Extratos Ata n° 002/2018
Processo nº 51/200.998/2017. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, no veículo em serviço, de documentação de vistoria ou daquela exigida por lei – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5458. Recorrente: Menezes e Benedetti Ltda. Relatora: Anahi David Bigarella Vieira. Despacho fls. 44: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 002, de 08 de fevereiro de 2018, determina-se: O conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Menezes e Benedetti Ltda. – ME, em face do Auto de Infração n° 5458, majorando-a em 100% (cem por cento), por tratar-se de reincidência, totalizando 200 (duzentas) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 08 de fevereiro de 2018.
Processo nº 51/200.999/2017. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, no veículo em serviço, de documentação de vistoria ou daquela exigida por lei – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5460. Recorrente: Menezes & Benedetti Ltda. – ME. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 45: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 002, de 08 de fevereiro de 2018, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto por Menezes & Benedetti Ltda. – ME, em face do Auto de Infração n° 5460, mantendo-se a penalidade de multa aplicada, eis que não portava documento obrigatório quando da execução do serviço, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 08 de fevereiro de 2018.
Processo nº 51/201.039/2017. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros sem o bilhete de passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5442. Recorrente: Carlos Neide Ramos Chaves. Relatora: Caroline Farias Tomanquevez. Despacho fls. 28: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 002, de 08 de fevereiro de 2018, determina-se: O conhecimento e o parcial provimento ao recurso interposto pelo Sr. Carlos Neide Ramos Chaves, contra o Auto de Infração n° 5442, aplicado por transportar passageiros sem o bilhete de passagem, porém, converta-se a penalidade de multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFERMS em penalidade de ADVERTÊNCIA pela sua primariedade na prática da infração apontada, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 08 de fevereiro de 2018.
Extratos Ata n° 005/2018
Processo nº 51/200.294/2017. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica – Pedido de reconsideração – Auto de Infração n° 5067. Recorrente: Adriane Felix Brandão. Relatora: Caroline Farias Tomanquevez. Despacho fls. 29: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 005, de 05 de abril de 2018, determina-se: O conhecimento e o indeferimento do recurso interposto pela Sr.ª Adriana Felix Brandão, em face do Auto de Infração n° 5067, no sentido de reconhecer o cometimento da infração, entretanto, converta-se a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS em penalidade de ADVERTÊNCIA pela sua primariedade na prática da infração apontada, bem como sua posterior regularização junto ao órgão regulador, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 05 de abril de 2018.
Processo nº 51/200.913/2017. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Defeito em equipamento obrigatório – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 4147. Recorrente: Viação São Luiz Ltda. Relatora: Anahi David Bigarella Vieira. Despacho fls. 25: O conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela Viação São Luiz Ltda., em face do Auto de Infração n° 4147, contudo, considerando a primariedade do autuado, a conversão pena de multa em pena de Advertência, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 05 de abril de 2018.
Extratos Ata n° 007/2018
Processo nº 51/201.112/2017. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica ou Em Veículo Não Registrado – Pedido de reconsideração – Auto de Infração n° 5349. Recorrente: Clarindo Alves dos Santos. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 22: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 07 de junho de 2018, determina-se: O conhecimento do recurso interposto por Clarindo Alves dos Santos (Coopervans do Pantanal), em face do Auto de Infração n° 5349, e, no mérito, negar-lhe provimento, por ter restado comprovada a prática do serviço de transporte de passageiros sem a devida autorização da Agepan, mantendo a penalidade aplicada e majorando-a em 100% (cem por cento), por sua reincidência, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 07 de junho de 2018.
Processo nº 51/200.118/2018. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica – Pedido de reconsideração – Auto de Infração n° 5627. Recorrente: Rodrigo Lobo de Aguiar. Relatora: Caroline Farias Tomanquevez. Despacho fls. 37: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 07 de junho de 2018, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pelo Sr. Rodrigo Lobo de Aguiar, em face do Auto de Infração n° 5627, e a manutenção da penalidade aplicada no valor de 100 (cem) UFERMS, pela realização do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sem a devida autorização, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 07 de junho de 2018.
Processo nº 51/200.151/2018. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Não Apresentação do Veículo de Acordo com as Condições de Conforto Requeridas – Auto de Infração n° 5127. Recorrente: Expresso Queiroz Ltda. Relatora: Anahi David Bigarella Vieira. Despacho fls. 32: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 07 de junho de 2018, determina-se: O conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela Expresso Queiroz Ltda., em face do Auto de Infração n° 5127, mantendo-se a penalidade aplicada no valor de 10 (dez) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 07 de junho de 2018.
