PORTARIA N° 132, DE 12 DE JULHO DE 2016.

Disciplina os procedimentos relacionados à atuação de empresas de locação de veículos com motorista e de agências de turismo na realização de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Alterada pela Portaria Agepan n° 135, de 27 de setembro de 2016 e pela Portaria Agepan n° 167, de 5 de julho de 2019.

A DIRETORIA EXECUTIVA da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na alínea “c”, inciso I do art. 4° da Lei n° 2.363/2001 e suas posteriores alterações e no inciso IX do art. 15 do Decreto nº 14.443/2016 e, considerando, ainda, a deliberação da Diretoria Executiva conforme Ata nº 032, de 12 de julho de 2016, e o que consta no processo nº 51/200.504/2016.

Considerando o Plano Nacional de Turismo, que vem estimulando a atividade no Estado, inclusive através da utilização de veículos de locadoras para o transporte de turistas;

Considerando ser relevante para o Estado conhecer o fluxo de usuários dessas modalidades de transporte, para o estabelecimento de políticas públicas;

Considerando que uma parcela significativa do transporte de turistas se dá através de pacotes turísticos, sendo realizado não apenas por transportadoras turísticas, mas também por agências de turismo, com frota própria ou por meio de empresas locadoras de veículos com motorista;

Considerando que de maneira geral as empresas locadoras de veículos com motorista e as agências de turismo não possuem registro na Agepan, confundindo-se sua atuação com outras atividades de fretamento turístico não regularizado,

R  E  S  O  L  V  E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° As empresas locadoras de veículos com motorista e as agências de turismo com frota própria que realizam, mediante remuneração, o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em Mato Grosso do Sul utilizando ônibus, micro-ônibus/vans ou veículo tipo automóvel, deverão possuir registro cadastral na Agepan e no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur, atendendo às condições e disposições e estabelecidos nesta Portaria. (alterado pela Portaria Agepan n° 167, de 5 de julho de 2019)

Parágrafo único. Entende-se também como transporte remunerado aquele em que o pagamento do serviço se dá de forma indireta, estando seu custo incluído num pacote de serviços, a exemplo do que ocorre na atividade turística e outras similares.

Art. 2° Para os fins do disposto nesta Portaria ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

I – empresa locadora de veículos com motorista: pessoa jurídica que disponibiliza veículos com motorista, com a finalidade específica de atender a contratos de transporte de pessoas, em regime de fretamento;

II – agência de turismo: empresa que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente, podendo, como atividade complementar, executar transporte de turista em veículo próprio, de transportadora turística devidamente cadastrada ou de empresa locadora de veículos contratada para essa finalidade;

III – transportadora turística: empresa que tenha por objeto social a prestação de serviços de transporte intermunicipal turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos de sua propriedade, por vias terrestres;

IV – fretamento: regime de prestação de serviços, mediante contrato prévio, para o transporte de pessoas em viagens de lazer, turismo ou trabalho, por transportadora delegada ou autorizada, em itinerários e horários que não assumam características de linha regular;

V – fretamento eventual: modalidade de transporte sob o regime de fretamento, em que o serviço é prestado a um cliente, ou grupo de pessoas, mediante contrato, para uma viagem especifica;

VI – fretamento turístico: tipo de fretamento eventual, que se caracteriza pelo fato de que os passageiros transportados se destinam a algum polo ou atrativo turístico, mediante contrato com empresa transportadora, com remuneração especifica pelo serviço, previamente ajustada entre as partes;

VII – fretamento contínuo: modalidade de transporte sob o regime de fretamento, mediante contrato escrito, para um determinado número de viagens ou por período predeterminado, tendo por objeto o transporte de usuários definidos e identificados, que se qualificam por manterem vínculo específico com o contratante, seja através de vínculo empregatício, seja para desempenho de outras atividades rotineiras de interesse comum ao grupo, desde que legalmente constituído;

VIII – fretamento estudantil: tipo de fretamento contínuo, que se caracteriza pelo fato de que os passageiros transportados são docentes, discentes e técnicos de instituição de ensino, de associados de agremiação ou associação estudantil legalmente constituída e técnicos de instituição de ensino, de associados de agremiação ou associação estudantil legalmente constituída;

