausência de apresentação de defesa ou a sua na sua forma de maneira intempestiva não são condutas para ensejar a incidência de penalidade prevista neste artigo, uma vez que, o notificado não é obrigado a se defender, mas se o fizer arcará com o ônus de sua inércia, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/005.083/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Chapadão do Sul/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fl. 109: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 27 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul, e em face dos Autos de Infração n° 656/2024/DSBRS/AGEMS, 657/2024/DSBRS/AGEMS, 658/2024/DSBRS/AGEMS, mantenho a penalidade de forma integral, em relação aos Autos de Infração 660/2024/DSBRS/AGEMS, 661/2024/DSBRS/AGEMS, AI 662/2024/DSBRS/AGEMS afasto a penalidade por terem cumprido com as determinações e tomado providências e ao Auto de Infração 659/2024/DSBRS/AGEMS mantenho a penalidade referente ao art. 18, inciso VII da Portaria AGEMS n° 233/2022 por não terem sanado o problema e afasto referente a art. 20, inciso IV da Portaria AGEMS n° 233/2022 por não ser aplicável penalidade em termos de intempestividade, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.


Processo nº 51/008.734/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Tacuru/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fl. 87: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 27 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul, em face do Auto de Infração 689/2024/DSBRS/AGEMS, mantendo a penalidade por não apresentar resolução efetiva, aplicando a penalidade do art. 21, inciso IX da Portaria AGEMS nº 233/2022, pois referente ao parâmetro DBO, que apresentou valores acima do outorgado na saída do tratamento nos meses de fev, mar, abr, jun, jul, ago, set e out de 2023 à SANESUL, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/006.888/2023. Fiscalização programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do município de Angélica/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fls. 71 – 72: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 27 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul sobre o Auto de Infração nº 671/2024/DSBRS/AGEMS, referente ao parâmetro DBO, que apresentou valores acima do permitido na saída do tratamento no período entre janeiro de 2023 e junho de 2023, onde a SANESUL em suas alegações proferiu que a ETE Angélica atendeu à carga mensal em quase todos os meses, com uma carga média de 27,7 Kg DBO/dia, abaixo da carga outorgada de 37,03 Kg DBO/dia. A carga total lançada no semestre foi de 166 Kg DBO, inferior à carga máxima de 222,2 Kg DBO permitida. A unidade cumpriu a Resolução CONAMA 430/11 para o parâmetro de DBO em todos os meses. Quando a carga de DBO 5,20 não foi totalmente atendida, a eficiência do tratamento foi de 75%, o que é esperado para a tecnologia utilizada. Isso descarta a necessidade de correção no lançamento de efluentes. Contudo, de acordo com as Câmaras Técnicas da DSB índice de DBO Acumulada de 166 kg DBO/dia não é parâmetro de monitoramento, haja vista que as análises são realizadas mensalmente e sem dados acumulados. Ademais, o limite máximo que prevalece é o da Portaria de Outorga nº 925/2018, que limita a concentração de DBO em 35,45 mg/L. Embasada nos elementos probatórios manifestados por não ter sido apresentada resolução efetiva aplico a penalidade do art. 20, inciso IX da Portaria AGEMS n° 233/2022, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/003.209/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Itaporã/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fls. 90 – 91: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 27 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul sobre os Autos de Infração nº 585/2024/DSBRS/AGEMS e 586/2024/DSBRS/AGEMS referente a sinais de vazamentos no reservatório a SANESUL em suas alegações gerência de operação, está sendo contratada empresa especializada na reforma de reservatórios e que o respectivo processo de contratação se encontra em fase de ajustes e dotação orçamentária. Desta forma, por não apresentar resolução efetiva e tendo apenas projeção futura e incerta aplico a penalidade do art. 18, inciso VII da Portaria AGEMS n° 233, de 15 de dezembro de 2022, AI 587/2024/DSBRS/AGEMS: referente Licença de Operação da ETE estar vencida (C79); não possuir sistema de coleta e tratamento dos gases (C87) e o portão de acesso da ETE estar avariado (C81) em sua defesa a SANESUL proferiu que a estação de tratamento antiga não será totalmente desativada, uma vez que foi instalada uma estação elevatória de esgoto para destinar o efluente até à nova ETE e foi devidamente juntado a renovação da licença de operação n° 154/2015, a licença de operação da nova ETE, bem como a portaria de outorga. Desta forma por terem sido sanados os problemas afasto a penalidade pertinente, AI 588/2024/DSBRS/AGEMS: referente aos muros/alambrados que não fornecem segurança pois estão avariados (C92), às tampas de proteção que estão soltas (C95); ao abrigo do quadro de comando que possui rachaduras (C98); as instalações elétricas da elevatória não estão adequadas e possui fiação exposta (C97) e não possui grupo gerador de energia elétrica pronto para utilização (C101). A SANESUL em suas alegações apresentou registros fotográficos de manutenção dos sistemas e resolução dos problemas. Desta forma por terem sido sanados os problemas afasto a penalidade pertinente, AI 589/2024/DSBRS/AGEMS: referente ao parâmetro DBO5,20 que apresentou valores acima do permitido na Saída do Tratamento, de acordo com a Portaria de Outorga vigente para a ETE em questão; (C103) e ao parâmetro Materiais Sedimentáveis que apresentou valores acima do permitido na Saída do Tratamento (C104). A SANESUL se pronunciou através de comprovação documental que atendeu a Determinação e solucionou. Desta forma por terem sido sanados os problemas afasto a penalidade pertinente, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/004.258/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Inocência/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fl. 67: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 27 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul sobre os Autos de Infração nº 607/2024/DSBRS/AGEMS, por não apresentar resolução efetiva e tendo apenas projeção futura e incerta aplico a penalidade e do art. 18, inciso VII da Portaria AGEMS n° 233, de 15 de dezembro de 2022 e AI 608/2024/DSBRS/AGEMS por não ficar evidenciado a resolução dos problemas apontados aplico a penalidade e do art. 18, inciso VII da Portaria AGEMS n° 233, de 15 de dezembro de 2022, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/007.065/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Coxim/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fl. 147 -149: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 27 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul, em face do Auto de Infração 394/2024/DSBRS/AGEMS cumpriu com a determinação, por isso afasto a penalidade e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 395/2024/DSBRS/AGEMS afasto a penalidade por terem sido sanadas as determinações e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 396/2024/DSBRS/AGEMS afasto a penalidade por terem sido cumpridas as determinações e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 397/2024/DSBRS/AGEMS por ter sido cumprida a DETERMINAÇÃO e sanado o problema afasto a penalidade e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 398/2024/DSBRS/AGEMS e AI 399/2024/DSBRS/AGEMS não ficou demonstrado que foram sanados os problemas e por isso aplica-se a penalidade a despeito do art. 10, inciso VII da Portaria AGEPAN nº 151/2017 e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 400/2024/DSBRS/AGEMS o registro do reservatório foi reparado e por isso afasto a penalidade do art. 10, inciso VII da Portaria AGEPAN nº 151/2017 e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 401/2024/DSBRS/AGEMS fica afastada a penalidade do art. 10, inciso VII da Portaria AGEPAN nº 151/2017 por ter sido sanado o problema e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 402/2024/DSBRS/AGEMS fica afastada a penalidade por ter sido comprovado cumprimento da Determinação e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 403/2024/DSBRS/AGEMS a determinação foi cumprida e por isso afasto a penalidade pertinente e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 404/2024/DSBRS/AGEMS aplica-se a penalidade , pois o problema não foi sanado e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 405/2024/DSBRS/AGEMS, AI 407/2024/DSBRS/AGEMS, AI 406/2024/DSBRS/AGEMS, AI 410/2024/DSBRS/AGEMS, AI 411/2024/DSBRS/AGEMS, e AI 415/2024/DSBRS/AGEMS fica demonstrado que foram cumpridas as Determinações e por isso afasto a penalidade, AI 408/2024/DSBRS/AGEMS fica demonstrado que foram cumpridas as Determinações e por isso afasto a penalidade, AI 409/2024/DSBRS/AGEMS fica demonstrado que foram cumpridas as Determinações e por isso afasto a penalidade, AI 412/2024/DSBRS/AGEMS comprovada justificativa a despeito e por isso afasto a penalidade e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 413/2024/DSBRS/AGEMS e AI 414/2024/DSBRS/AGEMS comprovada a resolução e por isso afasto a penalidade e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 416/2024/DSBRS/AGEMS comprovada a resolução e por isso afasto a penalidade e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 417/2024/DSBRS/AGEMS comprovada a resolução e por isso afasto a penalidade, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.