Processo nº 51/200.152/2018. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Retardamento, nos Terminais, do Horário de Partida – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 4150. Recorrente: Expresso Queiroz Ltda. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 33: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 07 de junho de 2018, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela empresa Expresso Queiroz Ltda., em face do Auto de Infração n° 4150, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada no valor de 10 (dez) UFERMS, em face do descumprimento da legislação do setor, qual seja, atraso no horário de partida da viagem, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 07 de junho de 2018.
Processo nº 51/200.153/2018. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Retardamento, nos terminais, do horário de partida – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 4149. Recorrente: Expresso Queiroz Ltda. Relatora: Caroline Farias Tomanquevez. Despacho fls. 34: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 07 de junho de 2018, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela empresa Expresso Queiroz Ltda., contra o Auto de Infração n° 4149, aplicado em decorrência do retardamento, no terminal, do horário de partida do veículo, mantendo-se a penalidade aplicada no valor de 10 (dez) UFERMS. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 07 de junho de 2018.
Extratos Ata n° 009/2018
Processo nº 51/200.955/2017. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica ou Em Veículo Não Registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5337. Recorrente: Valquíria Dal Bello Cazatti. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 52: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 009, de 19 de julho de 2018, determina-se: O conhecimento do recurso interposto por Nelson Lourenço dos Santos (em nome de Valquíria Dal Bello Cazatti), em face do Auto de Infração n° 5337, pela prática do serviço de transporte de passageiros sem a devida autorização da Agepan e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, convertendo a pena aplicada em Advertência, registrando-se, contudo, que o cometimento da mesma infração nos próximos 12 (doze) meses, implicará na aplicação de penalidade de multa e considerar-se-á reincidente, majorando-se a penalidade em 100%, nos termos do art. 33, § 1º da Lei Estadual n° 2.766/2003, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 19 de julho de 2018.
Extratos Ata n° 013/2018
Processo nº 51/200.258/2018. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, sem autorização específica ou em veículo não registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5637. Recorrente: Taquions Turismo Ltda. – ME. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 34: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 013, de 09 de novembro de 2018, determina-se: O conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Taquions Turismo Ltda., em face do Auto de Infração n° 5485, convertendo a pena de multa em Advertência, registrando, contudo, que o cometimento da mesma infração nos próximos 12 (doze) meses, implicará na aplicação de penalidade de multa e considerar-se-á reincidente, majorando-se a penalidade em 100% (cem por cento), conforme dispõe o art. 33, § 1º da Lei Estadual n° 2.766/2003, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 09 de novembro de 2018.
Processo nº 51/200.352/2018. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, no veículo em serviço, de documentação de vistoria ou daquela exigida por lei – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5491. Recorrente: Viação Motta Ltda. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fls. 36: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 013, de 09 de novembro de 2018, determina-se: O conhecimento do recurso interposto por Viação Motta Ltda., em face do Auto de Infração n° 5491, e pela conversão da penalidade de multa em advertência, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 09 de novembro de 2018.
Processo nº 51/200.316/2018. Transporte Rodoviário Intermunicipal De Passageiros – Realização De Transporte De Passageiros, Sem Autorização Específica Ou Em Veículo Não Registrado – Pedido De Reconsideração – Auto De Infração N° 5049. Recorrente: Viação Motta Ltda. Relatora: Caroline Farias Tomanquevez. Despacho fls. 37: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 013, de 09 de novembro de 2018, determina-se: O conhecimento e o parcial provimento ao recurso interposto pela empresa Viação Motta Ltda., contra o Auto de Infração n° 5049, aplicado por realizar o serviço de transporte intermunicipal de passageiros em veículo não registrado, no sentido de rejeitar os argumentos trazidos pela recorrente, já que de fato cometeu a infração apontada, porém, acolhe o pedido de conversão da penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS em penalidade de ADVERTÊNCIA pela boa-fé demonstrada e pela sua primariedade na prática da infração apontada, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 09 de novembro de 2018.
