A AGEMS é responsável por regular e fiscalizar a prestação do serviço público delegado pelo Estado de Mato Grosso do Sul na área de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
O serviço abrange:
– As linhas regulares.
– Fretamento contínuo (como o prestado a empresas, para levar trabalhadores; ou a estudantes universitários que se deslocam para estudar em cidade diferente de onde moram).
– Fretamento eventual (especialmente o turístico).
A Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011 estabeleceu, para pessoas idosas e para pessoas com deficiência, benefícios de gratuidade e ou de desconto nas passagens do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul.
Para Idosos
Em ônibus: 2 poltronas com gratuidade e 2 poltronas com 50% de desconto.
Em micro-ônibus: 1 poltrona com gratuidade e 1 poltrona com desconto.
Importante: Nas bilheterias, a gratuidade sempre deve ser oferecida como prioridade. E se as duas vagas grátis já estiverem ocupadas, o usuário usa o benefício do desconto
Para Pessoas com Deficiência (PCD)
Em ônibus: 2 poltronas com gratuidade.
Em micro-ônibus: 1 poltrona com gratuidade.
Importante: os benefícios previstos na lei se referem às passagens e não incluem valores relativos a taxa de embarque, pedágio, entre outros.
Como o objetivo da Lei nº 4.086/2011 é promover a inclusão social das pessoas idosas e ou com deficiência, integrantes das camadas mais vulneráveis da sociedade, os benefícios de gratuidade e ou de desconto são destinados às pessoas que, comprovadamente, possuam renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos.
Além da comprovação de renda, existem outros critérios para os beneficiários:
Idoso: Ter idade igual ou superior a 60 anos.
Pessoas com Deficiência (PCD): Deve apresentar o original do laudo médico com a indicação do respectivo código de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10).
A Lei nº 4.818 de 08 de março de 2016 estendeu os benefícios de gratuidade e ou desconto ao acompanhante do beneficiário que tenha comprovada dificuldade de locomoção. Essa dificuldade, conforme referido na Lei, deve ser atestada por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde e na Carteira de Identificação do beneficiário deve constar a expressão: “Necessita de Acompanhante”.
Sim. É preciso portar a Carteira de Identificação de Beneficiário, conforme estabelece a Lei 4.086/2011.
Essa Carteira é válida por 4 anos e é emitida por meio de cadastrado específico realizado pelo Órgão Gestor Estadual de Assistência Social, nos Centros de Referência da Assistência Social
(CRAS) instalados nos municípios.
O beneficiário também pode apresentar a Carteira Digital, obtida no APP MS Digital, disponível nas lojas de aplicativo dos celulares.
Para fazer o cadastro ou renovar o benefício, os usuários devem procurar uma unidade dos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) instalados nos municípios do Estado do Mato Grosso do Sul ou acessar o link abaixo:
Solicitar carteira do Passe Livre Intermunicipal
Se você perdeu a Carteira, pode solicitar segunda via, desde que apresente o respectivo Boletim de Ocorrência emitido por autoridade policial.
Sim. A Lei nº 4.086/2011 estabeleceu que o beneficiário tem direito a 20 bilhetes de passagens por ano. Se utilizar além dessa quantidade, deverá ser descontada no ano seguinte.
Então, é muito importante: se um beneficiário solicitou o bilhete e, por qualquer imprevisto, não poderá viajar, deve retornar à bilheteria da transportadora para cancelar o bilhete emitido. Sem o cancelamento, o bilhete emitido conta como viagem realizada e acaba impedindo outro beneficiário de viajar.
O bilhete de passagem deve ser solicitado diretamente na bilheteria da transportadora, nos terminais rodoviários ou nas agências credenciadas.
Essa solicitação, de acordo com a Lei nº 4.086/2011, pode ser feita com antecedência máxima de sete dias da data programada para a viagem.
O beneficiário deve portar um documento pessoal e a Carteira de Identificação de Beneficiário tanto na aquisição do bilhete de passagem, quanto no momento do embarque.
Sim, pois os benefícios previstos na Lei nº 4.086/2011 referem-se às passagens e não incluem valores como os da taxa de embarque ou de pedágio.
Taxa de Embarque: quando o embarque ocorrer nos Terminais Rodoviários, poderá haver cobrança da taxa de embarque, de acordo com o previsto no artigo 102 do Decreto nº 9.234, de 12/11/98.
