Processo nº 51/005.537/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Bodoquena – Defesa – Autos de Infração nºs 286 a 299. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 88: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul S/A em face dos Autos de Infração n°s 286 a 299, e no mérito, afastar as penalidades constantes dos Autos de Infração: 286, 287, 289, 290, 291 e 292/2024/DSBRS/AGEMS, pois as determinações foram atendidas pelo prestador e a aplicação de advertência pela área técnica, se baseou na intempestividade da parte e afastar as penalidades do AI n°s 294 e 295/2024/DSBRS/AGEMS eis que acatados os argumentos do prestador; manter as penalidades constantes nos Autos de Infração: 288, 293, 296, 297, 298 e 299/2024/DSBRS/AGEMS, nos termos da legislação vigente. Friso que em relação ao Auto de Infração 288, a penalidade do art. 12, inciso IV, deve ser afastada, ressaltando que, após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa aplicada, após o afastamento da penalidade do art. 12, IV, da Portaria 151, deve ser confirmado pela CATESA. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.
Processo n° 51/001.106/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Naviraí – Defesa – Autos de Infração n°s 054 a 071. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 200: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul S/A em face dos Autos de Infração n°s 054 a 071, e no mérito, afastar as penalidades constantes dos Autos de Infração: 054 a 058/2024/DSBRS/AGEMS, 063, 068 e 069/2024/DSBRS/AGEMS, eis que atendidas as determinações da AGEMS e manter as penalidades constantes nos Autos de Infração: 059, 060, 061, 062, 064, 065, 066 e 067, 070 e 071/2024/DSBRS/AGEMS, eis que não atendidas as determinações da AGEMS. Em relação aos Autos de Infração n°s 060, 061, 062, 065, 066 e 067, a penalidade do art. 12, inciso IV, deve ser afastada, pois esta foi aplicada em decorrência de manifestação intempestiva relacionadas com determinações impostas pela AGEMS, nos termos da legislação vigente. Ressalto que, após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa aplicada aos AI’s n°s 060, 061, 062, 065, 066 e 067, após o afastamento da penalidade do art. 12, IV, da Portaria 151, deve ser confirmado pela CATESA. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.
Processo n° 51/003.183/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Antônio João – Defesa – Autos de Infração n°s 170 a182. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 171: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul S/A em face dos Autos de Infração n° 170 a 182, e no mérito, afastar as penalidades constantes dos Autos de Infração n°s 170, 171, 172, 173, 178, 179, 180 e 182/2024/DSBRS/AGEMS. Para melhor entendimento, especifico que aos AI’s 170, 171, 172, 173, 180, 181 e 182, a recorrente atendeu as determinações da AGEMS, e a área técnica pugnou pela aplicação de advertência em razão da intempestividade da parte, sendo que a apresentação de manifestações / defesas no âmbito de processos administrativos e judiciais trata-se, em verdade, de uma faculdade decorrente do ônus do notificado em comprovar o não cometimento da infração apontada; e manter a penalidade constantes nos Autos de Infração: 174, 175, 176 e 177/2024/DSBRS/AGEMS, contudo, em relação a estes Autos de Infração, a penalidade do art. 12, inciso IV, deve ser afastada, pois esta foi aplicada em decorrência de manifestação intempestiva relacionadas com determinações impostas pela AGEMS, sendo que isso trata-se de uma faculdade decorrente do ônus do notificado em comprovar o não cometimento da infração apontada. Ressalto que, após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa aplicada nos AI’s 174, 175, 176 e 177/2024/DSBRS/AGEMS, após o afastamento da penalidade do art. 12, IV, da Portaria 151/2017, deve ser confirmado pela CATESA, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.
