PORTARIA AGEMS Nº 225, DE 23 DE JUNHO DE 2022.

Estabelece as condições gerais relativas à prestação e utilização dos serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas nos municípios conveniados à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS.

 

ALTERADA PELA PORTARIA AGEMS N° 261, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

 O Diretor–Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições legais, contidas no artigo 19, inciso I do Decreto Estadual n° 15.796, de 27 de outubro de 2021, e ainda no artigo 4°, inciso I, alínea “g” da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001;

 

Considerando as competências da AGEMS para controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder, homologar e fixar tarifas dos serviços públicos delegados e tarifados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, pelo poder concedente dos serviços públicos,

 

Considerando as competências de regular tecnicamente e controlar os padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme contratos de delegação, de forma a garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviços públicos delegados;

 

Considerando os artigos 2º, inciso IV, e 3º, inciso I, alínea “d” da Lei Federal n° 11.445/2007, com nova redação dada pela Lei n° 14.026/2020, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e os princípios fundamentais dos serviços públicos, bem como a disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais; bem como o conjunto de infraestruturas e instalações operacionais de drenagem de águas pluviais;

 

Considerando a previsão do artigo 29, inciso III da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com alterações dadas pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, os serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, poderão ser cobrados na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;

 

Considerando as sugestões, comentários e contribuições recebidas durante a Consulta Pública n° 004/2022 sobre o processo administrativo nº 51/000.513/2022, referente à Elaboração de Portaria de Condições Gerais de Prestação dos Serviços Públicos dos Serviços de Drenagem e Manejo e Águas Pluviais Urbanas, e

 

Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 027, de 23 de junho de 2022,

 

R E S O L V E:

 

TÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições gerais relativas à prestação e utilização dos serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas nos municípios conveniados à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS.

 

Art. 2° Estão sujeitos ao cumprimento desta Portaria, os prestadores de serviços que participem, total ou parcialmente, de atividade inserida em ao menos uma das etapas dos serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, regulados e fiscalizados pela AGEMS.

 

Art. 3º Constituem serviços públicos, regulados e fiscalizados pela AGEMS, as atividades administrativas de infraestrutura de instalações operacionais de drenagem de águas pluviais urbanas, compreendendo as etapas de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento das vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA DE PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 4º Para fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

 

I – Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

 

II – Águas pluviais: aquelas provindas das chuvas;

 

III – Sistema de drenagem: conjunto dispositivo de infrastrutura necessário ao adequado escoamento e condicionamento de deflúvio superficial até o destino final. É composto por dois sistemas: o de microdrenagem e o de macrodrenagem;

 

IV – Microdrenagem: sistema composto pelo pavimento das ruas, sarjetas, caixas de ralo, galerias de águas pluviais, canaletas e canais de pequenas dimensões, veiculando vazões inferiores ou iguais a 10m³/s; geralmente, dimensionado para um período de retorno de 10 (dez) anos;

 

V – Macrodrenagem: sistema constituído por canais de maiores dimensões, que recebem as contribuições do sistema de microdrenagem e as lançam no corpo receptor; geralmente dimensionado para o período de retorno de 25 (vinte e cinco) anos, veiculando vazões superiores a 10m³/s;

 

VI – Sistemas de controle de escoamento: conjunto de dispositivos de infraestrutura que permitem o controle da vazão gerada na bacia, seja pelo armazenamento temporário do volume escoado, seja pela infiltração do deflúvio gerado;

 

VII – Dispositivo de armazenamento: dispositivos que têm por finalidade a retenção ou detenção do escoamento pluvial, podendo ser: reservatórios residenciais em lotes, bacias de detenção e retenção em loteamentos ou na macrodrenagem; bacia subterrânea, conduto de armazenamento; telhado reservatório;

 

VIII – Dispositivos de infiltração: dispositivos que promovem a absorção do escoamento pluvial pelo solo, podendo ser: pavimentos porosos, trincheiras de infiltração, bacias de infiltração, faixas e valas gramadas, poço de infiltração;

 