Para embarque fora dos Terminais, a legislação estadual não prevê cobrança de taxa de embarque.
Pedágio: caso o trecho percorrido pelo usuário inclua rodovia pedagiada, poderá ocorrer a cobrança do pedágio, com valor de acordo com o estabelecido na Portaria nº 122, de 18 de novembro de 2015. O valor será proporcional ao trecho percorrido.
O pagamento da taxa de embarque e do pedágio é realizado diretamente na bilheteria das transportadoras, no momento da aquisição do bilhete de passagem, e devem ser emitidos comprovantes identificando claramente cada valor pago pelo beneficiário das gratuidades e/ou descontos, assim como pelos demais usuários.
Para mais informações sobre taxa de embarque ou pedágio entre em contato com a Ouvidoria da AGEMS ou acesse o texto integral da Portaria e do Decreto referidos:
Portaria nº 122, de 18 de novembro de 2015
Decreto nº 9.234, de 12 de novembro de 1998
O bilhete de passagem, mesmo com gratuidade ou desconto, garante aos usuários os direitos inerentes à cobertura obrigatória prevista no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros: Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT) e o Seguro de Responsabilidade
Civil.
Adicionalmente, a Portaria nº 107, de 15/09/14, possibilita que as transportadoras ofereçam, com ônus para os passageiros interessados, do Seguro Facultativo Individual.
As transportadoras são obrigadas a informar aos usuários que esse seguro é facultativo, antes da emissão do bilhete de passagem.
Além disso, a transportadora deve anexar o Certificado Individual de Seguro ao bilhete de passagem, entregando-os ao passageiro.
Para mais informações sobre o seguro facultativo entre em contato com a ouvidoria da AGEMS ou veja a Portaria nº 107 de 15 de setembro de 2014.
Lei n° 4.086, de 20 de setembro de 2011: Dispõe sobre a concessão de gratuidade e ou de desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, em beneficio das pessoas idosas e ou com deficiência, e dá outras providências.
Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013: Dispõe sobre a concessão de gratuidade e ou de desconto, no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, em beneficio das pessoas idosas e ou com deficiência.
Benefícios no transporte interestadual de passageiros:
O Sistema de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros é regulado e fiscalizado pela Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT).
Telefone: 166
E-mail: ouvidoria@antt.gov.br
Acessar site
Benefícios no transporte municipal de passageiros:
Campo Grande fale com a Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN)
Telefone: (67) 3314-3400
E-mail: agetran@agetran.campogrande.ms.gov.br
Endereço: Av. Gury Marques 2395 – Bairro Universitário – Campo Grande | MS – CEP: 79063-0000
Acessar site
Nos demais municípios do MS:
Procure as ouvidorias municipais, as agências de trânsito ou órgãos que cuidem do transporte de passageiros na administração municipal.
Procure a Ouvidoria da AGEMS:
WhatsApp: (67) 3025-9505
Telefone : 0800 600-0506
Aplicativo MS Digital
Av. Afonso Pena 3026 – Centro – Campo Grande | MS – CEP: 79002-075
Acessar sistema
Credenciamento de empresas para a prestação do serviço de remoção e depósito / guarda de veículos
Clique aqui para ver o Edital com todas as informações, modelo de requerimento e demais anexos.
BP-e: Bilhete de Passagem Eletrônico, um documento digital emitido e armazenado eletronicamente para abarcar prestações de serviço de transporte de passageiros nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.
Contingência: Situação em que o BP-e é emitido em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. É vedada a reutilização de número de um BP-e transmitido com tipo de emissão “Normal” para emissão em contingência.
MOC: Manual de Orientação do Contribuinte, é um documento que contém orientações e especificações técnicas relacionadas ao BP-e.
Seccionamento: Itinerário executado pelo usuário composto por um ponto de embarque e outro de desembarque, dentro do trajeto da respectiva linha.
Sistema TRIP: Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul.
Tarifa: preço público cobrado pela prestação dos serviços realizados pelo Estado ou por ele delegado à iniciativa privada, calculado em função da justa remuneração pela prestação do serviço adequado e da capacidade de pagamento dos usuários. As tarifas do transporte intermunicipal de passageiros são definidas pela AGEMS.