IX – transporte turístico receptivo: transporte previsto no contrato de serviço de turismo receptivo, realizado pela própria agência de turismo ou por ela intermediado junto à transportadora turística, de natureza eventual, não aberto ao público, destinado ao deslocamento de turistas entre o aeroporto e o local de destino, tais como meios de hospedagem, locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições de negócios, evento recreativo, esportivo ou religioso, vedada qualquer característica de transporte público;

X – traslado turístico: transporte rodoviário cujo serviço esteja incluído em pacote de viagem turística, sem que ocorra a remuneração direta do passageiro transportado para a empresa transportadora;

XI – licença para viagem eventual/turística (LVE) – aquela emitida para cada viagem, relativa ao deslocamento de pessoas com origem e destino definidos, realizada em caráter ocasional, com ou sem interesse turístico, com relação de passageiros transportados, firmado por meio de contrato para o transporte de um grupo fechado de pessoas;

XII – licença para fretamento contínuo (LFC) – aquela emitida para cada mês-calendário, relativa ao deslocamento de pessoas em circuito fechado, por período determinado, com quantidade de viagens, frequência e horários pré-definidos, firmado por meio de contrato, destinado ao transporte, dentre outros, de empregados ou colaboradores de pessoa jurídica;

XIII – licença para fretamento estudantil (LFE) – aquela emitida para cada mês-calendário, relativa ao transporte de pessoas com as mesmas características de fretamento contínuo, em que os passageiros transportados são docentes, discentes e técnicos de instituição de ensino, de associados de agremiação ou associação estudantil legalmente constituída;

XIV – linha regular: serviço regular de transporte de passageiros entre duas localidades, situadas em municípios distintos, por itinerários definidos e em horários pré-estabelecidos;

XV – ônibus: veículo de transporte coletivo de passageiros projetado e construído com finalidade exclusiva de transporte de pessoas, com lotação acima de 20 (vinte) passageiros, devidamente licenciado nessa condição junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN/MS;

XVI – micro-ônibus: veículo de transporte coletivo de passageiros projetado e construído com finalidade exclusiva de transporte de pessoas, com lotação de no máximo 20 (vinte) passageiros, devidamente licenciado nessa condição junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN/MS;

XVII – van: designação genérica atribuída aos veículos do tipo micro-ônibus, com lotação de 12 (doze) ou mais passageiros, limitada ao máximo de 20 (vinte) passageiros;

XVIII – voucher: recibo ou comprovante emitido por agência de turismo ou similar, emitido em nome do turista, especificando o serviço de transporte ao qual tem direito, cujo custo está incluído no pacote por ele adquirido;

XIX – seguro de responsabilidade civil: contrato que prevê cobertura de danos corporais causados a passageiros, em virtude de acidente por ocasião de viagem em veículos que operam nos serviços mencionados nesta Portaria;

XX – transporte compartilhado: serviço que consiste em transportar, num mesmo veículo, turistas que embora tenham adquirido diferentes pacotes turísticos, se destinam ao mesmo polo turístico;

XXI – polo turístico: município ou grupo de municípios onde se concentram diversos atrativos turísticos de natureza semelhante, cuja exploração se dá de forma integrada, constituindo-se em atividade econômica relevante ou mesmo predominante,

XXII – cadastro simplificado: levantamento de informações básicas sobre empresas que atuam no segmento de turismo, embora não realizem o transporte de passageiros, com fins principalmente estatísticos, para subsidiar o planejamento das atividades do setor.

XXIII – automóvel: veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. (acrescentado pela Portaria Agepan n° 167, de 5 de julho de 2019)

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS COM MOTORISTA E DAS AGÊNCIAS DE TURISMO

Art. 3° As empresas locadoras de veículos com motorista (doravante também denominadas locadoras de veículos ou simplesmente locadoras) e as agências de turismo que disponham de frota própria, devidamente cadastradas junto à Agepan, poderão prestar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas nas atividades descritas neste Capítulo, sujeitas à comprovação da contratação dos serviços, mediante a apresentação de documento hábil.

Art. 4° Quando se tratar do transporte turístico, será admitido o transporte compartilhado.