IX – Controle de escoamento na fonte: conceito sustentável de manejo de águas pluviais, que mantém as condições hidrológicas pré-urbanizadas da bacia hidrográfica, utilizando técnicas relacionadas a pequenas superfícies de drenagem, tais como trincheira de infiltração, valas e valetas de armazenamento e/ou infiltração, micro reservatórios individuais e telhados armazenadores;

 

X – Detenção (ou bacia de detenção): estruturas impermeabilizadas que impedem a infiltração e apenas retêm temporariamente a água, que, por sua vez, é aos poucos liberada, regulando os picos de vazão. Podem possuir dispositivo de fuga para pequenas vazões direcionadas para infiltração ou para a rede pública de drenagem de águas pluviais. As Bacias de Detenção também podem abrigar fauna e flora aquáticas e favorecer a evapotranspiração;

 

XI – Retenção (ou bacia de retenção): podem ser bacias permanentes com lâmina d'água e processos que facilitam a infiltração de água no solo. As Bacias de Retenção podem integrar-se paisagisticamente ao ambiente, ao mesmo tempo em que contribuem para a redução do escoamento superficial ao possibilitar a acumulação e a infiltração das águas pluviais. Muitas vezes usadas como Bacias de Infiltração;

 

XII – Erosão: processo pelo qual a camada superficial do solo ou partes do solo são retiradas pelo impacto das gotas de chuva, vento e ondas, e que são transportadas e depositadas em outro lugar;

 

XIII – Várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;

 

XIV – Vazão: vazão, ou volume escoado por unidade de tempo em uma determinada seção do curso de água. Normalmente é expressa em metros cúbicos por segundo (m³ s¹) ou litros por segundo (L s¹);

 

XV – Vazão específica: vazão por unidade de área da bacia hidrográfica (m³.s¹.km²), (L.s¹.ha¹). É a forma de expressar a capacidade de uma bacia em produzir escoamento superficial e serve como elemento comparativo entre bacias;

 

XVI – Vazões de cheia: volume escoado por unidade de tempo, que ultrapassa um valor-limite, excedendo a capacidade normal das seções de escoamento dos cursos de água;

 

XVII – Inundação: águas pluviais que não foram absorvidas pelo solo ou escoadas corretamente, decorrentes de modificações no uso do solo, ocasionando alagamentos;

 

XVIII – Gestão integrada de drenagem e manejo de águas pluviais: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para a drenagem urbana, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas, ambientais, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

 

XIX – Área impermeável: toda superfície que não permite a infiltração de água para o subsolo;

 

XX – Responsabilidade compartilhada pela drenagem e manejo de águas pluviais: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas do poder público e da sociedade e dos titulares dos serviços públicos de manejo de águas pluviais, para minimizar o volume de deflúvios lançados no sistema de drenagem, bem como para reduzir os impactos causados pela urbanização que implicam na impermeabilização do solo;

 

XXI – Cadastro de drenagem: levantamento de todas as infraestruturas de drenagem existes no município como galerias de águas pluviais, pavimentação asfáltica para escoamento superficial, poços de visita, boca de lobo, etc;

 

XXII – Contrato de prestação de serviços: instrumento contratual celebrado pelo município, tendo por objeto atividades/etapas relacionadas à prestação de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas (terceirização), cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos emitidos pela AGEMS;

 

XXIII – Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo Poder Público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;

 

XXIV – Prestador de serviços: pessoa jurídica de caráter público ou privado, a qualquer título, que participe, integral ou parcialmente, de atividade inserida em ao menos uma das etapas dos serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais;

 

XXV – Regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos; e

 

XXVI – Usuário: o proprietário, o possuidor direto ou indireto do imóvel ou, ainda, qualquer outro ocupante permanente ou eventual.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MS

 

Art. 5º Compete à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS fiscalizar:

 

I – O cumprimento desta Portaria;

 

II – O cumprimento das metas, cláusulas e condições dos contratos  de prestação de serviços e das normas regulatórias;

 

III – A relação entre os prestadores de serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e seus usuários; e

 

IV – Promover, realizar e desenvolver ações de educação ambiental nos Municípios que firmarem convênio.

