PORTARIA Nº 213, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

Estabelece procedimentos para fins de acompanhamento dos investimentos dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, no âmbito dos municípios regulados e fiscalizados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS.

 

RETIFICAÇÃO DO NÚMERO DA PORTARIA PUBLIADA NO DOE/MS N° 10.774, DE 31/01/22 -PÁGINA 47

ALTERADA PELA PORTARIA AGEMS N° 261, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na alínea “g”, inciso I do art. 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como no Capítulo XI da Lei n° 2.766, 18 de dezembro de 2003 que trata da Regulação Econômica e, no inciso I do art. 19 do Decreto n° 15.796, de 27 de outubro de 2021.

Considerando a atribuição do ente regulador, previstas no artigo 23 da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com alterações dadas pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que dispõe que a entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

Considerando os Convênios de Cooperação celebrados entre o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS e os Municípios, visando a organização, o planejamento, a regulação e a fiscalização do serviço público de saneamento básico;

Considerando os Contratos de Programas e os Convênios de Concessão com Gestão Compartilhada firmados entre a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A – Sanesul, os Serviços Autônomos de Água e Esgoto (SAAE) e os municípios conveniados para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; (alterado pela Portaria AGEMS n° 261, de 27 de dezembro de 2023)

Considerando os Planos Municipais de Saneamento Básico – PMSB e o Plano de Investimentos previstos apresentados pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A – Sanesul, para cumprimento das metas contratuais;

Considerando a Deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata Regulatória nº 069, de 29 de novembro de 2021, e o que consta no Processo Administrativo nº 51/008.110/2021.

 

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1° Estabelecer procedimentos para fins de acompanhamento dos investimentos realizados na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no âmbito dos municípios regulados e fiscalizados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O acompanhamento consiste em uma ação de controle, realizado periodicamente, e concomitante à execução do contrato de prestação dos serviços, tendo como principal objetivo contribuir para o cumprimento das normas legais e contratuais aplicáveis à prestação dos serviços.

Parágrafo único. O Plano de Investimento é um plano operacional e financeiro que detalha as ações e os investimentos necessários ao alcance das metas pactuadas nos instrumentos contratuais, devendo estar em consonância com os padrões de serviços previstos no regulamento dos serviços, e com o Plano Municipal de Saneamento Básico-PMSB.

Art. 3° A normatização dos procedimentos para fins de acompanhamento dos investimentos realizados na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tem como objetivos a serem alcançados:

I – Promover a transparência do processo regulatório;

II – Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

III – Produzir indicadores técnico-operacionais, contábeis e econômico-financeiros que possibilitem avaliar a evolução do desempenho do prestador de serviços; e

IV – Produzir informações que auxiliem a regulação e a fiscalização do serviço delegado.

CAPÍTULO II

DOS INVESTIMENTOS

Art. 4º Os investimentos compreendem toda aplicação de recurso realizada pelo prestador de serviços, de forma prudente, na aquisição de bens, direitos e serviços necessários para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 5º Os investimentos abrangem os serviços de abastecimento de água, serviços de esgotamento sanitário e outros ativos de uso compartilhado ou de uso da administração.

Art. 6º As fontes de financiamentos de recursos para aplicação nos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e outros ativos compreendem:

I – Recursos próprios: recursos originários da cobrança de tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

II – Recursos onerosos: recursos de empréstimos tomados junto as instituições financeiras de fomento, assim como, empréstimos de financiamentos externos; e

III – Recursos não onerosos: recursos não reembolsáveis, oriundos do Orçamento Geral da União – OGU, do Estado, do Município, ou de outras fontes como doações e subvenções e os provenientes da contraprestação da Parceria Público Privada – PPP.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Do Acompanhamento

Art. 7º O acompanhamento dos investimentos realizados na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário será executado por intermédio do Plano de Investimento, integrante do convênio de concessão com gestão compartilhada, contrato de programa, contrato de parceria público-privada, ou de outros compromissos assumidos pelo prestador.

Parágrafo único. O prestador de serviços deverá obrigatoriamente cumprir as metas progressivas e graduais de ampliação, qualidade, eficiência e racionalização dos sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários.

Art. 8º As metas contratuais são anuais, e projetadas no horizonte temporal do prazo de vigência do contrato.

Art. 9° No acompanhamento do plano de investimentos serão verificados os seguintes quesitos:

I – O cumprimento do cronograma físico-financeiro dos investimentos previstos;

II – O cumprimento das metas de universalização do acesso à agua e à coleta e tratamento de esgoto sanitário;

III – Situação dos investimentos: concluído, em andamento, paralisado, atrasado, licitado, a licitar;

IV – Atendimento ao crescimento vegetativo populacional;

V – Fontes de financiamento: onerosas, não onerosas;

VI – Natureza do investimento (expansão, melhorias);

VII – Registro financeiro, patrimonial e contábil devidamente comprovados; e

VIII – Outros que a Entidade Reguladora julgar necessários ao acompanhamento.

Parágrafo único. Durante a fase de execução do acompanhamento dos investimentos poderão ocorrer visitas aos municípios e/ou localidades, com o intuito de complementar ou obter informações suficientes para caracterizar possíveis achados, a fim de respaldar as conclusões do relatório de acompanhamento.

Seção II

Acompanhamento e Controle da Execução do Plano de Investimento

Art. 10 O prestador de serviços prestará informações sobre o estágio de Execução do Plano de Investimento (Anexo I) realizado nos Sistemas de Abastecimento de Água (SAA), Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) e Outros Investimentos (OI), por regional e por município e/ou localidade atendida, em Excel, na seguinte ordem:

I – Número e data da assinatura do contrato;

II – Natureza do investimento;

III – Descrição do investimento previsto;

IV – Valor do investimento previsto (R$);

V – Descrição do investimento realizado;

VI – Valor do investimento realizado (R$);

VII – Fonte de recursos;

VIII – Data do início (dia/mês/ano);

IX – Data do término (dia/mês/ano);

X – Situação dos investimentos;

XI – Percentagem de investimento financeiro realizado;

XII – Percentagem de investimento físico realizado;

XIII – Percentagem de investimento financeiro acumulado; e

XIV – Percentagem de investimento físico acumulado.

Seção III

 Do Prazo e Forma de Envio das Informações

Art. 11 O prestador de serviços deverá encaminhar a Planilha de Execução do Plano de Investimento, até o 10° (décimo) dia do segundo mês subsequente:

I – Por Ofício endereçado ao Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS, e

II – Em mídia digital, no formato Excel.

Seção IV

Das Penalidades

Art. 12 As penas previstas, em caso de não cumprimento deste instrumento, estão elencadas na Portaria da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Diretoria de Regulação e Fiscalização – Saneamento Básico e Resíduos Sólidos.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022.

 

Campo Grande, 30 de novembro de 2021.

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

 

 

 

 

 

 

 

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