Processo nº 51/200.260/2018. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Emprego, nos Serviços, de Veículo Não Registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5110. Recorrente: Viação Motta Ltda. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 41: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 013, de 09 de novembro de 2018, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela empresa Viação Motta Ltda., em face do Auto de Infração n° 5110, pelo emprego, nos serviços, de veículo não registrado, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, convertendo-se a pena aplicada em Advertência, ressaltando, contudo, que o cometimento da mesma infração nos próximos 12 (doze) meses, implicará na aplicação de penalidade de multa e a mesma será considerada reincidente, ocasionando a majoração da pena em 100%, nos termos do art. 33, § 1º da Lei Estadual n° 2.766/2003. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 09 de novembro de 2018.
Extratos Ata n° 015/2018
Processo nº 51/200.249/2018 – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, sem autorização específica ou em veículo não registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5583. Recorrente: Eloiza Serra Leque. Relatora: Caroline Farias Tomanquevez. Despacho fls. 27: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 18 de dezembro de 2018, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Sr. ª Eloiza Serra Leque, em face do Auto de Infração n° 5583, e a manutenção da penalidade aplicada no valor de 100 (cem) UFERMS, pela realização do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem a devida autorização, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.
Processo nº 51/200.251/2018 – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, sem autorização específica ou em veículo não registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5652. Recorrente: Claudemir Aparecido Vitoreli. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fls. 26: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 18 de dezembro de 2018, determina-se: O conhecimento e o indeferimento do recurso interposto pelo Sr. Claudemir Aparecido Vitoreli, em face do Auto de Infração n° 5652, no sentido de reconhecer o cometimento da infração, entretanto, converta-se a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS em penalidade de Advertência pela sua primariedade na prática da infração apontada, bem como pela sua posterior regularização junto a Agência nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.
Processo nº 51/200.300/2018 – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, sem autorização específica ou em veículo não registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5658. Recorrente: Claudemir Aparecido Vitoreli. Relatora: Caroline Farias Tomanquevez. Despacho fls. 26: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 18 de dezembro de 2018, determina-se: O conhecimento e o indeferimento do recurso interposto pelo Sr. Claudemir Aparecido Vitoreli, em face do Auto de Infração n° 5658, no sentido de reconhecer o cometimento da infração, entretanto, converta-se a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS em penalidade de advertência pela sua primariedade na prática da infração apontada, bem como pela sua posterior regularização junto a Agência nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.
Processo nº 51/200.499/2018 – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, no veículo em serviço, de documentação de vistoria ou daquela exigida por lei – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5524. Recorrente: Rogério Pinto da Silva Eireli. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 30: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 18 de dezembro de 2018, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela empresa Rogério Pinto da Silva Eireli, em face do Auto de Infração n° 5524, mantendo a penalidade de multa aplicada no valor de 100 (cem) UFERMS, eis que executava os serviços sem a emissão da Licença para Fretamento Contínuo, e pela sua reincidência, a majoração da pena em 100% (cem por cento), conforme determina o artigo 33, § 1° da Lei Estadual n° 2.766/2003, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.
Processo nº 51/200.598/2018 – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Empregar na Execução dos Serviços Veículo com Vistoria Vencida, Sem Certificado de Vistoria ou Com Este Adulterado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5716. Recorrente: Valéria Ramos Hinz – ME. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 36: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 18 de dezembro de 2018, determina-se: O conhecimento do recurso interposto por Valéria Ramos Hinz – ME, em face do Auto de Infração n° 5716, e a conversão da penalidade de multa em advertência, por ser primária, nos moldes dos artigos 125, inciso I e 127, inciso I, ambos do Anexo Único do Decreto Estadual n° 9.234/98. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.
Processo nº 51/200.750/2018 – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, no veículo em serviço, de documentação de vistoria ou daquela exigida por lei – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 4832. Recorrente: Rogério Pinto da Silva – ME. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fls. 28: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 18 de dezembro de 2018, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto por Rogério Pinto da Silva –ME, contra o Auto de Infração n° 4832, mantendo-se a penalidade aplicada no valor de 100 (cem) UFERMS, pela ausência, no veículo em serviço, de documentação exigida por lei, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.
Processo nº 51/200.757/2018 – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, no veículo em serviço, de documentação de vistoria ou daquela exigida por lei – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5835. Recorrente: Rogério Pinto da Silva – ME. Relatora: Caroline Farias Tomanquevez. Despacho fls. 25: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 18 de dezembro de 2018, determina-se: O conhecimento e o indeferimento do recurso interposto pela empresa Rogério Pinto da Silva – ME, em face do Auto de Infração n° 5835, mantendo a penalidade de multa aplicada no valor de 100 (cem) UFERMS, pela comprovada prática do transporte de passageiros sem a documentação exigida, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.
