PORTARIA AGEMS Nº 259, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a redação de dispositivos das Portarias nº 062, de 04 de maio de 2013, nº 101, de 24 de setembro de 2013, nº 121, de 17 de novembro de 2015, nº 136, de 05 de outubro de 2016, nº 160, de 21 de novembro de 2018, nº 175, de 04 de fevereiro de 2020, n° 203, de 19 de agosto de 2021, n° 214, de 01 de dezembro de 2021 e revoga a Portaria n° 173, de 24 de outubro de 2019.

 

A Diretoria-Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições, especialmente a contida no art. 13 do Decreto nº 15.796, de 27 de outubro de 2021, e

 

Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 046, de 18 de dezembro de 2023,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° A Portaria n° 062, de 04 de maio de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Ementa: “Delega competência ao Coordenador da Câmara Técnica de Energia – CATENE para a aplicação de penalidades na fiscalização das empresas prestadoras de serviço público delegado sob a regulação e fiscalização da AGEMS e dá outras providências.” (NR)

 

Preâmbulo: “O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o previsto nos incisos III e VII do art. 11 do Decreto n° 10.704, de 19 de março de 2002,” (NR)

 

Art. 1° Delegar ao Coordenador da Câmara Técnica de Energia a competência para a aplicação de penalidades previstas, em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL Nº 846 DE 11/06/2019, que aprova procedimentos, parâmetros e critérios para a imposição de penalidades aos agentes do setor de energia elétrica e dispõe sobre diretrizes gerais da fiscalização da Agência.

 

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) dias contados do recebimento do Auto de Infração – AI, e será dirigido ao Coordenador da Câmara Técnica de Energia, o qual, se não reconsiderar, também no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à Diretoria Executiva da AGEMS, que atuará como 1ª instância” (NR).

 

“Art. 2° Das decisões da Diretoria-Executiva da AGEMS, caberá recurso à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL” (NR).

 

Art. 2º A Portaria n° 101, de 24 de setembro de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Ementa: “Apresenta, documenta e normatiza a utilização da Identidade Visual da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS” (NR)

 

Preâmbulo: “O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e,” (NR)

 

“Art. 1° Implantar o Manual de Identidade Visual – MIV, com a atualização da logomarca da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, de uso obrigatório por todas as unidades da Agência.” (NR)

 

“Art. 2° Art. 2° O MIV será disponibilizado em meio eletrônico no sítio da AGEMS.” (NR)

 

“Art. 4° Art. 4º Nos materiais impressos pela AGEMS, a marca deve se apresentar sempre à direita das demais marcas, salvo quando houver marcas de órgãos de maior representatividade e importância.” (NR)

 

“Art. 5° Ficarão a cargo da Diretoria de Inovação e Relações Institucionais o gerenciamento e o monitoramento da correta aplicação da logomarca e do fiel cumprimento, por todas as áreas da AGEMS, das normas estabelecidas no MIV.

 

 § 1° Todos os projetos desenvolvidos no âmbito da AGEMS deverão ser submetidos à prévia avaliação da Diretoria de Inovação e Relações Institucionais, no que se refere à aplicação da logomarca.

 

§ 2° Caberá a Diretoria de Inovação e Relações Institucionais instruir os servidores quanto à utilização correta da logomarca.” (NR)

 

 

Art. 3º A Portaria n° 121, de 17 de novembro de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Ementa: “Dispõe sobre os procedimentos, os critérios e as condições necessários à obtenção da concessão de parcelamento dos débitos relativos à taxa de fiscalização e multas, de competência da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS” (NR)

 

Preâmbulo: “A Diretoria-Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de sua atribuição contida no § 3° do art. 15 da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001” (NR)

 

“Art.1º Os débitos em atraso decorrentes de Taxas de Fiscalização e de Multas aplicadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS no exercício regular do poder de polícia serão passíveis de parcelamento, nos termos das condições estabelecidas nesta Portaria.” (NR)

 

“Art. 4º O valor da entrada do parcelamento deverá ser fixado no ato da negociação, por decisão do Superintendente de Administração e Finanças” (NR)

 

“Art. 9° O inadimplemento de 2 (duas) ou mais parcelas ensejará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa, protesto judicial e demais providências.

 

Parágrafo único. O devedor será notificado quando da adoção das medidas descritas no “caput”. (NR)

 

“Art. 11 Em caráter excepcional e de forma motivada, a Diretoria Executiva da AGEMS poderá impor condições mais benéficas relativas aos limites estabelecidos nesta Portaria, no que concerne ao valor e número de parcelas a serem adimplidas por meio do parcelamento de débitos” (NR)

 

Art. 4º A Portaria n° 136, de 05 de outubro de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Ementa: “Estabelece procedimentos para a realização de Audiências e Consultas Públicas no âmbito da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS”.

