PORTARIA AGEPAN N° 196, DE 29 DE MARÇO DE 2021.

Homologa o reajuste e autoriza o início da cobrança da tarifa de pedágio pela utilização do sistema rodoviário da Rodovia MS 306, composta pelos trechos das Rodovia Estadual MS 306 e da Rodovia Federal BR 359, explorado pela Concessionária Way 306.

 

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto na alínea “j” do inciso I do art. 4º, da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 18, inciso I do Decreto Estadual n° 14.443, de 06 de abril de 2016;

 

CONSIDERANDO que cabe à Agepan a fixação, revisão, reajuste e homologação de tarifas dos serviços públicos delegados, na forma da lei e dos instrumentos de delegação, conforme o disposto no art. 31 da Lei n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003 e alterações posteriores, trazidas pela Lei n° 4.602, de 15 de dezembro de 2014 e, no art. 15, inciso III do Decreto Estadual n° 14.443, de 06 de abril de 2016;

 

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo 16 do Contrato de Concessão nº 02, de 19 de março de 2020, referente a concessão de serviços públicos de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário, composta pelos trechos das Rodovia Estadual MS 306 e da Rodovia Federal BR 359;

 

CONSIDERANDO que a Concessionária atendeu às condições estabelecidas na subcláusula 16.1.1 do Contrato de Concessão para início da cobrança da tarifa de pedágio;

 

CONSIDERANDO que a Nota Técnica CRET n° 01/2021/DTR/AGEPAN, de 13 de janeiro de 2021, foi submetida à Consulta Pública n° 001/2021 com o objetivo de receber sugestões, comentários e contribuições e dar publicidade e transparência à ação regulatória, e

 

CONSIDERANDO o que consta no processo 51/000.015/2021 e na deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 015, de 29 de março de 2021,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Homologar o Reajuste correspondente à variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), no período entre setembro/2017 a janeiro/2021, de 14,86% (quatorze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), com vista à recomposição tarifária, de acordo com a Tabela de Tarifa de Pedágio por Categoria de Veículo estabelecida no Anexo Único desta Portaria.

 

Art. 2º Autorizar o início da cobrança de pedágio nas praças P1, P2 e P3, conforme dispõe a subcláusula 16.1.1 do Contrato de Concessão.

 

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 10 (dez) dias após a sua publicação no DOE/MS, conforme disposto na subcláusula 16.1.1.3 do Contrato de Concessão.

 

Campo Grande, 29 de março de 2021.

 

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA AGEPAN Nº 196, DE 29 DE MARÇO DE 2021

 

TABELA DE TARIFA DE PEDÁGIO POR CATEGORIA DE VEÍCULO

Categoria

Classe de Veículos N° de Eixos Rodagem (1) Multiplicador da Tarifa

Tarifa de Pedágio

1

Automóvel, caminhoneta, triciclo e furgão. 2 Simples 1,0 R$ 10,00

2

Caminhão leve, micro-ônibus, ônibus, caminhão-trator e furgão. 2 Dupla 2,0 R$ 20,00

3

Automóvel ou caminhonete com semirreboque. 3 Simples 1,5 R$ 15,00

4

Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus. 3 Dupla 3,0 R$ 30,00

5

Automóvel ou caminhonete com reboque. 4 Simples 2,0 R$ 20,00

6

Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. 4 Dupla 4,0 R$ 40,00

7

Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. 5 Dupla 5,0 R$ 50,00

8

Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. 6 Dupla 6,0 R$ 60,00

9

Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. 7 Dupla 7,0 R$ 70,00

10

Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. 8 Dupla 8,0 R$ 80,00

11

Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. 9 Dupla 9,0 R$ 90,00

12

Motocicleta, motoneta e bicicleta a motor. 2 Simples 0,5 R$ 5,00

13

Veículos especiais ou com mais de 9 eixos (2) - - NOTA (2) -

14

Veículos isentos - - 0 R$ 0,00

 

Notas:

(1) A rodagem traseira de pneus do tipo “single” ou “supersingle” é equivalente à dupla, para efeito da estrutura tarifária aqui definida;

(2) Para os veículos com mais de 9 (nove) eixos e os denominados “veículos especiais", que transportam cargas superpesadas e indivisíveis, a CONCESSIONÁRIA cobrará TARIFA DE PEDÁGIO equivalente à categoria 9 (nove) acrescida do valor da tarifa dos veículos da categoria 1 (um), multiplicada pelo número de eixos que excederem a 9 (nove).

 

 

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