PORTARIA AGEMS Nº 260, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a redação de dispositivos das Portarias nº 015, de 6 de junho de 2003, nº 021, de 10 de julho de 2003, n° 024, de 16 de outubro de 2003, n° 028, de 16 de março de 2004, nº 035, de 17 de setembro de 2004, n° 038, de 01 de dezembro de 2004, n° 043, de 03 de agosto de 2005, n° 072, de 08 de abril de 2010, n° 100, de 24 de setembro de 2014, n° 107, de 15 de setembro de 2014, n° 117, de 19 de agosto de 2015, n° 122, de 18 de novembro de 2015, e n° 138, de 29 de novembro de 2016.

 

A Diretoria-Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições,

 

Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 046, de 18 de dezembro de 2023,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° A Portaria n° 015, de 6 de junho de 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 Ementa: “Delega competência aos fiscais da AGEMS para aplicação de penalidades na fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros e dá outras providências.” (NR)

 “Art. 1º Delegar, na fiscalização dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, aos fiscais da AGEMS, integrantes de seu quadro ou cedidos de outros órgãos, competência para a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, III e IV do art. 125 do Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

 Art. 2º A aplicação das demais penalidades previstas no Regulamento permanecem como sendo de competência da Diretoria-Executiva da AGEMS.” (NR)

 

Art. 2° A Portaria n° 021, de 10 de julho de 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:  

Preâmbulo: “O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o previsto na alínea “c”, inciso I do artigo 4º da Lei n° 2.363 de 19 de dezembro de 2001” (NR)

“Art. 2° ....................................................

 I – Fretamento: prestação de serviços, mediante contrato prévio, para o transporte de pessoas para viagens de lazer, turismo, trabalho ou escolar, por pessoa jurídica, inclusive órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos devidamente autorizados pela AGEMS, em itinerários e horários que não assumam características de linha regular;

...................................................................

 V – Transporte turístico: modalidade de fretamento eventual, que consiste em serviço prestado a um cliente, ou grupo de pessoas, mediante nota fiscal, para viagens de turismo, devendo para tanto as pessoas jurídicas e seus veículos estarem cadastrados no órgão estadual de turismo e possuir certificado de habilitação expedido pelo mesmo, bem como estarem organizados por agências de viagens e turismo cadastradas e fiscalizadas pelo Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR. ” (NR)

 

“Art. 3º .........................................

 .........................................................

 § 2° Em se tratando de serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento eventual, na modalidade de transporte turístico, excepcionalmente poderá ser comprovado o capital social registrado no valor mínimo de 4.000 (quatro mil) UFERMS, além do registro no Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR.” (NR).

 “Art. 5° O formulário para requerimento do registro poderá ser obtido no sítio eletrônico https://www.agems.ms.gov.br/empresas-de-fretamento/ ou no endereço da AGEMS – Av. Afonso Pena, nº 3.026, Bairro Centro, Campo Grande/MS, Campo Grande/MS, CEP: 79002-075.” (NR)

“Art. 6° Os órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos que realizam os serviços de fretamento, de forma gratuita, devem se cadastrar junto a AGEMS – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, através da prestação das seguintes informações:

 .............................................................

Parágrafo único. O cadastro poderá ser realizado por e-mail e também poderá ser realizado por via postal, através do envio da documentação acima, com requerimento endereçado à AGEMS – Av. Afonso Pena, nº 3.026, Bairro Centro, Campo Grande/MS, CEP: 79002-075 ou por e-mail ” (NR)

 “Art. 7° Os órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos, que realizam de forma gratuita o serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento contínuo ou eventual, deverão encaminhar previamente a AGEMS o “Aviso de Viagem sem Objetivo Comercial” para todos os itinerários que forem desenvolver, e sempre que forem realizar alteração nos mesmos” (NR)

 “Art. 8° O formulário para requerimento do registro poderá ser obtido no sítio eletrônico https://www.agems.ms.gov.br/empresas-de-fretamento/ ou no endereço da AGEMS – Av. Afonso Pena, nº 3.026, Bairro Centro, Campo Grande/MS, Campo Grande/MS, CEP: 79002-075”(NR)

 “Art. 9° Em caso de alteração dos dados fornecidos quando da elaboração do cadastro ou do registro das pessoas jurídicas acima especificadas, estas deverão comunicar a AGEMS no prazo estabelecido pelo Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.” (NR)

 “Art. 11 Realizado o cadastro ou o requerimento das pessoas jurídicas, inclusive dos órgãos públicos ou entidades sem fins lucrativos, estas deverão requisitar junto a AGEMS, mediante o recolhimento das taxas devidas, o registro dos veículos a serem utilizados na prestação do referido serviço, bem como submetê-los a vistoria, a qual deverá ser realizada semestralmente pela equipe técnica desta Agência de Regulação.” (NR)

 “Art. 14 (...)

 Parágrafo único. As pessoas jurídicas que possuam cadastro junto a AGEMS deverão renová-lo antecipadamente até a data acima indicada, hipótese em que não será devida nenhuma espécie de taxa.” (NR)

 

Art. 3° A Portaria n° 024, de 16 de outubro de 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º. Nos casos de renovação de vistoria de veículos já cadastrados na AGEMS, o requerimento em questão deverá vir devidamente acompanhado da comprovação do recolhimento da taxa correspondente, a ser protocolado junto à AGEMS até o prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos, anterior ao vencimento da última vistoria, com vistas à abertura do processo e à adoção dos procedimentos cabíveis” (NR)

 “Art. 4º Após o recebimento do requerimento, a AGEMS estabelecerá uma programação de vistorias, para posterior agendamento junto à empresa operadora.” (NR)

 “Art. 7º A AGEMS poderá a qualquer tempo realizar a vistoria de determinado veículo, mediante convocação específica dirigida à empresa operadora, sem qualquer ônus para esta.”(NR)

 “Art. 8º A AGEMS poderá determinar o impedimento de operação de um determinado veículo, nas seguintes situações:

 ..................................................................

 III – não atendimento à convocação da AGEMS, nos termos do “caput” do Artigo 7º desta Portaria.” (NR)

 “Art. 9º A AGEMS poderá determinar o cancelamento “ex officio” do registro do veículo que, decorrido o prazo mínimo de 90 (noventa) dias após o vencimento da validade da última vistoria, não venha a ser objeto de novo requerimento, salvo justificativa devidamente protocolada junto a AGEMS.” (NR)

 

Art. 4° A Portaria n° 028, de 16 de março de 2004 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Ementa: “Delega competência à Comissão de Auditoria Técnico-operacional e Econômico-financeira da AGEMS para a aplicação de penalidades na fiscalização das empresas prestadoras de serviço público delegado sob a regulação e fiscalização da AGEMS e dá outras providências.” (NR)

 “Art. 2° A aplicação das demais penalidades previstas no Regulamento permanecem como sendo de competência da Diretoria-Executiva da AGEMS”. (NR)

 

Art. 5° A Portaria n° 034, de 17 de setembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte alteração:

Ementa: O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o previsto na alínea “c”, inciso I do artigo 4º da Lei 2.363 de 19 de dezembro de 2001,” (NR)

 

Art. 6° A Portaria n° 035, de 17 de setembro de 2004 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Ementa: “Dispõe sobre a implantação da endereço eletrônico da AGEMS e o Sistema de Emissão de Autorizações de Viagens Especiais, Relação de Passageiros e Boletos para o correspondente pagamento pelas operadoras deste Serviço na rede mundial de computadores – Internet.”(NR)

 Preâmbulo: “O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o previsto na alínea “c”, inciso I do artigo 4º da Lei 2.363 de 19 de dezembro de 2001, bem como no inciso III do artigo 11 do Decreto nº 10.704, de 19 de março de 2002,” (NR)

 “Art. 1º Implantar o website da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, disponibilizando o seu acesso, a todo cidadão sul- mato-grossense, através do endereço eletrônico www.agems.ms.gov.br.” (NR)

 “Art. 2º Além do acesso geral ao público, a página da AGEMS na Internet permitirá aos operadores dos Serviços de Transporte Eventual de Passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul, a emissão de Autorização de Viagem Especial, a confecção da Relação de Passageiros e a emissão do Boleto para Pagamento Bancário das taxas correspondentes.