 

Preâmbulo: A DIRETORIA-EXECUTIVA da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso das competências que lhe conferem a alínea “c”, inciso I do artigo 4° da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações, e do inciso IX do artigo 15 do Decreto Estadual n° 14.443, de 6 de abril de 2016.” (NR)

 

“Art. 1° Estabelecer por meio desta Portaria as disposições gerais e procedimentais para a realização de Audiências Públicas e Consultas Públicas, pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS” (NR)

 

Art. 2º A Audiência Pública é um dos instrumentos utilizados pela AGEMS para promover a participação direta da sociedade na tomada de decisões de matéria relevante, o controle social da prestação dos serviços públicos delegados e conferir transparência aos seus atos” (NR)

 

“Art. 3º A Audiência Pública confere à população a oportunidade de apresentar as opiniões e sugestões relativas à matéria em questão” (NR).

 

“Art. 4º A AGEMS obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, transparência, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, motivação, razoabilidade, devido processo legal, segurança jurídica e interesse público na realização das Audiências Públicas” (NR)

 

“Art. 6º ............................

 

I – colher subsídios e informações para o processo decisório da AGEMS;

........................................

 

IV – dar publicidade e transparência à ação regulatória; e

...........................” (NR)

 

“Art. 7º A Audiência Pública será convocada por decisão da Diretoria Executiva da AGEMS, na forma do Regimento Interno.” (NR)

 

“Art. 10 Caso a Audiência Pública seja convocada pelo Poder Concedente e se refira a serviços públicos delegados, a participação da AGEMS se dará pela presença da Ouvidoria e das áreas relacionadas ao objeto da Audiência.” (NR)

 

“Art. 13 A realização da Audiência deverá ser precedida de prévia convocação e ampla divulgação do seu respectivo “Aviso de Abertura de Audiência Pública”, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data marcada para sua realização, com definição de hora, local ou endereço eletrônico e objeto, devendo ser obrigatoriamente publicada no Diário Oficial do Estado de MS e informada no sítio eletrônico oficial da AGEMS” (NR)

 

“Art. 15 As Audiências Públicas serão realizadas ao vivo, de forma presencial ou virtual, em sessão solene, em dia útil, e no horário comercial de funcionamento do órgão ou entidade, previamente determinados no Aviso de Abertura de Audiência Pública.

 

Parágrafo único. Os horários poderão ser modificados segundo conveniência e oportunidade da Agência, desde que adequadamente justificados e mediante prévia divulgação aos interessados.” (NR)

 

“Art. 16 O Aviso de Abertura de Audiência Pública conterá o objeto, a pauta, as regras de participação, o local ou endereço eletrônico e a hora de sua realização.

...................................

 

§ 2º A AGEMS disponibilizará no seu sítio eletrônico oficial todos os dados e documentos necessários para o prévio conhecimento do objeto da Audiência Pública, no prazo previsto no art. 13 desta Portaria.” (NR)

 

“Art. 18 A pessoa interessada em apresentar sugestões, questões ou manifestar-se oralmente na Audiência Pública, deverá realizar o credenciamento junto à AGEMS, via internet ou, ainda, no local de realização da Audiência Pública, no momento do registro de presença e identificação.

 

§ 1° Para facilitar a participação dos interessados, a AGEMS disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da data estabelecida para a realização da Audiência, o formulário de credenciamento prévio.

....................” (NR)

 

“Art. 19......................

.......................................

 

V - as sugestões ou questões que por ventura não forem lidas no decorrer da Audiência por exiguidade de tempo, terão suas respostas disponibilizadas no site da AGEMS na internet, no prazo de até 30 (trinta) dias” (NR)

 

“Art. 20 As sugestões e questões previamente formuladas à audiência poderão ser recebidas até 03 (três) dias antes da data de sua realização, por escrito, no idioma português, devidamente identificadas, por e-mail ou via site da AGEMS, aos cuidados da Ouvidoria” (NR)

 

“Art. 21 Os participantes poderão formular sugestões e questões durante a Audiência Pública, em formulário previamente distribuído pela AGEMS no ato do registro de presença e identificação.” (NR)

 

“Art. 23 Encerrada a fase de perguntas e respostas, serão chamados para manifestação oral os previamente cadastrados no site da AGEMS, ou durante o credenciamento no dia da realização do evento.

 

§ 1º As manifestações orais serão feitas com observância da ordem de inscrição, com duração máxima de 05 (cinco) minutos por cada participante.” (NR)

 

“Art. 25 Após a realização da Audiência deverá ser emitido relatório específico e motivado, com indicação sucinta das razões que justificaram o acolhimento ou não das contribuições e sugestões apresentadas, consolidando-as, pela viabilidade ou inviabilidade total ou parcial.” (NR)

 

“Art. 26 A AGEMS terá até 30 (trinta) dias para apresentar respostas às questões e sugestões formuladas.

