Considera-se Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros todo aquele realizado entre limites de um ou mais municípios, com itinerários realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros.
Informações no Decreto n. º 9.234/98: https://www.agems.ms.gov.br/decreto-n-9-234-de-12-de-novembro-de-1998/
O solicitante deverá ser pessoa jurídica, com frota própria e atender às condições exigidas pela regulação. O registro das transportadoras será feito distintamente, segundo o regime de operação, regular ou fretamento, permitido o registro da empresa nas duas modalidades, à exceção dos veículos.
Informações no Decreto n. º 9.234/98: https://www.agems.ms.gov.br/decreto-n-9-234-de-12-de-novembro-de-1998/
A – Empresa de Transporte Regular
Pessoa jurídica que opera o sistema por meio de concessão e/ou autorização, executando, obrigatoriamente, linhas regulares com itinerários, dias, horários e tarifas pré-determinados pela AGEMS e, facultativamente, outras categorias de transporte.
B – Empresa de Fretamento
Pessoa jurídica que atende o serviço de fretamento prestado mediante licença de fretamento com contrato prévio para o transporte de pessoas, em viagens de lazer, turismo ou trabalho, por transportadora delegada ou autorizada, em itinerários e horários que não assumam características de linha regular.
C – Cooperativa
Sociedade de natureza civil, gerida de forma participativa, cujos associados tenham como objetivo comum, dentre outros, a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros.
D – Operador Autônomo
Pessoa física cadastrada por meio de Cooperativa, que executa o serviço de transporte intermunicipal de passageiros em linha regular.
E – Locadora de Veículo com Motorista
Pessoa jurídica que disponibiliza veículos com motorista, com a finalidade específica de atender a contratos de transporte de pessoas, em regime de fretamento.
F – Agência de Turismo
Empresa que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente, podendo, como atividade complementar, executar transporte de turista em veículo próprio, de transportadora turística devidamente cadastrada ou de empresa locadora de veículos contratada para essa finalidade.
A – Linha Regular
Serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sob o regime de linha regular, prestado nos dias, horários, itinerários e tarifa pré-determinados pela AGEMS.
B – Fretamento Eventual / Turístico
Modalidade de transporte sob o regime de fretamento, prestado mediante contrato fechado a uma ou para um grupo de pessoas, para uma viagem específica, sem cobrança de passagem individual.
C – Fretamento Contínuo
O serviço de Fretamento Contínuo é prestado mediante contrato para um determinado número de viagens ou por período predeterminado, tendo por objeto o transporte de usuários definidos e identificados, que se qualificam por manterem vínculo específico com o contratante, seja através de vínculo empregatício, seja para desempenho de outras atividades rotineiras de interesse comum ao grupo, desde que legalmente constituído, sem cobrança de passagem individual.
D – Fretamento Estudantil
O serviço de Fretamento Estudantil é um tipo de Fretamento Contínuo, que se caracteriza pelo fato de que os passageiros transportados são docentes, discentes e técnicos de instituição de ensino, de associados de agremiação ou associação estudantil legalmente constituída.
A – Para Empresas de Transporte Regular
A empresa com interesse em cadastrar-se na AGEMS na categoria de Transporte Regular, deverá atender aos requisitos dispostos no Art. 24 do Decreto n. º 9.234/1998: https://www.agems.ms.gov.br/decreto-n-9-234-de-12-de-novembro-de-1998/
B – Para Empresas de Fretamento Eventual e/ou Contínuo
A empresa com interesse em cadastrar-se na AGEMS na categoria de Fretamento, deverá atender aos requisitos dispostos no Art. 03 da Portaria n. º 021/2003: https://www.agems.ms.gov.br/portaria-no-021-de-10-de-julho-de-2003/
C – Para Locadoras de Veículo com Motorista e Agências de Turismo
A empresa com interesse em cadastrar-se na AGEMS na categoria de Locadora de Veículos com Motorista ou Agência de Turismo, deverá atender aos requisitos dispostos no Art. 11 da Portaria n. º 132/2016: https://www.agems.ms.gov.br/portaria-n-132-de-12-de-julho-de-2016/
D – Para Cooperativas
A cooperativa com interesse em cadastrar-se na AGEMS na categoria de transporte regular ou fretamento, deverá atender aos requisitos dispostos no Art. 24 do Decreto n.º 9.234/1998: https://www.agems.ms.gov.br/decreto-n-9-234-de-12-de-novembro-de-1998/
E- Para Operadores Autônomos
Os Operadores Autônomos, filiados às cooperativas com interesse em cadastrar-se na AGEMS deverão atender aos requisitos dispostos no Art. 04 da Portaria n. º 027/2003: https://www.agems.ms.gov.br/portaria-n-027-de-15-de-dezembro-de-2003/
O valor correspondente a 15 UFERMS do mês vigente.