 

Parágrafo único. A fiscalização prevista neste artigo não se confunde com a gestão dos contratos celebrados entre os municípios associados à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS e os prestadores de serviços, por ser atividade inerente a estes.

 

Art. 6º A fiscalização a ser realizada pela AGEMS terá como base, os planos municipais de saneamento básico e demais instrumentos previstos nesta Portaria e, no que couber, por legislação específica. 

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 7° Para os efeitos desta Portaria, o serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas é composto pelas seguintes atividades e ou etapas:

 

I – Infraestrutura e instalações operacionais de drenagem de águas pluviais urbanas;

 

II – Transporte de águas pluviais urbanas;

 

III – Detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias; e

 

IV – Tratamento e disposição final de águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

 

Art. 8º Aplicam-se à prestação e utilização dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, os seguintes princípios:

 

I – A prevenção do aumento das inundações devido à impermeabilização do solo;

 

II – A transferência do ônus do controle das alterações hidrológicas devido à urbanização para quem efetivamente produz as alterações;

 

III – A visão sistêmica na gestão da drenagem urbana, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

 

IV – Os sistemas urbanos drenagem sustentável - SUDS;

 

V – A cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público e demais segmentos da sociedade;

 

VI – A responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a comunidade, sobre os impactos da drenagem urbana;

 

VII – O sistema de drenagem como parte do sistema ambiental urbano;

 

VIII – A bacia hidrográfica como unidade territorial para implementação da Política Municipal de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas; 

 

IX – A concepção de sistemas de drenagem destinados a reduzir os efeitos da urbanização na quantidade e qualidade da água escoada nas bacias hidrográficas; e

 

X – A garantia do bem-estar social da população, evitando danos em virtude de inundações ou riscos maiores atrelados à falta ou prestação ineficiente do serviço de drenagem. (acrescentado pela Portaria AGEMS n° 261, de 27 de dezembro de 2023)

 

Art. 9º São objetivos da prestação e utilização dos serviços de de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas:

 

I – Proteger a saúde pública, a qualidade ambiental e o bem estar social;

 

II – Manter a capacidade de infiltração das bacias hidrográficas para conservação ambiental dos cursos de água que compõe a macrodrenagem por intermédio de medidas estruturais e não estruturais;

 

III – Aumentar o armazenamento das águas pluviais nas bacias hidrográficas favorecendo a infiltração e reduzir o lançamento de carga de poluição difusa no sistema de drenagem urbana e deflúvios;

 

IV – Estimular a adoção de padrões sustentáveis de manejo de águas pluviais;

 

V – Adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias que diminuam o lançamento das águas pluviais no sistema de drenagem existente de forma a minimizar impactos ambientais nas bacias hidrográficas;

 

VI – Reduzir sistematicamente o nível de danos causados por inundações, principalmente nas áreas com cotas topográficas mais baixas ou marginais de cursos naturais de água, sujeitas a alagamentos;

 

VII – Promover capacitação técnica continuada na área de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

 

VIII – Preservar as várzeas não urbanizadas numa condição que minimize as interferências, mantendo o escoamento das vazões de cheias e sua capacidade de armazenamento e infiltração, preservando os ecossistemas aquáticos e terrestres e a interface entre as águas superficiais e subterrâneas, e quando possível poderá ser utilizada para atividades de lazer e contemplação;

 

IX – Minimizar os problemas de erosão e sedimentação; 

 

X – Garantir a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, com forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com as novas alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020; e

 

XI - Instrumentalizar as etapas com planos incorporados de boas práticas e educação ambiental. (acrescentado pela Portaria AGEMS n° 261, de 27 de dezembro de 2023)

 

Art. 10 São instrumentos da prestação dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas:

 

I – O Plano Municipal de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas;

 

II – O Código Municipal de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas;

 

III – O gerenciamento de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;

 

IV – O monitoramento pluviométrico e fluviométrico das bacias hidrográficas urbanas e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

 

V – O cadastro de drenagem do município;

 