 

Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias quando houver um grande número de questões formuladas, quando a matéria for complexa, ou por motivo de caso fortuito e/ou força maior, mediante a devida comunicação aos interessados.” (NR)

 

“Art. 27 A AGEMS divulgará em seu site e em local especificado no Aviso de Audiência Pública, documento contendo as perguntas e respectivas respostas tratadas e relatório contendo o procedimento adotado, bem como os resultados da Audiência.” (NR)

 

“Art. 28 Os casos omissos levantados na Audiência Pública serão dirimidos posteriormente pela Diretoria Executiva da AGEMS.” (NR)

 

“Art. 29 A Consulta Pública é a ferramenta de apoio ao processo decisório da AGEMS por meio da qual a sociedade é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da agência reguladora de modo a conferir transparência e controle social às decisões da Agência.” (NR)

 

“Art. 30 A AGEMS obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, motivação, razoabilidade, devido processo legal, segurança jurídica e interesse público na realização das Consultas Públicas.” (NR)

 

“Art. 32 A Consulta Pública será convocada por decisão da Diretoria Executiva da AGEMS, na forma do Regimento Interno.”(NR)

 

“Art. 33 Independente da temática, a Ouvidoria será responsável pela realização e condução do procedimento da Consulta.” (NR)

 

“Art. 37 A participação em Consultas Públicas deverá ser por escrito e qualquer interessado poderá participar, enviando contribuições às propostas apresentadas pela AGEMS, por meio do oferecimento de sugestões e questões” (NR)

 

“Art. 38 A divulgação da Consulta Pública ocorrerá por meio da publicação do seu respectivo “Aviso de Abertura de Consulta Pública” no Diário Oficial do Estado de MS e no site da AGEMS.

 

§ 1° O Aviso de Abertura da Consulta Pública será afixado em local de acesso ao público na AGEMS, e deverá conter a data e horário do início e do término do recebimento das contribuições, formas de envio destas, o objeto da Consulta, e normas complementares.

 

§ 2° Para garantir a ampla divulgação a AGEMS poderá recorrer a outros canais de comunicação” (NR)

 

“Art. 39 O período de Consulta Pública será estabelecido pela Diretoria Executiva da AGEMS, na forma do Regimento Interno, não podendo ser inferior a 15 (quinze) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.” (NR)

 

“Art. 40 O período de Consulta Pública iniciar-se-á, no mínimo 15 (quinze) dias após a publicação do aviso de abertura no Diário Oficial do Estado de MS e no sítio virtual da AGEMS na internet quando, também, serão disponibilizados estudos, dados e material técnico que foram utilizados como embasamento para as propostas colocadas em Consulta Pública.” (NR)

 

“Art. 42 As contribuições serão recebidas por via postal, e-mail, pessoalmente ou ainda pela internet, conforme formulário disponibilizado no sítio virtual da AGEMS na internet.” (NR)

 

“Art. 44 Findo o prazo para as contribuições, a AGEMS terá até 30 (trinta) dias para apresentar respostas às questões e sugestões formuladas.

 

Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias quando houver um grande número de questões formuladas, quando a matéria for complexa, ou por motivo de caso fortuito e/ou força maior, mediante a devida comunicação aos interessados.” (NR)

 

“Art. 45 Apresentadas as respostas, a área técnica envolvida elaborará consolidando as contribuições recebidas.

................................

 

§ 2° O relatório final deverá ser disponibilizado no sítio virtual da Agepan na internet e em local especificado no Aviso de Abertura de Consulta Pública”. (NR)

 

“Art. 46 ........................

 

I – a condução de todo o processo de consulta e audiência públicas, desde a elaboração do aviso até a divulgação dos resultados;

........................................

 

V - a disponibilização, no sítio virtual da AGEMS na internet, das respostas às perguntas formuladas por terceiros;

........................................” (NR)

 

“Seção II

Da Diretoria de Diretoria de Inovação, Relações Institucionais e Serviços Correlatos

 

“Art. 48 São atribuições da Diretoria de Diretoria de Inovação, Relações Institucionais e Serviços Correlatos:

..........................

 

II – organizar a solenidade de realização da audiência pública;

 

III – informar às instituições diretamente envolvidas e demais interessadas no assunto objeto da consulta ou audiência pública;

 

IV – divulgar nos meios pertinentes a realização da consulta ou audiência pública.” (NR)

 

“Art. 49 São atribuições das áreas técnicas envolvidas:

 

I – promover a abertura do procedimento administrativo competente e formular a proposta de realização de consulta ou audiência pública;

 

II – analisar e responder às questões suscitadas pelos participantes;

 

III – analisar as sugestões dos participantes;

 

IV – participar da Audiência Pública; e

 

V – elaborar o relatório final” (NR)

 

Art. 5º A Portaria n° 175, de 04 de fevereiro de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Preâmbulo: “O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o previsto no art. 40 da Lei Estadual nº 5.829, de 9 de março de 2022, e no inciso I do art. 19 do Decreto nº 15.796, de 27 de outubro de 2021 e Decreto nº 15.355, de 29 de janeiro de 2020,” (NR)

 

“Art. 4° A Comissão de Análise do Credenciamento de Verificador Independente será constituída de acordo com o Decreto Estadual n° nº 15.355, de 29 de janeiro de 2020” (NR)

 

“Art. 8° As pessoas jurídicas interessadas em atuar como Verificador Independente deverão solicitar credenciamento na Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, mediante apresentação do formulário de requerimento específico, acompanhado dos documentos dispostos nos Capítulos III e IV desta Portaria

 

§ 1° O formulário de requerimento do credenciamento, constante do Anexo desta Portaria, poderá ser obtido no sítio eletrônico da agência ou diretamente na sua sede.