TRFC: Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
Portaria AGEMS nº 263, de 02 de fevereiro de 2024
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para apuração, cálculo e pagamento da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Mato Grosso do Sul (TRFC), instituída pela Lei n° 6.127, de 20 de outubro de 2023, e dá outras providências.
Portaria AGEMS n° 122, de 27 de dezembro de 2023
Disciplina critérios e procedimentos a serem adotados pelas empresas para o repasse dos valores de pedágios aos passageiros, nas rodovias submetidas ao regime de pedágio nos serviços regulares do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul.
Portaria AGEMS n° 107, de 27 de dezembro de 2023
Estabelece o Seguro Facultativo Individual a ser disponibilizado pelas Empresas Transportadoras do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a regulação da AGEMS.
Nota Técnica 2025.001, Versão 1.10 de 01 de outubro de 2025
Projeto Bilhete de Passagem Eletrônico – Reforma Tributária do Consumo.
Lei nº 6.127, de 20 de outubro de 2023
Institui a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (TRFC) do Estado do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências;
Lei nº 5.976 de 17 de novembro de 2022
Dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Mato Grosso do Sul e sobre os regimes de exploração deste serviço, e dá outras providências.
Resolução/SEFAZ nº 3.090, de 6 de abril de 2020
Estabelece procedimentos a serem observados visando ao compartilhamento de informações a que se refere o inciso II do § 1º do art. 8º-A do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013, e dá outras providências.;
Decreto nº 14.853, de 9 de outubro de 2017
Institui o Subanexo XXII – Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, Regulamento do ICMS;
Ajuste SINIEF nº 1, de 7 de abril de 2017
Institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico;
Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013
Dispõe sobre a concessão de gratuidade e ou de desconto, no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, em benefício das pessoas idosas e ou com deficiência;
O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e foi instituído pelo AJUSTE SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, sendo “o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.”[1]
O seu uso ficou a critério das unidades federadas e o Estado do Mato Grosso do Sul aderiu ao documento por meio do Decreto nº 14.853, de 9 de outubro de 2017, obrigando os operadores de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros à utilizarem a ferramenta a partir de 1º de julho de 2019.
Com a inovação do bilhete de passagem passar a ser emitido em formato eletrônico nasceu a oportunidade de tornar ágil toda a cadeia de gestão da informação em torno da emissão, elaboração e prestação de contas no processo de bilhetagem dos operadores de transporte, além de dirimir a sonegação fiscal.
Assim, após diversos estudos e consultas, a Secretaria Estadual de Fazenda de MS – SEFAZ editou a Resolução SEFAZ/MS nº 3.090, de 6 de abril de 2020, que possibilitou o compartilhamento dessas informações entre a SEFAZ e a AGEMS, desde que autorizados pelo operador de transporte.
Já em 2022, a Lei Estadual n. º 5.976/2022 estabeleceu tal obrigatoriedade a todos os operadores do serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em MS, conferindo à AGEMS o acesso a todos os Bilhetes de Passagem expedidos nas linhas intermunicipais.
Neste contexto, a AGEMS substituiu a Declaração de Faturamento e Taxa de Fiscalização (DFTF) e o Quadro Demonstrativo de Movimentação de Passageiros (QDMP) pelo acompanhamento dos dados que compõem o documento digital BP-e que passou a desempenhar um papel fundamental na garantia da rastreabilidade das operações de transporte de passageiros, auxiliando no acompanhamento da movimentação dos usuários, na melhor definição do sistema de transporte e na tomada de decisões, o que resulta em uma otimização da regulação, fiscalização e controle exercidos por esta agência reguladora, além de proteger os interesses dos usuários e garantir a transparência e eficiência do serviço de transporte.
Destaca-se ainda outros pontos positivos na implantação do BP-e, como a emissão de documentos de forma mais rápida e eficiente, a facilidade de consulta, a verificação e conformação com a legislação, além de maior segurança e controle já que serve como base de dados da movimentação de passageiros o que facilita na análise de solicitações de ampliação ou paralisação de horários.
É nesse sentido que a AGEMS atua de maneira sistêmica, identificando irregularidades ou falhas na bilhetagem eletrônica, e aplica medidas corretivas para assegurar que os operadores de transporte ajustem suas operações e atendam aos requisitos regulatórios.