A emissão do Certificado de Regularidade Cadastral será feita exclusivamente mediante acesso da empresa transportadora ao SGLVF – Sistema Gestor de Licença de Viagem de Fretamento, utilizando-se de login e senha fornecidos pela AGEMS, no endereço eletrônico http://sistemas.agems.ms.gov.br/sglvf/.
A AGEMS, no exercício de suas funções de órgão regulador e fiscalizador da prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, tem como atribuição, dentre outras, a de vistoriar periodicamente o estado da frota das transportadoras, com vistas a assegurar a oferta de condições de segurança e de conforto aos usuários, sejam quais forem as características do serviço de transporte (regular, turístico, fretamento especial ou contínuo, etc.).
Após aprovação cadastral da sua operadora.
Para registro e/ou renovação de vistoria de veículos, a empresa habilitada deverá encaminhar digitalmente, ao e-mail: vistoria@agems.ms.gov.br, todos os documentos dispostos na Portaria nº 024/2003: https://www.agems.ms.gov.br/portaria-no-024-de-16-de-outubro-de-2003/
Com 30 (trinta) dias de antecedência ao vencimento da vistoria de seus veículos. A transportadora deverá dar entrada digitalmente, no e-mail: vistoria@agems.ms.gov.br, ao requerimento específico e encaminhar a documentação exigida para este fim.
Com base na regulamentação em vigor, cada veículo deve ser vistoriado a cada 6 meses, independentemente de suas condições de operação ou de seu tempo de serviço, para verificação dos requisitos de segurança e conforto; tal atribuição, por sua vez, exige um complexo sistema de supervisão da frota, e um monitoramento permanente da situação das empresas operadoras.
O valor correspondente a 5 UFERMS do mês vigente, por veículo.
Após a aprovação do veículo emite-se o correspondente Certificado de Vistoria, com validade de 6 (seis) meses.
A emissão do Certificado de Vistoria Veicular, será feita exclusivamente mediante acesso da transportadora ao SGLVF – Sistema Gestor de Licença de Viagem de Fretamento, utilizando-se de login e senha fornecidos pela AGEMS, no endereço eletrônico http://sistemas.agems.ms.gov.br/sglvf/.
As vistorias são agendadas pela empresa em comum acordo com a AGEMS e, no caso do interior do Estado, são incluídas na programação de viagens do mecânico responsável.
Contato da Câmara Técnica de Fiscalização para agendamento de vistoria: (67) 3025-9558.
O veículo deve pertencer à categoria ônibus, micro-ônibus ou automóvel, estar licenciado na categoria aluguel e obedecer a todas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no que se refere ao transporte coletivo de passageiros.
Pode, desde que apresente os respectivos contratos de arrendamento registrado em cartório, conforme informações dispostas na portaria n. º 43/2005: https://www.agems.ms.gov.br/portaria-no-043-de-03-de-agosto-de-2005/
A frota do Fretamento Contínuo e/ou Eventual poderá ser utilizada nos serviços de Transporte Regular de Passageiros ou de forma oposta, mediante autorização prévia da AGEMS, solicitada através do e-mail: vistoria@agems.ms.gov.br.
A baixa de veículo, por acidente, por alienação ou a retirada por qualquer outro motivo, em definitivo, deverá ser prontamente solicitada à AGEMS através do e-mail vistoria@agems.ms.gov.br com requerimento assinado pelo representante legal da empresa.
Os usuários dos serviços de fretamento, em quaisquer de suas modalidades, deverão estar obrigatoriamente cobertos por seguro de responsabilidade civil para o veículo destinado a prestação do serviço, com cobertura mínima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por poltrona ofertada, conforme informações dispostas no Art. 12 da Portaria n. º 130/2016: https://www.agems.ms.gov.br/portaria-no-130-de-18-de-abril-de-2016/
Trata-se de benefício de redução da base de cálculo do ICMS e, sendo assim, as transportadoras que desejarem utilizá-lo devem preencher e assinar o Termo de Permissão de Compartilhamento de Informações, disponibilizado pela SEFAZ. A ausência do Termo, impossibilita o benefício de redução da base de cálculo do ICMS, incidindo a alíquota total vigente e irregularidade junto à AGEMS.
No Fale Conosco: http://www.faleconosco.ms.gov.br/
Aguarde o Termo de Notificação entregue pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR). Leia o documento com atenção e caso deseje apresentar defesa administrativa, observe o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da assinatura do AR.
Caso queira recorrer da autuação, o Autuado ou seu Representante Legal, mediante procuração, tem prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da Notificação para apresentar defesa administrativa protocolada na AGEMS ou mediante Correios.
