PORTARIA Nº 209, 05 DE NOVEMBRO DE 2021.

Estabelece procedimentos de Contabilidade Regulatória aplicáveis aos prestadores de serviços públicos delegados de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito dos municípios regulados e fiscalizados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul.

 

ALTERADA PELA PORTARIA AGEMS N° 261, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na alínea “g”, inciso I do art. 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como no Capítulo XI da Lei n° 2.766, 18 de dezembro de 2003 que trata da Regulação Econômica e, no inciso I do art. 19 do Decreto n° 15.796, de 27 de outubro de 2021.

Considerando a atribuição do ente regulador, conforme artigo 23, inciso VIII da Lei Federal n° 11.445 de 05 de janeiro de 2007 que dispõe sobre atribuição para editar normas sobre plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

Considerando os Convênios de Cooperação celebrados entre o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da AGEMS e os Municípios, visando a organização, o planejamento, a regulação e a fiscalização do serviço público de saneamento básico; (alterado pela Portaria AGEMS n° 261, de 27 de dezembro de 2023)

Considerando os Convênios de Concessão com Gestão Compartilhada e os Contratos de Programas firmados entre a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A – SANESUL e os municípios conveniados para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e

Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata Regulatória nº 063/2021, de 04 de novembro de 2021 e o que consta no processo administrativo de n° 51/004.914/2021,

 

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Portaria estabelece as Diretrizes Regulatórias para a Contabilidade Regulatória aplicáveis aos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e tem como finalidade alinhar as práticas contábeis adotadas pelo prestador de serviços, às necessidades de informações regulatórias requeridas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, no que se refere aos aspectos contábeis e econômico-financeiros da prestação dos serviços.

Art. 2º As Diretrizes Regulatórias para a Contabilidade Regulatória constituem-se em um conjunto de procedimentos que tratam dos critérios de registro e apresentação das informações contábeis, adaptados às necessidades e conceitos regulatórios, e em consonância com os dispositivos legais e resoluções vigentes e aplicáveis à contabilidade. (alterado pela Portaria AGEMS n° 261, de 27 de dezembro de 2023)

 Parágrafo único. As Diretrizes Regulatórias para a Contabilidade Regulatória aplicam-se a todos os prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no âmbito dos municípios regulados e fiscalizados pela AGEMS. (alterado pela Portaria AGEMS n° 261, de 27 de dezembro de 2023)

Art. 3° A normatização da contabilidade regulatória dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por meio das diretrizes regulatórias para a contabilidade, têm como objetivos a serem alcançados:

I - promover a transparência do processo regulatório;

II - instituir instrumento de orientação e padronização dos procedimentos contábeis regulatórios, de forma a permitir o controle e o acompanhamento das atividades do serviço;

III - segregar as informações que tratam das receitas, custos, despesas e investimentos;

IV - atender as normas legais e contratuais aplicáveis à prestação dos serviços;

V - produzir indicadores contábeis e econômico-financeiros que possibilitem avaliar a evolução do desempenho do prestador de serviços; e

VI - produzir informações que auxiliem o processo tarifário e, a regulação e fiscalização contábil e econômico-financeira do serviço prestado.

CAPÍTULO II

DAS INSTRUÇÕES CONTÁBEIS REGULATÓRIAS

Seção I

Da Base de segregação das contas contábeis

Art. 4º De acordo com as disposições previstas no art. 18 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, os prestadores que atuem em mais de um município ou região ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo município ou região manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios ou regiões atendidas e, se for o caso, no Distrito Federal.

Art. 5º A contabilidade regulatória trata-se de importante ferramenta, que tem o papel de fornecer informações inerentes às atividades desenvolvidas pelo prestador de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de forma que permita ao regulador o controle e o acompanhamento dos serviços delegados.

Parágrafo único. O sistema de contabilidade adotado pelo prestador de serviços deve permitir o registro de forma segregada das receitas e dos gastos (custos, despesas e investimentos).