Após mais de dois anos de acesso ao banco de dados do BP-e, constatamos diversas dificuldades na apuração dos dados, principalmente a vinculação dos dados preenchidos no bilhete eletrônico em comparação aos autorizados.
Para tanto houve a necessidade de constituir um documento que possa uniformizar e padronizar o preenchimento do bilhete eletrônico, de modo que os dados se transformem em informações de forma dinâmica, assertiva e ágil, o que resultou no presente Manual de Preenchimento do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).
O manual visa detalhar a forma correta do preenchimento dos campos do BP-e criados a partir do MOC – Manual de Orientações do Contribuinte, pelos operadores do serviço regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do estado de Mato Grosso do Sul. Trata-se assim, de um complemento que levará à compatibilização do bilhete com os documentos fornecidos pela agência reguladora.
O monitoramento do BP-e é um ponto chave no controle exercido pela agência reguladora. A qualidade dos dados constantes no BP-e é fundamental para garantir a precisão e a confiabilidade dos registros, o que facilita o cruzamento de dados e o processo de regulação, permitindo uma verificação mais eficiente e precisa da realidade do Sistema TRIP.
É essencial manter registros claros, atualizados e completos, em conformidade com o instrumento de delegação do serviço expedido pela AGEMS, que atualmente é a Autorização, além das informações constantes nas Ordens de Serviço de cada operador, compostas pela sua grade de horário e frequência determinadas pelo órgão regulador.
Cabe destacar que é possível a emissão de bilhete “on-line” ou “em contingência”, porém, neste último caso, a transmissão deve ocorrer até o primeiro dia útil seguinte à viagem realizada, sob pena de multa.
O MOC oferece, dentre outras soluções, a verificação no preenchimento dos dados pela Secretaria de Fazenda, podendo resultar em aprovação ou rejeição do BP-e, sendo que, neste último caso, o operador pode reemitir o documento com as devidas correções.
O mesmo não acontece com os dados referentes à operação do serviço, já que caso o operador preencha o BP-e com informações incorretas quanto à linha, horário ou dados dos passageiros, não há um bloqueio pela SEFAZ na sua emissão, oportunizando a entrada de dados inconsistentes no banco de dados, dificultando em demasia a geração de informações pela AGEMS.
Os ajustes propostos no presente documento têm o intuito de promover a padronização do BP-e no Estado de Mato Grosso do Sul, oferecendo uma entrada de dados limpos, corretos, que resultarão em uma maior precisão e consistência na fiscalização e regulação do Sistema TRIP.
O sistema de entrada de dados no BP-e é o responsável por garantir a padronização de informações, realizada pelo emissor do bilhete no momento do preenchimento.
Assim, os dados devem ser preenchidos de maneira idêntica àqueles estabelecidos pela AGEMS nas respectivas Ordens de Serviço – OS’s cadastradas no sistema “Monitora”, o que garantirá a sua legalidade.
Cabe destacar que o presente manual complementa o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), com instruções regulatórias específicas do Sistema TRIP, de modo que os dados informados no BP-e devem estar em consonância com os dois documentos.
Com isto em mente, no item 8 – Campos do BP-e, do presente manual, estão relacionados os campos que impactam diretamente na análise regulatória da AGEMS, e apresenta o devido regramento de preenchimento, cuja elaboração ateve-se à total compatibilidade com as regras estabelecidas pelo MOC.
Tais dados estão subdivididos em:
Informações da Passagem;
Informações da Viagem;
Identificação do BP-e;
Informações dos Valores do Bilhete de Passagem;
Componentes do Valor do Bilhete;
Informações do Passageiro; e
Identificação do Emitente do BP-e.
Totalizam, ao final, 33 (trinta e três) campos de preenchimento obrigatório que deverão se adequar aos padrões deste manual, conforme exposto no Item 8 – Dos Campos do BP-e.
De acordo com o Decreto Estadual n° 9.234, de 12 de novembro de 1998, o bilhete de passagem deve ser emitido em conformidade com a legislação vigente e incluir, entre outros requisitos, a identificação do passageiro.
O Ajuste SINIEF nº 1, de 7 de abril de 2017, reforça essa exigência ao estabelecer, por meio do MOC, o campo específico para identificação do passageiro com preenchimento obrigatório do campo CPF, exceto no caso de passageiros estrangeiros, em que a identificação deve ser realizada através do seu respectivo documento de viagem válido.