Sim. Caso queira utilizar-se do desconto de 30% sobre o valor da multa, previsto na Lei Estadual n. º 5.413/2019, deverá renunciar expressamente ao direito de interpor recurso em face do Auto de Infração, mediante Requerimento protocolado na AGEMS, e recolher o valor da multa em até 20 (vinte dias) a contar do recebimento da notificação ou da sua publicação em Diário Oficial.
Em caso de indeferimento pela Câmara de Julgamento, caberá à empresa apresentar novo recurso para julgamento da segunda instância da AGEMS, a Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação da decisão de primeira instância ou da publicação da decisão em Diário Oficial, quando a tentativa de Comunicação restar frustrada.
Mantida a penalidade pela Diretoria Executiva o autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias para o pagamento do valor correspondente à multa aplicada.
Os boletos para o recolhimento das multas deverão ser solicitados na AGEMS, por meio do telefone (67) 3025-9566.
Na hipótese de não apresentação da defesa (revelia) ou sua apresentação fora do prazo regulamentar (intempestividade), os autos serão encaminhados para providências quanto à cobrança da multa / aplicação da penalidade.
Transportadoras que efetuarem transporte irregular e não autorizado, pessoa física ou jurídica, no caso de operação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, não autorizada pela AGEMS, em ônibus, micro-ônibus, autolotação, automóvel, bem como de veículo utilitário ou qualquer outro que não o indicado para o transporte de passageiros.
A liberação do veículo apreendido somente ocorrerá mediante a comprovação da documentação do proprietário ou procurador responsável e do pagamento das despesas devidas. O autuado deverá solicitar por e-mail, catransp@agems.ms.gov.br, o boleto para pagamento, encaminhando o documento de posse do veículo apreendido. Após solicitação do requerente e confirmação do pagamento pela área financeira da AGEMS, será emitido e-mail de confirmação de liberação do veículo.
As transportadoras devidamente cadastradas na AGEMS para a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em Mato Grosso do Sul através de fretamento, sob qualquer de suas modalidades, deverão estar previamente licenciadas para a realização de viagens, através da emissão de licenças na forma definida na Portaria n. º 130/2016: http://sistemas.agems.ms.gov.br/sglvf/content/docs/1-PortariaSGLVF-DO9149_20de04de2016.pdf
A transportadora deverá estar devidamente cadastrada na AGEMS, ter frota com vistoria vigente e não possuir débitos relativos a licenças de fretamento.
A emissão de licenças para viagem, sob qualquer modalidade, será feita exclusivamente mediante acesso da transportadora ao SGLVF – Sistema Gestor de Licença de Viagem de Fretamento, utilizando-se de login e senha fornecidos pela AGEMS, no endereço eletrônico: http://sistemas.agems.ms.gov.br/sglvf/.
1 – Viagem Eventual/Turística (LVE), emitida para cada viagem, relativa ao deslocamento de pessoas com origem e destino definidos, realizada em caráter ocasional, com ou sem interesse turístico, com relação de passageiros transportados, firmado por meio de contrato para o transporte de um grupo fechado de pessoas;
2 – Fretamento Contínuo (LFC), emitida para cada mês-calendário, relativa ao deslocamento de pessoas em circuito fechado, por período determinado, com quantidade de viagens, frequência e horários pré-definidos, firmado por meio de contrato, destinado ao transporte, dentre outros, de empregados ou colaboradores de pessoa jurídica.
3 – Fretamento Estudantil (LFE), emitida para cada mês-calendário, relativa ao transporte de pessoas com as mesmas características de fretamento contínuo, visando ao deslocamento de docentes, discentes e técnicos de instituição de ensino, de associados de agremiação ou associação estudantil legalmente constituída.
A transportadora poderá alterar os dados relativos a uma determinada LVE em até 01 (uma) hora antes do início da viagem. Já em casos de LFC ou LFE, a transportadora poderá incluir novos veículos ou substituir aqueles já registrados, bem como lançar ou excluir informações sobre contratos ao longo do mês de competência, com vistas a atualizar as informações da Licença emitida para o período em curso.
Em caso de situação de emergência que exija a substituição do veículo, a transportadora deverá prontamente informar à Câmara Técnica de Transportes, no endereço catransp@agems.ms.gov.br e utilizar outro veículo devidamente regularizado junto à AGEMS, mesmo que pertença à frota de transportadora distinta.
Na necessidade de cancelamento da LVE a transportadora poderá solicitar, através do Sistema SGLVF antes do início da viagem, seu pedido de cancelamento devidamente fundamentado, para análise e manifestação da AGEMS. Segue-se os mesmos critérios em caso de LFC ou LFE, porém, a transportadora poderá solicitar cancelamento até o último dia do mês de competência.