VI – A cooperação técnica entre os setores públicos e instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão e manejo de águas pluviais;

 

VII – A pesquisa científica e tecnológica;

 

VIII – A educação ambiental;

 

IX – Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios para empreendimentos que minimizem o impacto no sistema de drenagem urbana;

 

X – O Fundo Municipal de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas;

 

XI – Indicadores de desempenho dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

 

XII – Os Termos de Compromisso e os Termos de Ajustamento de Conduta celebrados no âmbito dos Município conveniados;

 

XIII – Integração da Limpeza Pública com a manutenção do sistema de drenagem; e

 

XIV – O Sistema de Informações sobre drenagem urbana;

 

Art. 11 Os critérios técnicos para implantação dos sistemas de controle e escoamento deverão ser regulamentados pelo Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES

 

Seção A

Dos Municípios

 

Art. 12 Constituem obrigações dos Municípios perante a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS:

 

I – Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos serviços drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;

 

II – Informar os responsáveis pela gestão dos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas sobre alterações nos planos, estudos e projetos, mantendo-os sempre atualizados;

 

III – Fiscalizar a execução e homologar o recebimento definitivo das obras e instalações executadas pelo prestador de serviços públicos;

 

IV – Enviar toda a documentação de natureza técnica operacional, econômico-financeira, contábil e outras relativas à prestação dos serviços no prazo ou periodicidade estipulados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS;

 

V – Definir os procedimentos para a prestação e gerenciamento adequado dos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; e

 

VI – Indicar a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS como ente regulador nos contratos de prestação de serviços de  drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

 

Seção B

Dos Prestadores de Serviços Públicos

 

Art. 13 Constituem obrigações dos prestadores de serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas:

 

I – Prestar serviços adequados de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas na sua área de operação, conforme estabelecido nas portarias da AGEMS, bem como, nos demais instrumentos legais, regulamentares e contratuais, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, qualidade, segurança, atualidade, modicidade das taxas/tarifas e cortesia;

 

II – Atender às solicitações e reclamações relacionadas às suas atividades, de acordo com os prazos e condições estabelecidas pela AGEMS;

 

III – Executar todas as atividades de sua competência, nos termos dos instrumentos municipais de planejamento, dos contratos, demais instrumentos legais e regulamentares;

 

IV – Contar com pessoal treinado e equipamentos em quantidade suficiente, necessários à adequada prestação dos serviços aos usuários em todos os seus locais de atendimento;

 

V – Manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos usuários, com anotações do objeto da reclamação, data e endereço do usuário, disponibilizando à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS relatório completo das reclamações registradas;

 

VI – Informar ao usuário o número do protocolo de atendimento ou ordem de serviço quando da formulação da solicitação ou reclamação;

 

VII – Disponibilizar todas as informações solicitadas pelo usuário referentes à prestação dos serviços, inclusive quanto às tarifas ou taxas em vigor e os critérios de faturamento;

 

VIII – Comunicar aos usuários, no prazo de até 15 (quinze) dias, as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços, quando não for possível uma resposta imediata;

 

IX – Disponibilizar, nos locais de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, bem como em seu sítio eletrônico, ou em outros meios de comunicação, exemplares desta Portaria e do Código de Defesa do Consumidor;

 

X – Elaborar e apresentar à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS o Plano de Trabalho, o Plano de Emergência e Contingência e o Manual de Prestação de Serviços e Atendimento;

 

XI – Elaborar e apresentar à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS os relatórios dos serviços executados;

 

XII – Garantir a qualidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os usuários, o poder concedente e a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS;

 

XIII – Assegurar a destinação final ambientalmente adequada, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos;

 

XIV – Manter cadastro atualizado dos bens necessários à operação, equipamentos, instalações e infraestrutura afetos à prestação dos serviços;

 

XV – Promover a atualização tecnológica das instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, objetivando o aumento da eficiência técnica, econômica e da qualidade orientados a promover a redução de riscos à saúde e ao meio ambiente;

 

XVI – Implantar e manter os  sistemas de drenagem e manejo das águas pluviais apropriados para a utilização;

 

XVII – Realizar o monitoramento operacional dos serviços prestados nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais;

 

XVIII – Dispor de serviços de atendimento aos usuários, nos termos desta Portaria e demais normas pertinentes;

 

XIX – Comunicar aos usuários e à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS quaisquer alterações na prestação dos serviços decorrentes de manutenção a ou de situações emergenciais;

 

XX – Prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil e outras que a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS requisitar; e

 

XXI – Atender, nos prazos estabelecidos, as solicitações da entidade reguladora.

