Processo nº 51/003.204/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Amambai – Defesa – Autos de Infração n°s 598 a 602. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 71: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 598 a 602/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito manter a penalidade de multa dos AI’s n°s 598 e 599/2024/DSBRS/AGEMS, eis que não atendidas as determinações da AGEMS e afastar a penalidade de multa aos AI’s n°s 600, 601 e 602/2024/DSBRS/AGEMS, eis que atendidas as determinações da AGEMS. Insta observar que o afastamento da penalidade do Auto de Infração n° 601 deu-se, pois, a atenuante de 1/6 sobre a pena-base foi recomendada pela área técnica com base na intempestividade da parte. Contudo, a apresentação de manifestações e/ou defesas nos âmbitos administrativo e judicial, é uma faculdade decorrente do ônus do notificado em comprovar o não cometimento da infração apontada, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/003.210/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Rio Brilhante – Defesa – Autos de Infração n°s 580 a 584. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 77: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 580 a 584/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito manter a pena-base aferida de forma integral aos AI’s n°s 580/2024/DSBRS/AGEMS, 581/2024/DSBRS/AGEMS, 583/2024/DSBRS/AGEMS e 584/2024/DSBRS/AGEMS, eis que a alegação de que está sendo contratada empresa especializada na reforma de reservatórios; e ainda, informar que o respectivo processo de contratação se encontra em fase de ajustes e dotação orçamentária; que em que pese todas as ações operacionais adequadas, não é possível garantir, devido inclusive à obsolescência do sistema, que não ocorra escape desses gases. Dessa forma, aguarda-se o início dessa operação da nova ETE, que contará com estrutura adequada para sanar o problema apontado e, que a Sanesul não adotou providências suficientes para atender as determinações da AGEMS (AI’s 580, 581, 583 e 584); e afastar a pena-base aferida de forma integral ao AI n° 582/2024/DSBRS/AGEMS, uma vez que a SANESUL apresentou justificativas pertinentes quanto à determinação, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/006.890/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Deodápolis – Defesa – Auto de Infração n° 672. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 75: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul, em face do Auto de Infração nº 672/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito, manter a penalidade aplicada, eis que a Carga Orgânica apresentada não é parâmetro de análise e fiscalização, e nesse sentido, o parâmetro a ser analisado é o da Concentração de DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio), medido em mg/L (miligramas por litro), nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/002.485/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Brasilândia – Defesa – Autos de Infração n°s 571 a 579. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 87: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 571 a 579/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito, afastar as penalidades referentes aos AI n°s 571 a 576/2024/DSBRS/AGEMS, pois a atenuante de 1/6 na pena-base se deu pela intempestividade da parte, sendo que a apresentação de manifestações/defesas no âmbito de processos administrativos e judiciais trata-se, em verdade, de uma faculdade decorrente do ônus do notificado em comprovar o não cometimento da infração apontada; manter a penalidade aferida de forma integral ao AI n° 577/2024/DSBRS/AGEMS pois não foram atendidas as determinações da AGEMS; e afastar a penalidade aferida de forma integral ao AI n°s 578 e 579/2024/DSBRS/AGEMS, pois atendidas pela recorrente as determinações da AGEMS. Quanto ao Auto de Infração n° 577/2024/DSBRS/AGEMS a penalidade do art. 20, inciso IV da Portaria AGEMS n° 233/2022 deve ser afastada, contudo, mantenho a penalidade de multa eis que o prestador não adotou providências no sentido de atender a determinação desta Agência Reguladora, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/008.735/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Sete Quedas – Defesa – Autos de Infração n°s 690 a 694. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 79: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 690 a 694/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito manter a pena-base aferida de forma integral aos AI’s n°s 690, 693 e 694/2024/DSBRS/AGEMS, por considerar que não cumpriu, tampouco apresentou soluções para minimizar os efeitos danosos da infração, e afastar a penalidade aplicada dos AI’s n°s 691 e 692/2024/DSBRS/AGEMS, por considerar que o prestador de serviços adotou providências determinadas pela AGEMS, nos termos da legislação vigente. Entendo que em relação ao Auto de Infração n° 690/2024/DSBRS/AGEMS, a penalidade do art. 20, inciso IV, deve ser afastada, pois esta foi aplicada em decorrência de manifestação intempestiva relacionadas com determinações impostas. E a apresentação de manifestações/defesas no âmbito de processos administrativos e judiciais não pode ser tida como uma “obrigação” autônoma e passível de punição em caso de não atendimento. Trata-se, em verdade, de uma faculdade decorrente do ônus do notificado em comprovar o não cometimento da infração apontada. Trata-se de postura que penaliza duplamente a concessionária. Ressalto por fim que, após a confirmação da decisão, o processo deve seguir seus trâmites normais e o valor da multa aplicada no AI n° 690, após o afastamento da penalidade do art. 20, inciso IV, da Portaria n° 233/2022, deve ser confirmado pela CATESA. