LEI Nº 5.800, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, que Cria a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul.

 

 

Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, páginas 36 a 39.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º A ementa e os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Ementa: “Cria a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS) e o Conselho Estadual de Serviços Públicos, e dá outras providências.” (NR)

 

“Art. 1º Fica criada a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS), na estrutura organizacional do Poder Executivo, com personalidade jurídica de direito público, organizada sob a forma de autarquia, nos termos do inciso I do art. 6º da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.

 

.................................................” (NR)

 

“Art. 3º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS) atuará em conformidade com os seguintes princípios:

 

.................................................” (NR)

 

“Art. 4º À Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS), observada a competência específica dos outros entes federados, compete:

 

...........................................................

 

§ 1º No exercício das suas competências, a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS) poderá aplicar as sanções de suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão ou permissão, em conformidade com a regulamentação desta Lei e demais normas legais e pactuadas.

 

§ 2º A regulação e a fiscalização dos serviços públicos de competência do Estado serão executados pela Agência de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS) e, nas demais esferas de Governo, dependerão de delegação formalizada mediante disposição legal, pactuada e/ou por meio de convênio.

 

§ 3º A competência atribuída à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS), sobre determinado serviço público, submeterá a respectiva prestadora de serviço ao seu poder regulatório.” (NR)

 

“Art. 5º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS) tem a seguinte estrutura:

 

.................................................” (NR)

 

“Art. 6º ..............................................

 

§ 1º O Conselho de Orientação será integrado por cinco membros, representantes dos órgãos e das entidades abaixo indicados, sendo:

 

................................................” (NR)

 

“Art. 8º ............................................:

 

.........................................................

 

§ 2º A Diretoria-Executiva deverá ser composta por, no mínimo, 1 (um) servidor do quadro efetivo da AGEMS.

 

.................................................” (NR)

 

“Art. 9º ..............................................

 

.........................................................

 

§ 4º O Regimento Interno da AGEMS disciplinará a substituição dos Diretores em seus impedimentos ou afastamentos legais.” (NR)

 

“Art. 11. .............................................

 

..........................................................

 

§ 2º Durante o período estabelecido neste artigo, o ex-membro da Diretoria-Executiva, que não for servidor do quadro efetivo da AGEMS, continuará prestando serviço na referida Agência ou em outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, em área atinente à sua qualificação profissional, mediante remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exercia, desde que comprove não possuir outra fonte de renda diversa das atividades previstas no caput deste artigo.” (NR)

 

“Art. 12-A. As Câmaras Técnicas Setoriais serão estruturadas em grupos técnicos, sendo uma Câmara para cada serviço público ou atividade econômica objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGEMS.” (NR)

 

“Art. 12.-B. A Câmara de Julgamento será estruturada em grupo técnico único, sendo composta por 6 (seis) servidores da AGEMS, dos quais 3 (três) exercerão a função de membro titular e três de suplente.

 

Parágrafo único. Os membros da Câmara de Julgamento serão designados pela Diretoria-Executiva da AGEMS.” (NR)

 

“Art. 12-C. .........................................

 

Parágrafo único. Compete à Diretoria-Executiva elaborar e publicar o Regimento Interno da AGEMS.” (NR)

 

“Art. 12-D. Os atos praticados pela AGEMS são públicos e serão disponibilizados na sua página eletrônica, na rede mundial de computadores para consulta, salvo os que estiverem protegidos por dever de confidencialidade ou de sigilo.

 

Parágrafo único. Os atos praticados pela AGEMS somente produzirão efeitos:

 

................................................” (NR)

 

“Art. 12-F. A AGEMS terá um Ouvidor, o qual atuará com independência e terá sua competência estabelecida em regulamento.” (NR)

 

“Art. 13. ...........................................

 

.........................................................

 

§ 2º A Câmara de Julgamento será a primeira instância de julgamento de processos administrativos de Ouvidoria e de auto de infração, oriundos das atividades de fiscalização da AGEMS, sendo que de sua decisão cabe recurso à Diretoria-Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias corridos.

 

.........................................................

 

§ 4º O Regimento Interno da AGEMS conterá as normas de processos administrativos aplicáveis a todos os seus procedimentos decisórios, inclusive aos de apuração de infrações, observada a legislação em vigor, e, no caso de competência regulatória delegada, as leis e os regulamentos do ente delegante.

 

................................................” (NR)

 

“Art. 15. ............................................

 

.......................................................

 

§ 3º Cabe à AGEMS, em sua esfera de atuação, adotar os procedimentos, os critérios e as condições necessários à obtenção da concessão de parcelamentos dos débitos oriundos das taxas de fiscalização e de multas.” (NR)

 

“Art. 17. ...........................................

 

........................................................

 

§ 4º A competência para a nomeação e a exoneração dos cargos em comissão da administração da AGEMS é do Diretor-presidente da Autarquia.” (NR)

 

“Art. 19. .........................................:

 

.......................................................

 

V - pronunciar-se sobre as propostas que lhes forem apresentadas pela AGEMS;

 

.................................................” (NR)

 

“Art. 20. ...........................................:

 

..........................................................

 

IV - da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos (AGEMS);

 

..........................................................

 

VII - das delegatárias de cada um dos serviços regulados e/ou fiscalizados pela AGEMS;

 

VIII - dos usuários de cada um dos serviços regulados e/ou fiscalizados pela AGEMS;

 

.................................................” (NR)

 

“Art. 21. O Comitê Estadual de Serviços Públicos fica vinculado à estrutura da AGEMS e regulamento disporá sobre o seu funcionamento.

 

Parágrafo único. O Comitê Estadual de Serviços Públicos, para o desenvolvimento de suas atividades, receberá suporte administrativo da AGEMS.” (NR)

 

Art. 2º O título do Anexo da Lei nº 2.363, de 19 de outubro de 2001, na redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.376, de 21 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Tabela de Símbolos, de Cargos, de Funções e de Quantitativo de Cargos em Comissão de Direção, de Chefia e de Assessoramento da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS)” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.

 

 

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

 

 

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