Art. 6º As receitas devem ser segregadas:

I - por município e/ou localidade atendida;

II – regulatórias e/ou não regulatórias;

III - por tipo de serviço; e

IV – direta e/ou indireta e/ou adicional.

Art. 7º As receitas compreendem todos os recursos provenientes da venda de mercadorias ou da prestação de serviços que uma entidade recebe, decorrente de suas atividades comerciais. Contabilmente as receitas são reconhecidas pelo regime de competência.

Parágrafo único. Sob a perspectiva regulatória, as receitas são classificadas em regulatórias e não regulatórias.

Art. 8º As receitas regulatórias compreendem os valores faturados ou a faturar provenientes direta ou indiretamente da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ou provenientes de serviços não relacionados aos serviços regulados, mas com a utilização dos bens afetos ou vinculados à prestação dos serviços de água e esgoto.

Art. 9º Para fins regulatórios, as receitas devem ser registradas por município e/ou localidade atendida, por fonte e por tipo de serviço, podendo ser diretas, indiretas e adicionais.

I - receita direta: corresponde ao valor faturado e a faturar decorrente da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por categoria de usuário, resultantes exclusivamente da aplicação de tarifas;

II - receita indireta: corresponde ao valor faturado e a faturar, decorrente da prestação de outros serviços vinculados aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tais como, ligação, acréscimo por impontualidade, religações e sanções, análises de água, conserto de hidrômetro, ampliação e outros; e

III - receita adicional: corresponde a toda e qualquer receita decorrente da prestação de serviço adicional não relacionado aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ou aos serviços complementares, mas com a utilização dos bens afetos ou vinculados aos serviços de água e esgoto.

Art. 10 Compreendem as receitas não regulatórias, todo o montante faturado ou recebido pelo prestador de serviços, não vinculado ao serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tais como, receitas de aplicações financeiras, doações e subvenções, juros, indenizações, bonificações e dividendos, variações monetárias, serviços técnicos, ganhos em processos judiciais, venda de bens do ativo imobilizado e de materiais inservíveis, entre outras, quando caracterizadas de natureza diversa à prestação do serviço delegado.

Art. 11 Os gastos deverão ser segregados:

I - por município e/localidade atendida;

II – regulatórios e/ou não regulatórios; e

III - por tipo de serviço.

Art. 12 O gasto compreende todo o sacrifício financeiro realizado pela entidade, com o intuito adquirir bens e serviços, destinados a manutenção de suas atividades operacionais.

Art. 13 Os gastos compreendem os custos, despesas e investimentos. Contabilmente, os gastos são reconhecidos pelo regime de competência e deverão ser alocados no plano de contas do prestador de serviços por município e/ou localidade atendida, como regulatório ou não regulatório, por tipo de serviço e por natureza.

Art. 14 Os custos dos serviços prestados representam os gastos direcionados à aquisição de bens e serviços, relacionados diretamente às operações e/ou alocados nas referidas operações, sendo os principais: pessoal, material, serviços de terceiros, depreciação e/ou amortização dos itens do imobilizado e/ou intangível e outros, utilizados para a prestação dos serviços.

Art. 15 As despesas se referem aos demais gastos relacionados a administração, que não estejam diretamente relacionados a prestação dos serviços, ou ligados a atividades que não sejam a atividade fim do serviço prestado, como publicidade e propaganda, treinamento de pessoal, material de escritório, entre outras.

Art. 16 Os Investimentos se referem a todo gasto ativado, ou seja, a aquisição de bens ou serviços que serão classificados como ativo no balanço patrimonial, seja no circulante ou não circulante.

Art. 17 Sob o enfoque regulatório, os gastos são classificados em regulatórios e não regulatórios.

Art. 18 Gastos regulatórios compreendem os custos, as despesas e os investimentos incorridos pelo prestador de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de forma prudente e necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios e/ou localidades atendidas.

