PORTARIA AGEMS N° 291, DE 03 DE ABRIL DE 2025.

Aprova a 4ª Revisão Ordinária da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) e o 5º Reajuste Anual da Tarifa de Pedágio (TP) pela utilização do sistema rodoviário da Rodovia MS 306, composta pelos trechos das Rodovia Estadual MS 306 e da Rodovia Federal BR 359, explorado pela Concessionária Way 306.

 

 

O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto na alínea “a”, inciso I do art. 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, no art. 31 da Lei n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003 e no inciso I do art. 13 do Decreto n° 15.796, de 27 de outubro de 2021;

 

CONSIDERANDO o disposto nos Capítulos 16 e 20, e no Anexo 6 do Contrato de Concessão n° 02, de 19 de março de 2020, referente a concessão de serviços públicos de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário, composta pelos trechos das Rodovia Estadual MS 306 e da Rodovia Federal BR 359, celebrado com a Concessionária da Rodovia MS 306 S.A;

 

CONSIDERANDO que a Nota Técnica CRET n° 002/2025/DTR/AGEMS, de 03 de abril de 2025, foi submetida à deliberação e homologação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 008, de 03 de abril de 2025;

 

CONSIDERANDO o que consta no processo NUP n° 51/002.961/2025,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º Aprovar a 4ª Revisão Ordinária do Contrato de Concessão nº 02/2020, alterando a Tarifa Quilométrica de R$ 0,1181321 para R$ 0,1276979, representando o percentual positivo de 8,09% (oito inteiros e nove centésimos porcentuais).

 

Art. 2º Aprovar o 5º Reajuste Anual da Tarifa de Pedágio (TP), com a aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário – IRT de 1,4822633, sobre a Tarifa Quilométrica, representando o percentual positivo de 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos porcentuais), correspondente à variação do IPCA no período compreendido entre março de 2024 e fevereiro de 2025, com vistas à recomposição tarifária.

 

Art. 3º Estabelecer, em consequência, a Tarifa de Pedágio para a categoria 1 para R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos).

 

Art. 4º Alterar, na forma da Tabela de Tarifa de Pedágio por Categoria de Veículo, estabelecida no Anexo Único desta Portaria, a Tarifa de Pedágio (TP) reajustada, nas praças de pedágio P1, P2 e P3.

 

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor à zero hora do dia 09 de abril de 2025.

 

 

Campo Grande, 03 de abril de 2025.

 

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

 

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA AGEMS Nº 291, DE 03 DE ABRIL DE 2025

 

TABELA DE TARIFAS DE PEDÁGIO POR CATEGORIA DE VEÍCULO
Categoria Classe de Veículos N° de Eixos Rodagem (1) Multiplicador da Tarifa Tarifa de Pedágio
1 Automóvel, caminhoneta, triciclo e furgão. 2 Simples 1,0 R$ 13,90
2 Caminhão leve, micro-ônibus, ônibus, caminhão-trator e furgão. 2 Dupla 2,0 R$ 27,80
3 Automóvel ou caminhonete com semirreboque. 3 Simples 1,5 R$ 20,85
4 Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus. 3 Dupla 3,0 R$ 41,70
5 Automóvel ou caminhonete com reboque. 4 Simples 2,0 R$ 27,80
6 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. 4 Dupla 4,0 R$ 55,60
7 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. 5 Dupla 5,0 R$ 69,50
8 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. 6 Dupla 6,0 R$ 83,40
9 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. 7 Dupla 7,0 R$ 97,30
10 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. 8 Dupla 8,0 R$ 111,20
11 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. 9 Dupla 9,0 R$ 125,10
12 Motocicleta, motoneta e bicicleta a motor. 2 Simples 0,5 R$ 6,95
13 Veículos especiais ou com mais de 9 eixos (2) NOTA (2)
14 Veículos isentos 0 R$ 0,00

 

Notas:

(1) A rodagem traseira de pneus do tipo “single” ou “supersingle” é equivalente à dupla, para efeito da estrutura tarifária aqui definida;

(2) Para os veículos com mais de 9 (nove) eixos e os denominados “veículos especiais”, que transportam cargas superpesadas e indivisíveis, a CONCESSIONÁRIA cobrará TARIFA DE PEDÁGIO equivalente à categoria 9 (nove) acrescida do valor da tarifa dos veículos da categoria 1 (um), multiplicada pelo número de eixos que excederem a 9 (nove).

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