Processo n° 51/003.734/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Ladário – Defesa – Autos de Infração n°s 249 a 264. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 96: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul S/A em face dos Autos de Infração n°s 249 a 264/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito, o afastar a penalidade constante do Auto de Infração n° 249/2024/DSBRS/AGEMS pois esta foi aplicada em decorrência de manifestação intempestiva relacionadas com determinações impostas pela AGEMS; manter as penalidades constantes nos Autos de Infração n°s 250 a 252/2024/DSBRS/AGEMS e afastar as penalidades constantes nos Autos de Infração n°s 253 a 264/2024/DSBRS/AGEMS, pois a recorrente atendeu as determinações impostas pela AGEMS. Em relação aos Autos de Infração n°s 250 a 252/2024/DSBRS/AGEMS, a penalidade do art. 12, inciso IV da Portaria n° 151/2017, deve ser afastada, pois esta foi aplicada em decorrência de manifestação intempestiva relacionadas com determinações impostas pela AGEMS, sendo que isso trata-se, em verdade, de uma faculdade decorrente do ônus do notificado em comprovar o não cometimento da infração apontada, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Ressalto que, após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa aplicada nos Autos de Infração n°s 250 a 252/2024/DSBRS/AGEMS, após o afastamento da penalidade do art. 12, IV, da Portaria 151, deverá ser confirmado pela CATESA. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.
Processo n° 51/002.628/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Paranaíba – Defesa – Autos de Infração n°s 116 a 126. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 152: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul S/A em face dos Autos de Infração n°s 116 a 126/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito, afastar as penalidades constantes dos Autos de Infração: 116 a 119, 122 a 126/2024/DSBRS/AGEMS, em razão do atendimento das determinações da AGEMS e, manter as penalidades constantes nos Autos de Infração: 120 e 121/2024/DSBRS/AGEMS, em razão de sua revelia (AI n° 120) e porque apenas foi apresentado o Contrato de Execução de Obras entre SANESUL e Bodoquena Engenharia Comércio Ltda. – EPP, não sendo apresentada a Ordem de Serviço, o que comprovaria que a determinação estaria sendo cumprida. Dessa forma, não restou evidenciado o cumprimento da determinação (AI n° 121). Friso que em relação aos Autos de Infração n°s 120 e 121/2024/DSBRS/AGEMS, a penalidade do art. 12, inciso IV, deve ser afastada, pois esta foi aplicada em decorrência de manifestação intempestiva relacionadas com determinações impostas pela AGEMS, sendo que isso trata-se, em verdade, de uma faculdade decorrente do ônus do notificado em comprovar o não cometimento da infração apontada. Diante do exposto, após a confirmação da decisão, o processo seguirá seus trâmites normais e o valor da multa aplicada aos Autos de Infração n°s 120 e 121/2024/DSBRS/AGEMS, após o afastamento da penalidade do art. 12, IV, da Portaria 151, deverá ser confirmado pela CATESA. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.
Processo n° 51/002.626/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Selvíria – Defesa – Autos de Infração n°s 110 a 115. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 83: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul S/A em face dos Autos de Infração n°s 110 a 115/2024/DSBRS/AGEMS, afastando as penalidades de todos os Autos de Infração lavrados, pois a recorrente atendeu as determinações da AGEMS, nos termos da legislação vigente. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.
Processo nº 51/000.510/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Nova Alvorada do Sul – Defesa – Autos de Infração nºs 028 a 031. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 144: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 028 a 031/2024/DSBRS/AGEMS, afastando as penalidades impostas, eis que atendidas as questões técnicas, nos termos da legislação vigente, nos termos da legislação vigente. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.
Processo n° 51/001.104/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Juti – Defesa – Autos de Infração nºs 041 a 053. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 136: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 041 a 053/2024/DSBRS/AGEMS, afastando as penalidades em relação a todos os Autos de Infração, eis que atendidas as questões técnicas, nos termos da legislação vigente. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.
Processo n° 51/000.245/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Jardim – Defesa – Autos de Infração nºs 502 a 518. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 135: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 502 a 518/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito, afastar as penalidades constantes nos Autos de Infração n°s 502, 505 a 508, 510 a 514, 516 a 518/2024/DSBRS/AGEMS, por considerar que o prestador de serviços adotou providências para evitar, minimizar e reparar os efeitos danosos da infração; manter a pena-base aferida de forma integral aos Autos de Infração n°s 503, 504 e 515/2024/DSBRS/AGEMS, por considerar que o prestador não cumpriu, tampouco apresentou soluções para minimizar os efeitos danosos da infração, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Em relação ao Auto de Infração n° 515/2024/DSBRS/AGEMS, a penalidade do art. 20, inciso IV da Portaria AGEMS n° 233/2022, deve ser afastada, pois esta foi aplicada em decorrência de manifestação intempestiva relacionada com determinações impostas pela AGEMS. Ressalto que, após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa imposta no Auto de Infração n° 515/2024/DSBRS/AGEMS, após o afastamento da penalidade do art. 20, IV, da Portaria 233/2022, deverá ser confirmado pela CATESA. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.