Quanto aos benefícios de desconto ou gratuidade estabelecidos em lei e aplicáveis ao transporte intermunicipal de MS, é somente mediante a correta identificação do passageiro que podemos realizar a contagem do número de benefícios concedidos anualmente a cada um, o que possibilita a fiscalização do cumprimento do § 5º, do artigo 5º da Lei Estadual n. º 4.086/2011, que limita o número de benefícios concedidos em 20 (vinte) viagens anuais.
Considerando que o MOC não possui um campo específico que estabeleça uma classificação para o tipo de passageiro viajante, a AGEMS utilizará o campo “tpDesconto” para realizá-lo, levando em conta o tipo de desconto a ele concedido ou a sua ausência.
De acordo com o MOC, os códigos do tipo de desconto ou benefício para o BP-e (“tpdesconto”), são:
00 – Ausência de Desconto;
01 – Tarifa promocional;
02 – Idoso;
03 – Criança;
04 – Deficiente;
05 – Estudante;
06 – Animal Doméstico;
07 – Acordo Coletivo;
08 – Profissional em Deslocamento;
09 – Profissional da Empresa;
10 – Jovem;
11 – Idoso 50%*[2]
12 – Acompanhante PCD*;
13 – Pessoa Obesa*;
99 – Outros.
Os usuários do Sistema TRIP podem usufruir de algumas modalidades de descontos nas tarifas de viagens, o que também deve ser corretamente informado no BP-e, mais precisamente no campo “tpDesconto”.
Benefícios de desconto ou gratuidade previstos na legislação se referem somente ao valor das tarifas, ou seja, não incluem valores relativos à taxa de embarque, pedágio, entre outros componentes do valor da passagem, com exceção do desconto para criança de colo, sobre a qual, a passagem não incide quaisquer cobranças.
Considerando que o MOC foi desenvolvido pelo Ajuste Sinief que reúne Secretarias de Fazenda de todos os estados do país, os códigos estabelecidos pretendiam abarcar todos os tipos de benefícios de desconto ou gratuidade previstos em lei.
Ocorre que para o serviço de transporte intermunicipal de passageiros aplicam-se as legislações estaduais e, na realidade de MS, nem todos os descontos previstos no MOC foram implementados em nosso estado, de modo que alguns deles não devem ser utilizados.
Portanto, o campo “tpDesconto” deve ser utilizado para classificar o tipo de usuário do bilhete, uma vez que prevê um código inclusive para os casos em que a tarifa for cobrada no valor integral.
Ausência de desconto
O usuário que não se utiliza de nenhum benefício de desconto ou gratuidade e paga a tarifa de viagem inteira, nos termos estabelecidos pela AGEMS, deve ter seu Bilhete de Passagem Eletrônico expedido com o código “00”, no campo “tpDesconto”.
Tarifa promocional
A Portaria AGEMS n° 117 de 19 de agosto de 2015, trata do código 01, que identifica as tarifas promocionais. Os operadores de transporte, delegatários dos serviços públicos regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de Mato Grosso do Sul, poderão estabelecer tarifas promocionais com até 20% de desconto sobre as tarifas autorizadas pela AGEMS, movidas por fatores de natureza gerencial, obedecendo o disposto na Portaria.
Excepcionalmente, mediante autorização expressa da AGEMS, poderão ser autorizados descontos promocionais acima do limite estipulado, desde que devidamente fundamentado, e que não comprometam a viabilidade econômica da linha em questão ou daquelas exploradas pelos demais operadores que atuam na região.
Quando aplicado qualquer percentual de desconto promocional na tarifa cobrada do usuário, o seu BP-e deve ser emitido e no campo “tpdesconto” deve ser lançado o código “01”. Tal orientação não se aplica aos usuários que já gozam do benefício da gratuidade ou do desconto concedido por força de lei em vigor.
Desconto para Idoso
No estado de Mato Grosso do Sul a Lei Estadual nº 4.086 de 20 de setembro de 2011, regulamentada pelo Decreto Estadual n. º 13.646 de 6 de junho de 2013 criou alguns benefícios a usuários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. Respectivos normativos estabelecem que os operadores de transporte devem conceder até 04 (quatro) benefícios, por ônibus, aos idosos, sendo dois benefícios de gratuidade e outros dois benefícios de 50% de desconto; no caso de micro-ônibus o quantitativo desses benefícios são reduzidos à metade.