Processo n° 51/007.062/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fl. 190 -199: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 27 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul, em face dos Autos de Infração n° 394/2024/DSBRS/AGEMS cumpriu com a determinação, por isso afasto a penalidade e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 395/2024/DSBRS/AGEMS afasto a penalidade por terem sido sanadas as determinações e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 396/2024/DSBRS/AGEMS afasto a penalidade por terem sido cumpridas as determinações e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 397/2024/DSBRS/AGEMS por ter sido cumprida a DETERMINAÇÃO e sanado o problema afasto a penalidade e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 398/2024/DSBRS/AGEMS e AI 399/2024/DSBRS/AGEMS não ficou demonstrado que foram sanados os problemas e por isso aplica-se a penalidade a despeito do art. 10, inciso VII da Portaria AGEPAN nº 151/2017 e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 400/2024/DSBRS/AGEMS o registro do reservatório foi reparado e por isso afasto a penalidade do art. 10, inciso VII da Portaria AGEPAN nº 151/2017 e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 401/2024/DSBRS/AGEMS fica afastada a penalidade do art. 10, inciso VII da Portaria AGEPAN nº 151/2017 por ter sido sanado o problema e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n. 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 402/2024/DSBRS/AGEMS fica afastada a penalidade por ter sido comprovado cumprimento da Determinação e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 403/2024/DSBRS/AGEMS a determinação foi cumprida e por isso afasto a penalidade pertinente e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 404/2024/DSBRS/AGEMS aplica-se a penalidade , pois o problema não foi sanado e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 405/2024/DSBRS/AGEMS, AI 407/2024/DSBRS/AGEMS, AI 406/2024/DSBRS/AGEMS, AI 410/2024/DSBRS/AGEMS, AI 411/2024/DSBRS/AGEMS, e AI 415/2024/DSBRS/AGEMS fica demonstrado que foram cumpridas as Determinações e por isso afasto a penalidade, AI 408/2024/DSBRS/AGEMS fica demonstrado que foram cumpridas as Determinações e por isso afasto a penalidade, AI 409/2024/DSBRS/AGEMS fica demonstrado que foram cumpridas as Determinações e por isso afasto a penalidade, AI 412/2024/DSBRS/AGEMS comprovada justificativa a despeito e por isso afasto a penalidade e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 413/2024/DSBRS/AGEMS e AI 414/2024/DSBRS/AGEMS comprovada a resolução e por isso afasto a penalidade e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 416/2024/DSBRS/AGEMS comprovada a resolução e por isso afasto a penalidade e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 417/2024/DSBRS/AGEMS comprovada a resolução e por isso afasto a penalidade, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.