Processo nº 51/200.775/2018 – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Cobrança de Valores Indevidos c/c art. 12 do Anexo Único do Decreto Estadual n° 9.234/1998 – Recurso Administrativo – Auto de Infração n° 5122. Recorrente: Seriema Transportes Ltda. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 44: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 18 de dezembro de 2018, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto pela empresa Seriema Transportes Ltda., em face do Auto de Infração n° 5122, mantendo-se a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS, pela cobrança de valores indevidos em viagem de fretamento eventual, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.
Processo nº 51/200.776/2018 – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Cobrança de Valores Indevidos c/c art. 12 do Anexo Único do Decreto Estadual n° 9.234/1998 – Recurso Administrativo – Auto de Infração n° 5611. Recorrente: Seriema Transportes Ltda. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 44: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 18 de dezembro de 2018, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto pela empresa Seriema Transportes Ltda., em face do Auto de Infração n° 5611, mantendo-se a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS, pela cobrança de valores indevidos em viagem de fretamento eventual, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.
Processo nº 51/200.777/2018 – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, no veículo em serviço, de documentação de vistoria ou daquela exigida por lei – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5119. Recorrente: Seriema Transportes Ltda. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fls. 44: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 18 de dezembro de 2018, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Seriema Transportes Ltda., contra o Auto de Infração n° 5119, mantendo-se a penalidade aplicada no valor de 100 (cem) UFERMS, pela ausência, no veículo em serviço, de documentação exigida por lei, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.
Processo nº 51/200.778/2018 – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Cobrança de Valores Indevidos c/c art. 12 do Anexo Único do Decreto Estadual n° 9.234/1998 – Recurso Administrativo – Auto de Infração n° 5121. Recorrente: Seriema Transportes Ltda. Relatora: Caroline Farias Tomanquevez. Despacho fls. 43: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 18 de dezembro de 2018, determina-se: O conhecimento e o indeferimento do recurso interposto pela empresa Seriema Transportes Ltda., em face do Auto de Infração n° 5121, mantendo-se a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS, pela cobrança de valores indevidos em viagem sob regime de fretamento eventual, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.
Extratos Ata n° 019/2018
Processo nº 51/200.368/2015. Recorrente: CQP Comércio Ltda. Relator: Ayrton Rodrigues. Assunto: Recurso à Diretoria Executiva – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica – Auto de Infração n° 4630. Despacho fls. 74: Considerando a deliberação da Diretoria Executiva, lavrada na Ata de Reunião n° 019, de 29 de maio de 2018, determina-se: O conhecimento e o não provimento do recurso interposto ela empresa CQP Comércio Ltda., mantendo a decisão anteriormente proferida pela Câmara de Julgamento, contra o Auto de Infração n° 4630, aplicado pela “realização de transporte de passageiros, sem autorização específica ou em veículo não registrado”, mantendo a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS, valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente. Assinam: Youssif Domingos – Diretor-Presidente, Sandra Regina Fabril – Diretora de Administração e Planejamento, Ayrton Rodrigues – Diretor de Regulação e Fiscalização / Transporte, Rodovias e Portos, Marilúcia Pereira Sandim – Diretora de Regulação e Fiscalização / Saneamento Básico e Valter Almeida da Silva – Diretor de Regulação e Fiscalização / Gás, Energia e Aquário. Campo Grande, 29 de maio de 2018.
Processo nº 51/200.369/2015. Recorrente: Maria Helena Yamada – ME. Relator: Ayrton Rodrigues. Assunto: Recurso à Diretoria Executiva – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica – Auto de Infração n° 4629. Despacho fls. 110: Considerando a deliberação da Diretoria Executiva, lavrada na Ata de Reunião n° 019, de 29 de maio de 2018, determina-se: O conhecimento e o provimento do recurso interposto ela empresa Maria Helena Yamada – ME, determinando a alteração da penalidade aplicada no AI n° 4629, aplicando a penalidade de advertência, em conformidade com a legislação vigente, nos termos do voto do Relator. Assinam: Youssif Domingos – Diretor-Presidente, Sandra Regina Fabril – Diretora de Administração e Planejamento, Ayrton Rodrigues – Diretor de Regulação e Fiscalização / Transporte, Rodovias e Portos, Marilúcia Pereira Sandim – Diretora de Regulação e Fiscalização / Saneamento Básico e Valter Almeida da Silva – Diretor de Regulação e Fiscalização / Gás, Energia e Aquário. Campo Grande, 29 de maio de 2018.
