Resolução Conjunta Nº 01/2023/SES-MS/AGEMS                

Estabelece a normatização do Índice de Qualidade da Água – IQA nos Contratos de Programa e instrumentos correlatos das Políticas Públicas de Saneamento Básico dos Municípios Regulados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS – AGEMS.

 

O Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Saúde de MS – SES em conjunto com o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS – AGEMS, no uso de suas atribuições contidas no art. 19, inciso I do Decreto Estadual n° 15.796, de 27 de outubro de 2021; e

 

Considerando que atualmente, a água encontrada na natureza, pode estar inapropriada para o consumo humano devido presença de uma série de contaminantes que podem causar riscos à saúde;

 

Considerando que, estes contaminantes podem ser resultantes de atividades antrópicas, que contaminam a água com esgoto, lixos, defensivos agrícolas, fertilizantes e outros;

 

Considerando que à proteção da saúde pública e ambiental, faz-se necessário atender ao padrão de potabilidade, que é expresso através da quantidade limite, relacionado a diversos elementos, que podem ser toleradas no processo de abastecimento de água, faz-se necessário frisar que tais quantidades são geralmente definidas por decretos, regulamentos ou recomendações técnicas;

 

Considerando que a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS realiza ações em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde;

 

Considerando as disposições contidas nas seguintes normas: Lei nº 2.263, de 16 de julho de 2001; Portaria GM/MS nº 888, de 04 de maio de 2021 do Ministério da Saúde, em revisão e substituição do Anexo XX da Portaria GM/MS n° 5 de 2017 do Ministério da Saúde; e

 

Considerando o que consta dos autos de n° 51/004.485/2023 que cuida da Regulamentação do Índice de Qualidade da Água – IQA para os Municípios de Mato Grosso do Sul,

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1° Estabelecer a normatização do Índice de Qualidade da Água – IQA nos Contratos de Programa e instrumentos correlatos das Políticas Públicas de Saneamento Básico dos Municípios Regulados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS – AGEMS.

 

Art. 2° Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema, solução alternativa coletiva de abastecimento de água ou carro-pipa, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água.

 

Art. 3° Os parâmetros físico-químicos, microbiológicos e organolépticos, bem como os seus respectivos pesos para o cálculo do IQA da água tratada, visando a distribuição da água com potabilidade adequada para a saúde humana e a vigilância da qualidade da água para consumo humano, ficam definidos conforme tabela prevista no Anexo I.

 

Art. 4° Para o cálculo do Índice, cada amostra deverá ter seu respectivo IQA, sendo que o valor a ser considerado para fins de monitoramento, será correspondente à média mensal, por localidade, de acordo com a equação do Índice de Qualidade da Água, prevista no Anexo II.

 

Art. 5° O IQA terá variação de 0 a 100, sendo que o valor considerado como indicador mínimo aceitável será igual ou maior que 90,00, por localidade, caso contrário, o mesmo será considerado indicador insatisfatório.

 

Art. 6° Independente do atendimento adequado do IQA, a partir da vigência deste instrumento, os Contratos de Programa, com os municípios deverão ser aditivados para a adequação regulatória, até 31 de dezembro de 2025.

 

Art. 7° A AGEMS realizará o monitoramento mensal por análise de indicadores e fontes secundárias, apuração de denúncias e a fiscalização através do resultado mensal ou apurado imediatamente por meio dos testes de análise do IQA em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde, através da Coordenadoria de Vigilância em Saúde Ambiental e Toxicológica, responsável pela vigilância da qualidade da água para consumo humano.

 

Parágrafo único. Os exames serão realizados por localidade, sendo em áreas urbanas compreendendo a sede municipal e seus distritos, bem como as áreas rurais, sendo que a meta para o IQA deverá ser igual ou maior que 90,00 por localidade.

 

Art. 8° No monitoramento contínuo, quando o valor correspondente à média mensal, por localidade, estiver abaixo do valor considerável como satisfatório, ou seja, inferior a 90,00, o prestador de serviços estará sujeito às penalidades impostas pela Portaria AGEMS nº 233, de 15 de dezembro de 2022, e posteriores alterações.

 

Art. 9° Das competências das partes:

 

À Secretaria Estadual de Saúde, por meio da Coordenadoria de Vigilância em Saúde Ambiental e Toxicológica, compete:

 

I – Promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água para consumo humano, em articulação com as Secretarias de Municipais de Saúde e respectivos responsáveis pelo controle da qualidade da água; e

 

II – A promoção de ações em articulação com órgãos públicos que tenham relação com o abastecimento de água para consumo humano, tais como órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e entidades de regulação de serviços de saneamento básico.