Extratos Ata n° 009/2025

Processo n° 51/004.919/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Bonito/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – SANESUL. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fls. 263 a 268: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 009, de 13 de março de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul sobre os Autos de Infração nº 005/2024/DSBRS/AGEMS: referente Não Conformidade NC1, que aponta na conta mensal o modelo está em desacordo com a Portaria Agepan nº 147/2017, em sua defesa a SANESUL informou e comprovou que essa foi prontamente cumprida, constando atualmente em todas as faturas desta empresa, conforme fatura em anexo (fls. 141).  Embasada nos elementos probatórios apresentados apresentou resolução efetiva e por isso afasto a penalidade. Já a despeito a aplicação do art. 12, Inciso IV da Portaria AGEPAN nº 151/2017 afasto a penalidade em conformidade ao entendimento do Parecer PGR/MS/CJUR-AGEMS/Nº008/2024, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 006/2024/DSBRS/AGEMS: referente a Não Conformidade NC2 que constatou não haver laje de proteção ao redor do poço, em sua defesa a SANESUL alegou a maneira encontrada foi um investimento na melhoria da rede de abastecimento deste município, com a ativação de 03 (três) novos reservatórios de 500 metros cúbicos cada, possibilitando a desativação parcial do Centro de Reservação COHAB, para buscar o adequado reparo na unidade problemática. Por fim, de modo a prezar pelo cessamento do vazamento decorrente da movimentação do flange de saída deste reservatório, a Sanesul optou pela desativação da unidade problemática conforme imagens juntadas aos autos. Assim, afasto a penalidade por encontrar-se sanado o problema. Já a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEPAN nº 151/2017 afasto a penalidade em conformidade ao entendimento do Parecer PGR/MS/CJUR-AGEMS/Nº008/2024, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 007/2024/DSBRS/AGEMS: referente a Não Conformidade NC4 que constatou vazamento na tubulação de saída do RAP-006, em sua defesa a SANESUL informou que foi realizada no dia 29/11/2022 a recuperação e reparo da estrutura de interligação do poço BON017 ao RAP-006, de modo que eventual vazamento já se encontra sanado, conforme imagens juntadas aos autos. Assim, afasto a penalidade por encontrar-se sanado o problema. Já a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEPAN nº 151/2017 afasto a penalidade em conformidade ao entendimento do Parecer PGR/MS/CJUR-AGEMS/Nº008/2024, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 008/2024/DSBRS/AGEMS: referente a Não Conformidade NC5 que constatou vazamento/infiltração no reservatório RSE-001, em suas alegações a SANESUL apresentou dados técnicos fundamentados e comprovou ter sanado e cumprido a Determinação e por isso fica afastada a penalidade pertinente. Já a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEPAN nº 151/2017 afasto a penalidade em conformidade ao entendimento do Parecer PGR/MS/CJUR-AGEMS/Nº008/2024, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 009/2024/DSBRS/AGEMS: referente a Não Conformidade NC6, que constatou que (C118) a tubulação do biogás é de PVC, inadequada para a operação, (C121) alguns vertedouros de concreto dos reatores UASB estão danificados e (C123) a laje da calha Parshall do tratamento físico-químico está com rachaduras, em sua defesa a SANESUL fez a devida juntada aos autos ART (fls. 169) e o Laudo de Conformidade Técnico (fls. 170 – 176), abrangendo o Plano de Manutenção e o Plano de Gerenciamento de Riscos. Em relação ao Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, a prestadora informa que houve dispensa, conforme Certificado de Vistoria – AVCB. Desta forma, foi cumprida a determinação e sanado o problema e por isso afasto a penalidade pertinente. Já a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEPAN nº 151/2017 afasto a penalidade em conformidade ao entendimento do Parecer PGR/MS/CJUR-AGEMS/Nº008/2024, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 010/2024/DSBRS/AGEMS: referente a Não Conformidade NC7, (C129) que constatou que as alternativas de desinfecção para suprir as falhas dos dispositivos em operação não atendem a legislação, em suas alegações a SANESUL apresentou que o cloro (Cl) foi utilizado para substituir o dióxido de cloro (ClO2), pois não estava apresentando boa eficiência na remoção de coliformes termotolerantes no efluente tratado. Todavia a utilização do cloro (Cl) também não apresentou resultados satisfatórios. Desta forma, novos métodos de desinfecção foram testados na ETE de Bonito, oportunidade em que se passou a adotar o hipoclorito de sódio, o qual demonstrou ser bastante eficiente, com média de 92,96% de eficiência de remoção de Coliformes Termotolerantes, conforme tabela de análise juntada aos autos. Desta forma, ficou comprovado que a Determinação foi cumprida e assim fica afastada a penalidade pertinente, AI 011/2024/DSBRS/AGEMS: referente a ausência de uma bomba reserva na EEB-005, em suas alegações a SANESUL apresentou que a constatação C164, através da MS Pantanal informou que houve necessidade de retirada da bomba para manutenção corretiva, pois havia sido identificado problemas no selo mecânico. Após retornar da manutenção a bomba foi reinstalada conforme imagem em anexo (fls. 162), fazendo com que a EEE opere com 02 conjuntos moto bomba instalados, ou seja, um operando e outro na reserva. Ademais, ficou esclarecido que esta EEE possui monitoramento remoto (telemetria), o que gera o acionamento imediato de