 

Art. 14 Os prestadores dos serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas deverão manter o livre acesso aos servidores da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS, desde que devidamente identificados, em todas as dependências relacionadas com os serviços, bem como a equipamentos, documentos e outras fontes de informação.

 

Parágrafo único. Também terão livre acesso os colaboradores contratados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS para execução de serviços voltados ao apoio à fiscalização.

 

Art. 15 O prestador de serviços públicos deve estar preparado para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique a continuidade e a segurança dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, nos termos do Plano de Emergência e Contingência.

 

Seção C

Dos Direitos e dos deveres dos Usuários

 

Art. 16 Ficam estabelecidos nesta portaria, os seguintes direitos e deveres dos usuários:

 

a) receber de forma adequada a prestação dos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, dentro dos padrões da saúde pública e continuidade, protegendo o meio ambiente ecologicamente equilibrado estabelecidos na legislação e normas vigentes;

 

b) o acesso:

 

I – Às informações sobre os serviços prestados;

 

II – Ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;

 

III – Ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;

 

c) informar ao prestador de serviços a ocorrência de fatos que possam afetar a prestação de serviços;

 

d) levar ao conhecimento do município, da AGEMS ou do prestador de serviços, as irregularidades que porventura tenha conhecimento, referentes à prestação dos serviços;

 

e) comunicar à AGEMS ou ao município, os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pelo prestador de serviços ou seus prepostos na execução dos serviços prestados.

 

Parágrafo único. Os proprietários, os possuidores ou outros ocupantes de lotes urbanos deverão direcionar adequadamente ao sistema público de drenagem urbana as águas pluviais, e pagarão o custo de manutenção do serviço disponibilizado, nos termos do que dispuser a legislação específica.

 

CAPÍTULO V

DO TRANSPORTE, DA RETENÇÃO OU DETENÇÃO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS

 

Art. 17 Entende-se por serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas o transporte, a retenção ou detenção e o tratamento e a disposição final das águas pluviais urbanas.

 

Seção A

Da Detenção ou Retenção das Águas Pluviais Urbanas

 

Art. 18 O prestador de serviços deverá apresentar um plano de manutenção dos reservatórios de qualidade e de quantidade e dos dispositivos de infiltração, devendo constar, nesse plano, a identificação do responsável pela manutenção.

 

Art. 19 Os projetos deverão privilegiar a redução, o retardamento e o amortecimento do escoamento das águas pluviais, com ações que contemplem a gestão sustentável do manejo das águas pluviais dirigidas à recuperação de áreas úmidas, à prevenção, ao controle e à minimização dos impactos provocados por enchentes urbanas e ribeirinhas e ao controle da poluição ambiental.

 

Art. 20 No caso de não previsão de obras e ações voltadas para a retenção e o amortecimento de cheias e a infiltração de águas pluviais, deverá a proposta contar com justificativa técnica devidamente fundamentada sobre a não previsão de tais itens, informando, se for o caso, a existência de tais estruturas no atual sistema ou da não necessidade destas em função das características do local da intervenção, incluindo o seu entorno.

 

Parágrafo único. A AGEMS poderá exigir um controle de qualidade superior ao estabelecido no caput para áreas específicas.

 

Art. 21 Um eventual aumento de volume de escoamento que seja inevitável, em decorrência de determinado projeto hidráulico, deverá ser amenizado por outro dispositivo que componha o mesmo projeto.

 

Seção B

Do Tratamento e Disposição Final das Águas Pluviais Urbanas

 

Art. 22 O prestador de serviços deverá atender aos requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.