 

§ 2° A solicitação de credenciamento poderá ser realizada por via postal ou e-mail, mediante o envio do formulário de requerimento e dos documentos necessários” (NR)

 

“Art. 10 A Comissão de Análise do Credenciamento de Verificador Independente procederá à análise dos documentos apresentados e emitirá manifestação fundamentada, no prazo de até 10 (dez) dias, que deverá ser submetida à homologação da Diretoria Executiva da AGEMS, que terá até 20 (vinte) dias para homologar ou não a decisão proferida pela comissão” (NR)

 

“Art. 12 Os documentos listados nos Capítulos III e IV desta Portaria poderão ser apresentados por meio de documento original, ou documentos emitidos pela Internet, de acordo com a legislação aplicável, desde que haja sistema que permita a conferência de autenticidade por parte da agência” (NR)

 

“Art. 13 A lista das empresas credenciadas para atuar como Verificador Independente será disponibilizada no sítio eletrônico da agência” (NR)

 

“Art. 15 As pessoas jurídicas credenciadas deverão comunicar à agência qualquer alteração nos dados fornecidos no ato do credenciamento” (NR)

 

Art. 6º A Portaria n° 203, de 19 de agosto de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Ementa: “Aprova o novo Código de Ética e de Conduta dos Servidores da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS e revoga as Portarias n°s 090/2012 e 142/2017” (NR)

 

Preâmbulo: “A Diretoria-Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições, especialmente a contida no artigo 15, inciso IX do Decreto n° 14.443, de 6 de abril de 2016, (NR)

 

“Art. 1° Aprovar o Código de Ética e de Conduta dos Servidores da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, nos termos do Anexo I desta Portaria” (NR)

 

“Art. 2° Dar publicidade ao Código de Ética e de Conduta por meio de sua disponibilização no endereço eletrônico da AGEMS e em outros meios digitais” (NR)

 

Art. 7º A Portaria n° 214, de 01 de dezembro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ...................................

 

§ 1° O registro diário da frequência é obrigatório para todos os servidores em exercício na Agência, ressalvadas as hipóteses previstas em lei” (NR)

 

 Art. 8º O Anexo da Portaria n° 203, de 19 de agosto de 2021 passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.

 

Art. 9º Revogam-se:

 

I – O art. 3º da Portaria n° 101, de 24 de setembro de 2013;

 

II – O parágrafo único do art. 27 da Portaria nº 136, de 05 de outubro de 2016;

 

III – O parágrafo segundo do art. 45 da Portaria nº 136, de 05 de outubro de 2016; e

 

IV – A Portaria n° 173, de 24 de outubro de 2019;

 

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 27 de dezembro de 2023.

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

 

 

ANEXO I DA PORTARIA Nº 259, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

ANEXO I – PORTARIA AGEPAN N° 203, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

 

CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA DOS SERVIDORES DA AGEMS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código de Ética e de Conduta – CEC estabelece os princípios e as normas de conduta ética que orientam a condução das atividades da AGEMS, devendo ser observado e cumprido por todos os diretores, gestores, servidores, funcionários, estagiários, parceiros comerciais, fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros que são vinculados direta e/ou indiretamente à AGEMS, sem prejuízo da observância dos demais deveres e vedações legais e regulamentares.

 

Parágrafo único. Os destinatários mencionados no caput devem utilizar as disposições previstas neste Código de Ética e de Conduta como referencial ético e de conduta a ser observado nos seus relacionamentos, e na condução de duas atividades, em qualquer localidade que atuem.

 

Art. 2º Os servidores assumem expressamente, no ato da posse, o compromisso de observar as determinações do presente Código de Ética e Conduta, além daquelas contidas nos dispositivos legais pertinentes, em especial:

 

I – Na Lei de Criação da AGEMS;

 

II – No Decreto de Estruturação Básica da AGEMS;

 

III – No Regimento Interno; 

 

IV – No Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso do Sul: Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e suas posteriores alterações;

 

V – Na Lei que estabelece normas de conduta dos agentes públicos detentores de cargos ou funções na Administração Estadual: Lei Estadual nº 2.195, de 18 de dezembro de 2000, e

 

VI – No disposto no artigo 37, “caput” e parágrafo 4º da Constituição Federal.

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 3º Este Código de Ética e de Conduta tem como objetivos: 

 

I – Alinhar-se à missão e aos valores que definem a identidade da AGEMS e a todos os compromissos expressos por meio de normas, regimentos, regulamentos e políticas;

 

II – Ser referência formal e institucional para a conduta pessoal e profissional de todos os colaboradores e parceiros da AGEMS, independente do cargo ou função que ocupem, de forma a tornar-se um padrão de relacionamento interno e com os seus públicos de interesse, reduzindo a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios morais e éticos;

 

III – Orientar as condutas e os comportamentos comuns indispensáveis à equipe, à gestão participativa e ao clima organizacional.

 

Art. 4º A AGEMS e seus servidores exercerão suas atividades, respeitando seus poderes em relação ao Estado, visando permanentemente a independência administrativa e financeira, seja por meio de convênios ou parcerias, zelando sempre pela transparência de sua imagem e pelo patrimônio do Estado.