Processo nº 51/200.381/2015. Recorrente: Viação São Luiz Ltda. Relator: Ayrton Rodrigues. Assunto: Recurso à Diretoria Executiva – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Retardamento, nos Terminais, do Horário de Partida – Auto de Infração n° 4426. Despacho fls. 45: Considerando a deliberação da Diretoria Executiva, lavrada na Ata de Reunião n° 019, de 29 de maio de 2018, determina-se: O conhecimento e o não provimento do recurso interposto ela empresa Viação São Luiz Ltda., mantendo a decisão anteriormente proferida pela Câmara de Julgamento, contra o Auto de Infração n° 4426, aplicado pelo “retardamento, nos terminais, do horário de partida”, mantendo a penalidade de multa no valor de 10 (dez) UFERMS, valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente. Assinam: Youssif Domingos – Diretor-Presidente, Sandra Regina Fabril – Diretora de Administração e Planejamento, Ayrton Rodrigues – Diretor de Regulação e Fiscalização / Transporte, Rodovias e Portos, Marilúcia Pereira Sandim – Diretora de Regulação e Fiscalização / Saneamento Básico e Valter Almeida da Silva – Diretor de Regulação e Fiscalização / Gás, Energia e Aquário. Campo Grande, 29 de maio de 2018.
Processo nº 51/200.322/2016. Recorrente: Ivanilde Oliveira Santana – EPP. Relator: Ayrton Rodrigues. Assunto: Recurso à Diretoria Executiva – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica – Auto de Infração n° 4645. Despacho fls. 61: Considerando a deliberação da Diretoria Executiva, lavrada na Ata de Reunião n° 019, de 29 de maio de 2018, determina-se: O conhecimento e o provimento do recurso interposto ela empresa Ivanilde Oliveira Santana – EPP, determinando a alteração da penalidade aplicada no AI n° 4645, aplicando a penalidade de advertência, em conformidade com a legislação vigente, nos termos do voto do Relator. Assinam: Youssif Domingos – Diretor-Presidente, Sandra Regina Fabril – Diretora de Administração e Planejamento, Ayrton Rodrigues – Diretor de Regulação e Fiscalização / Transporte, Rodovias e Portos, Marilúcia Pereira Sandim – Diretora de Regulação e Fiscalização / Saneamento Básico e Valter Almeida da Silva – Diretor de Regulação e Fiscalização / Gás, Energia e Aquário. Campo Grande, 29 de maio de 2018.
Processo nº 51/200.246/2017. Recorrente: N & P Transportes Rodoviários Ltda. Relator: Ayrton Rodrigues. Assunto: Recurso à Diretoria Executiva – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de passageiros em veículo não registrado – Auto de Infração n° 5236. Despacho fls. 57: Considerando a deliberação da Diretoria Executiva, lavrada na Ata de Reunião n° 019, de 29 de maio de 2018, determina-se: O conhecimento e o não provimento do recurso interposto ela empresa N & P Transportes Ltda., mantendo a decisão anteriormente proferida pela Câmara de Julgamento, contra o Auto de Infração n° 5236, aplicado por realizar transporte de passageiros sem autorização específica, imputando a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS, majorada em mais 100 (cem) UFERMS pela reincidência da irregularidade, em conformidade com a legislação vigente, valor que deverá ser recolhido somente a diferença de 100 (cem) UFERMS, haja vista o recolhimento de 100 (cem) UFERMS efetuado pelo recorrente, conforme comprovante anexado nas folhas 12. Assinam: Youssif Domingos – Diretor-Presidente, Sandra Regina Fabril – Diretora de Administração e Planejamento, Ayrton Rodrigues – Diretor de Regulação e Fiscalização / Transporte, Rodovias e Portos, Marilúcia Pereira Sandim – Diretora de Regulação e Fiscalização/Saneamento Básico e Valter Almeida da Silva – Diretor de Regulação e Fiscalização / Gás, Energia e Aquário. Campo Grande, 29 de maio de 2018.