equipes para solucionar o problema em caso de eventual parada da bomba. Desta forma, ficou comprovado o cumprimento e afasta-se assim a penalidade pertinente, AI 012/2024/DSBRS/AGEMS: referente a Não Conformidade NC9, que constatou que a área da EEB-006 não possui fechamento, mas está identificada com placa da SANESUL e a tampa do poço de sucção está emperrada e não foi possível abrir, em sua defesa a SANESUL alegou que a EEB-006 foi instalada em passeio público, e que o cercamento da área é inviável. Desta forma, não ficou comprovado que o problema foi sanado e por isso aplica-se a penalidade pertinente. Já a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEPAN nº 151/2017 afasto a penalidade em conformidade ao entendimento do Parecer PGR/MS/CJUR-AGEMS/Nº008/2024, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 013/2024/DSBRS/AGEMS: referente a constatação C172, a qual constata a falta de gerador de energia elétrica na EEB-006, em sua defesa a SANESUL recentemente o Imasul apresentou viabilidade para implantação de elevatórias compactas (fls. 181) em passeios públicos, sem a necessidade de grupos geradores, entendendo que eventual falta de energia não é o principal problema de indisponibilidade das elevatórias, outrossim, problemas de ordem mecânica e hidráulica, para os quais os Planos de Contingência ora adotados são direcionados. Ademais, de acordo com a NBR 12208, a qual trata dos projetos de estações elevatórias de esgoto, temos que a norma exige dispositivo que permita a ligação de gerador de emergência, ou seja, ter a possibilidade de aporte de energia através de alimentador alternativo. Não há menção quanto à implantação de dispositivo no local. Desta forma, por não cumprir a determinação aplica-se a penalidade. Já a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEPAN nº 151/2017 afasto a penalidade em conformidade ao entendimento do Parecer PGR/MS/CJUR-AGEMS/Nº008/2024, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 014/2024/DSBRS/AGEMS: referente a Determinação para SANESUL a de apresentar licença ambiental de operação da EEB-006, em sua defesa a SANESUL MS Pantanal que a citada EEB ainda não havia sido transferida a ela, oportunidade em que a responsabilidade para esta determinação passou à Sanesul. Desta forma, conforme colocado acima na justificativa ao AI 012 (C167), a instalação de uma estação elevatória compacta naquele local (EEB-006) se deu de forma emergencial, pois a instalação de uma convencional ocasionaria a necessidade de servidão de passagem da área da elevatória e da linha de recalque, bem como do coletor, que obrigatoriamente necessitaria ser instalado no fundo dos lotes, o que acarretaria um atraso considerável na obra. Desta forma, a SANESUL requereu um prazo de 06 (seis) meses para protocolização do processo de licenciamento ambiental da Estação Elevatória de Esgoto Nelson Gomes visando à regularização ambiental da unidade. Desta forma, por ter sido amenizado o problema fica atenuado em 1/6 (um sexto) a penalidade de multa, mas não foi resolvida em sua totalidade. Já a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEPAN nº 151/2017 afasto a penalidade em conformidade ao entendimento do Parecer PGR/MS/CJUR-AGEMS/Nº008/2024, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 015/2024/DSBRS/AGEMS, 017/2024/DSBRS/AGEMS, AI 016/2024/DSBRS/AGEMS, AI 018/2024/DSBRS/AGEMS, 019/2024/DSBRS/AGEMS e AI 020/2024/DSBRS/AGEMS: referente a questões patrimoniais e gestão de ativos, em suas alegações a SANESUL apontou que contratação com a SETAPE LTDA, os trabalhos de campo foram finalizados, oportunidade passando para a fase de conclusão do trabalho de conciliação físico/contábil. Ressalta-se que durante o processo de inventário físico desses ativos, foi disponibilizado pela AGEMS uma analista de regulação para o acompanhamento e suporte necessário na melhor execução das determinações anteriormente exaradas. Desta forma ficou comprovada a determinação cumprida e assim fica afastada a penalidade de multa. Já a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEPAN nº 151/2017 afasto a penalidade em conformidade ao entendimento do Parecer PGR/MS/CJUR-AGEMS/Nº008/2024, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 021/2024/DSBRS/AGEMS: referente questão patrimonial, a SANESUL em sua defesa informou que o caminhão QAS-3824, bem objeto desta determinação, não faz parte da Base de Ativos do município de Bonito e só estava naquele local, na época da fiscalização, para dar suporte à operação, pois era época de eventos na cidade. Assim, fica afastada a penalidade de multa por ter sido devidamente fundamentada a justificativa. Já a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEPAN nº 151/2017 afasto a penalidade em conformidade ao entendimento do Parecer PGR/MS/CJUR-AGEMS/Nº008/2024, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 022/2024/DSBRS/AGEMS: referente a apresentar o cadastro georreferenciado do sistema de abastecimento de água BOM-001-003-004-006-012 014-015-016-017, RAP-001-002-003-004-005-006, RSE-001 E UCL-001, em conformidade com o Sistema Geodésico Brasileiro (SBG) e para o Sistema Cartográfico Nacional (SCN), o SIRGAS 2000, em sua defesa a SANESUL apresentou a constatação elucidando através da instalação do aparelho. Desta forma, fica afastada a penalidade de multa pertinente por ter sido cumprida a Determinação. Já a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEPAN nº 151/2017 afasto a penalidade em conformidade ao entendimento do Parecer PGR/MS/CJUR-AGEMS/Nº008/2024, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de março de 2025.