 

Parágrafo único. Todos os servidores lotados e em exercício na Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS – AGEMS, deverão assinar o Termo de Compromisso, constante do Anexo III desta Portaria.

 

Seção II

Dos Princípios e Valores Éticos

 

Art. 5º Os princípios e os valores éticos fundamentais deste Código de Ética e Conduta são:

 

I – Legalidade: garantia de que toda atuação da Administração se dará em conformidade com a lei;

 

II – Impessoalidade: obriga a Administração em sua atuação, a não praticar atos visando a interesses pessoais ou subordinados à conveniência de qualquer indivíduo, devendo direcioná-los a atender aos ditames legais e ao interesse público;

 

III – Moralidade: todos devem respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, devendo atender aos ditames da conduta ética e honesta, do decoro, da boa-fé, e das regras que asseguram a boa administração;

 

IV – Lisura: valor que vai além do cumprimento da estrita legalidade dos atos, na medida em que abarca valores éticos e morais;

 

V – Transparência: objetiva corroborar a divulgação de informações, tanto entre suas unidades, quanto para a sociedade, visando a promoção do desenvolvimento de cultura interna de intercâmbio de informações para fortalecimento da atuação institucional e do controle social, ressalvados os casos de sigilo legalmente previstos;

 

VI – Urbanidade: trata-se de polidez, educação, cortesia, gentileza e civilidade no comportamento das pessoas ao atender demandas internas e externas;

 

VII – Eficiência: buscar a excelência nos processos, tarefas e atividades, otimizando recursos, de forma a obter os resultados esperados pela sociedade; 

 

VIII – Responsabilidade Social: executar ações de maneira solidária, na busca de melhoria da qualidade de vida da sociedade em geral, e dos usuários dos serviços públicos regulados e fiscalizados pela AGEMS; 

 

IX – Sigilo Profissional: respeitar a confidencialidade e o sigilo de informações definidas pela AGEMS, e de restrições à reprodução de dados e materiais produzidos internamente ou de propriedade de terceiros.

 

Parágrafo único. O exercício diuturno dos princípios deste Código garante à AGEMS a imagem de um órgão ético que pauta sua atuação não apenas nos preceitos legais da regulação, mas, sobretudo, nos reconhecidos valores sociais.

 

CAPÍTULO II

DA AGEMS

 

Art. 6º A AGEMS conta com um quadro de servidores qualificados, lotados no Conselho de Orientação, Comitê Estadual de Serviços Públicos, Presidência, Diretorias, Superintendência, Ouvidoria, Procuradoria Jurídica, Câmaras Técnicas Setoriais, Câmara de Julgamento, Gerências e Assessorias que visam desempenhar suas funções alicerçados nos postulados constitucionais da supremacia e indisponibilidade do interesse público.

 

Art. 7° A AGEMS defende os direitos humanos e os princípios de justiça social, respeitando os valores culturais e reconhecendo a importância da participação da sociedade sul-mato-grossense para o crescimento e sucesso de suas ações como Agência Reguladora.

 

Art. 8° AGEMS se situa em um plano equidistante e imparcial do Poder Concedente, dos prestadores de serviços regulados e dos usuários-consumidores, primando pela solução pacífica de conflitos.

 

Art. 9° A AGEMS, pessoa jurídica de direito público interno e integrante da Administração Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, exaltando os pressupostos do equilíbrio econômico financeiro e da modicidade tarifária, revisa os custos dos serviços delegados de sua competência, a fim de garantir a qualidade nos serviços prestados atendendo com dignidade o cidadão.

 

Art. 10 AGEMS, os prestadores de serviços, seus parceiros e convenentes compartilham os valores de integridade, idoneidade, respeito à sociedade onde se inserem os direitos e deveres dos usuários-consumidores, zelando mutuamente pela sua imagem, pelos interesses comuns e compromissos acordados.

 

CAPÍTULO III

DAS CONDUTAS ÉTICAS

 

Seção I

Público Interno

 

Art. 11 Constituem condutas éticas a serem observadas com o Público Interno:

 

I – Os servidores atuarão com profissionalismo, agilidade, eficácia, garantindo a qualidade de seus processos, serviços e produtos, e valorizando os conhecimentos compartilhados, a pró-atividade, a criatividade, a inovação, a simplicidade e a flexibilidade na busca de soluções;

 

II – O relacionamento no ambiente de trabalho deve constituir-se do convívio alicerçado na cordialidade, no respeito mútuo, na equidade, no bem-estar, na segurança de todos, na colaboração e no espírito de equipe, na busca de um objetivo comum, independentemente da posição hierárquica ou do cargo, ou da função, e

 

III – Não permitir que interesses de ordem pessoal, simpatias ou antipatias interfiram no trato com colegas, público em geral, no andamento dos trabalhos e avaliação de desempenho.

 

Art. 12 São critérios de condutas comuns a todos os destinatários em posição de liderança:

 

I – Agir com a responsabilidade que o cargo lhe confere;

 

II – Conhecer e difundir, inclusive por meio das próprias atitudes, os valores contidos neste Código de Ética e Conduta, e

 

III – Manifestar-se de maneira imparcial e fundamentada em relação às posturas profissionais consideradas inadequadas, frente aos princípios contidos neste código.