Na concessão do benefício de idoso com gratuidade 100%, a identificação será através do código “02”, que deverá constar no campo “tpDesconto” e o termo “IDOSO 100%” no campo “xDesconto”.
Recentemente, com a edição da Nota técnica n. 01/2025, que introduz alterações no MOC, acrescentou código “11”, que identifica o desconto de 50% para idosos. Assim, neste caso o código “11” deverá constar no campo “tpDesconto” e o termo “IDOSO 50%” no campo “xDesconto”.
Em 2016 foi promulgada a Lei Estadual nº 4.818 que estendeu o benefício ao acompanhante do idoso desde que este último tenha comprovada dificuldade de locomoção e a necessidade de acompanhante seja atestada por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde, constando em sua Carteira de Identificação a expressão: “Necessita de Acompanhante”.
Referido benefício também não está previsto no MOC, motivo pelo qual o BP-e deve ser emitido com o código “99” constando no campo “tpDesconto” e o termo “ACOMPANHANTE IDOSO” no campo “xDesconto”.
Desconto para Criança
O Decreto Estadual n° 9.234, de 12 de novembro de 1998 assegura às crianças de até 5 (cinco) anos de idade o transporte sem pagamento de passagem, desde que não ocupem assentos, limitado a 1 (uma) criança de colo por passageiro, não dispensando, entretanto, a emissão do respectivo Bilhete de Passagem.
Tal previsão não isenta o operador de transporte da emissão de seus respectivos bilhetes de passagem, que devem ter o campo “tpDesconto” preenchido com o código“03”.
Desconto para Deficiente
Nos termos da Lei Estadual nº 4.086 de 20 de setembro de 2011, têm direito ao benefício de gratuidade 100% as pessoas portadoras de deficiência, sendo reservados duas poltronas em veículos tipo ônibus e esse quantitativo de benefício reduzido à metade em caso de micro-ônibus.
Na concessão do benefício para pessoa com deficiência (PCD), a identificação será através do código “04”, que deverá constar no campo “tpDesconto” e o termo “DEFICIENTE” no campo “xDesconto”.
Em 2016 foi promulgada a Lei Estadual nº 4.818 que estendeu o benefício ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência desde que esta última tenha comprovada dificuldade de locomoção e a necessidade de acompanhante seja atestada por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde, constando em sua Carteira de Identificação a expressão: “Necessita de Acompanhante”.
Recentemente, com a edição da Nota técnica n. 01/2025, que introduz alterações no MOC, acrescentou código “12”, que identifica o acompanhante PCD. Assim, tratar-se de acompanhante de PCD o código “12” deverá constar no campo “tpDesconto” e o termo “ACOMPANHANTE PCD” no campo “xDesconto”.
Animal Doméstico
A Lei Estadual n° 5.055, de 06 de setembro de 2017, garantiu o direito ao transporte de animais domésticos – leia-se cães e os gatos — no sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de Mato Grosso do Sul.
Frise-se que a legislação não prevê a obrigatoriedade de oferta de desconto a esse tipo de transporte, mas, para fins de identificação do passageiro transportado, o campo “tpDesconto” deve ser preenchido com o código “06”, que identifica o transporte de um animal doméstico. Já o nome, documento e demais dados deverão ser referentes ao tutor ou proprietário do animal.
Caso o operador de transporte opte por fornecer desconto no transporte do animal, deve seguir o mesmo procedimento.
Desconto para Jovem
No estado de Mato Grosso do Sul não existe previsão legal de qualquer desconto concedido às pessoas jovens no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, motivo pelo qual a utilização do código “10” não se aplica.
Vale esclarecer que o Decreto Federal n° 8.537, de 5 de outubro de 2015, que dispõe que jovens de baixa renda que possuam ID Jovem tenham direito à gratuidade ou desconto no transporte rodoviário diz respeito exclusivamente às viagens de passageiros de linha interestadual.
Pessoa Obesa
A Lei Estadual n° 4.063, de 29 de julho de 2011, criou a faculdade de desconto às pessoas obesas, uma vez que oferece a possibilidade de utilizar dois assentos, garantindo ao operador de transporte a possibilidade de oferecer desconto na segunda poltrona.
