Processo n° 51/000.622/2025. Fiscalização Eventual no Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Dourados – Defesa – Auto de Infração nº 719. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 188: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 27 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento do recurso interposto pela Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul em face dos Autos de Infração n° 719, afastando a penalidade de forma integral do AI nº 719, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/011.372/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Emprego, nos Serviços, de Veículo Não Registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8201. Recorrente: Viação Motta Ltda. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 36: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 27 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela Viação Motta Ltda., em face do Auto de Infração n° 8104, e no mérito manter a penalidade aplicada, eis que restou comprovada a irregularidade praticada, e em razão de sua reincidência, majora-se em 100% (cem por cento) a penalidade imposta, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/011.018/2024. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – omissão de horários sem justificativa – Defesa – Auto de Infração n° 8072. Recorrente: Cooperativa de Transporte Rodoviário de Passageiros e Encomendas em Vans do Pantanal Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fl. 28: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 27 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Cooperativa de Transporte Rodoviário de Passageiros e Encomendas em Vans do Pantanal, em face do Auto de Infração n° 8072, mantendo a penalidade aplicada, por ter infringido a legislação do setor, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/002.483/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Bataguassu/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fls. 106 – 107: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 27 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul, em face dos Auto de Infração n° 556/2024/DSBRS/AGEMS: referente ao vazamento na torneira de coletas do poço BAT-009 este ficou demonstrado que foi sanado, conforme registro fotográfico e assim afasto a penalidade referente ao art. 18, VII da Portaria n° 233/2022. Já a despeito a aplicação do art. 20, inciso IV da Portaria AGEMS n° 233/2022 afasto a penalidade por ensejar duplicidade de penalidade, AI 557/2024/DSBRS/AGEMS mantenho a penalidade de forma integral por não ter sido o problema sanado de maneira satisfatória para que o serviço seja estabelecido com qualidade, AI 558/2024/DSBRS/AGEMS afasto a penalidade por demonstra cumprida a Determinação, AI 559/2024/DSBRS/AGEMS foram feitas ações e cumpridas as determinações apontadas fica afastada a penalidade e a despeito a aplicação do art. 20, inciso IV da Portaria AGEMS n° 233/2022 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, AI 560/2024/DSBRS/AGEMS afasto a penalidade por ter sido cumprida a determinação e a despeito a aplicação do art. 20, inciso IV da Portaria AGEMS n° 233/2022 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, AI 561/2024/DSBRS/AGEMS apresentou justificativas técnicas pertinentes e por isso afasto da penalidade, AI 562/2024/DSBRS/AGEMS afasta-se a penalidade do art. 20, inciso VII e art. 21 da Portaria AGEMS n° 233/2022 pela comprovação de justificativa coerente dos apontamentos e terem sido sanados os problemas e a despeito a aplicação do art. 20, inciso IV da Portaria AGEMS n° 233/2022 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, AI 563/2024/DSBRS/AGEMS, AI 564/2024/DSBRS/AGEMS, AI 565/2024/DSBRS/AGEMS, AI 567/2024/DSBRS/AGEMS e AI 569/2024/DSBRS/AGEMS: referente informações patrimoniais foi feito um inventário patrimonial, para tanto por terem demonstrado o cumprimento da Determinação afasto a penalidade, AI 566/2024/DSBRS/AGEMS, AI 568/2024/DSBRS/AGEMS e AI 570/2024/DSBRS/AGEMS referente a questões patrimoniais foi feita a entrega à Diretoria da AGEMS do inventário patrimonial em formato digital realizado pela empresa SETAPE Ltda., para tanto por terem demonstrado o cumprimento da Determinação afasto a penalidade, AI 566/2024/DSBRS/AGEMS, AI 568/2024/DSBRS/AGEMS e AI 570/2024/DSBRS/AGEMS afasto a penalidade por ter sido feita a entrega à Diretoria da AGEMS do inventário patrimonial em formato digital realizado pela empresa SETAPE Ltda., para tanto por terem demonstrado o cumprimento da Determinação, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/003.205/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Laguna Carapã/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tarsilla Franccesca Da Silva Aguero. Despacho fls. 77 – 78: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 27 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul sobre os Autos de Infração n° 596/2024/DSBRS/AGEMS referente aos muros que se encontram com diversas