 

Art. 13 A AGEMS entende por condutas éticas adequadas:

 

I – Acolher as opiniões divergentes e de caráter construtivo e agir para solucionar conflitos;

 

II – Manter o ambiente de trabalho livre de embaraços provenientes de críticas ou reprodução de boatos que atinjam a reputação dos profissionais;

 

III – Se valer do bom relacionamento interpessoal com colegas, para escusar-se do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições, e

 

IV – Respeito no ambiente de trabalho, de forma que atos de assédio moral, sexual ou situações que configurem pressão, intimidação ou ameaça nos relacionamentos, sejam repudiados.

 

Seção II

Com Parceiros Comerciais, Fornecedores e Prestadores de Serviços

 

Art. 14 A AGEMS primará por:

 

I – Prevenir e minimizar os impactos ambientais advindos da cadeia produtiva por meio da qualificação dos serviços de seus fornecedores e do acompanhamento compatível com a natureza da execução dos serviços;

 

II – Explicitar no seu processo de contratação, as exigências para que todos os fornecedores atendam as legislações vigentes, com especial destaque para o cumprimento da legislação ambiental e abolição de trabalho infantil e forçado;

 

III – Estabelecer uma relação ética e transparente com os fornecedores, garantindo um ambiente livre de qualquer favorecimento para si ou para outrem;

 

IV – Dar o mesmo tratamento e oportunidade aos fornecedores em situação equivalente ou similar, devendo em caso de restrição, ter embasamento técnico-profissional sólido;

 

V – Basear a relação com os fornecedores na confiança e no comportamento ético mútuo, expresso no cumprimento dos contratos estabelecidos entre as partes, e

 

VI – Divulgar o Código de Ética e Conduta nos editais de licitação de obras, serviços e/ou fornecimento de materiais, de forma que os seus princípios e condutas sejam obedecidos no cumprimento dos acordos comerciais e instrumentos contratuais.

 

Art. 15 São comuns a todos os destinatários deste Código de Ética e Conduta os seguintes critérios:

 

I – Renúncia à participação em processo de contratação que seja do seu relacionamento parente até o 3º grau ou que denote conflito de interesse;

 

II – Seleção de parceiro comercial e fornecedor utilizando critérios transparentes e justos, considerando requisitos de conformidade técnica, desempenho, qualidade, condição de garantia, entre outros, de modo a não caracterizar favorecimentos de qualquer natureza, que possam colocar em dúvida a integridade das relações, e

 

III – Na relação com os fornecedores, atuar com conduta equilibrada e isenta, não participando de transações ou atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como da AGEMS;

 

Seção III

Com Clientes, Usuários de Serviços e Agentes Públicos

 

Art. 16 Os destinatários deste Código de Ética e Conduta devem atuar e pautar o seu comportamento consoante as seguintes diretrizes: 

 

I – Respeito às regras protocolares, às respectivas competências e à coordenação estabelecida pela ação;

 

II – Respeito aos valores, às necessidades e às boas práticas da comunidade, contribuindo para a construção e consolidação de uma consciência cidadã;

 

III – Observância das normas e a posição oficial da organização, e cuidar com a expressão de opiniões contra a honorabilidade e o desempenho profissional dos destinatários deste Código de Ética e Conduta;

 

IV – Atuação com profissionalismo, impessoalidade e transparência, com atenção aos aspectos legais e contratuais envolvidos, resguardando-se de eventuais práticas desleais ou ilegais de terceiros;

 

V – Relacionar-se com agilidade, presteza, qualidade, urbanidade e respeito proporcionando informações claras e confiáveis e atuando de modo a harmonizar as relações com a organização;

 

VI – Interrupções por razões alheias ao atendimento;

 

VII – Clareza de posição de decoro, com vistas a motivar respeito e confiança;

 

VIII – Atuação com profissionalismo em situações de conflito;

 

IX – Orientação e encaminhamento correto, quando o atendimento precisar ser realizado em outra organização ou entidade;

 

X – Respeito rigoroso às leis anticorrupção e antissuborno, que regem as relações com agentes públicos, assim como membros de partidos políticos e candidatos à cargos políticos, e

 

XI – Condenação à oferta ou recebimento de qualquer recurso, monetário ou não, com vistas ao cumprimento das obrigações legais ou apressamento de rotinas, que possam caracterizar facilitação ou suborno e, portanto, propina e corrupção.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDUTAS ÉTICAS VEDADAS

 

Art. 17 É vedado aos destinatários deste Código de Ética e Conduta – CEC:

 

I – O uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

 

II – Prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

 

III – Ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética e de Conduta ou ao Código de Ética de sua profissão;

 

IV – Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

 

V – Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

 

VI – Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal, interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

 

VII – Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, presentes, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, quando oriundos de possíveis interessados nos serviços institucionais prestados, não se considerando presentes, os brindes de até R$ 100,00 (cem reais), ou aqueles distribuídos por entidade de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais;

 

VIII – Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

 

IX – Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

 

X – Desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

 