Processo n° 51/001.138/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Porto Murtinho – Defesa – Autos de Infração nºs 537 a 551. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 117: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 537 a 551/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito, e no mérito, afastar as penalidades de multa constantes nos AI’s nº 537 a 540; 543, 544, 547 a 551/2024/DSBRS/AGEMS, devido ao acatamento da defesa ofertada pela recorrente, e afastar as penalidades relativas aos AI’s n° 541, 542, 545 e 546/2024/DSBRS/AGEMS, eis que atendidas as determinações da AGEMS, e ainda quanto a estes Autos de Infração, a penalidade do art. 20, inciso IV da Portaria AGEMS n° 233/2022 deve ser afastada, pois esta foi aplicada em decorrência de manifestação intempestiva relacionadas com determinações da AGEMS, contudo, a apresentação de manifestações/defesas no âmbito de processos administrativos e judiciais não pode ser tida como uma “obrigação” autônoma e passível de punição em caso de não atendimento, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Ressalto que em relação aos AI’s n° 541, 542, 545 e 546/2024/DSBRS/AGEMS, a penalidade do art. 20, inciso IV, deve ser afastada, e após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa dos Autos de Infração citados, deverá ser confirmado pela CATESA. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.
Processo n° 51/007.063/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Pedro Gomes – Defesa – Autos de Infração nºs 379 a 393. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 117: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 379 a 393/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito, afastar as penalidades constantes nos AI’s n°s 379 a 381, 386 a 393/2024/DSBRS/AGEMS, eis que atendidas as determinações da AGEMS, manter as penalidades de multa com aplicação de atenuante de 1/6 sobre a pena-base aos AI’s n° 384 e 385/2024/DSBRS/AGEMS e afastar a penalidade aplicada nos Autos de Infração n° 382 e 383/2024/DSBRS/AGEMS por ter sua defesa acatada, nos termos da legislação vigente. Em relação aos Autos de Infração n°s 384 e 385, entendo que a penalidade do art. 12, inciso IV, deve ser afastada, pois esta foi aplicada em decorrência de manifestação intempestiva relacionadas com determinações decorrentes de infrações constantes da Portaria nº 151/2017. Ressalto que, após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa dos Autos de Infração nº 384 e 385/2024/DSBRS/AGEMS, após o afastamento da penalidade do art. 12, inciso IV, da Portaria 151, deverá ser confirmado pela CATESA. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.
Processo n° 51/002.627/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Aparecida do Taboado – Defesa – Autos de Infração nºs 443 a 465. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 167: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 443 a 465/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito, afastar as penalidades de multa constantes nos AI’s n°s 443 a 445, 448 a 450, 452 e 453/2024/DSBRS/AGEMS, eis que atendidas as determinações da AGEMS; aplicar circunstância atenuante com redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base aferida aos AI’s: 446, 447 e 454/2024/DSBRS/AGEMS; e afastar a penalidade dos AI’s n°s 451, 455 a 465/2024/DSBRS/AGEMS, eis que deferidas as defesas apresentadas. Por derradeiro, entendo que em relação aos Autos de Infração nºs 446, 447 e 454/2024/DSBRS/AGEMS, a penalidade do art. 12, inciso IV, deve ser afastada, e após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa dos Autos de Infração citados, após o afastamento da penalidade do art. 12, IV, da Portaria 151, deverá ser confirmado pela CATESA. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.