Processo nº 51/008.737/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Coronel Sapucaia/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul –  SANESUL. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fls. 118 e 119: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 009, de 13 de março de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial do recurso interposto por empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul, em face dos Autos de Infração n° 698/2024/DSBRS/AGEMS: referente ao almoxarifado, que é improvisado em antigo abrigo de estação elevatória de água a SANESUL em sua defesa anexou registros fotográficos demonstrando que as obras da reforma do almoxarifado foram concluídas. Desta forma, afasto a penalidade por ter sido sanado o problema, AI 699/2024/DSBRS/AGEMSMS: referente a planilha de controle operacional (PCO) da ETE, que informa que as vazões de leitura ultrapassam a capacidade nominal de 20L/s., em sua defesa a SANESUL através da MS Pantanal reforça o fato de ter revisado o sistema de automatização do funcionamento dos conjuntos motor bomba da elevatória de entrada da ETE, com constante monitoramento de sua vazão. Ressaltou que o município passará por universalização de cobertura até o ano 10 do contrato. Assim, mantenho a penalidade de forma integral por não ter sido o problema sanado de maneira satisfatória para que o serviço seja estabelecido com qualidade, AI 700/2024/DSBRS/AGEMS: referente a estação de esgoto não ter gradeamento, a SANESUL apresentou defesa de que em resposta à determinação D12, A MS Pantanal informou que a EEB-2089 segue os dispositivos previstos no licenciamento ambiental, onde não foi considerada a presença de grades para remoção de sólidos inertes. Desta forma, não comprova de que o problema foi sanado e ainda não foram apresentadas provas documentais sobre o andamento atualizado de tal ação e por isso aplico a penalidade, AI 701/2024/DSBRS/AGEMS: referente a solução operacional para manter o conjunto motobomba reserva na EEB por ser item obrigatório em sua defesa a SANESUL alegou através MS Pantanal que o conjunto motobomba foi instalado novamente e anexou registros fotográficos. Assim, ficou comprovado de que foi cumprida a determinação. Desta forma, afasto a penalidade, AI 702/2024/DSBRS/AGEMS: referente ao parâmetro DBO, que apresentou valores na saída de tratamento nos meses de JAN, FEV, AB, AGO, SET e OUT de 2023 acima do outorgado a SANESUL apresentou defesa de que em resposta à determinação D21, A MS Pantanal informou que quando a vazão do efluente se encontra abaixo da outorga, a concentração de DBO pode ultrapassar a carga média, pois são proporcionais. De acordo com a Câmara Técnica a Carga Orgânica, defendida na resposta, não é parâmetro para o lançamento do efluente. Assim, por não ter sanado o problema apontado aplico a penalidade referente, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de março de 2025.