XI – Retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

 

XII – Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

 

XIII – Apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele, habitualmente;

 

XIV – Dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

 

XV – Exercer atividade profissional antiética ou incompatível com a função pública e os ditames constitucionais e legais, que regem a atuação de agentes públicos, evitando ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;

 

XVI – Dar entrevistas ou publicar documentos em veículos de comunicação, sem a anuência do Diretor-Presidente, quando o assunto envolva casos concretos sob os cuidados da AGEMS;

 

XVII – Exercer comércio ou fazer a divulgação de produtos dentro das instalações da AGEMS bem como permitir que terceiros o façam, salvo com expressa autorização de autoridade competente;

 

XVIII – Atuar em situações que possam afetar ou parecer afetar o desempenho de suas funções, independência e imparcialidade, declarando o seu impedimento ou suspeição;

 

XVIX – Participar de fiscalização ou de instrução de processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, de pessoa com quem mantenha laço afetivo, ou inimigo, ou que envolva órgão ou entidade com o qual tenha mantido vínculo profissional nos 02 (dois) últimos anos;

 

XX – Adotar comportamentos preconceituosos ou discriminatórios em relação à raça, cor, origem, gênero, estética pessoal, condições físicas, nacionalidade, sexo, idade, estado civil, orientação sexual, posição social, religião e outros atos, que firam a dignidade das pessoas; 

 

XXI – Utilizar websites de conteúdo impróprio como, por exemplo, jogos online ou pornográficos;

 

XXII – Transmitir mensagens ou arquivos que contenham posicionamento político-partidário, correntes, intolerância racial, social ou religiosa, pornografia ou conteúdo calunioso, difamatório e/ou injurioso;

 

XXIII – Se opor à inspeção dos equipamentos de uso corporativo, não autorizando o monitoramento de todas as pastas e arquivos contidos no equipamento que utiliza, bem como e-mails, telefones e celulares corporativos;

 

XXIV – Exercer atividade paralela, remunerada ou não, que impacte o seu desempenho individual e/ou afete a imagem da AGEMS;

 

XXV – Revelar detalhes de programas, planos, projetos e trabalhos técnicos em que vier a participar, sem que esteja devidamente autorizado a assim proceder;

 

XXVI – Revelar confidências feitas pelos demais funcionários, quer sejam de caráter pessoal ou profissional, que tragam constrangimentos e conflitos no ambiente de trabalho;

 

XXVII – Fornecer ao público em geral, delegatários de serviços e demais servidores, correspondências, comunicações e trabalhos técnicos, bem como boletins informativos, comentários, legislação e demais documentos de uso interno da AGEMS, salvo mediante solicitação formal acompanhada de autorização do superior hierárquico, e

 

XXVIII – Participar de eventos com o patrocínio de interessados nas decisões da Agência.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA

 

Art. 18 Deverá ser instituída a Comissão de Ética e Conduta, com caráter permanente e natureza interdisciplinar, possuindo autonomia e independência na condução de seus trabalhos, a ser instaurada como meio sumário de verificação de conduta cometida por servidor que afronte o comprometimento ético.

 

Art. 19 A escolha dos membros da Comissão de Ética e Conduta, titulares e suplentes, será feita pelos servidores da AGEMS, mediante sorteio, que gozem de idoneidade em suas condutas, e que nunca tenham sofrido punição administrativa ou penal.

 

Art. 20 A Comissão de Ética e Conduta será composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, sendo um deles designado para a função de presidente.

 

Art. 21 Os membros da Comissão de Ética e Conduta desempenharão suas atividades sem prejuízo do exercício das atribuições funcionais inerentes a seus cargos efetivos, funções de confiança, ou cargo em comissão.

 

Art. 22 O mandato dos membros da Comissão de Ética e Conduta será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais 1 (um) ano.

 

Art. 23 A Comissão de Ética e Conduta deverá ser constituída no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada em vigor deste Código.

 

Art. 24 O incidente para apuração do comprometimento ético terá início com denúncia formal escrita endereçada ao Diretor-Presidente que submeterá o assunto à Comissão de Ética e de Conduta, cabendo a esta decidir, ou não, pela instauração do incidente mediante ato próprio.

 

§ 1° Caso o Diretor-Presidente figure como denunciado, a denúncia deverá ser endereçada a uma das Diretorias, cabendo ao respectivo Diretor encaminhar o assunto para apreciação da Comissão de Ética e de Conduta, sendo vedada a manifestação do denunciado por achar-se impedido.

 

§ 2° Nos casos dos parágrafos anteriores, o prazo máximo entre a denúncia e a instauração ou não do incidente, será de 15 (quinze) dias.

 

§ 3° Não poderão participar dos processos para apuração do comprometimento ético e das decisões, membros da comissão, com parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° grau do denunciante ou denunciado, bem como subordinado do denunciado.

 

Art. 25 À Comissão de Ética e de Conduta incumbe fornecer, ao setor ou órgão encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor.

 

Art. 26 As atividades dos membros da Comissão de Ética e Conduta têm preferência sobre outras atividades, que porventura os membros designados acumulem. 