Processo n° 51/003.184/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Ponta Porã – Defesa – Autos de Infração nºs 137 a 169. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 233: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 137 a 169, e no mérito, manter as penalidades constantes dos Autos de Infração n°s 146 e 148/2024/DSBRS/AGEMS, pois a recorrente não adotou providências para reparar os efeitos danosos da infração, contudo, deve-se afastar a penalidade do art. 12, inciso IV, pois esta foi aplicada em decorrência de manifestação intempestiva relacionadas com determinações decorrentes de infrações constantes da Portaria nº 151/2017, contudo, a apresentação de manifestações/defesas no âmbito de processos administrativos e judiciais é uma faculdade decorrente do ônus do notificado em comprovar o não cometimento da infração apontada; afastar as penalidades constantes dos Autos de Infração nºs 137 a 145; 147; 149; 150 a 168/2024/DSBRS/AGEMS, eis que atendidas as determinações pela recorrente e converter em advertência a penalidade constante do Auto de Infração n° 169, eis que atendidas em parte as determinações da AGEMS, afastando a penalidade do art. 12, IV da Portaria n° 151/2017. Ressalto que, após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa dos Autos de Infração nºs 146, 148 e 169/2024/DSBRS/AGEMS, após o afastamento da penalidade do art. 12, IV, da Portaria 151, deverá ser confirmado pela CATESA. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.
Processo n° 51/003.733/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Vicentina – Defesa – Autos de Infração nºs 183 a 190. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 96: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 183 a 190/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito, afastar as penalidades constantes nos AI’s n° 183, 184, 186 a 190/2024/DSBRS/AGEMS e manter a penalidade do Auto de Infração n° 185/2024/DSBRS/AGEMS, por considerar que o prestador não cumpriu, tampouco apresentou soluções para minimizar os efeitos danosos da infração, nos termos da legislação vigente. Ressalto que, após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa do Auto de Infração nº 185/2024/DSBRS/AGEMS, após o afastamento da penalidade do art. 12, IV, da Portaria 151, deverá ser confirmado pela CATESA. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.
Processo n° 51/003.187/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Aral Moreira – Defesa – Autos de Infração nºs 127 a 136. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 160: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 127 a 135, e no mérito, afastar as penalidades constantes nos AI’s nº 127 a 130/2024/DSBRS/AGEMS, 132 e 136/2024/DSBRS/AGEMS, eis que atendidas as determinações da AGEMS; manter a penalidade do Auto de Infração n° 131/2024/DSBRS/AGEMS, eis que a recorrente não cumpriu a determinação da AGEMS, nem adotou providencias para reparar os efeitos danosos da infração e afastar as penalidades constantes dos AI’s n°s 133 a 135, pois deferida a defesa ofertada. Ressalto que, após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa do Auto de Infração nº 131/2024/DSBRS/AGEMS, após o afastamento da penalidade do art. 12, IV, da Portaria 151, deverá ser confirmado pela CATESA. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.
Processo n° 51/001.137/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Rio Negro – Defesa – Autos de Infração nºs 519 a 531. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 92: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: Autos de Infração n° 519 a 531, e no mérito, afastar a pena-base aferida de forma integral dos AI’s nº 519, 524 ao 531/2024/DSBRS/AGEMS, eis que deferida a defesa ofertada, e afastar a penalidade constante nos Autos de Infração nº AI nº 520 ao 523/2024/DSBRS/AGEMS, pois atendidas as determinações da AGEMS. Importante frisar que as penalidades constantes destes AI’s foram afastadas, pois foram recomendadas pela área técnica em razão de intempestividade da recorrente, e isso é uma faculdade da parte, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.
Processo n° 51/002.482/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Santa Rita do Pardo– Defesa – Autos de Infração nºs 552 a 555. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 63: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 552 a 555, e no mérito, afastar a penalidade de forma integral dos AI’s nºs 552 e 553, por considerar que o prestador de serviços atendeu as determinações da AGEMS; e afastar as penalidades constantes dos AI’s nºs 554 e 555, em razão do deferimento da defesa apresentada, nos termos da legislação vigente. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.
Processo n° 51/005.082/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Alcinópolis – Defesa – Autos de Infração nºs 653 a 655. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 65: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 653 a 655, e no mérito afastar a penalidade de forma integral do AI nº 653, por considerar que o prestador de serviços atendeu as determinações da AGEMS, aplicar circunstância atenuante com redução de 1/6 (um sexto) sobre pena-base aferida do AI nº 654, por considerar que o prestador de serviços adotou providências para evitar, minimizar e reparar os efeitos danosos da infração e manter a pena-base aferida de forma integral do AI nº 655/2024/DSBRS/AGEMS, por considerar que o prestador não cumpriu, tampouco apresentou soluções para minimizar os efeitos danosos da infração, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.