Processo nº 51/200.311/2017. Recorrente: N & P Transportes Rodoviários Ltda. Relatora: Marilúcia Pereira Sandim. Assunto: Recurso à Diretoria Executiva – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, no veículo em serviço, de documentação de vistoria ou daquela exigida por lei – Auto de Infração n° 5223. Despacho fls. 48: Considerando a deliberação da Diretoria Executiva, lavrada na Ata de Reunião n° 019, de 29 de maio de 2018, determina-se: O conhecimento e o não provimento do recurso interposto ela empresa N & P Transportes Ltda., mantendo a decisão anteriormente proferida pela Câmara de Julgamento, contra o Auto de Infração n° 5223, aplicado pela ausência, no veículo em serviço, de documentação exigida por lei durante a realização de transporte de passageiros, imputando a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS, em conformidade com a legislação vigente. Assinam: Youssif Domingos – Diretor-Presidente, Sandra Regina Fabril – Diretora de Administração e Planejamento, Ayrton Rodrigues – Diretor de Regulação e Fiscalização / Transporte, Rodovias e Portos, Marilúcia Pereira Sandim – Diretora de Regulação e Fiscalização / Saneamento Básico e Valter Almeida da Silva – Diretor de Regulação e Fiscalização / Gás, Energia e Aquário. Campo Grande, 29 de maio de 2018.
Processo nº 51/200.315/2017. Recorrente: N & P Transportes Rodoviários Ltda. Relatora: Sandra Regina Fabril. Assunto: Recurso à Diretoria Executiva – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de transportes de passageiros, sem autorização específica ou em veículo não registrado – Auto de Infração n° 5225. Despacho fls. 52: Considerando a deliberação da Diretoria Executiva, lavrada na Ata de Reunião n° 019, de 29 de maio de 2018, determina-se: O conhecimento e o não provimento do recurso interposto ela empresa N & P Transportes Ltda., mantendo a decisão anteriormente proferida pela Câmara de Julgamento, contra o Auto de Infração n° 5225, aplicado pela realização de transporte de passageiros, sem autorização específica ou em veículo não registrado, imputando a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS, em conformidade com a legislação vigente. Assinam: Youssif Domingos – Diretor-Presidente, Sandra Regina Fabril – Diretora de Administração e Planejamento, Ayrton Rodrigues – Diretor de Regulação e Fiscalização / Transporte, Rodovias e Portos, Marilúcia Pereira Sandim – Diretora de Regulação e Fiscalização / Saneamento Básico e Valter Almeida da Silva – Diretor de Regulação e Fiscalização / Gás, Energia e Aquário. Campo Grande, 29 de maio de 2018.
Processo nº 51/200.359/2017. Recorrente: Nylton Amado Fernandes – ME. Relator: Valter Almeida da Silva. Assunto: Recurso à Diretoria Executiva – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica – Auto de Infração n° 5327. Despacho fls. 47: Considerando a deliberação da Diretoria Executiva, lavrada na Ata de Reunião n° 019, de 29 de maio de 2018, determina-se: O conhecimento e o provimento do recurso interposto ela empresa Nylton Amado Fernandes – ME, determinando o cancelamento da penalidade aplicada no AI n° 5327, em conformidade com a legislação vigente, nos termos do voto do Relator. Assinam: Youssif Domingos – Diretor-Presidente, Sandra Regina Fabril – Diretora de Administração e Planejamento, Ayrton Rodrigues – Diretor de Regulação e Fiscalização / Transporte, Rodovias e Portos, Marilúcia Pereira Sandim – Diretora de Regulação e Fiscalização / Saneamento Básico e Valter Almeida da Silva – Diretor de Regulação e Fiscalização / Gás, Energia e Aquário. Campo Grande, 29 de maio de 2018.
Processo nº 51/200.361/2017. Recorrente: Nylton Amado Fernandes – ME. Relator: Valter Almeida da Silva. Assunto: Recurso à Diretoria Executiva – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica – Auto de Infração n° 5328. Despacho fls. 45: Considerando a deliberação da Diretoria Executiva, lavrada na Ata de Reunião n° 019, de 29 de maio de 2018, determina-se: O conhecimento e o provimento do recurso interposto ela empresa Nylton Amado Fernandes – ME, determinando o cancelamento da penalidade aplicada no AI n° 5328, em conformidade com a legislação vigente, nos termos do voto do Relator. Assinam: Youssif Domingos – Diretor-Presidente, Sandra Regina Fabril – Diretora de Administração e Planejamento, Ayrton Rodrigues – Diretor de Regulação e Fiscalização / Transporte, Rodovias e Portos, Marilúcia Pereira Sandim – Diretora de Regulação e Fiscalização / Saneamento Básico e Valter Almeida da Silva – Diretor de Regulação e Fiscalização / Gás, Energia e Aquário. Campo Grande, 29 de maio de 2018.