Art. 19 São considerados custos regulatórios, os seguintes custos de operação e manutenção:

I - custos com pessoal, como remunerações, encargos sociais e trabalhistas, benefícios, provisões e outros;

II - material para tratamento, como produtos químicos destinados aos processos de tratamento da água;

III - material para manutenção de sistemas e conservação de veículos, material de segurança e proteção;

IV - materiais diversos, como combustíveis, lubrificantes, materiais de expedição; e

V - serviços de terceiros, como energia elétrica, telefone e internet, serviços de conservação e manutenção, processamento de dados, comunicação, serviços técnicos profissionais, entre outros.

Art. 20 Compreendem as despesas regulatórias:

I - despesas administrativas com pessoal, encargos e benefícios, materiais de escritório, combustível e lubrificante;

II - provisão para crédito de liquidação duvidosa (PCLD);

III - locação de bens móveis;

IV - despesas com serviços diversos, como aluguel de imóveis, serviços de pessoa física e jurídica, auditorias e consultorias;

V – depreciação, amortização e exaustão; e

VI - fiscais e tributárias.

Art. 21 Compreendem os investimentos, toda aplicação de recurso realizada pelo prestador de serviços, de forma prudente, na aquisição de bens, direitos e serviços necessários à operacionalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 22 Os investimentos realizados na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário devem estar em consonância com as metas contratuais, Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), Modelagem Técnica – Sistemas Propostos por municípios e/ou localidades atendidas.

Art. 23 O investimento deverá ser segregado da seguinte forma:

I - Serviços de Abastecimento de Água (SAA);

II - Serviços de Esgotamento Sanitário (SES); e

III - Outros ativos de uso compartilhado ou de uso da administração.

Art. 24 Compreendem os investimentos regulatórios:

I - investimentos destinados à ampliação da cobertura dos serviços prestados;

II - manutenção preventiva dos sistemas operacionais e comerciais; e

III - melhorias operacionais na prestação dos serviços, e

IV – investimentos em redução de perdas na distribuição de água.

Art. 25 Para fins de apuração, os investimentos regulatórios deverão ser registrados por fonte de financiamento, podendo ser recursos próprios, onerosos e não onerosos:

I - recursos próprios: recursos originários da cobrança dos serviços tarifados de abastecimento de água e esgotamento tarifado;

II - recursos onerosos: recursos de empréstimos tomados junto à Caixa Econômica Federal, BNDES, ou outros agentes financeiros (FGTS, FAT e outras fontes), assim como, empréstimos de financiamentos externos (BID, BIRD e outros);

III - recursos não onerosos; recursos não reembolsáveis, oriundos do Orçamento Geral da União – OGU, do Estado, do Município, ou de outras fontes como doações e subvenções, como por exemplo: doações, investimentos pagos pelos usuários, que não oneram o serviço da dívida, também denominados recursos a fundo perdido, e os provenientes da contraprestação da Parceria Público Privada – PPP.

Art. 26 Os gastos não regulatórios compreendem os gastos não associados, direta ou indiretamente, à prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, relacionados aos seguintes eventos:

I - investimentos não essenciais para a atividade regulada;

II - investimentos com recursos de fonte não onerosa;

III - indenizações a terceiros por danos materiais, pessoais e ambientais;

IV - despesa com doações em geral;

V - despesas com materiais não relacionadas à prestação do serviço delegado ou às suas atividades e operações indiretas;

VI - despesas com serviços de terceiros não relacionadas direta ou indiretamente à delegação;

VII - despesas com publicidade e propaganda do prestador de serviços, que não seja de natureza educativa, tais como campanhas de educação ambiental e sanitária;

VIII - despesas com multas de trânsito; multas sobre títulos; juros e multas tributários; e

IX – outros gastos não relacionados com a atividade regulada.