Art. 5° As locadoras de veículos poderão desempenhar as seguintes atividades de fretamento de passageiros:

I – no serviço de transporte turístico, inclusive quando contratadas por pessoa jurídica que atue no segmento de turismo ou eventualmente por órgão público, realizando o transporte receptivo, traslados e outras atividades vinculadas a programações turísticas, tais como festivais e eventos de natureza similar,

II – no serviço de locação de veículos com motorista, nas modalidades de fretamento eventual e de fretamento contínuo, inclusive estudantil.

Art. 6° As agências de turismo que disponham de frota própria de veículos poderão realizar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal em situações em que o referido transporte esteja incluído entre os serviços que integram pacotes turísticos promovidos pelas próprias agências, tais como o transporte turístico receptivo, traslados e excursões.

CAPÍTULO III

DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 7° Na realização de operações de transporte rodoviário intermunicipal com as características de fretamento eventual, as empresas locadoras de veículos com motorista e as agências de turismo deverão emitir, para cada viagem, a correspondente Licença para Viagem Eventual/Turística (LVE), em consonância com as disposições baixadas pela Agepan através da Portaria n° 130, de 18 de abril de 2016. (alterado pela Portaria n° 135, de 27 de setembro de 2016)

Parágrafo único. Fica dispensado da emissão da LVE o deslocamento de turistas na realização de passeios para atrativos locais que, ainda que se encontrem fora dos limites do município do local de hospedagem, integrem o mesmo polo turístico.

Art. 8º Para fins de fiscalização da Agepan, a locadora ou agência de turismo deverá obrigatoriamente portar no veículo, além da LVE correspondente à viagem em questão, documentação que comprove a contratação do serviço, contendo a identificação do contratante, dos passageiros e do itinerário do serviço prestado.

Parágrafo único. Como documentação comprobatória da contratação do serviço, deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:

I – voucher;

II – contrato, ou

III – nota fiscal.

Art. 9º Para a prestação do serviço, a locadora ou agência de turismo deverá utilizar veículo devidamente registrado na Agepan, em seu nome ou de outra prestadora de serviços, desde que atenda às condições definidas nesta Portaria, no que diga respeito à regularidade da empresa transportadora e ao veículo empregado, e às normas que regulamentam a atividade de turismo.

Art. 10 As empresas locadoras de veículos com motorista, quando contratadas para a realização de serviços de natureza não turística, seja de fretamento eventual ou de fretamento contínuo, deverão também emitir as correspondentes Licenças de Fretamento Eventual ou Contínuo, na forma regulamentada pela Agepan.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO DAS AGÊNCIAS DE TURISMO E DE LOCADORAS

Art. 11 O cadastro das locadoras de veículos e das agências de turismo será feito mediante protocolo de requerimento dirigido à Agepan, através de requerimento específico para essa finalidade, acompanhado da seguinte documentação:

I – requerimento de cadastro, conforme modelo próprio;

II – instrumento constitutivo da empresa, arquivado em Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, do qual conste como um dos fins sociais a exploração dos serviços de “Locação de Veículos com Motorista” ou “Agência de Turismo”;

III – comprovação de capital registrado de valor mínimo correspondente a 4.000 (quatro mil) UFERMS;

IV – comprovação de registro no Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur, para as empresas que operem no segmento turístico;

V – inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

VI – declaração dos titulares, diretores ou sócios gerentes, sob as penas de lei, de não terem sido definitivamente condenados à pena que vede, ainda que de modo temporário, o acesso às funções ou cargos públicos;

VII – prova de regularidade com as exigências da legislação fiscal (CND para com as fazendas federal, estadual e municipal), trabalhista (FGTS) e previdenciária (INSS);

VIII – situação de regularidade perante a Agepan, tanto da pessoa jurídica quanto dos sócios.

§ 1° A critério da Agepan, poderá ser solicitada documentação adicional para complementação da análise cadastral.

§ 2° A Agepan poderá condicionar a aprovação do cadastro da empresa à prévia inspeção das suas instalações.

§ 3° A empresa se obrigará a manter as condições que fundamentarem a aprovação de seu cadastro, devendo comunicar qualquer alteração que modifique o conteúdo dos documentos referidos neste artigo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da referida alteração.

