PORTARIA AGEMS Nº 263, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para apuração, cálculo e pagamento da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Mato Grosso do Sul (TRFC), instituída pela Lei n° 6.127, de 20 de outubro de 2023, e dá outras providências.

 

 

A Diretoria-Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no artigo 4°, inciso I, alínea “c” e ainda no seu § 3°, da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, e no parágrafo único do artigo 3° e artigo 7º da Lei n° 6.127, de 20 de outubro de 2023,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° Estabelecer, nos termos desta Portaria e em consonância com o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.127, de 20 de outubro de 2023, os procedimentos relativos à apuração e ao recolhimento da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC), pelas delegatárias Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Mato Grosso do Sul à AGEMS.

 

Art. 2° A apuração do valor da receita obtida com a prestação, pela delegatária, dos serviços regulados, para fins de incidência da alíquota de 2% (dois por cento), conforme previsto no 4º da Lei n° 6.127, de 20 de outubro de 2023, será realizada pela AGEMS, por meio de auditoria nos bancos de dados gerados pelo Bilhete de Passagem Eletrônico – Bpe, referente a cada um dos delegatários.

 

§ 1° Após a conjugação da alíquota e da base de cálculo, nos termos em que discriminado no caput, com a identificação do valor devido a título de TRFC, a AGEMS disponibilizará no ambiente digital a ser acessado pelas delegatárias, até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao mês de apuração, a o boleto bancário e/ou Quick Response Code (QR Code), para pagamento até o dia 20 do mês subsequente ao mês de apuração.

 

§ 2° Em caso impossibilidade de levantamento, pela AGEMS, dos dados gerados pelos Bilhetes de Passagem Eletrônico – Bpe emitidos no período de apuração, o contribuinte será notificado, até o dia 10 do mês subsequente, a apresentar as informações pertinentes em 03 (três) dias úteis, sob pena de adoção, para cálculo dos valores da TRFC, da média aritmética dos últimos 6 (seis) faturamentos, expurgados os efeitos de sazonalidade.

 

§ 3° A emissão do boleto bancário e/ou QR Code para pagamento não implica em aceitação definitiva dos valores apurados a título de TRFC, sendo assegurada à AGEMS a possibilidade de revisão do lançamento, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional e desde que não configurada a decadência, mediante a submissão dos bancos de dados à auditorias internas, por meio da aplicação rotinas de sistemas gerenciadores de banco de dados (SGBD), com a finalidade de verificar integridade, incorreções, inconsistências, fraudes e outras não conformidades.

 

Art. 3º O não recolhimento da TRFC no prazo instituído pelo art. 2º, § 1º, desta Portaria, implicará na incidência dos consectários previstos no art. 6º da Lei n° 6.127, de 20 de outubro de 2023.

 

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Campo Grande/MS, 02 de fevereiro de 2024.

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

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