Seção II

Princípios de contabilidade regulatória para alocação de custos, receitas e investimentos

Art. 27 O prestador de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deve seguir os seguintes princípios de contabilidade regulatória específicos para alocação de custos, despesas, receitas e investimentos:

I - transparência: o método de alocação deve permitir que os custos, as receitas e os investimentos atribuíveis a cada serviço ou segmento devem ser claramente identificáveis;

II - causalidade: os custos, as receitas e os investimentos devem ser atribuídos ou alocados às atividades e serviços oferecidos pelo prestador;

III - objetividade: o critério de atribuição de custo, receita e investimento deve ser objetivo e não beneficiar o prestador de serviços, nem qualquer parte envolvida;

IV - consistência: na classificação e mensuração devem ser utilizadas as mesmas bases ano após ano. Toda mudança deve ser fundamentada e documentada, apresentando as diferenças resultantes da alteração; e

V - materialidade: a informação é material se a sua omissão, distorção, ou falta de divulgação prejudicar a compreensão da posição financeira e a natureza das atividades comerciais do prestador de serviços.

Seção III

Critérios de alocação dos custos

Art. 28 Os custos da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário devem ser alocados em:

I - custos diretos: são aqueles identificados de forma clara, não sendo necessária a aplicação de qualquer critério de rateio, como por exemplo, materiais para manutenção dos sistemas; materiais para o tratamento da água, entre outros; e

II - custos indiretos: são aqueles não podem ser alocados a uma atividade claramente identificável, e, portanto, deve ser rateados de acordo com o processo ou produto a que se associa, como por exemplo, custos com a administração central, regionais, entre outros.

Seção IV

Indicação para critérios de rateio

Art. 29 Para a alocação dos custos que não puderem ser alocados diretamente ao serviço, ou por município, o prestador de serviços deverá considerar como critério de rateio, o número de ligações reais faturadas e não faturadas, ou por outro critério, que venha a substituí-lo por normativo da AGEMS. (alterado pela Portaria AGEMS n° 261, de 27 de dezembro de 2023)

Seção V

Requisitos para a informação contábil

Art. 30 De acordo com as resoluções contábeis vigentes, o objetivo da elaboração e divulgação da informação contábil é fornecer informações para fins de prestação de contas e responsabilização (accountability), e subsidiar a tomada de decisão. As características qualitativas são os atributos que tornam a informação útil para os usuários e dão suporte ao cumprimento dos objetivos da informação contábil.

Art. 31 As informações financeiras devem ser relevantes e representar com fielmente aquilo que pretendem representar. A utilidade das informações financeiras é aumentada se forem comparáveis, verificáveis, tempestivas e compreensíveis. A informação regulatória deve observar a Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro (CPC 00), que estabelece as características qualitativas da informação contábil financeira, quais sejam, qualitativas fundamentais e qualitativas de melhoria.

Art. 32 As características qualitativas fundamentais para a contabilidade regulatória compreendem:

I – relevância: informações financeiras relevantes são capazes de fazer diferença nas decisões tomadas pelos usuários. Informações podem ser capazes de fazer diferença em uma decisão ainda que alguns usuários optem por não tirar vantagem delas ou já tenham conhecimento delas a partir de outras fontes. Informações financeiras são capazes de fazer diferença em decisões se tiverem valor preditivo ou valor confirmatório, ou ambos. Informações financeiras têm valor preditivo se podem ser utilizadas como informações em processos empregados pelos usuários para prever resultados futuros. Informações financeiras não precisam ser previsões ou prognósticos para ter valor preditivo. Informações financeiras tem valor confirmatório se fornecem feedback sobre (confirmam ou alteram) avaliações anteriores. Os valores preditivo e confirmatório das informações financeiras estão interrelacionados. Informações que possuem valor preditivo frequentemente possuem também valor confirmatório;

II – materialidade: a informação é material se a sua omissão, distorção ou obscuridade puder influenciar, razoavelmente, as decisões que os principais usuários de relatórios financeiros para fins gerais, tomam com base nesses relatórios, que fornecem informações financeiras sobre entidade específica que reporta. Em outras palavras, materialidade é um aspecto de relevância específico da entidade com base na natureza, ou magnitude, ou ambas, dos itens aos quais as informações se referem no contexto do relatório financeiro da entidade individual. Consequentemente, não se pode especificar um limite quantitativo uniforme para materialidade ou predeterminar o que pode ser material em uma situação específica; e