 

§ 1º Sem prejuízo de outros critérios legais, o lançamento de águas pluviais em corpos hídricos deverá ser estabelecido levando-se em consideração as características do ponto de lançamento com a concordância do órgão ambiental responsável.

 

§ 2º A vazão máxima gerada pelo empreendimento será dimensionada levando-se em consideração a vazão específica, a área total do terreno e o seu percentual de impermeabilização.

 

§ 3º As águas precipitadas sobre os terrenos não deverão, preferencialmente, ser drenadas diretamente para ruas, sarjetas e/ou redes de drenagem sem a devida contenção e retardamento do lançamento.

 

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE EMERGÊNCIA E CONTINGÊNCIA DOS SERVIÇOS

 

Art. 23 O Plano de Emergência e Contingência deve conter no mínimo as seguintes informações:

 

I – Identificação de eventos, bem como seus riscos, que possam prejudicar a prestação de serviços públicos;

 

II – Ações que possam minimizar a ocorrência de eventos que possam prejudicar a prestação de serviços públicos;

 

III – Ações preventivas (proativas) e corretivas (reativas) que possam minimizar o grau de impacto de eventos que possam prejudicar a prestação de serviços públicos;

 

IV – Identificação de eventos e suas ações de contingência que devem ser adotadas pelos usuários e diferentes agentes relacionados à prestação dos serviços públicos, e;

 

V – Identificação dos fluxos de comunicação e ação em eventos de emergência e de contingências.

 

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS

 

Art. 24 Os serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas serão remunerados mediante taxa e/ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades. 

 

Art. 25 As tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.

 

Parágrafo único. Quando do estabelecimento das tarifas, as receitas alternativas, subvenções, doações, receitas acessórias ou de projetos associados, inclusive aquelas decorrentes do pagamento de preços públicos pelos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, deverão ser compartilhadas a fim de promover a modicidade tarifária e incentivar o compartilhamento de ganhos de eficiência com os usuários.

 

Art. 26 As revisões de tarifas e de outros preços públicos de serviços públicos de compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas e de outros preços públicos praticados, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do estabelecido no instrumento de contrato, e poderão ser:

 

I – Periódicas, realizadas a cada 3 (três) anos, objetivando a apuração e a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; e

 

II – Extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato que estejam fora do controle do prestador dos serviços e que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão regulador e fiscalizador dos serviços, e, mediante audiência e consultas públicas.

 

§ 2º Fica estabelecido, como mecanismo tarifário de indução à eficiência, que os ganhos dela decorrentes pertencerão integralmente ao prestador dos serviços.

 

§ 3º As metas de produtividade poderão ser definidas com base em indicadores de outras empresas do setor.

 

Art. 27 A cobrança pelos serviços decorrentes da prestação de serviço público de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas devem considerar, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:

 

§ 1º O nível de renda da população e a capacidade de pagamento na área e/ou região atendida e a disposição final das águas pluviais urbanas, mediante a aplicação, isolada ou conjunta, dos seguintes parâmetros:

 

I – Para o nível de renda: bairro ou região do imóvel, Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), dentre outros, ou a regulamentação da Tarifa Social dos serviços de Saneamento.

 

II – Características dos terrenos ou lotes, e as áreas que podem ser neles edificadas: Dimensões do imóvel, Área construída, dentre outros.

 

Art. 28 Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.

 

CAPÍTULO VIII

DAS INFORMAÇÕES SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 29 O prestador de serviços públicos deverá fornecer todos os dados e informações solicitados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS, nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais.

 

Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.

 

Art. 30 O prestador de serviços públicos deverá elaborar, anualmente, relatórios dos serviços executados, com informações consolidadas, abordando os serviços de drenagem e manejo de aguas pluviais de sua competência, no prazo definido pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS.