Processo n° 51/003.200/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Caarapó– Defesa – Autos de Infração n°s 603 a 606. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 72: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 603 a 606, e no mérito afastar a penalidade de forma integral do AI nº 606, por considerar que o prestador de serviços atendeu as determinações da AGEMS; e manter de forma integral dos AI’s nºs 603, 604 e 605, por considerar que o prestador de serviços não cumpriu, tampouco apresentou soluções para minimizar os efeitos danosos da infração, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.
Processo n° 51/006.412/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Dourados – Defesa – Autos de Infração nºs 300 a 343. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 265: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 300 a 343, e no mérito, afastar as penalidades constantes dos Autos de Infração n°s 300 a 307, 310 a 312, 314 a 333, 336 a 343, pois a recomendação da área técnica em aplicar advertência, se deu pela intempestividade de manifestação da recorrente referente às determinações da AGEMS; afastar a pena-base aferida de forma integral dos Autos de Infração n°s 308 e 309, pois a defesa interposta foi acatada; manter a penalidade do Auto de Infração n° 313, contudo, atenuando-a em 1/6 sobre a pena-base aferida, por considerar que o prestador de serviços acatou em parte as determinações da AGEMS e, manter a penalidade dos Autos de Infração n°s 334 e 335, contudo, atenuando-a em 1/6 sobre a pena-base aferida, por considerar que o prestador de serviços acatou em parte as determinações da AGEMS. Ainda em relação aos presentes AI’s, a penalidade do art. 12, inciso IV da Portaria n° 151/2017 deve ser afastada, pois esta foi aplicada em decorrência da intempestividade da parte em se manifestar quanto às determinações da AGEMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Ressalto que, após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa dos Autos de Infração n° 334 e 335, que tiveram o afastamento da penalidade do art. 12, IV, da Portaria 151, deve ser confirmado pela CATESA. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.
Processo n° 51/003.207/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Douradina – Defesa – Autos de Infração nº 592. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 61: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento do recurso interposto pela Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face do Auto de Infração n° 592, e no mérito, afastar a penalidade de forma integral do AI nº 592, por considerar que a recorrente adotou providências suficientes para reparar os efeitos danosos da determinação, nos termos da legislação vigente. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.
Processo n° 51/004.261/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Ribas do Rio Pardo – Defesa – Autos de Infração nºs 610 a 615. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 91: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 610 a 615, e no mérito, afastar a penalidade de forma integral dos AI’s nºs 610, 612, 613, 614 e 615, por considerar que o prestador de serviços atendeu as determinações da AGEMS e manter de forma integral do AI nº 611, por considerar que o prestador de serviços não cumpriu, tampouco apresentou soluções para minimizar os efeitos danosos da infração, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.
Processo n° 51/000.246/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Nioaque – Defesa – Autos de Infração nºs 466 a 473. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 91: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 466 a 473, e no mérito, afastar a penalidade de forma integral dos AI’s nºs 466 e 468; aplicar circunstância atenuante com redução de 1/6 (um sexto) sobre pena-base aferida dos AI’s nº 467, 470, 471, 472 e 473, com o afastamento da penalidade do art. 20, IV, da Portaria nº 233, e manter a penalidade do AI nº 469, com o afastamento da penalidade do art. 20, IV, da Portaria nº 233, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Ressalte-se que, que o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa dos Autos de Infração nº 467, 469, 470, 471,472 e 473, após o afastamento da penalidade do art. 20, IV, da Portaria 233, deve ser confirmado pela CATESA. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.
Processo nº 51/003.206/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Fátima do Sul– Defesa – Autos de Infração nºs 593 a 595. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 66: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 003, de 24 de janeiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento do recurso interposto pela Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 593 a 595, e no mérito, afastar a penalidade de forma integral dos AI nºs 593, 594 e 595, por considerar que o prestador de serviços atendeu as determinações da AGEMS, nos termos da legislação vigente. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 24 de janeiro de 2025.