Processo nº 51/200.563/2017. Recorrente: Expresso Queiroz Ltda. Relator: Valter Almeida da Silva. Assunto: Recurso à Diretoria Executiva – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Retardamento nos Terminais do Horário de Partida – Auto de Infração n° 4142. Despacho fls. 62: Considerando a deliberação da Diretoria Executiva, lavrada na Ata de Reunião n° 019, de 29 de maio de 2018, determina-se: O conhecimento e o não provimento do recurso interposto ela empresa Expresso Queiroz Ltda., mantendo a decisão anteriormente proferida pela Câmara de Julgamento, contra o Auto de Infração n° 4142, pelo “retardamento, nos terminais, do horário de partida”, imputando a penalidade de multa no valor de 10 (dez) UFERMS, valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente. Assinam: Youssif Domingos – Diretor-Presidente, Sandra Regina Fabril – Diretora de Administração e Planejamento, Ayrton Rodrigues – Diretor de Regulação e Fiscalização / Transporte, Rodovias e Portos, Marilúcia Pereira Sandim – Diretora de Regulação e Fiscalização / Saneamento Básico e Valter Almeida da Silva – Diretor de Regulação e Fiscalização / Gás, Energia e Aquário. Campo Grande, 29 de maio de 2018.
Extratos Ata n° 023/2018
Processo nº 51/200.791/2015. Recorrente: Ferreira Bus – Ltda. Relator: Ayrton Rodrigues. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, no Veículo em Serviço, de Documentação Exigida por Lei – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 3722. Despacho fls. 66: Considerando a deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião n° 023, de 16 de julho de 2018, determina-se: O conhecimento e o provimento do recurso interposto pela empresa Ferreira Bus Ltda., determinando a alteração da penalidade aplicada no AI n° 3722, aplicando a penalidade de advertência, em conformidade com a legislação vigente. Campo Grande, 16 de julho de 2018. Assinam: Youssif Domingos – Diretor-Presidente, Sandra Regina Fabril – Diretora de Administração e Planejamento, Ayrton Rodrigues – Diretor de Regulação e Fiscalização – Transporte, Rodovias e Portos, Marilúcia Pereira Sandim – Diretora de Regulação e Fiscalização – Saneamento Básico e Valter Almeida da Silva – Diretor de Regulação e Fiscalização – Gás, Energia e Aquário.
Processo nº 51/200.837/2016. Recorrente: Aagetur Turismo Ltda. – ME. Relator: Ayrton Rodrigues. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica ou em Veículo Não Registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 2961. Despacho fls. 60: Considerando a deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião n° 023, de 16 de julho de 2018, determina-se: O conhecimento e o não provimento do recurso interposto pela empresa Aagetur Turismo Ltda. – ME, sustentando a penalidade do Auto de Infração n° 2961, aplicado pela “realização de transporte de passageiros, sem autorização específica ou em veículo não registrado”, mantendo a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS, valor este já recolhido, em conformidade com a legislação vigente. Campo Grande, 16 de julho de 2018. Assinam: Youssif Domingos – Diretor-Presidente, Sandra Regina Fabril – Diretora de Administração e Planejamento, Ayrton Rodrigues – Diretor de Regulação e Fiscalização – Transporte, Rodovias e Portos, Marilúcia Pereira Sandim – Diretora de Regulação e Fiscalização – Saneamento Básico e Valter Almeida da Silva – Diretor de Regulação e Fiscalização – Gás, Energia e Aquário.
Extratos Ata n° 025/2018
Processo nº 09/400.548/2014. Recurso – Diretoria Executiva – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica – Auto de Infração n° 3612. Recorrente: Castilho e Jacques Ltda. – ME. Relator: Ayrton Rodrigues. Despacho fls. 73 e 74: Considerando a deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião n° 025, de 22 de agosto de 2018, determina-se: O cancelamento da penalidade aplicada no Auto de Infração n° 3612, em face da empresa Castilho e Jacques Ltda. – ME, em conformidade com a legislação vigente. Campo Grande, 22 de agosto de 2018. Assinam: Youssif Domingos – Diretor-Presidente, Sandra Regina Fabril – Diretora de Administração e Planejamento, Ayrton Rodrigues – Diretor de Regulação e Fiscalização – Transporte, Rodovias e Portos, e Marilúcia Pereira Sandim – Diretora de Regulação e Fiscalização – Saneamento Básico.