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/008.733/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Três Lagoas – Defesa – Autos de Infração nºs 703 a 718. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 236: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 703 a 718/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito, afastar a penalidade integralmente dos AI’s n°s 703 a 710, 712, 713, 715 e 716/2024/DSBRS/AGEMS, por considerar que o prestador de serviços acatou às determinações constantes no Termo de Notificação e nas condições estabelecidas no Relatório de Fiscalização Programada, inexistindo prejuízo direto aos usuários ou ao Poder Concedente; aplicar circunstância atenuante com redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base aferida ao Auto de Infração n° 711/2024/DSBRS/AGEMS, em conformidade com art. 12, parágrafo único e inciso I da Portaria AGEMS nº 233/2022, por considerar que o prestador de serviços adotou providências para evitar, minimizar e reparar os efeitos danosos da infração; e manter a penalidade integralmente aos AI’s n° 714, 717 e 718/2024/DSBRS/AGEMS, por considerar que não cumpriu, tampouco apresentou soluções para minimizar os efeitos danosos da infração. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/005.896/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Nova Andradina – Defesa – Autos de Infração n°s 666 a 669. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 109: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul, mantendo as penalidades dos Autos de Infração n°s 666 a 669/2024/DSBRS/AGEMS, pois a ora recorrente (i) não adotou providências suficientes para atender as determinações no prazo adequado, tendo o feito somente após a autuação – AI’s n° 666 e 667; (ii) não consta informação de que a ausência de guarda-corpo no Reator UASB foi autorizada pelo Corpo de Bombeiros/MS. Ademais, a existência de guarda-corpo não está diretamente relacionada com Sistema de Prevenção de Incêndio e sim com Prevenção de Acidentes do Trabalho – AI n° 668, e (iii) a Carga Orgânica apresentada não é parâmetro de análise e fiscalização. Nesse sentido, o parâmetro a ser analisado é o da Concentração de DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio), medido em mg/L (miligramas por litro) – AI n° 669, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/008.741/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Eldorado – Defesa – Autos de Infração n°s 679 a 681. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 87: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 679 a 681/2024/DSBRS/AGEMS, afastando as penalidades aplicadas, eis que atendidas as determinações impostas pela AGEMS, nos termos da legislação vigente. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/004.260/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Água Clara – Defesa – Auto de Infração n° 609. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 66: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face do Auto de Infração n° 609/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito, afastar a penalidade de multa ao AI n° 609/2024/DSBRS/AGEMS, por considerar que o prestador de serviços acatou às determinações constantes no TN, nas condições estabelecidas no RFP, inexistindo prejuízo direto aos usuários ou ao Poder Concedente, nos termos da legislação vigente. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/005.081/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Figueirão – Defesa – Autos de Infração n°s 663 e 664 de 2024. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 73: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 663 e 664/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito manter a pena-base aferida de forma integral ao AI n° 663/2024/DSBRS/AGEMS, pois alegar que está sendo contratada empresa especializada na reforma de reservatórios e que o respectivo processo se encontra em fase de ajustes e dotação orçamentária, não justifica o afastamento nem a aplicação de atenuante ao caso, e aplicar circunstância atenuante com redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base aferida ao AI n° 664/2024/DSBRS/AGEMS, eis que a recorrente esclareceu que o processo de renovação da licença foi iniciado dentro do prazo de 120 dias antes do vencimento da atual LO; que o problema de nivelamento da lagoa facultativa é uma questão temporal, que será resolvida conforme o aumento do número de economias locais, e por fim, que as limpezas de sobrenadante nas lagoas são realizadas periodicamente, de acordo com a vazão da ETE, e que, devido à vazão baixa de Figueirão, o sobrenadante não se acumula com frequência, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/003.208/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Maracaju – Defesa – Autos de Infração n°s 590 e 591. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 72: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 590 e 591/2024/DSBRS/AGEMS, e no mérito manter a pena-base aferida de forma integral aos Autos de Infração n°s 590 e 591/2024/DSBRS/AGEMS, por considerar que o prestador não cumpriu, tampouco apresentou soluções para minimizar os efeitos danosos da infração, pois apenas informar que estará sendo contratada empresa especializada na reforma de reservatórios e ainda que o respectivo processo de contratação se encontra em fase de ajustes e dotação orçamentária, não abona a recorrente da infração, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/009.551/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica ou em Veículo Não Registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 7772. Recorrente: Marcelo Luiz Assis de Alencar Eireli – ME. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 27: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela empresa Marcelo Luiz Assis de Alencar Eireli – ME, em face do Auto de Infração n° 7772, sem análise do mérito, eis que a defesa apresentada não se relaciona ao AI lavrado, mantendo-se a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS, pela realização de transporte de passageiros sem autorização específica, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/010.671/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8133. Recorrente: Cooperativa de Transporte Rodoviário de Passageiros e Encomendas em Vans do Pantanal. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 22: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Cooperativa de Transporte Rodoviário de Passageiros e Encomendas em Vans do Pantanal, em face do Auto de Infração n° 8133, mantendo-se a penalidade por ter restado configurado o transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/011.016/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, no Veículo em Serviço, de Documentação de Vistoria ou daquela exigida Por Lei – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8071. Recorrente: Cooperfron – Cooperativa Fronteira de Transporte Rodoviário de Passageiros. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 24: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela empresa COOPERFRON – Cooperativa Fronteira de Transporte Rodoviário de Passageiros, em face do Auto de Infração n° 8071, e no mérito, manter a penalidade aplicada, eis que não fora apresentada a documentação exigida pela norma no momento da abordagem, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/005.898/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Taquarussu – Defesa – Autos de Infração n° 670. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 50-verso: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e não provimento ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face do Auto de Infração n° 670, mantendo a penalidade de forma integral no valor de 84 UFERMS, por considerar que a recorrente não cumpriu, tampouco apresentou soluções para minimizar os efeitos danosos da infração, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/008.740/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Iguatemi – Defesa – Autos de Infração n°s 682 a 688. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 94: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 682 a 688, afastando as penalidades de forma integral dos AI’s n° 682 a 687; e mantendo somente a penalidade do art. 21, IX, do AI n° 688, pois a recorrente não adotou providências para atender a determinação, tendo apresentado valores do parâmetro de DBO5,20 em meses que não foi constatado o não atendimento a outorga, afastando a multa do art. 20, IV, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/008.736/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Paranhos – Defesa – Autos de Infração n°s 695 a 697. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 68-verso: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 695 a 697, afastando a penalidade de forma integral dos AI’s n°s 695 e 696; e mantendo a penalidade do art. 20, IX referente ao AI n° 697, pois a recorrente não adotou providências para reparar os efeitos danosos da determinação, e ainda que não foi apresentada nenhuma ação para sanar o desvio ocorrido quanto ao parâmetro DBO5,20, desta forma desclassificando o corpo hídrico, conforme Deliberação CECA nº 36, de 27 de junho de 2012, contudo, deve-se afastar a multa do art. 20, IV, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/008.738/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Japorã – Defesa – Autos de Infração n°s 673 e 674. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 69-verso: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n°s 673 e 674, afastando a penalidade de forma integral do AI n° 673; e mantendo somente a penalidade do art. 21, IX, do AI n° 674, eis que a recorrente não adotou providências suficientes para atender a determinação, pois a Portaria de Outorga para Lançamento de Efluentes da ETE Japorã limita Vazão e Concentração de DBO, indicando que os valores não podem ultrapassar os limites estipulados. Dessa forma, a Carga Orgânica não é parâmetro limitante de lançamento, apesar de conter os parâmetros limitantes fixados em Portaria, afastando a multa do art. 20, IV, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/000.030/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Cassilândia – Defesa – Autos de Infração n°s 344 a 371 e 616 a 636. Recorrente: Prefeitura Municipal de Cassilândia. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 340-verso: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Prefeitura Municipal de Cassilândia em face dos Autos de Infração n°s 344 a 371 e 616 a 636, convertendo em advertência as penalidades de multa constantes nos AI’s n°s 344 ao 371, por entender que o prestador de serviços demonstrou compromisso em melhorar e adequar o sistema para evitar/reparar os efeitos danosos da infração; afastando a pena-base aferida de forma integral constantes nos AI’s n°s 617 ao 626, e AI’s n°s 630 e 633, por considerar que a recorrente acatou às determinações constantes no TN, nas condições estabelecidas em RFP, inexistindo prejuízo direto aos usuários ou ao Poder Concedente; mantendo a pena-base aferida de forma integral constantes nos AI’s n°s 627 ao 629, por considerar que a recorrente não cumpriu, tampouco apresentou soluções para minimizar os efeitos danosos da infração; aplicando circunstância atenuante com redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base aferida nos AI’s n°s 616, 631 e 632, por considerar que a recorrente adotou providências para evitar, minimizar e reparar os efeitos danosos da infração, e mantendo a pena-base aferida, afastando a penalidade referente ao art. 20, inciso IV, dos AI’s n°s 634, 635 e 636, por considerar que a recorrente não cumpriu, tampouco apresentou soluções para minimizar os efeitos danosos da infração, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/009.538/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica ou em Veículo Não Registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8110. Recorrente: Viação Motta Ltda. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 29: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela empresa Viação Motta Ltda., em face do Auto de Infração n° 8110, mantendo-se a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS, por realizar transporte de passageiros em veículo não registrado, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/009.572/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Suspensão Total ou Parcial dos Serviços, Sem Autorização – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8108. Recorrente: Viação Motta Ltda. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 38: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela empresa Viação Motta Ltda., em face do Auto de Infração n° 8108, mantendo-se a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS, por suspensão total ou parcial dos serviços, sem autorização, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/011.144/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Omissão de Horários Sem Justificativa – Defesa Administrativa – Auto de Infração n° 7720. Recorrente: Empresa de Transportes Andorinha S/A. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 25: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela Empresa de Transportes Andorinha S/A, em face do Auto de Infração n° 7720, e no mérito, converter a penalidade de multa em advertência, pela sua não reincidência, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/005.897/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Anaurilândia – Defesa – Auto de Infração n° 665. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fl. 64: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto por Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul, em face do Auto de Infração n° 665/2024/DSBRS/AGEMS, mantendo a penalidade aplicada por ter infringido a legislação do setor, e, não ter feito nenhuma ação para atenuar ou sanar com fins de resolução da determinação, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/000.244/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Guia Lopes da Laguna – Defesa – Autos de Infração n°s 475 a 501. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fls. 162-163: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul, em face dos AI’s n°s 476 a 501, afastando as penalidades por não ser cabível aplicação de multas quando houver a apresentação de manifestação ou defesa de forma intempestiva, o que acarretaria penalização em duplicidade e manter a penalidade do Auto de Infração n° 475, eis que as alegações apresentadas não comprovam que a recorrente sanou os problemas, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/005.080/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Camapuã – Defesa – Autos de Infração n°s 637 a 652. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fl. 142: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul, em face dos Autos de Infração n°s 637 a 652, e no mérito, afastar as penalidades dos AI’s n°s 637, 638, 639, 641, 642, 644, 648 e 650, por ter atendido as determinações da AGEMS e atenuar a penalidade em 1/6 dos AI’s n°s 640, 643, 645, 647, 649, 651 e 652, por ter a recorrente apresentado andamentos para sanar os problemas apontados, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/009.785/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Omissão de Horários Sem Justificativa – Defesa – Auto de Infração n° 7850. Recorrente: Guerino Seiscento Transportes S/A. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fl. 33: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto por Guerino Seiscento Transportes S/A, em face do Auto de Infração n° 7850, mantendo a penalidade aplicada, por ter infringido a legislação do setor, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/009.925/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem Autorização Específica – Defesa – Auto de Infração n° 8130. Recorrente: Guerino Seiscento Transportes S/A. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fl. 45: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião Extraordinária n° 005, de 13 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto por Guerino Seiscento Transportes S/A, em face do Auto de Infração n° 8130, mantendo a penalidade aplicada por ter infringido a legislação do setor, e, por sua reincidência, majora-se em 100% (cem por cento) a presente penalidade, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.