DECRETO Nº 16.210, DE 6 DE JUNHO DE 2023.

Institui o Programa de Compartilhamento de Compras de Passagens no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

 

Publicado no Diário Oficial nº 11.180, de 7 de junho de 2023, páginas 3 e 4.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição do estado, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.976, de 17 de novembro de 2022,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Institui-se o Programa de Compartilhamento de Compras de Passagens no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul (Sistema TRIP-MS).

 

§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será destinado a propiciar a aquisição, exclusivamente, por órgãos e por entidades das Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal, de passagens das operadoras autorizadas a operar no Sistema TRIP-MS, previsto na Lei nº5.976, de 17 de novembro de 2022.

 

§ 2º As passagens adquiridas por meio do Programa de que trata o caput deste artigo devem ser destinadas, exclusivamente:

 

I - a pessoas enquadradas em programas sociais promovidos pela União, Estado ou Município;

 

II - a pessoas que se encontrem em tratamento de saúde custeado pela Administração Pública;

 

III - aos servidores públicos em deslocamento no desempenho de suas funções.

 

§ 3º O Sistema de Compartilhamento de Compras de Passagens será instituído e operado pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS).

 

Art. 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública interessados em aderir ao Programa de que trata este Decreto deverão se cadastrar no Sistema de Compartilhamento de Compras de Passagens e observar os demais termos do regulamento e do edital de credenciamento.

 

Art. 3º A AGEMS publicará edital de credenciamento, nos termos do Decreto nº 16.127, de 15 de março de 2023, destinado a selecionar as empresas integrantes do Sistema TRIP-MS, que tenham interesse em ofertar passagens por meio do Programa de Compartilhamento instituído por este Decreto.

 

Parágrafo único. As empresas credenciadas deverão conceder um desconto de, no mínimo, 10% (dez por cento) no valor do bilhete de passagem vigente homologado pelo órgão regulador.

 

Art. 4º Autoriza-se à AGEMS a regulamentar o funcionamento do Programa e do Sistema de que tratam o caput e o § 3º do art. 1º deste Decreto, respectivamente.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 6 de junho de 2023.

 

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

 

PEDRO ARLEI CARAVINA

Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

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