PORTARIA AGEMS N° 221, DE 06 DE ABRIL DE 2022.

Aprova a 1ª Revisão Ordinária da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) e o Reajuste Anual da Tarifa de Pedágio (TP) pela utilização do sistema rodoviário da Rodovia MS 306, composta pelos trechos das Rodovia Estadual MS 306 e da Rodovia Federal BR 359, explorado pela Concessionária Way 306.

 

A Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto na alínea “c”, inciso I do art. 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, no art. 31 da Lei n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003 e no inciso I do art. 13 do Decreto n° 15.796, de 27 de outubro de 2021;

 

CONSIDERANDO o disposto nos Capítulos 16 e 20, e no Anexo 6 do Contrato de Concessão nº 02, de 19 de março de 2020, referente a concessão de serviços públicos de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário, composta pelos trechos das Rodovia Estadual MS 306 e da Rodovia Federal BR 359, celebrado com a Concessionária da Rodovia MS 306 S.A;

 

CONSIDERANDO que a Nota Técnica CRET n° 03/2022/DTR/AGEMS, de 28 de março de 2022, foi submetida à Consulta Pública n° 002/2022 com o objetivo de receber sugestões, comentários e contribuições e dar publicidade e transparência à ação regulatória; e

 

CONSIDERANDO o que consta no processo n° 51/001.137/2022 e na deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 014, de 28 de março de 2022,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º Aprovar a 1ª Revisão Ordinária do Contrato de Concessão nº 02/2020, alterando a Tarifa Quilométrica para a categoria 1, de R$ 0,11910 para R$ 0,11924.

 

Art. 2º Manter, em consequência, a Tarifa Básica de Pedágio, após arredondamento, em R$ 8,72 (oito reais e setenta e dois reais).

 

Art. 3º Aplicar o Índice de Reajustamento Tarifário – IRT de 1,27864, sobre a Tarifa Quilométrica, que representa o percentual positivo de 11,32% (onze inteiros e trinta e dois centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA no período, com vistas à recomposição tarifária.

 

Art. 4º Alterar, em consequência, a Tarifa de Pedágio reajustada e arredondada para a categoria 1, de R$ 10,00 (dez reais) para R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos).

 

Art. 5º Alterar, na forma da Tabela de Tarifa de Pedágio por Categoria de Veículo, estabelecida no Anexo Único desta Portaria, a Tarifa de Pedágio (TP) reajustada, nas praças de pedágio P1, P2 e P3.

 

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor à zero hora do dia 09 de abril de 2022.

 

Campo Grande, 06 de abril de 2022.

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA AGEMS Nº 221, DE 06 DE ABRIL DE 2022

 

TABELA DE TARIFAS DE PEDÁGIO POR CATEGORIA DE VEÍCULO

Categoria

Classe de Veículos N° de

Eixos

Rodagem (1) Multiplicador da Tarifa

Tarifa de Pedágio

1

Automóvel, caminhoneta, triciclo e furgão. 2 Simples 1,0 R$ 11,20

2

Caminhão leve, micro-ônibus, ônibus, caminhão-trator e furgão.

2

Dupla 2,0

R$ 22,40

3

Automóvel ou caminhonete com semirreboque.

3

Simples 1,5

R$ 16,80

4

Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus.

3

Dupla 3,0

R$ 33,60

5

Automóvel ou caminhonete com reboque.

4

Simples 2,0

R$ 22,40

6

Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque.

4

Dupla 4,0

R$ 44,80

7

Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque.

5

Dupla 5,0

R$ 56,00

8

Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque.

6

Dupla 6,0

R$ 67,20

9

Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque.

7

Dupla 7,0

R$ 78,40

10

Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque.

8

Dupla 8,0

R$ 89,60

11

Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque.

9

Dupla 9,0

R$ 100,80

12

Motocicleta, motoneta e bicicleta a motor.

2

Simples 0,5

R$ 5,60

13

Veículos especiais ou com mais de 9 eixos (2)

-

- NOTA (2)

-

14

Veículos isentos

-

-

0

R$ 0,00

Notas:

(1) A rodagem traseira de pneus do tipo “single” ou “supersingle” é equivalente à dupla, para efeito da estrutura tarifária aqui definida.

(2) Para os veículos com mais de 9 (nove) eixos e os denominados “veículos especiais", que transportam cargas superpesadas e indivisíveis, a CONCESSIONÁRIA cobrará TARIFA DE PEDÁGIO equivalente à categoria 9 (nove) acrescida do valor da tarifa dos veículos da categoria 1 (um), multiplicada pelo número de eixos que excederem a 9 (nove).

 

 

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