Uma LVE poderá ser cadastrada com antecedência máxima de quinze dias.
Será admitida a excepcionalidade na emissão de licença de viagem em sentido único para o transporte de turistas, quando o serviço contratado fizer parte do itinerário da origem para o destino (ou vice-versa), através de conexão entre os modais de transporte rodoviário e aeroviário.
Para a obtenção de LFC e/ou LFE, referente a cada mês calendário, a transportadora deverá registrar no Sistema SGLVF, até o final do mês anterior ao da competência da licença a ser emitida, para atendimento dos contratos de prestação de serviços para modalidade optada.
I – Contrato Pessoa Jurídica, sendo ela instituição de ensino ou entidade estudantil;
II – Contrato Pessoa Física Coletivo, com alunos da instituição de ensino indicada no contrato, devendo um aluno representar o grupo, e
III – Contrato Pessoa Física Individual, com aluno da instituição de ensino com contrato em seu nome.
A emissão dos boletos se baseará nos preços dos serviços estabelecidos em conformidade com a Lei n. º 5.297/2018: https://www.agems.ms.gov.br/lei-no-5-297-de-18-de-dezembro-de-2018/
São documentos de porte obrigatório durante toda a viagem, em quaisquer das modalidades de fretamento:
a) Licença de Viagem emitida pelo Sistema;
b) Certificado de Vistoria Veicular da AGEMS;
c) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil em dia;
d) Comprovação da contratação do serviço prestado, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: voucher, contrato ou nota fiscal;
e) E em caso de viagem de sentido único, documentação comprobatória (voucher, bilhete de passagem aérea ou documento equivalente) de que todos os passageiros transportados
naquela viagem se enquadram na condição de turistas, fazendo a conexão entre os modais de transporte aeroviário e rodoviário, ou vice-versa.
Em caso de indisponibilidade do Sistema SGLVF, a transportadora deverá, antes do início da viagem de fretamento eventual ou turístico, enviar e-mail à Câmara Técnica de Transporte, no endereço catransp@agems.ms.gov.br , informando todos os dados da viagem.
I – Identificar se, de fato, o desejo é o atendimento ao transporte rodoviário intermunicipal;
II – Estudar a viabilidade da necessidade e da exploração econômica de determinada linha;
III – Considerar os reflexos sobre a possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio econômico de demanda de outras linhas já em operação, concedidas nos limites das respectivas competências, por órgãos federais, estaduais ou municipais;
IV – Solicitar a linha através de requerimento específico, esquema operacional do itinerário a ser explorado e a justificativa caso haja interesse público ou outros.
I – Para continuidade na prestação de serviço delegado em regime de concessão, após o fim do período de vigência do contrato;
II – Para exploração de linhas por operadores autônomos;
III – Para exploração de linha em caráter experimental;
IV – Para realização de viagem em caráter de pesquisa;
V – Para exploração de linha, por interesse público, em período anterior à concorrência para sua concessão;
VI – Para atendimento de comunidades carentes do serviço de transporte público, em localidades de acesso precário e/ou com baixa densidade demográfica, caracterizando-se pelo seu interesse social;
VII – Para linhas alimentadoras do serviço de transporte, ligando localidades a itinerários de serviço de transporte convencional, em que se constata a inviabilidade técnica, operacional ou econômico-financeira para atendimento das referidas localidades, e
VIII – Para atendimento emergencial de linhas já existentes, em que se constata a incapacidade de um operador em promover, temporariamente ou não, o atendimento da demanda.
I – Cadastro Institucional vigente na AGEMS;
II – Requerimento de Autorização, nos termos do modelo disponível no site da AGEMS;
III – Adimplência financeira junto a AGEMS;
IV – Frota compatível com a quantidade de linhas e horários que pretende executar, devidamente vistoriada e com o Seguro de Responsabilidade Civil válido;
V – Esquema Operacional atualizado no sistema próprio da AGEMS;
VI – Pagamento da Taxa de Emissão de Autorização para delegação de serviço, prevista na Lei Estadual n° 5.297/2018, e
VII – Termo de Anuência, para os transportadores interessados em dar continuidade à exploração das linhas em operação, nos termos do modelo disponível no site da AGEMS.
As autorizações, terão o prazo de duração máxima de 12(doze) meses, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, limitados em 60 (sessenta) meses, desde que a transportadora delegatária cumpra com as obrigações estabelecidas no regulamento: https://www.agems.ms.gov.br/decreto-n-9-234-de-12-de-novembro-de-1998/
Havendo interesse na continuidade da exploração do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a Autorizatária deverá protocolar, no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data de vencimento da sua Autorização, todos os documentos exigidos no art. 6º da Portaria n. º 172/2019: https://www.agems.ms.gov.br/portaria-n-172-de-23-de-outubro-de-2019