PORTARIA N° 127, DE 04 DE MARÇO DE 2016.

Revoga a Portaria n° 125, de 19 de janeiro de 2016 e disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de Certidões de Dívida Ativa da Agepan.

 

O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, no uso de sua atribuição contida no artigo 35, inciso II do Decreto Estadual n° 13.495, de 28 de setembro de 2012, e

CONSIDERANDO parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal n° 9.492/97 e também a orientação exarada no Parecer Jurídico n° 046/2014,

R E S O L V E:

Art. 1° As Certidões de Dívida Ativa da Agepan, de valor consolidado igual ou superior a 50 (cinquenta) UFERMS, por decisão da Diretoria-Executiva, poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento.

§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data de seu encaminhamento para protesto.

§ 2º Quando o débito a ser inscrito em Dívida Ativa for referente às parcelas não pagas de negociação realizada anteriormente, não se aplicará o limite de 50 (cinquenta) UFERMS estabelecido no caput do artigo.

Art. 2° As Certidões de Dívida Ativa da Agepan serão encaminhadas por meio manual ou eletrônico aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, juntamente com os respectivos documentos de arrecadação, se necessário.

Art. 3º Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 4º O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante.

Parágrafo único. A desistência e o cancelamento de protesto, solicitados diretamente pela Agepan, não implicam ônus para o devedor.

Art. 5º Da apresentação da Certidão de Dívida Ativa ao Tabelionato competente até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto ao Tabelionato de Protesto, nos termos da Lei Federal n° 9.492/97.

§ 1º No período a que se refere o caput, não será admitido o parcelamento ou reparcelamento do débito.

§ 2º Realizado o pagamento, em cartório pelo devedor, o Tabelionato recolherá na rede bancária o respectivo valor à autarquia até o primeiro dia útil subsequente, mediante utilização de documento de arrecadação ou depósito identificado em conta corrente, ambos fornecidos pela Agepan.

Art. 6º Após o registro do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento do débito diretamente na Agepan.

Art. 7º O cancelamento do protesto ocorrerá após o pagamento do débito, cabendo a Diretoria-Executiva a deliberação sobre a necessidade de pagamento total ou parcial do débito protestado ou mediante a suspensão da exigibilidade do crédito.

Parágrafo único. O cancelamento do protesto se dará com a apresentação do Instrumento de Protesto e do título protestado, ao Tabelionato que o realizou e está condicionado ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao mesmo.

Art. 8º Os devedores poderão solicitar acesso aos documentos mantidos sob guarda dos Tabelionatos de Protesto, observado o disposto no art. 35 da Lei Federal n° 9.492/97.

Art. 9º Os procedimentos de cancelamento, desistência e sustação do protesto obedecerão ao disposto no Provimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul n° 01, de 27 de janeiro de 2003.

Art. 10 Os casos considerados omissos serão resolvidos pela Diretoria-Executiva, com base nos procedimentos e normas previstos no Provimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul n° 01, de 27 de janeiro de 2003, na Lei Federal n° 9.492/97 e demais normativos aplicáveis ao assunto.

Art. 11 Revoga-se integralmente a Portaria Agepan n° 125, de 19 de janeiro de 2016.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 04 de março de 2016.

 

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente

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