§ 4° A cada ano, contado a partir da aprovação do cadastro inicial, deverá ser requerida a renovação cadastral da empresa, mediante requerimento específico.

Art. 12 Os meios de hospedagem, acampamentos turísticos e afins, situados em locais de acesso restrito, que disponham de veículos próprios a seu serviço para o transporte de funcionários e outras finalidades inerentes à sua atividade, e que eventualmente realizem o transporte intermunicipal de turistas exclusivamente para o local, deverão buscar a Agepan com vistas ao registro de suas atividades, através de cadastro simplificado, mediante o fornecimento das informações básicas da empresa, de cópia do seu contrato social, arquivado em Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul e de outras informações que a Agepan venha a considerar relevantes.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas que se enquadrem nessa categoria deverão ser tratadas de forma diferenciada, caso a caso, pretendendo-se principalmente conhecer o fluxo de turistas com vistas à emissão de relatórios que subsidiem o planejamento da atividade turística no Estado.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO E DA VISTORIA DA FROTA

Art. 13 Os veículos das locadoras e das agências de viagens, bem como das empresas de que trata o art. 12, que serão empregados na realização de transporte intermunicipal de pessoas, na prestação dos serviços compreendidos por esta Portaria, deverão ser previamente registrados na Agepan, mediante requerimento específico, atendidas as seguintes condições:

I – registro junto do DETRAN/MS como veículo destinado ao transporte de passageiros, tipo ônibus, tipo micro-ônibus ou tipo automóvel, categoria aluguel; (alterado pela Portaria Agepan n° 167, de 5 de julho de 2019)

II – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em que a empresa interessada figure como proprietária ou como arrendatária, quando se tratar de veículo adquirido por contrato de arrendamento mercantil, em que a empresa figure como arrendatária;

III – apólice de seguro de responsabilidade civil, nas condições definidas em ato normativo da Agepan;

IV – idade máxima do veículo igual a 10 (dez) anos no caso de ônibus e de 7(sete) anos no caso de micro-ônibus ou de automóvel, quando empregado a serviço de fretamento turístico. (alterado pela Portaria Agepan n° 167, de 5 de julho de 2019)

Parágrafo único. A limitação de idade dos veículos da frota das locadoras e das agências de viagens, estabelecida no inciso IV deste artigo, passará a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2018. (acrescentado pela Portaria n° 134, de 1 de setembro de 2016)

Art. 14 Excepcionalmente, a critério da Agepan e dependendo das condições de acesso dos locais de destino, tratando-se de transporte turístico, poderá ser aceita a utilização de veículos adaptados às condições locais, que não se enquadrem nas condições estabelecidas no inciso I do art. 13.

Art. 15 Os veículos registrados estarão sujeitos à cobrança das taxas de vistoria, a serem realizadas semestralmente, em conformidade com os atos normativos em vigor.

CAPÍTULO VI

DAS TAXAS DE SERVIÇOS

Art. 16 Com relação às pessoas jurídicas e à prestação dos serviços abrangidos por esta Portaria incidirão as taxas que compõem a Tabela de Preços de Serviços Públicos da Agepan, estabelecida através da Portaria nº 009, de 28 de março de 2003, e suas alterações.

Art. 17 As Licenças para Fretamento Eventual/Turístico e de Fretamento Contínuo serão lançados em um banco de dados que agrupará todas as emissões realizadas no mês, fechando o Relatório com a geração dos respectivos valores de taxas a serem pagas, mediante boletos bancários emitidos pelas próprias empresas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18 Ficam dispensadas do cadastramento de que trata o art. 11 as locadoras e agências de turismo que exerçam também as atividades de empresa transportadora, desde que já estejam cadastradas na Agepan, nessa condição.

Art. 19 Na prestação dos serviços de que trata esta Portaria, as empresas deverão assumir, além da contratação do seguro de responsabilidade civil, todas as demais obrigações inerentes ao transporte de pessoas, normalmente atribuídas ao transportador.

Art. 20 Os casos omissos e as excepcionalidades na aplicação das disposições contidas nesta Portaria serão decididos pelo Diretor de Regulação e Fiscalização – Transportes, Rodovias e Portos (DTR).

Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 12 de julho de 2016.

 

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente