Aprova a 1ª Revisão Ordinária da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) e o Reajuste Anual da Tarifa de Pedágio (TP) pela utilização do sistema rodoviário da Rodovia MS 306, composta pelos trechos das Rodovia Estadual MS 306 e da Rodovia Federal BR 359, explorado pela Concessionária Way 306.
A Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto na alínea “c”, inciso I do art. 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, no art. 31 da Lei n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003 e no inciso I do art. 13 do Decreto n° 15.796, de 27 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO o disposto nos Capítulos 16 e 20, e no Anexo 6 do Contrato de Concessão nº 02, de 19 de março de 2020, referente a concessão de serviços públicos de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário, composta pelos trechos das Rodovia Estadual MS 306 e da Rodovia Federal BR 359, celebrado com a Concessionária da Rodovia MS 306 S.A;
CONSIDERANDO que a Nota Técnica CRET n° 03/2022/DTR/AGEMS, de 28 de março de 2022, foi submetida à Consulta Pública n° 002/2022 com o objetivo de receber sugestões, comentários e contribuições e dar publicidade e transparência à ação regulatória; e
CONSIDERANDO o que consta no processo n° 51/001.137/2022 e na deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 014, de 28 de março de 2022,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar a 1ª Revisão Ordinária do Contrato de Concessão nº 02/2020, alterando a Tarifa Quilométrica para a categoria 1, de R$ 0,11910 para R$ 0,11924.
Art. 2º Manter, em consequência, a Tarifa Básica de Pedágio, após arredondamento, em R$ 8,72 (oito reais e setenta e dois reais).
Art. 3º Aplicar o Índice de Reajustamento Tarifário – IRT de 1,27864, sobre a Tarifa Quilométrica, que representa o percentual positivo de 11,32% (onze inteiros e trinta e dois centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA no período, com vistas à recomposição tarifária.
Art. 4º Alterar, em consequência, a Tarifa de Pedágio reajustada e arredondada para a categoria 1, de R$ 10,00 (dez reais) para R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos).
Art. 5º Alterar, na forma da Tabela de Tarifa de Pedágio por Categoria de Veículo, estabelecida no Anexo Único desta Portaria, a Tarifa de Pedágio (TP) reajustada, nas praças de pedágio P1, P2 e P3.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor à zero hora do dia 09 de abril de 2022.
Campo Grande, 06 de abril de 2022.
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA AGEMS Nº 221, DE 06 DE ABRIL DE 2022
TABELA DE TARIFAS DE PEDÁGIO POR CATEGORIA DE VEÍCULO |
|||||
Categoria |
Classe de Veículos | N° de
Eixos |
Rodagem (1) | Multiplicador da Tarifa |
Tarifa de Pedágio |
1 |
Automóvel, caminhoneta, triciclo e furgão. | 2 | Simples | 1,0 | R$ 11,20 |
2 |
Caminhão leve, micro-ônibus, ônibus, caminhão-trator e furgão. |
2 |
Dupla | 2,0 |
R$ 22,40 |
3 |
Automóvel ou caminhonete com semirreboque. |
3 |
Simples | 1,5 |
R$ 16,80 |
4 |
Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus. |
3 |
Dupla | 3,0 |
R$ 33,60 |
5 |
Automóvel ou caminhonete com reboque. |
4 |
Simples | 2,0 |
R$ 22,40 |
6 |
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. |
4 |
Dupla | 4,0 |
R$ 44,80 |
7 |
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. |
5 |
Dupla | 5,0 |
R$ 56,00 |
8 |
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. |
6 |
Dupla | 6,0 |
R$ 67,20 |
9 |
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. |
7 |
Dupla | 7,0 |
R$ 78,40 |
10 |
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. |
8 |
Dupla | 8,0 |
R$ 89,60 |
11 |
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. |
9 |
Dupla | 9,0 |
R$ 100,80 |
12 |
Motocicleta, motoneta e bicicleta a motor. |
2 |
Simples | 0,5 |
R$ 5,60 |
13 |
Veículos especiais ou com mais de 9 eixos (2) |
– |
– | NOTA (2) |
– |
14 |
Veículos isentos |
– |
– |
0 |
R$ 0,00 |
Notas:
(1) A rodagem traseira de pneus do tipo “single” ou “supersingle” é equivalente à dupla, para efeito da estrutura tarifária aqui definida.
(2) Para os veículos com mais de 9 (nove) eixos e os denominados “veículos especiais”, que transportam cargas superpesadas e indivisíveis, a CONCESSIONÁRIA cobrará TARIFA DE PEDÁGIO equivalente à categoria 9 (nove) acrescida do valor da tarifa dos veículos da categoria 1 (um), multiplicada pelo número de eixos que excederem a 9 (nove).
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