 “§ 1º O aplicativo que permitirá aos operadores a emissão dos documentos citados no artigo deve ser acessado no endereço eletrônico www.agems.ms.gov.br/servicos.

 .......................................” (NR)

 “Art. 3º A partir de 27 de setembro de 2004, as operadoras cadastradas junto à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, processarão suas operações através do website, utilizando-se de login e senha fornecidos pela AGEMS, acompanhada de Manual do Aplicativo Webdinâmico – Transportes, com informações sobre a correta utilização e preenchimento.” (NR)

 “Art. 4º As autorizações emitidas pelas operadoras do Serviço de Transporte Eventual de Passageiros cadastradas junto à AGEMS serão lançadas em um banco de dados, que agrupará todas as emissões realizadas no mês, fechando o Relatório de Autorizações com a geração dos respectivos valores de taxas a serem pagas.” (NR)

 “Art. 5º (...)

 Parágrafo único O desbloqueio do acesso do operador ao Sistema somente ocorrerá após a sua regularização e respectiva quitação dos débitos junto a AGEMS.” (NR)

  

Art. 7° A Portaria n° 038, de 01 de dezembro de 2004 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Preâmbulo: “O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o previsto na alínea “c”, inciso I do art. 4° da Lei 2.363 de 19 de dezembro de 2001,” (NR)

 “Art. 4º As autorizações emitidas pelas operadoras do Serviço de Transporte Eventual de Passageiros cadastradas junto à AGEMS serão lançadas em um banco de dados, que agrupará todas as emissões realizadas no mês, fechando o Relatório de Autorizações com a geração dos respectivos valores de taxas a serem pagas.” (NR)

 “Art. 3º A Autorização para Realização de Viagem Extra poderá ser solicitada à AGEMS através do site www.agems.ms.gov.br/aut viagem extra, ou aos agentes da fiscalização.” (NR)

 “Art. 4º .........................................

.....................................

 II - Apresentar ao Fiscal da AGEMS as vias impressas da Autorização de Realização de Viagem Extra juntamente com o certificado de vistoria válido, referente ao veículo destinado àquela viagem” (NR)

 “Art. 5º O Fiscal devolverá as 02 (duas) vias da Autorização de Realização de Viagem Extra, devidamente assinadas e carimbadas, sendo que a 1ª via será entregue ao requerente e a 2ª via será remetida à AGEMS para o controle da movimentação de passageiros em períodos excepcionais de demanda.” (NR)

 “Art. 6º Para requerer a Autorização de Realização de Viagem Extra pela Internet, a operadora deverá acessar o site www.agepan.ms.gov.br/aut viagem extra e preencher, para cada viagem extra, os dados solicitados, devendo ser impresso em 01 (uma) via e assinado pelo responsável pelas informações prestadas ou preposto da empresa.” (NR)

 

Art. 8° A Portaria n° 043, de 03 de agosto de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Preâmbulo: “O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o previsto na alínea “c”, inciso I do artigo 4º da Lei n° 2.363 de 19 de dezembro de 2001, bem como no inciso III do artigo 11 do Decreto nº 10.704, de 19 de março de 2002.” (NR)

 ......................

 “Considerando a delegação de competência à Agência Estadual de Regulação de Serviços de Mato Grosso de Sul – AGEMS, através de sua Lei nº 2.363/2001, quanto à regulação e fiscalização de serviços públicos de competência do Estado de Mato Grosso do Sul, dentre eles, o de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.” (NR)

 “Art. 1º Admitir o registro de veículos de titularidade diversa a do operador cadastrado na AGEMS, para operação no serviço regular, fretamento contínuo e/ou eventual, inclusive o turístico.” (NR)

 “Art. 2º Para o registro de veículos de titularidade diversa a do operador cadastrado na AGEMS, será exigida a apresentação de instrumento de cessão ou de contrato de locação do veículo registrado em cartório, com prazo de vigência não inferior a 03 (três) meses e não superior a 12 (doze) meses.” (NR)