Processo n° 51/001.140/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Caracol/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – SANESUL. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fls. 129 e 130: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 009, de 13 de março de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul, em face dos Autos de Infração n° 532/2024/DSBRS/AGEMS: de acordo com relatórios gerenciais, bem como relato dos operadores e supervisor da unidade, a produção de água está no limite, sendo necessária a ampliação. Em suas alegações a SANESUL apresentou tecnicamente o cenário e que o motivo das peculiaridades da região o maior motivo, restou claro que existem testes par se chegar a uma solução definitiva. Desta forma, por apresentar justificativa técnica fundamentada, afasta-se a penalidade, AI 533/2024/DSBRS/AGEMS: referente a Não Conformidade NC6, para que se apresente ART da execução do projeto para tubulação de biogás, Plano de manutenção, Plano de Gerenciamento de Riscos e Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, pois a tubulação do biogás é de PVC, em sua defesa a SANESUL através da MS Pantanal apresentou laudo de conformidade que atesta as condições de segurança do queimador de biogás da ETE, bem como Plano de Gerenciamento de Riscos e Certificado de Dispensa do Corpo de Bombeiros. Desta forma, foi sanado o problema e cumprida a determinação e por isso afasto a penalidade do art. 20, inciso VII da Portaria AGEMS nº 233/2022. Já a despeito a aplicação do art. 20, inciso IV da Portaria AGEMS nº 233/2022 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 534/2024/DSBRS/AGEMS: referente a necessidade de apresentar o cadastro georreferenciado do sistema de esgotamento sanitário, em conformidade com o Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) e para o Sistema Cartográfico Nacional (SCN), o SIRGAS 2000, art. 21 do Decreto Federal nº 89.817/1994, em sua defesa a SANESUL apresentou o georreferenciamento exigido e por ter cumprido a determinação e assim sanando o problema afasto a penalidade pertinente. Já a despeito a aplicação do art. 20, inciso IV da Portaria AGEMS nº 233/2022 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 535/2024/DSBRS/AGEMS: referente a Conformidade NC12, de afixar as plaquetas de identificação do bem patrimonial NC12 e encaminhar documentação que comprove os registros gerenciais, patrimoniais e contábeis dos ativos ETE-Caracol, bem como os registros fotográficos que evidenciem a afixação das plaquetas, e suas alegações a SANESUL apresentou registros fotográficos e respectivas fichas patrimoniais dos ativos que compõe a ETE de Caracol comprovando os registros gerenciais, patrimoniais e contábeis dos mesmos, bem como demonstrar que a base de ativos está atualizada. Desta forma, tendo cumprida a determinação fica afastada a penalidade, AI 536/2024/DSBRS/AGEMS: referente a atualizar o Dossiê da Base de Ativos Regulatórios elencada na NC13 para que se encaminhe a documentação que comprove os registros nos relatórios gerenciais, patrimoniais e contábeis dos ativos, em sua defesa a SANESUL apresentou registros fotográficos e respectivas fichas patrimoniais dos ativos que compõe a ETE de Caracol comprovando os registros gerenciais, patrimoniais e contábeis dos mesmos, bem como demonstrar que a base de ativos está atualizada. Desta forma, tendo cumprida a determinação fica afastada a penalidade, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de março de 2025.


Processo n° 51/008.739/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Mundo Novo/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – SANESUL. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fls. 111 e 112: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 009, de 13 de março de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul sobre o Auto de Infração n° 675/2024/DSBRS/AGEMS: referente ao poço, que se encontra em operação, mas não consta no croqui de localização. Em suas alegações a SANESUL, criou um cronograma trimestral e disponibilizou documentos no OneDrive. Além disso, foi apresentado o relatório n.025/2024, com novos prazos para a regularização ambiental dos poços. Embasada nos elementos probatórios apresentados por não apresentar resolução efetiva aplico a penalidade referente, AI 676/2024/DSBRS/AGEMS: referente a não possuir portaria de outorga para uso do recurso hídrico, além de não possuir laje de proteção adequada ao redor do poço em defesa a SANESUL criou um cronograma trimestral e disponibilizou documentos no OneDrive. Além disso, foi apresentado o relatório n° 025/2024, com novos prazos para a regularização ambiental dos poços. Embasada nos elementos probatórios apresentados por não apresentar resolução efetiva aplico a penalidade pertinente, AI 677/2024/DSBRS/AGEMS: referente ao RAP-001, que não possui escada de acesso, além de não haver guarda-corpo na escada externa, em sua defesa a SANESUL alegou que está sendo contratada empresa especializada na reforma de reservatórios; foi informado, ainda, que o respectivo processo se encontra em fase de ajustes e dotação orçamentária. Desta forma, por apresentar ações futuras e incertas e não ficando comprovado ter sido sanado o problema aplico a penalidade pertinente, AI 678/2024/DSBRS/AGEMS: referente ao RAP-002, que não possui escada de acesso, além de não haver guarda-corpo na escada externa, em suas alegações a SANESUL informou que está sendo contratada empresa especializada na reforma de reservatórios; foi informado, ainda, que o respectivo processo se encontra em fase de ajustes e dotação orçamentária. Desta forma, por apresentar ações futuras e incertas e não ficando comprovado ter sido sanado o problema aplico a penalidade pertinente, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Versa-se claro que a Câmara Técnica de Saneamento (CATESA) confirmou acerca do entendimento do AI 675/2024/DSBRS/AGEMS de que no AI 678/2024/DSBRS/AGEMS onde leia-se D7 é referente a D6, haja vista pelo contexto fático ficou substancialmente inteligível e não ter tido comprometimento na dedução a despeito das ocorrências, aplicabilidade da multa, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de março de 2025.

Extratos Ata n° 010/2025

Processo n° 51/000.029/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Desvirtuamento da Finalidade da Atividade de Transporte de Passageiros Autorizado – Defesa – Auto de Infração n° 7805. Recorrente: Vanzella Viagens e Turismo Ltda. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 49: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 010, de 17 de março de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela empresa Vanzella Viagens e Turismo Ltda., em face do Auto de Infração n° 7805, mantendo a penalidade aplicada, por ter infringido a legislação do setor, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 17 de março de 2025.


Processo n° 51/011.368/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica ou em Veículo Não Registrado – Defesa – Auto de Infração n° 7904. Recorrente: Vanzella Transportes, Viagens e Turismo Ltda. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 24: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 010, de 17 de março de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela empresa Vanzella Transportes, Viagens e Turismo Ltda., em face do Auto de Infração n° 7904, mantendo-se a penalidade aplicada à recorrente, eis que descabidas as alegações ofertadas e ainda que restou comprovada a infração praticada; e por sua reincidência, a multa será majorada em 100% (cem por cento), em obediência ao previsto no art. 33, § 1° da Lei Estadual n° 2.766/2003, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 17 de março de 2025.

