Portaria AGEMS N° 228, DE 27 DE JUNHO DE 2022.

Altera disposições da Portaria Agepan n° 203, de 19 de agosto de 2021.

 

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições contidas no artigo 19, inciso I do Decreto n° 15.796, de 27 de outubro de 2021,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Alterar o Código de Ética e de Conduta dos Servidores da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS.

 

Art. 2° Acrescenta-se o Anexo III – Termo de Compromisso e o parágrafo único ao art. 4° da Portaria Agepan n° 203, de 19 de agosto de 2021.

 

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 27 de junho de 2022.

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

 

ANEXO I – PORTARIA AGEPAN N° 203, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

 

CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA DOS SERVIDORES DA AGEMS

 

Art. 4° ...

 

Parágrafo único. Todos os servidores lotados e em exercício na Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS – AGEMS, deverão assinar o Termo de Compromisso, constante do Anexo III desta Portaria.

 

 

ANEXO III – PORTARIA AGEMS N° 203, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

 

TERMO DE COMPROMISSO

 

Eu, _________________________________________________________________, habilitado(a) em Concurso Público de Provas e Títulos, para o cargo de __________________________________ do quadro de pessoal da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS – AGEMS ou nomeado(a) para exercer o cargo em comissão de ____________________________, ou ainda como servidor(a) cedido(a) pela __________________________, com exercício em _____________________, venho perante a Gerência de Gestão de Pessoas desta Agência, prestar o meu compromisso de desempenhar e cumprir fielmente as funções inerentes ao cargo que ora passo a ocupar, bem como acatar e observar as regras estabelecidas no Código de Ética e de Conduta dos Servidores da AGEMS previsto na Portaria n° 203, de 19 de agosto de 2021 e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos sob as penas da lei.

Declaro estar ciente dos deveres e proibições previstos na Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, abaixo transcritos:

 

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

 

SEÇÃO I

DOS DEVERES

 

Art. 218. São deveres do funcionário:

 

I – ser assíduo e pontual;

 

II – cumprir às ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

 

III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

 

IV – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;

 

V – representar aos superiores hierárquicos sobre as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do exercício do cargo ou função;

 

VI – tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;

 

VII – providenciar para que esteja sempre atualizada no assentamento individual, a sua declaração de família;

 

VIII – zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

 

IX – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;

 

X – atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para a defesa do Estado, em juízo;

 

XI – cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

 

XII – estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;

 

XIII – proceder na vida pública e privada na forma que dignifique o cargo ou a função que exerce.

 

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 219. Ao funcionário é proibido:

 

I – referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, em trabalho devidamente assinado, criticá-los sob o aspecto jurídico e doutrinário;

 

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

 

III – entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

 

IV – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

 

V – tratar de interesses particulares na repartição;

 

VI – promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com ela;

 

VII – exercer o comércio entre os companheiros de serviço;

 

VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro em detrimento da função pública;

 

IX – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;

 

X – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresas industriais, comerciais ou ainda, de sociedade civil prestadora de serviços;

 

XI – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comandatário;

 

XII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de interesse de parente até o segundo grau civil;

 

XIII – praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou de fora dele;

 

XIV – receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XV – deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;

 

XVI – cometer à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;

 

XVII – acumular cargos ou funções, salvo as exceções previstas em lei;

 

XVIII – residir fora do local onde exerce o cargo ou função, exceto nos casos disciplinados em regulamento;

 

XIX – ter domicílio eleitoral fora do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

XX – ao titular de órgão subordinado diretamente ao Governador do Estado ou diretor-presidente de órgão de regime especial, autarquia ou fundação estadual é vedado manter no exercício de cargo em comissão, no âmbito do Poder Executivo, o cônjuge, o companheiro e ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau civil, que não seja ocupante de cargo ou emprego permanente, provido mediante concurso público, de órgão ou entidade da administração pública; (incluído pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)

 

XXI – manter sob suas ordens imediatas o cônjuge, o companheiro e ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau civil, mesmo quando detentor de cargo ou emprego permanente de órgão ou entidade da administração pública. (incluído pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)

 

Parágrafo único. A proibição de que tratam os incisos X e XI deste artigo não compreende a prestação de serviços como autônomo, de firma individual ou através de sociedade civil. (acrescentado pela Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

 

 

Campo Grande/MS, ____ de _______________________de ______.

 

 

 

___________________________________________________

Assinatura

 

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