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PORTARIA N° 047, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005.

 

Altera, acrescenta e revoga os dispositivos que menciona da Portaria n° 027, de 15 de dezembro de 2003.

 

 

O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o previsto na alínea “c”, inciso I do artigo 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como no inciso III do artigo 11 do Decreto n° 10.704, de 19 de março de 2002.

 

Considerando as modificações estruturais no Sistema de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, em implantação por meio do Projeto Seriema.

 

Considerando as dificuldades encontradas na introdução da figura do operador autônomo no Sistema.

 

Considerando a possibilidade dos operadores autônomos atenderem a legislação tributária por meio de uma cooperativa.

 

Considerando a necessidade de readequação da Portaria n° 27, de 15 de dezembro de 2003, que “Disciplina a introdução dos operadores autônomos cadastrados junto a AGEPAN para a exploração do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul no serviço alimentador e ou semi-urbano e dá outras providências”.

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° O “caput” do art. 3°, o inciso III do art. 4°, o inciso IX do art. 4° e; o art. 17, todos da Portaria n° 27, de 15 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 3° A utilização de veículos pelos operadores autônomos será restrita aos veículos com capacidade superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) passageiros.”

 

“Art. 4° .............................................................................................

 

III – número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;”

 

 

“Art. 4° ............................................................................................

 

IX – CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo na espécie de passageiros, registrado, licenciado e emplacado no Estado de Mato Grosso do Sul e em nome da pessoa física interessada em cadastrar-se ou quando adquiridos por contrato de financiamento ou arrendamento mercantil, desde que figure como contratante, financiado ou arrendatário;”

 

“Art. 17. O operador autônomo cadastrado terá o seu veículo utilizado na exploração deste serviço, caracterizado conforme critérios estabelecidos pelo Ente Regulador para a padronização visual.”

 

 

Art. 2° O “caput” do art. 10 da Portaria n° 27, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescentados os §§ 1°, 2°, 3° e 4°:

 

“Art. 10 A exigência prevista no art. 7° desta Portaria será considerada suprida caso o operador autônomo devidamente cadastrado efetue suas operações através de cooperativa.

 

§ 1° A operação por meio de cooperativa não dispensa o operador dos procedimentos cadastrais.

 

§ 2° No caso de operação por meio de cooperativa deverão ser observadas as normas regulamentares relativas à figura do agregado, gerando responsabilidade solidária entre a cooperativa e o operador autônomo cooperado, inclusive quanto às penalidades aplicadas.

 

§ 3° No caso de operação por meio de cooperativa as passagens serão emitidas em nome da cooperativa.

 

§ 4° As autorizações emitidas em nome de cooperativa serão vinculadas ao respectivo cooperado, de forma individualizada, não podendo ser utilizada por outro operador, mesmo que membro da mesma cooperativa.”

 

Art. 3° O inciso IV do art. 14 da Portaria n° 27, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescentadas as alíneas “a”, “b” e “c”:

 

“IV – o recolhimento da Taxa de Fiscalização será feito trimestralmente, no ato de cada emissão de autorização ou de cada renovação e, será calculado conforme a extensão da linha explorada, de acordo com os seguintes critérios e valores:

a) linhas até 100 km.................... R$ 300,00;

b) linhas de 100 km até 240 km... R$ 450,00;

c) linhas acima de 250 km............ R$ 600,00”.

 

Art. 4° Revogam-se ainda os §§ 1° e 2° do artigo 3° e os §§ 1° e 2° do art. 14, todos da Portaria n° 27, de 15 de dezembro de 2003.

 

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Campo Grande, 30 de setembro de 2005.

 

 

 

 

Anízio Pereira Tiago

Diretor-Presidente

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