Extratos Ata n° 012/2025

Processo nº 51/009.620/2024. Fiscalização Eventual para Apurar Supostas Irregularidades na Prestação de Serviços no Tocante à Destinação / Descarte de Esgoto Sem Tratamento Adequado no Rio Dourados, no Município de Fátima do Sul – Defesa – Autos de Infração n°s 001 a 003. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 244: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 012, de 04 de abril de 2025, determina-se: O conhecimento e o não provimento ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 001 a 003/2025/DSBRS/AGEMS, e no mérito, manter as penalidades constantes nos Autos de Infração n°s 001/2025/DSBRS/AGEMS, pois a recorrente não apresentou justificativas técnicas para a não utilização do BIODRUM, haja vista a comprovação de que que o equipamento está inoperante e ainda justificou o excesso de lodo no processo devido a utilização de produtos químicos e 003/2025/DSBRS/AGEMS, eis que a SANESUL não apresentou justificativas pertinentes, haja vista que a Portaria de Outorga nº 4220/2021 não tem como parâmetro limitante a carga orgânica, e sim, a Portaria limita a concentração de DBO em 120,00 mg/L, não permitindo o lançamento de valores acima, como os apresentados nas análises laboratoriais. E atenuar a penalidade de multa em 1/6 (um sexto) da pena-base aferida em relação ao AI 002/2025/DSBRS/AGEMS, eis que a SANESUL adotou a substituição do coagulante como medida mitigadora para amenizar os efeitos danosos da infração, porém, não sanou definitivamente a constatação e ainda não apresentou evidências quanto aos resultados da medida adotada, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 04 de abril de 2025.


Processo nº 51/000.211/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Emprego, nos Serviços, de Veículo Não Registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8202. Recorrente: Viação Motta Ltda. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 27: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 012, de 04 de abril de 2025, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela Viação Motta Ltda., em face do Auto de Infração n° 8202, e no mérito manter a penalidade aplicada, eis que restou comprovada a irregularidade praticada, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 04 de abril de 2025.

 Processo nº 51/010.053/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Suspensão Total ou Parcial dos Serviços, Sem Autorização – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8111. Recorrente: Viação Motta Ltda. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 38: Considerando a deliberação da Câmara de  Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 012, de 04 de abril de 2025, determina-se: O conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela Viação Motta Ltda., em face do Auto de Infração n° 8111, e no mérito, manter a penalidade de multa no valor de 100 UFERMS, eis que comprovada a infração, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 04 de abril de 2025.


Processo nº 51/011.131/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Retardamento, nos Terminais, do Horário de Partida – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8116. Recorrente: Viação Motta Ltda. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 55: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 012, de 04 de abril de 2025, determina-se: O conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela Viação Motta Ltda., em face do Auto de Infração n° 8116, e no mérito, manter a penalidade de multa no valor de 10 UFERMS, eis que comprovada a infração, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 04 de abril de 2025.


Processo nº 51/009.553/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica ou em Veículo Não Registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8110. Recorrente: Viação Motta Ltda. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 37: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 012, de 04 de abril de 2025, determina-se: O conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela Viação Motta Ltda., em face do Auto de Infração n° 8058, e no mérito, manter a penalidade de multa no valor de 100 UFERMS, eis que comprovada a infração, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 04 de abril de 2025.


Processo nº 51/009.880/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Emprego, nos Serviços, de Veículo Não Registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8060. Recorrente: Viação Motta Ltda. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 43: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 012, de 04 de abril de 2025, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela Viação Motta Ltda., em face do Auto de Infração n° 8060, e no mérito manter a penalidade aplicada, eis que restou comprovada a irregularidade praticada, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 04 de abril de 2025.

Extratos Ata n° 015/2025

Processo n° 51/003.488/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8221. Recorrente: Maranata Transportes Ltda. – ME. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 27: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Maranata Transportes Ltda. – ME, em face do Auto de Infração n° 8221, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que a recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.


Processo n° 51/003.461/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8217. Recorrente: Maranata Transportes Ltda. – ME. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 27: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Maranata Transportes Ltda. – ME, em face do Auto de Infração n° 8217, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que a recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.


Processo n° 51/003.455/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 7993. Recorrente: Maranata Transportes Ltda. – ME. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 26: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Maranata Transportes Ltda. – ME, em face do Auto de Infração n° 7993, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que a recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.


Processo n° 51/003.454/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 7992. Recorrente: Maranata Transportes Ltda. – ME. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 27: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Maranata Transportes Ltda. – ME, em face do Auto de Infração n° 7992, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que a recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.


Processo nº 51/003.460/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8218. Recorrente: Maranata Transportes Ltda. – ME. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 34: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Maranata Transportes Ltda. – ME, em face do Auto de Infração n° 8218, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que a recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.


Processo n° 51/003.458/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8219. Recorrente: Maranata Transportes Ltda. – ME. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 27: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Maranata Transportes Ltda. – ME, em face do Auto de Infração n° 8219, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que a recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.


