PORTARIA AGEMS N° 247, DE 16 DE JUNHO DE 2023.

Altera os artigos 5°, 6º e 7º e quadro constante do Anexo II da Portaria n° 121, de 17 de novembro de 2015.

 

 

A DIRETORIA-EXECUTIVA da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS no uso de sua atribuição contida no artigo 13, inciso I, do Decreto Estadual nº 15.796, de 27 de outubro de 2021,

 

Considerando as disposições contidas no artigo 15, § 3º da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações;

 

Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva contida na Ata de Reunião Regulatória n° 024, de 15 de junho de 2023, e

 

Considerando o que consta dos autos de n° 51/003.964/2023,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1° Ficam alterados os artigos 5° e 6º da Portaria n° 121, de 17 de novembro de 2015, que passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 5° O pedido de parcelamento deverá ser formalizado mediante requerimento em 02 (duas) vias e encaminhado à Superintendência de Administração e Finanças, conforme o Anexo I desta Portaria.

 

Art. 6º É competente para decidir sobre o pedido de parcelamento de débitos inscritos na AGEMS, referentes a Taxas de Fiscalização e/ou de Multas:

 

I – A Superintendência de Administração e Finanças, quando o valor consolidado do débito a ser parcelado for correspondente a até 2.000 (duas mil) UFERMS;

 

II – A Diretoria-Executiva, quando o valor consolidado dos débitos a parcelar for superior a 2.000 (duas mil) UFERMS.

 

Art. 2° Fica alterado o artigo 7º da Portaria n° 121, de 17 de novembro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 7º Para consolidação dos débitos que constituem o objeto de parcelamento de qualquer origem ou natureza, inclusive os relativos a multas punitivas, não recolhidos no prazo legal, regulamentar ou autorizado, haverá a incidência de juros, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do referido adimplemento da entrada, conforme art. 2°, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento, nos termos do art. 285 da Lei Estadual 1.810/1997,

 

Parágrafo único. Cada parcela deverá ser acrescida de juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento, nos termos do art. 286 da Lei Estadual n° 1.810/1997.

 

Art. 3º O quadro Demonstrativo – Consolidação do Débito constante do Anexo II da Portaria n° 121, de 17 de novembro de 2015 será substituído pelo quadro constante do Anexo I desta Portaria.

 

Art. 4° Permanecem inalteradas as demais disposições.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 16 de junho de 2023.

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

 

 

ANEXO I DA PORTARIA AGEMS N° 247, DE 16 DE JUNHO DE 2023

 

DEMONSTRATIVO – CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO – Em _____/_____/_______.

Vencimento

Meses de atraso Valor original SELIC Multa Juros

Soma

             
             
             
             
TOTAL DO DÉBITO CONSOLIDADO  

 

Utilizamos cookies para permitir uma melhor experiência em nosso website e para nos ajudar a compreender quais informações são mais úteis e relevantes para você. Por isso é importante que você concorde com a política de uso de cookies deste site.