 

Art. 9° A Portaria n° 072, de 08 de abril de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Ementa: “Fixa os pontos de paradas para embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte rodoviário intermunicipal realizado por operadores autônomos e o local por interesse social.” (NR)

 Preâmbulo: “O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na alínea “c”, inciso I do art. 4° da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como do inciso III do art. 11 do Decreto Estadual n° 10.704, de 19 de março de 2002.” (NR)

 “Art. 3° Ficam proibidas as paradas para embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte rodoviário intermunicipal realizado por operadores autônomos e o local por interesse social, regulamentados pela Portaria nº 172, de 23 de outubro de 2019, além das fixadas nesta Portaria.” (NR)

 

Art. 10 A Portaria n° 100, de 24 de setembro de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Ementa: “Disciplina os procedimentos a serem adotados pelas concessionárias, permissionárias e autorizatárias do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, na disponibilização do número de telefone da Ouvidoria da AGEMS, para atendimento dos usuários.” (NR)

 Preâmbulo: “O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e com fulcro nos incisos II, V e VI todos do artigo 35 do Decreto Estadual n° 13.495, de 13 de setembro de 2012 e,” (NR)

 “Considerando que é da responsabilidade da AGEMS zelar pela qualidade dos serviços delegados pelo Estado, submetidos à sua competência regulatória;” (NR)

 “Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade, por parte de todas as empresas operadoras do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em Mato Grosso do Sul, em qualquer de suas modalidades, de disponibilizar o número do telefone da Ouvidoria da AGEMS, o qual deverá ser afixado no interior e lateral externa de cada veículo da frota, bem como nos guichês de venda de passagens e em outros locais de atendimento ao público, de forma legível e com fácil visibilidade.” (NR)

 “Art. 2° Os adesivos referidos nesta portaria obedecerão à seguinte padronização de tamanho e cores:

.......................” (NR)

 “Art. 5° Caberá às empresas transportadoras a responsabilidade pela confecção dos adesivos, os quais deverão seguir a arte constante na página da AGEMS na internet, respeitando-se em sua íntegra os padrões ali especificados para uso da logomarca quanto a tamanhos, cores, disposição e material para sua confecção.” (NR)

 Parágrafo único. Os modelos dos adesivos poderão ser acessados através de banners disponibilizados no sítio da Agência (www.agems.ms.gov.br) ou ainda, no caso específico dos adesivos, no endereço: http://sistemas.agems.ms.gov.br/miv/AdesivoOnibusMicrooonibus.html” (NR)

 “Art. 6 ...............................

 Parágrafo único. Nos casos de veículos que já ostentem adesivos de modelos antigos, onde se informe o número do telefone da Ouvidoria da AGEMS, o prazo estabelecido será estendido até 31 de dezembro de 2013.” (NR)

 

Art. 11 A Portaria n° 107, de 15 de setembro de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Ementa: “Estabelece o Seguro Facultativo Individual a ser disponibilizado pelas Empresas Transportadoras do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a regulação da AGEMS.” (NR)

 Preâmbulo: “O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o previsto na alínea “c”, inciso I do artigo 4º da Lei Estadual nº 2.363 de 19 dezembro de 2001, bem como no inciso II do artigo 35 do Decreto Estadual nº 13.495, de 28 de setembro de 2012.” (NR)

 “Considerando a Lei n° 2.363/2001, que cria a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS e a Lei n° 2.766/2003 que dispõe sobre a disciplina, a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços públicos delegados do Estado de Mato Grosso do Sul e que estabelece que a prestação de serviço público, bem como todos os seus agentes executores, sujeitar-se-ão à disciplina, regulação, fiscalização e controle pelo ente regulador, com a cooperação dos usuários;”

 Considerando o processo administrativo nº 09/400.858/2014; (NR)

...........................

 “Art. 1º As empresas transportadoras do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, regulado pela AGEMS, poderão ofertar, com ônus para os passageiros interessados, o Seguro Facultativo Individual.” (NR)

 “Art. 5° As apólices de seguro e sucessivas renovações e/ou alterações deverão ser sistematicamente e cronologicamente encaminhas a AGEMS, no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR)

 “Art. 7º (...)