Processo n° 51/001.463/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros Sem Autorização Específica – Recurso – Auto de Infração n° 7570. Recorrente: Guerino Seiscento Transportes S/A. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 154: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e o não provimento ao recurso interposto por Guerino Seiscento Transportes S.A., em face do Auto de Infração n° 7570, mantendo-se a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS, majorando a penalidade em 100 (cem) por cento da penalidade aplicada, totalizando o valor de 200 (duzentas) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.


Processo n° 51/001.362/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros Sem Autorização Específica – Recurso – Auto de Infração n° 7396. Recorrente: Guerino Seiscento Transportes S/A. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 93: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e o não provimento ao recurso interposto por Guerino Seiscento Transportes S.A., em face do Auto de Infração n° 7396, mantendo-se a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS, majorando a penalidade em 100 (cem) por cento da penalidade aplicada, totalizando o valor de 200 (duzentas) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.


Processo n° 51/009.714/2024. Transporte Intermunicipal Rodoviário de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8076. Recorrente: Viatur Transporte e Turismo Ltda. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 21: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Viatur Transporte e Turismo Ltda., em face do Auto de Infração n° 8076, contudo, considerando a não reincidência da infração, converto a pena de multa em Advertência, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.


Processo n° 51/007.596/2024. Transporte Intermunicipal Rodoviário de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8105. Recorrente: Milton Lissoni de Campos. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 42: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Milton Lissoni de Campos, em face do Auto de Infração n° 8105, contudo, considerando a não reincidência da infração, converto a pena de multa em Advertência, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.


Processo nº 51/003.462/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8220. Recorrente: Maranata Transportes Ltda. – ME. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 28: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Maranata Transportes Ltda. – ME, em face do Auto de Infração n° 8220, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que a recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.


Processo n° 51/001.455/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica ou em Veículo Não Registrado – Defesa – Auto de Infração n° 7986. Recorrente: Diomar Nunes da Mota. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 30: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Diomar Nunes da Mota, em face do Auto de Infração n° 7986, mantendo-se a penalidade aplicada ao recorrente, eis que descabidas as alegações ofertadas e ainda que restou comprovada a infração praticada, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.


Processo nº 51/005.612/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Defeito em Equipamento Obrigatório ou Sua Ausência – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 7824. Recorrente: Eduardo Silva Sobrinho Filho. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 28: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Eduardo Silva Sobrinho Filho, em face do Auto de Infração n° 7824, mantendo-se a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS, haja vista que a verificação da presença, validade e condições do extintor, faz parte da inspeção de segurança veicular e é responsabilidade do operador, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.


Processo n° 51/003.452/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 7994. Recorrente: Maranata Transportes Ltda. – ME. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 27: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Maranata Transportes Ltda. – ME, em face do Auto de Infração n° 7994, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que a recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.


Processo n° 51/003.463/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 7995. Recorrente: Maranata Transportes Ltda. – ME. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 27: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Maranata Transportes Ltda. – ME, em face do Auto de Infração n° 7995, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que a recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.

Extratos Ata n° 017/2025

Processo n° 51/003.718/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8185. Recorrente: Marcos Inácio Campos. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 30: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 18 de setembro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Marcos Inácio Campos, em face do Auto de Infração n° 8185, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que o recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 17 de setembro de 2025.


Processo n° 51/003.801/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8156. Recorrente: Marcos Inácio Campos. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 25: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 18 de setembro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Marcos Inácio Campos, em face do Auto de Infração n° 8156, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que o recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 17 de setembro de 2025.


Processo n° 51/003.831/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8184. Recorrente: Marcos Inácio Campos. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 28: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 18 de setembro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Marcos Inácio Campos, em face do Auto de Infração n° 8184, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que o recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 17 de setembro de 2025.


Processo n° 51/003.839/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8188. Recorrente: Marcos Inácio Campos. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 31: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 18 de setembro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Marcos Inácio Campos, em face do Auto de Infração n° 8188, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que o recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 17 de setembro de 2025.


Processo nº 51/003.781/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8160. Recorrente: Marcos Inácio Campos. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 25: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 18 de setembro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Marcos Inácio Campos, em face do Auto de Infração n° 8160, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que o recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 17 de setembro de 2025.


Processo n° 51/003.943/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8187. Recorrente: Marcos Inácio Campos. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 27: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 18 de setembro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Marcos Inácio Campos, em face do Auto de Infração n° 8187, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que o recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 17 de setembro de 2025.


Processo nº 51/003.615/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8186. Recorrente: Marcos Inácio Campos. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 28: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 18 de setembro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Marcos Inácio Campos, em face do Auto de Infração n° 8186, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que o recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 17 de setembro de 2025.


Processo n° 51/003.794/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8155. Recorrente: Marcos Inácio Campos. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 25: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 18 de setembro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Marcos Inácio Campos, em face do Auto de Infração n° 8155, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que o recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 17 de setembro de 2025.


Processo n° 51/003.856/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8158. Recorrente: Marcos Inácio Campos. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 24: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 18 de setembro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Marcos Inácio Campos, em face do Auto de Infração n° 8158, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que o recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 17 de setembro de 2025.


Processo n° 51/004.001/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8159. Recorrente: Marcos Inácio Campos. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 25: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 18 de setembro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Marcos Inácio Campos, em face do Auto de Infração n° 8159, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que o recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 17 de setembro de 2025.

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