Processo nº 51/200.590/2015. Recurso – Diretoria Executiva – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Não Apresentação do Veículo de Acordo com as Condições de Limpeza e Conforto Requeridas – Auto de Infração n° 4511. Recorrente: Empresa de Transportes Andorinha S/A. Relator: Ayrton Rodrigues. Despacho fls. 47: Considerando a deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião n° 025, de 22 de agosto de 2018, determina-se: O conhecimento e o não provimento do recurso interposto pela Empresa de Transportes Andorinha S/A, determinando a aplicação da penalidade apontada no Auto de Infração n° 4511, em conformidade com a legislação vigente. Campo Grande, 22 de agosto de 2018. Assinam: Youssif Domingos – Diretor-Presidente, Sandra Regina Fabril – Diretora de Administração e Planejamento, Ayrton Rodrigues – Diretor de Regulação e Fiscalização – Transporte, Rodovias e Portos, e Marilúcia Pereira Sandim – Diretora de Regulação e Fiscalização – Saneamento Básico.
Processo nº 51/200.686/2015. Recurso – Diretoria Executiva – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica – Auto de Infração n° 4525. Recorrente: Leandro Agostinho. Relator: Ayrton Rodrigues. Despacho fls. 46: Considerando a deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião n° 025, de 22 de agosto de 2018, determina-se: O conhecimento e o não provimento do recurso interposto por Leandro Agostinho, sustentando a penalidade do Auto de Infração n° 4525, aplicado pela “realização de transporte de passageiros, sem autorização específica ou em veículo não registrado”, mantendo a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS, em conformidade com a legislação vigente. Campo Grande, 22 de agosto de 2018. Assinam: Youssif Domingos – Diretor-Presidente, Sandra Regina Fabril – Diretora de Administração e Planejamento, Ayrton Rodrigues – Diretor de Regulação e Fiscalização – Transporte, Rodovias e Portos, e Marilúcia Pereira Sandim – Diretora de Regulação e Fiscalização – Saneamento Básico.
Processo nº 51/200.106/2016. Recurso – Diretoria Executiva – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica – Auto de Infração n° 3812. Recorrente: Rosilene Alves de Oliveira. Relator: Ayrton Rodrigues. Despacho fls. 114: Considerando a deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião n° 025, de 22 de agosto de 2018, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial do recurso interposto por Rosilene Alves de Oliveira, determinando a conversão da penalidade de multa para advertência, no Auto de Infração n° 3812, em conformidade com a legislação vigente. Campo Grande, 22 de agosto de 2018. Assinam: Youssif Domingos – Diretor-Presidente, Sandra Regina Fabril – Diretora de Administração e Planejamento, Ayrton Rodrigues – Diretor de Regulação e Fiscalização – Transporte, Rodovias e Portos, e Marilúcia Pereira Sandim – Diretora de Regulação e Fiscalização – Saneamento Básico.
Extrato Ata n° 026/2018
Processo nº 51/201.044/2017. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Não Apresentação do Veículo de Acordo com as Condições de Conforto Requeridas – Auto de Infração n° 4148. Recorrente: Maranata Transportes Ltda. – ME. Relatora: Anahi David Bigarella Vieira. Despacho fls. 25: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 009, de 19 de julho de 2018, determina-se: O conhecimento e provimento do recurso interposto Maranata Transportes Ltda. – ME, cancelando o Auto de Infração n° 4148, e consequentemente excluindo-se a penalidade de multa de 10 (dez) UFERMS aplicada, nos termos da legislação vigente. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Caroline Farias Tomanquevez, Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 19 de julho de 2018. Decisão devidamente homologada pela Diretoria Executiva, conforme Ata de Reunião n° 26, de 11 de setembro de 2018 (fls. 29 e 30) e Ato de Homologação contido às fls. 31.
Processo nº 51/200.177/2018. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – cobrança de valor indevido – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5580. Recorrente: C G Transportes Turísticos Ltda. Relatora: Anahi David Bigarella Vieira. Despacho fls. 31: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 006, de 07 de junho de 2018, determina-se: O conhecimento parcial do recurso e a anulação do Auto de Infração n° 5580, sem julgamento de mérito, excluindo a penalidade aplicada no valor de 100 (cem) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Caroline Farias Tomanquevez, Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 07 de junho de 2018. Decisão devidamente homologada pela Diretoria Executiva, conforme Ata de Reunião n° 28, de 08 de novembro de 2018 (fls. 36 a 38) e Ato de Homologação contido às fls. 39.