 

Parágrafo único. Os trabalhos dos integrantes da Comissão de Ética e Conduta serão desenvolvidos de acordo com os prazos e procedimentos fixados para o processo administrativo disciplinar, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis – Lei Estadual n° 1.102, de 10 de outubro de 1990 e suas posteriores alterações.

 

Art. 27 As atividades da Comissão de Ética e Conduta são consideradas serviço público relevante, sem direito à remuneração e encerrar-se-ão através de relatório final de caráter conclusivo, contendo os elementos fáticos colhidos, a defesa do acusado e o voto dos integrantes da Comissão.

 

Parágrafo único. Encerrados os trabalhos, o relatório final será encaminhando ao Diretor-Presidente que decidirá quanto à aplicação da penalidade ou ao arquivamento do parecer.

 

Art. 28 A Comissão de Ética e Conduta, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.

 

Art. 29 À Comissão de Ética e Conduta serão atribuídas as seguintes competências:

 

I – Orientar os destinatários sobre questões que envolvam a ética profissional constante deste Código, a fim de dirimir dúvidas e interpretações;

 

II – Apoiar os gestores no encaminhamento de soluções para as situações que se configurarem violações a este Código;

 

III – Garantir anonimato aos denunciantes;

 

IV – Conhecer as denúncias advindas do canal de denúncia oficial e de outros canais de comunicação da AGEMS;

 

V – Acompanhar as apurações de denúncias da organização;

 

VI – Receber sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código;

 

VII – Propor a homologação do Código de Ética e Conduta e promover o monitoramento da sua efetiva aplicação;

 

VIII – Revisar o Código de Ética e Conduta a cada 02 (dois) anos, e sempre que necessário, atualizá-lo;

 

IX – Promover a apresentação do Código de Ética e Conduta aos novos integrantes do quadro da organização;

 

X – Zelar para que todos os destinatários da AGEMS tomem ciência deste Código, mediante assinatura do Termo de Adesão de Cumprimento do Código de Ética e Conduta;

 

XI – Propor ações de conscientização (programas, eventos e/ou treinamentos) sobre ética e conduta, para os destinatários deste Código de Ética e Conduta;

 

XII – Zelar para que as apurações de denúncias sejam registradas na ficha funcional dos envolvidos;

 

XIII – Prestar informações à CGE – Controladoria-Geral do Estado, a respeito da performance do ambiente ético da organização, através de relatórios de situações;

 

XIV – Atuar propondo planos de ação para a remediação de denúncias recorrentes;

 

XV – Divulgar e disseminar o presente Código e o canal de denúncias oficial;

 

XVI – Propor aos Diretores e Conselheiros que divulguem as decisões tomadas no sítio da AGEMS exceto as informações sigilosas, já definidas em regramentos próprios, e

 

XVII – Identificar cargos, setores e áreas mais expostas à ocorrência de conflitos de interesse.

 

Art. 30 São deveres dos integrantes da Comissão de Ética e Conduta:

 

I – Responsabilizar-se pela correta condução dos trabalhos da comissão;

 

II – Convocar e presidir as reuniões do colegiado, em sendo o (a) presidente;

 

III – Manter discrição e sigilo sobre processos éticos instaurados e matérias inerentes à sua função;

 

IV – Zelar pela aplicação deste Código de Ética e Conduta e da legislação pertinente, e

 

V – Esclarecer as questões de conflito de interesse de funcionários e da alta administração, quando suscitada.

 

CAPÍTULO VI

DA PENALIDADE

 

Art. 31 As penas aplicáveis ao servidor são:

 

I – Advertência verbal, aplicada nos casos de menor gravidade;

 

II – Censura ética, nos casos de maior gravidade ou de reincidência nos casos de menor gravidade, que consistirá em documento escrito, fundamentado em parecer, com a ciência do faltoso;

 

III – Encaminhamento de sugestão ao Diretor-Presidente de exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

 

IV – Recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir; e

 

V – Arquivamento, quando não for comprovado o desvio ético.

 

§ 1° A decisão pela censura ética acarretará o registro da falta na pasta funcional do (a) faltoso (a), e, em sendo servidor público, será levada em consideração como critério de desempate nos casos de promoção e progressão funcionais, e ainda para efeito de avaliação em estágio probatório.

 

§ 2° A qualquer uma das penalidades listadas nos incisos deste artigo, haverá fundamentação, que constará de respectivo relatório final, assinado por todos os integrantes da Comissão, dando ciência ao (à) faltoso (a).

 

CAPÍTULO VII

DO RECURSO

 

Art. 32 Da pena aplicada cabe recurso à Comissão de Ética Estadual, constituída nos moldes da Lei Estadual n° 2.195/2000, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do (a) faltoso (a) no relatório final.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33 Cabe ao Diretor-Presidente alterar o presente Código de Ética e Conduta e zelar pelo seu fiel cumprimento.

 

Parágrafo único. As sugestões de alteração do presente Código poderão ser formuladas por qualquer servidor da AGEMS, devendo ser encaminhadas ao Diretor-Presidente para apreciação da proposta.

 

Art. 34 Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Presidente observada, quando for o caso, a legislação em vigor aplicável.

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