 

§ 1º Para os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deverão ser apresentados, no mínimo, dados sobre:

 

I – Manutenção dos sistemas de drenagem e manejo das águas pluviais realizadas;

 

II – Manutenção da qualidade e quantidade da água do corpo hídrico receptor deverão ser utilizados e a área atendida;

 

III – Quantidade de poluição gerada em superfície impermeabilizada deverá ser retida em reservatório de qualidade, com o objetivo de reduzir a concentração de poluentes da água a ser lançada no corpo hídrico receptor que ingressarem nas unidades de transporte, de detenção ou retenção, tratamento e disposição final, discriminadas por tipo e origem; e

 

IV – Quantidade de poluição difusa que ingressarem na unidade de disposição final.

 

 Art. 31 Deverá constar dos relatórios informações complementares sobre:

 

I – O número de todos os atendimentos aos usuários realizados, discriminados por canais de comunicação;

 

II – O número de reclamações, agrupadas por motivo, localidade, tipo de atividade e instalações a que se referem;

 

III – O percentual de reclamações não atendidas nos prazos fixados nesta Portaria e os respectivos  motivos;

 

IV – As atividades de educação ambiental e comunicação social realizadas;

 

V – Os investimentos realizados nas instalações, infraestruturas, obras e equipamentos; e

 

VI – A execução de atividades de gerenciamento da drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

 

Art. 32 Os relatórios devem ser entregues à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS, em meio digital, até 31 de janeiro do ano seguinte à operação.

 

Art. 33 O prestador de serviços públicos deve fornecer, na forma e periodicidade estabelecidas, as informações solicitadas pelo Governo Federal no âmbito dos sistemas de informação, sem prejuízo da obrigatoriedade de preenchimento do Sistema de Informações da Agência Estadual de Regulação de Serviços públicos de MS.

 

Art. 34 A avaliação da eficiência e eficácia da prestação dos serviços será feita por meio de indicadores de qualidade que permitam aferir o cumprimento das metas e diretrizes estabelecidas  em normas legais e de regulação, bem como no respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Municipal de Gestão Integrada de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas, assim como nos  contratos administrativos ou de instrumento similar, legalmente instituídos, que versem sobre o tema.

 

Art. 35 O prestador de serviços deverá dispor de um sítio na internet no qual deve ser disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

 

I – Suas atribuições e âmbito de atuação;

 

II – Manual dos serviços e atendimento;

 

III – Tabela de tarifas, taxas e preços públicos, quando aplicável; e

 

IV – Contatos e horários de atendimento.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 36 Todos os usuários que efetuarem lançamento de águas pluviais em corpos hídricos superficiais, deverão respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vistas à obtenção de licenças ambientais, quando couber, cumprindo as exigências nelas contidas, respondendo pelas consequências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças.

 

Parágrafo único. O descumprimento implicará nas penalidades previstas na legislação vigente, bem como, nas regulamentações da AGEMS.

 

Art. 37 Os contratos, nos termos da legislação, não poderão conter cláusulas que prejudiquem as  atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.

 

Art. 38 Deverá, o prestador, observar o direito consumerista na sua integralidade, sobretudo no que diz respeito à continuidade e universalidade dos serviços voltados à drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, com o objetivo de promover a saúde do homem, tendo em vista, as inovações trazidas pela redação da Lei Federal nº 14.026/2020.

 

Art. 39 Os prestadores de serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deverão elaborar e encaminhar à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS, quando aplicável:

 

I – No prazo de 30 (trinta) dias, o Plano de Ação para limpeza de todos os bueiros dos centros urbanos;

 

II - No prazo de 30 (trinta) dias, o Plano de Comunicação aos usuários, em relação ao Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, dispondo de canais de comunicação entre o prestador e o usuário, permitindo oferecimento de denúncias, sugestões, elogios e críticas;

 

III – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Portaria, o cadastro das ruas  e logradouros públicos em que são prestados os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e o respectivo Plano de Trabalho, e

 

IV – No prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contados da vigência desta Portaria, o Manual de Prestação de Serviços e Atendimento e o Plano de Emergência e Contingência.

 

Parágrafo único. O Plano de Comunicação deverá contemplar os serviços de Ouvidoria da AGEMS.

 

Art. 40 As dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pelo Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS.

 

Art. 41 Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Campo Grande/MS, 23 de junho de 2022.

 

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

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