PORTARIA N° 125, DE 19 DE JANEIRO DE 2016.

Disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de Certidões de Dívida Ativa da AGEPAN.

Revogada pela Portaria n° 127, de 04 de março de 2016, publicada no D.O.E./MS n° 9.119 - página 6.

O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, no uso de sua atribuição contida no artigo 35, inciso II do Decreto Estadual n° 13.495, de 28 de setembro de 2012, e

CONSIDERANDO parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal n° 9.492/97 e também a orientação exarada no Parecer Jurídico n° 046/2014,

R E S O L V E:

Art. 1° As Certidões de Dívida Ativa da AGEPAN, de valor consolidado igual ou superior a 50 (cinquenta) UFERMS, poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento.

§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data de seu encaminhamento para protesto.

§ 2º Quando o débito a ser inscrito em Dívida Ativa for referente a parcelas não pagas de negociação realizada anteriormente, não se aplicará o limite de 50 (cinquenta) UFERMS estabelecido no caput do artigo.

Art. 2° As certidões de dívida ativa da AGEPAN serão encaminhadas por meio manual ou eletrônico aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, juntamente com os respectivos documentos de arrecadação, se necessário.

Art. 3º Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 4º O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante.

Parágrafo único. A desistência e o cancelamento de protesto, solicitados diretamente pela AGEPAN, não implicam ônus para o devedor.

Art. 5º Da apresentação da Certidão de Dívida Ativa ao Tabelionato competente até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto ao Tabelionato de Protesto, nos termos da Lei Federal n° 9.492/97.

§ 1º No período a que se refere o caput, não será admitido o parcelamento ou reparcelamento do débito.

§ 2º Realizado o pagamento, em cartório pelo devedor, o Tabelionato recolherá na rede bancária o respectivo valor à autarquia até o primeiro dia útil subsequente, mediante utilização de documento de arrecadação encaminhado pela AGEPAN.

Art. 6º Após a lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento do débito diretamente na AGEPAN.

Art. 7º O protesto será retirado após o pagamento do débito, cabendo à Diretoria Executiva a deliberação sobre a necessidade de pagamento total ou parcial do débito protestado ou mediante a suspensão da exigibilidade do crédito.

§ 1º A retirada do protesto se dará com a apresentação do Instrumento de Protesto e do título protestado, ao Tabelionato que o realizou.

§ 2º A retirada do protesto está condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato.

Art. 8º Os devedores poderão solicitar acesso aos documentos mantidos sob guarda dos Tabelionatos de Protesto, observado o disposto no art. 35 da Lei Federal n° 9.492/97.

Art. 9º A Diretoria Executiva expedirá as orientações concernentes ao cumprimento desta Portaria, se for necessário.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de janeiro de 2016.

 

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente

Utilizamos cookies para permitir uma melhor experiência em nosso website e para nos ajudar a compreender quais informações são mais úteis e relevantes para você. Por isso é importante que você concorde com a política de uso de cookies deste site.