PORTARIA N° 211, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

Institui a Tarifa Social e seus critérios para obtenção, sobre os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados, no âmbito dos Municípios regulados e fiscalizados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul.

 

RETIFICAÇÃO DO NÚMERO DA PORTARIA PUBLIADA NO DOE/MS N° 10.774, DE 31/01/22 -PÁGINA 47

ALTERADA PELA PORTARIA AGEMS N° 261, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

A Diretoria-Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na alínea “g”, inciso I e inciso XIII, § § 2º e 3º, do art. 4° da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001;

Considerando a atribuição da entidade reguladora, conforme artigo 23, inciso IV da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007 que dispõe sobre atribuição para editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, aspectos de regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

Considerando como referência para elaboração do estudo a Lei Municipal n° 3.928, de 26 de dezembro de 2001, institui a Tarifa Social sobre o serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Campo Grande/MS, e dá outras providências;

Considerando como referência a Portaria nº 147, de 18 de setembro de 2017, que estabelece as condições gerais a serem observadas na prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário pelos prestadores de serviços regulados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, mais especificamente em seu art. 25, inciso IV;

Considerando as competências da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, de controlar, fiscalizar, normatizar e padronizar os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como as previsões constantes dos Convênios de Cooperação e dos Contratos de Programa e de Concessão celebrados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e seus municípios, e

Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 069, de 29 de novembro de 2021.

 

R E S O L V E:

TÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Esta Portaria institui a Tarifa Social e seus critérios para obtenção sobre os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Sanesul e pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), no âmbito dos Municípios regulados e fiscalizados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul. (alterado pela Portaria AGEMS n° 261, de 27 de dezembro de 2023)

Art. 2º À Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul compete fiscalizar o cumprimento desta Portaria.

 

TÍTULO II

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 Art. 3º Nesta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I.AGÊNCIA DE REGULAÇÃO: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de MS, autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao chefe do Executivo Estadual, nos termos do inciso I do art. 6º da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com sede e foro na capital do Estado e prazo de duração indeterminado.

II.TARIFA: preço público a ser cobrado dos usuários, em razão dos metros cúbicos medidos e efetivamente consumidos, em função da prestação ou disponibilização do serviço público, previstas nos instrumentos regulatórios de reajustes, revisões e estruturas tarifárias.

III.USUÁRIO: qualquer pessoa física que:

a) tenha contratado o serviço público;

b) tenha disponibilidade do serviço público;

c) de qualquer maneira usufrua do serviço público.

IV.SERVIÇO PÚBLICO: serviço público de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto; cuja prestação é delegada pelo Poder concedente à pessoa jurídica pública ou privada, nas modalidades de concessão, permissão, autorização ou convênio tarifado.

CAPÍTULO II

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Seção A

Dos Critérios para Concessão da Tarifa Social

Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se carentes e passíveis de serem beneficiados com a tarifa social os usuários do referido serviço público que se enquadrarem cumulativamente nas seguintes condições: (alterado pela Portaria AGEMS n° 261, de 27 de dezembro de 2023)

I - Ser possuidor de um único imóvel destinado exclusivamente à sua moradia e de sua família (unifamiliar);

II - Possuir renda familiar de até 1 (um) salário mínimo mensal;

III - Ser Morador de sub-habitação (barraco) ou de construção em alvenaria ou outro tipo, onde a área deverá ser de até 50 m2;

IV - Ser consumidor monofásico de energia elétrica, cujo consumo não poderá ultrapassar 100 Kwh/mês;

V - Não consumir mais do que 20 m³/mês de água;

VI - Estar adimplente com a Sanesul ou Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE). Caso esteja inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; (alterado pela Portaria AGEMS n° 261, de 27 de dezembro de 2023)

VII - Caberá ao usuário comprovar o seu enquadramento nas condições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI deste artigo.

§ 1º Para fins de faturamento o beneficiário da tarifa social será enquadrado na categoria específica da estrutura tarifária vigente.

§ 2º O beneficiário da tarifa social que não atender ao disposto no caput deste artigo, terá o seu cadastro automaticamente cancelado.

§ 3º Para a concessão do benefício da tarifa social não haverá limitações de percentuais de número total de ligações existentes no sistema de abastecimento de água, bastando para o usuário preencher os requisitos.

§ 4º Os beneficiados com a tarifa social deverão renovar anualmente o seu cadastramento, devendo na oportunidade apresentar a mesma documentação para comprovar a continuidade de seu enquadramento nas condições exigidas.

 Art. 5º Perderão a condição de beneficiário da tarifa social os usuários que:

a) Não mais se enquadrarem em qualquer das condições exigidas nos incisos I ao VI, do art. 4º da presente Portaria;

b) O usuário que estiver inadimplente perante o prestador, ou seja, com débito em aberto (vencido) durante a vigência do contrato;

c) Se utilizarem de qualquer tipo de fraude na ligação de água do imóvel de sua responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções administrativas e judiciais cabíveis;

d) Não renovar o seu cadastro junto à concessionária no prazo estabelecido no § 4º do artigo 4º.

§ 1º O beneficiário da tarifa social que vier a perder essa condição, por ultrapassar o limite de 20 m³/mês no consumo de água, será novamente beneficiado, automaticamente, tão logo volte a registrar consumo inferior a essa faixa.

§ O beneficiário da tarifa social que vier a perder essa condição por estar inadimplente será novamente beneficiado, automaticamente, tão logo faça a quitação do débito.

Art. 6º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverá estar articulada com as políticas públicas de desenvolvimento urbano e regional, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população sul-mato-grossense.

Art. 7º O prestador de serviços é responsável pela prestação adequada a todos os usuários, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, eficácia, segurança, atualidade, modicidade das tarifas, universalização, cortesia na prestação dos serviços e de transparência nas informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Prazos mais benéficos aos usuários em sentido diverso sobre a prestação de serviços previstos específicos e expressamente nos respectivos contratos de concessão e de programa, prevalecem sobre os estabelecidos nesta Portaria.

Art. 9º O prestador de serviços deverá observar o princípio da isonomia em todas as decisões que lhe foram facultadas nesta Portaria, adotando procedimento único para toda a área de concessão outorgada.

Art. 10 No caso de descumprimento dos termos desta Portaria o prestador de serviços ficará sujeita às penalidades estabelecidas em Portaria específica da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul.

Art. 11 As omissões, dúvidas e casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos e decididos pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, por meio dos métodos alternativos de solução de conflitos, com o prestador de serviços e os envolvidos.

Art. 12 O prestador de serviços terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar as adequações que se fizerem necessárias para o devido cumprimento do presente normativo.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2.022.

 

Campo Grande, 30 de novembro de 2021.

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

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