 

À AGEMS compete:

 

I – Articular as suas ações com as dos órgãos que tratam da regulação ambiental e dos recursos hídricos, bem como da saúde pública, visando à maior coordenação e eficácia das ações de regulação e controle como um todo;

 

II – Fixar normas e instruções para melhoria da prestação dos serviços, redução dos seus custos, segurança de suas instalações e atendimento aos usuários, observados os limites estabelecidos na legislação e nos instrumentos de delegação;

 

III – Estabelecer condições que promovam a eficiência técnica, contribuindo para o alcance dos objetivos e benefícios sociais da prestação dos serviços;

 

IV – Contribuir com os conselhos estadual e municipais de saneamento e com os governos municipais no tocante às políticas públicas de saneamento básico, de competência exclusiva do titular dos serviços assegurando a participação de representantes da sociedade por meio do Comitê Estadual de Serviços Públicos.

 

Parágrafo único. Cabe à AGEMS seguir as determinações contidas nas Leis Estaduais n°s 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e posteriores alterações e 2.263, de 16 de julho de 2001 e posteriores alterações.

 

Ao Titular do Serviço, o município, compete:

 

I – Ser responsável pelas políticas públicas municipais de saneamento,

 

II – Atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico, para áreas urbanas e rurais,

 

III – Em conjunto com os prestadores de serviços e agência reguladora conveniada, devem promover os ajustes, para implantação ou adequação do IQA nos contratos de programa, ou instrumentos correlatos, seguindo a metodologia constante desta Resolução Conjunta.

 

Ao Prestador do Serviço compete:

 

I – O Prestador deverá monitorar o IQA e encaminhar à AGEMS mensalmente o relatório detalhado, por localidade, no prazo de até 30 (trinta) dias após a apuração mensal,

 

II – Divulgar os resultados do IQA nas faturas dos consumidores,

 

III – Manter laboratório de análise do IQA para atendimento a todos os municípios em que opera,

 

Art. 10 A aplicação da metodologia de cálculo conforme artigos 4º e 5º terá início a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Art. 11 São partes integrantes desta Resolução os Anexos I e II.

 

Art. 12 Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 13 de dezembro de 2023.

 

Maurício Simões Corrêa

Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul         

 

Carlos Alberto de Assis

Diretor-Presidente

Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de  Mato Grosso do Sul

 

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01/2023/SES-MS/AGEMS

 

Tabela 1: Parâmetros físico-químicos, microbiológicos e organolépticos e pesos para o cálculo do IQA da água tratada:

 

Parâmetros Pesos Valores de Referência (Portaria GM/MS nº 888, de 04/05/2021)
Turbidez 0,15 Abaixo de 5,0 uT
Cor Aparente 0,05 Abaixo de 15 uH
Cloro Livre 0,20 Entre 0,2 e 2,0 mg/L
Flúor 0,10 Abaixo de 1,5 mg/L
Coliformes totais 0,23 Ausência
Escherichia coli 0,27 Ausência

 

ANEXO II DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01/2023/SES-MS/AGEMS

 Fórmula para o cálculo do Índice de Qualidade da Água:

 

IQA = q1w1 x q2w2 x q3w3 x q4w4 x q5w5 x q6w6

 

Onde:

IQA = Índice da Qualidade da Água;

q = qualidade do i-ésimo parâmetro, sendo um número entre 0 e 100, obtido em função de sua concentração (quando uma amostra não atender ao valor de referência, o resultado será 0 (zero). 

De acordo com a Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021, o valor máximo permitido para o Flúor é 1,5 mg/L. Entretanto, a Portaria nº 635/Bsb, de 26 de Dezembro de 1975, estabelece o valor de referência entre 0,6 a 0,8 mg/l – de acordo com as médias das temperaturas máximas diárias.

Assim, será considerado como nota máxima (100,00), quando o resultado para o parâmetro flúor estiver dentro da faixa de 0,6 a 0,8 mg/L. Caso esteja abaixo de 0,6 e entre 0,8 e 1,5 mg/L (ou seja, atendendo o limite da Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021), a nota será 82,00.

Será considerado como nota 00,00 quando o valor for superior a 1,5 mg/L;

w= Peso conforme Tabela 1do Anexo I.

 

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