Recentemente, com a edição da Nota técnica n. 01/2025, que introduz alterações no MOC, acrescentou código “13”, que identifica o desconto para pessoa obesa. Assim, neste caso o código “13” deverá constar no campo “tpDesconto” e o termo “PESSOA OBESA” no campo “xDesconto”.
Demais Descontos
Nos casos em que o operador de transporte optar por ofertar descontos, que não estejam previstos neste documento ou em qualquer legislação em vigor, o BP-e deve ser expedido, com o código “99” no campo “tpDesconto” e a devida descrição da motivação no campo “xDesconto”.
O Bilhete de Passagem Eletrônico é composto por diversos valores que devem estar descritos no campo “tpComp” do BP-e. São eles:
01 – Tarifa;
02 – Pedágio;
03 – Taxa de embarque;
04 – Seguro;
05- Taxa de manutenção rodovia (TMR);
06 – Serviços de venda integrada (SVI);
99 – Outros.
No campo “tpComp” os valores devem ser preenchidos de forma integral, mesmo que sobre eles venham a incidir descontos que devem ser lançados nos moldes das orientações do item 5 deste manual.
O código “01” refere-se ao valor da tarifa que é aquela fixada pela AGEMS e constitui o valor exato do serviço de deslocamento contratado pelo usuário, sendo vedada a incidência de valores diferentes a estes.
No que concerne à Tarifa de Pedágio identificada pelo código “02”, deve estar em consonância com o estabelecido na Portaria AGEMS n° 122, de 27 de dezembro de 2023, mesmo para os passageiros que possuam algum tipo de benefício de gratuidade ou desconto previstos em legislação, já que tais benefícios recaem somente sobre a tarifa e não sobre as demais cobranças.
Já a cobrança de Taxa de Embarque – código “03” – só é permitida em municípios que a tenham criado por meio de lei e também aplicáveis aos passageiros que possuam algum tipo de benefício de gratuidade ou desconto previstos na legislação em vigor, pelos mesmos motivos da cobrança da tarifa de pedágio anteriormente descrita.
Os operadores de transporte podem realizar a cobrança de um Seguro Facultativo, nos termos da Portaria AGEMS n° 107, de 27 de dezembro de 2023, sendo que esse valor deve estar descrito no BP-e por meio do código “04”.
O estado de MS não editou normativo que permita a cobrança dos valores relacionados nos itens 05- Taxa de manutenção rodovia (TMR) e 06 – Serviços de venda integrada (SVI) do campo “tpComp”, logo, sua utilização está impedida.
O presente manual é lançado com a finalidade de aperfeiçoar a utilização do BP-e como fonte de dados central e confiável acerca da bilhetagem no Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do estado de Mato Grosso do Sul.
Trata-se de uma ferramenta de educação e orientação ao operador de transporte quanto aos dados declarados no BP-e com o intuito de fiscalizar o devido cumprimento das linhas, horários, pontos de embarque e desembarque de passageiros, além de estabelecer a base de cálculo da TRFC – Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, pautada na receita dos operadores de transporte a partir da venda de passagens.
O maior impacto dessa melhoria é o aperfeiçoamento na gestão de dados, os quais serão mais assertivos ao integrar informações que possibilitem um gerenciamento integral do Sistema TRIP e uma maior fundamentação na tomada de decisões pelo órgão regulador.
Importante ressaltar que a AGEMS atua fortemente na automatização do processo de regulação, fiscalização e controle do Sistema TRIP, contando com a colaboração dos operadores de transporte na oferta de um serviço de transporte cada dia mais eficiente a preços módicos.
Emitir licença de fretamento contínuo de transporte intermunicipal de passageiros
Emitir licença de fretamento para transporte estudantil
Emitir licença de viagem eventual ou turística intermunicipal
Obter o modelo oficial de adesivo com os contatos da Ouvidoria da AGEMS para ônibus e vans
Pedir cadastro para prestar serviço de fretamento rodoviário intermunicipal
Solicitar vistoria de veículo de passageiros de viagem intermunicipal na modalidade fretamento
Solicitar registro ou vistoria de veículo de linha de transporte intermunicipal de passageiros