III – representação fidedigna:  para serem úteis, informações financeiras não devem apenas representar fenômenos relevantes, mas também representar de forma fidedigna a essência dos fenômenos que pretendem representar. Para ser representação perfeitamente fidedigna, a representação tem três características. Ela é completa, neutra e isenta e erros. Obviamente, a perfeição nunca ou raramente é atingida. O objetivo é maximizar essas qualidades tanto quanto possível. A representação completa inclui todas as informações necessárias para que o usuário compreenda os fenômenos que estão sendo representados, inclusive todas as descrições e explicações necessárias. A representação neutra não é tendenciosa na seleção ou na apresentação de informações financeiras. A neutralidade é apoiada pelo exercício da prudência, que é o exercício de cautela ao fazer julgamentos, sob a condição de incerteza. Representação fidedigna não significa representação precisa em todos os aspectos. Livre de erros significa que não há erros ou omissões na descrição do fenômeno e que o processo utilizado para produzir as informações apresentadas foi selecionado e aplicado sem erros no processo. Quando valores monetários em relatórios financeiros não puderem ser observados diretamente e, em vez disso, devem ser estimados, surge incerteza na mensuração. O uso de estimativas razoáveis é parte essencial da elaboração de informações financeiras e não prejudica a utilidade das informações se as estimativas são descritas e explicadas de forma clara e precisa. Mesmo um elevado nível de incerteza na mensuração não impede necessariamente essa estimativa de fornecer informações úteis. As informações devem tanto ser relevantes como fornecer representação fidedigna do que pretendem representar para serem úteis. Nem a representação fidedigna de fenômeno irrelevante nem a representação não fidedigna de fenômeno relevante auxiliam os usuários a tomar boas decisões.

Art. 33 As características qualitativas de melhoria para a contabilidade regulatória compreendem:

I – comparabilidade: é a característica qualitativa que permite aos usuários identificar e compreender similaridades e diferenças entre itens. Diferentemente das outras características qualitativas, a comparabilidade não se refere a um único item. A comparação exige no mínimo, dois itens. A consistência, embora relacionada à comparabilidade, não é a mesma coisa. Consistência refere-se ao uso dos mesmos métodos para os mesmos itens, seja de período a período na entidade que reporta ou em um único período para diferentes entidades. Comparabilidade é a meta, a consistência ajuda a atingir essa meta. Comparabilidade não é uniformidade. Para que informações sejam comparáveis, coisas similares devem parecer similares e coisas diferentes devem parecer diferentes. A comparabilidade de informações financeiras não é aumentada fazendo-se que coisas diferentes pareçam similares, tanto quanto se fazendo que coisas similares pareçam diferentes;

II – capacidade de verificação: ajuda a garantir aos usuários que as informações representem de forma fidedigna os fenômenos econômicos que pretendem representar. Capacidade de verificação significa que diferentes observadores bem informados e independentes podem chegar ao consenso, embora não a acordo necessariamente completo, de que a representação específica é representação fidedigna;

III – tempestividade: significa disponibilizar informações aos tomadores de decisões a tempo para que sejam capazes de influenciar suas decisões. De modo geral, quanto mais antiga a informação, menos útil ela é. Contudo, algumas informações podem continuar a ser tempestivas por muito tempo após o final do período de relatório porque, por exemplo, alguns usuários podem precisar identificar e avaliar tendências; e

IV – compreensibilidade: classificar, caracterizar e apresentar informações de modo claro e conciso as torna compreensíveis. Alguns fenômenos são inerentemente complexos e pode não ser possível tornar a sua compreensão fácil. Excluir informações sobre esses fenômenos dos relatórios financeiros pode tornar mais fácil a compreensão das informações contidas nesses relatórios financeiros. Contudo, esses relatórios seriam incompletos e, portanto, possivelmente distorcidos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Diretoria de Regulação e Fiscalização – Saneamento Básico e Resíduos Sólidos.

Art. 35 Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2022.

 

Campo Grande/MS, 05 de novembro de 2021.

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

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