 § 2° O Certificado, cujos requisitos estão definidos no ANEXO II desta Portaria, deverá conter o número do processo administrativo da SUSEP e será numerado e seriado tipograficamente, iniciando-se pela letra “A” e respeitada a extensão quilométrica de linha ou secção definida na tabela da AGEMS.”

 “Art. 9° As transportadoras deverão manter sob sua guarda cópias das faturas mensais de seguros contratados, por no mínimo 5 (cinco) anos, as quais deverão ser apresentadas a AGEMS sempre que solicitado.” (NR)

 “Art. 12 Os casos omissos nesta Portaria serão analisados e decididos pela Diretoria Executiva da AGEMS.” (NR)

 

Art. 12 A Portaria n° 117, de 19 de agosto de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Ementa: “O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na alínea “c”, inciso I do art. 4° da Lei n° 2.363/2001;” (NR)

 “Art. 1º .............................................

..................................................

 § 4° As empresas transportadoras poderão praticar descontos promocionais de até 20% (vinte por cento) com relação às tarifas autorizadas pela AGEMS, movidas por fatores de natureza gerencial, dispensando-se a apresentação de motivações.

 § 5° Excepcionalmente, a critério da AGEMS, poderão ser autorizados descontos promocionais acima do limite estipulado no § 4°, desde que sejam aplicados em situações restritas, devidamente fundamentadas, e que não comprometam a viabilidade econômica da linha em questão ou daquelas exploradas pelos demais operadores que atuem na região.” (NR)

 “Art. 3º (...)

 Parágrafo único. Após análise do requerimento, a AGEMS comunicará sua decisão por meio do próprio SGTRIP.” (NR)

 “Art. 5º A AGEMS poderá vetar ou suspender a promoção, no todo ou em parte, caso identifique prática de concorrência predatória ou qualquer fato ou situação que caracterize infração à ordem econômica, sujeitando a infratora às penalidades cabíveis.” (NR)

 

Art. 13 A Portaria n° 122, de 18 de novembro de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Ementa: “O DIRETOR PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na alínea “c”, inciso I do art. 4° da Lei n° 2.363/2001 e suas posteriores alterações; bem como no Capítulo XI da Lei n° 2.766/2003 que trata da Regulação Econômica; no inciso II do art. 35 do Decreto n° 13.495/2012 e Capítulo VII, Seções VII e VIII que trata das tarifas; Capítulo IX, Seção II, do Anexo Único do Decreto n° 9.234/1998 que trata das penalidades;” (NR)

 “Art. 3º (...)

 “Parágrafo único. O IAP – Índice de Aproveitamento Médio, obtido na segunda Revisão Tarifária do Sistema de Transportes Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme a Nota Técnica Regulatória n° 001/2012 – GETAR/DRE/AGEMS e Portaria nº 086/2012, e apurado em função da classificação dos sistemas estabelecidos na Estrutura Tarifária, equivale a:” (NR)

 

Art. 14 A Portaria n° 138, de 29 de novembro de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Preâmbulo: “A DIRETORIA-EXECUTIVA da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na alínea “c”, inciso I do art. 4° da Lei n° 2.363/2001 e suas posteriores alterações e no inciso IX do art. 15 do Decreto nº 14.443/2016 e, considerando, ainda, a deliberação da Diretoria-Executiva conforme Ata nº 046, de 29 de novembro de 2016, e o que consta no processo nº 51/200.831/2016.” (NR)

 “Art. 1º ................................

 .......................................

 III – reproduzir, pelo menos no início de cada viagem, nos veículos que disponham de equipamento adequado, o filme da campanha do uso do cinto de segurança, a ser disponibilizado pela AGEMS;” (NR)

  

Art. 15 Revogam-se:

I – O parágrafo único do art. 5º da Portaria n° 21, de 10 de julho de 2003; e

II – O § 2 º do art. 8° da Portaria n° 021, de 10 de julho de 2003

 

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 27 de dezembro de 2023.

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

 

 

 

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