fissuras (C29) e em suas alegações a SANESUL informou que a reforma que estava sendo executada na área da captação do poço LCA 006 foi finalizada, conforme registros fotográficos. Desta forma, por apresentar resolução efetiva e ter cumprida a Determinação afasto a penalidade do art. 18, inciso VII da Portaria AGEMS n° 233, de 15 de dezembro de 2022. Já sobre AI 597/2024/DSBRS/AGEMS referente ao início de processos erosivos na área da ETE (C82) em sua defesa a SANESUL informou através da MS Pantanal, que será realizado o preenchimento do solo erodido e o revestimento com gramínea na área da ETE, conforme plano de ação, porém não ficou evidenciado a resolução dos problemas apontados. Desta forma, aplico a penalidade do art. 18, inciso VII da Portaria AGEMS n° 233, de 15 de dezembro de 2022. Já em relação ao art. 20, inciso IV, da Portaria AGEMS n° 233/2022 a ausência de apresentação de defesa ou a sua na sua forma de maneira intempestiva não são condutas para ensejar a incidência de penalidade prevista neste artigo, uma vez que, o notificado não é obrigado a se defender, mas se o fizer arcará com o ônus de sua inércia, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/005.083/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Chapadão do Sul/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fl. 109: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 27 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul, e em face dos Autos de Infração n° 656/2024/DSBRS/AGEMS, 657/2024/DSBRS/AGEMS, 658/2024/DSBRS/AGEMS, mantenho a penalidade de forma integral, em relação aos Autos de Infração 660/2024/DSBRS/AGEMS, 661/2024/DSBRS/AGEMS, AI 662/2024/DSBRS/AGEMS afasto a penalidade por terem cumprido com as determinações e tomado providências e ao Auto de Infração 659/2024/DSBRS/AGEMS mantenho a penalidade referente ao art. 18, inciso VII da Portaria AGEMS n° 233/2022 por não terem sanado o problema e afasto referente a art. 20, inciso IV da Portaria AGEMS n° 233/2022 por não ser aplicável penalidade em termos de intempestividade, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.
Processo nº 51/008.734/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Tacuru/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fl. 87: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 27 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul, em face do Auto de Infração 689/2024/DSBRS/AGEMS, mantendo a penalidade por não apresentar resolução efetiva, aplicando a penalidade do art. 21, inciso IX da Portaria AGEMS nº 233/2022, pois referente ao parâmetro DBO, que apresentou valores acima do outorgado na saída do tratamento nos meses de fev, mar, abr, jun, jul, ago, set e out de 2023 à SANESUL, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/006.888/2023. Fiscalização programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do município de Angélica/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fls. 71 – 72: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 27 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul sobre o Auto de Infração nº 671/2024/DSBRS/AGEMS, referente ao parâmetro DBO, que apresentou valores acima do permitido na saída do tratamento no período entre janeiro de 2023 e junho de 2023, onde a SANESUL em suas alegações proferiu que a ETE Angélica atendeu à carga mensal em quase todos os meses, com uma carga média de 27,7 Kg DBO/dia, abaixo da carga outorgada de 37,03 Kg DBO/dia. A carga total lançada no semestre foi de 166 Kg DBO, inferior à carga máxima de 222,2 Kg DBO permitida. A unidade cumpriu a Resolução CONAMA 430/11 para o parâmetro de DBO em todos os meses. Quando a carga de DBO 5,20 não foi totalmente atendida, a eficiência do tratamento foi de 75%, o que é esperado para a tecnologia utilizada. Isso descarta a necessidade de correção no lançamento de efluentes. Contudo, de acordo com as Câmaras Técnicas da DSB índice de DBO Acumulada de 166 kg DBO/dia não é parâmetro de monitoramento, haja vista que as análises são realizadas mensalmente e sem dados acumulados. Ademais, o limite máximo que prevalece é o da Portaria de Outorga nº 925/2018, que limita a concentração de DBO em 35,45 mg/L. Embasada nos elementos probatórios manifestados por não ter sido apresentada resolução efetiva aplico a penalidade do art. 20, inciso IX da Portaria AGEMS n° 233/2022, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/003.209/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Itaporã/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fls. 90 – 91: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 27 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul sobre os Autos de Infração nº 585/2024/DSBRS/AGEMS e 586/2024/DSBRS/AGEMS referente a sinais de vazamentos no reservatório a SANESUL em suas alegações gerência de operação, está sendo contratada empresa especializada na reforma de reservatórios e que o respectivo processo de contratação se encontra em fase de ajustes e dotação orçamentária. Desta forma, por não apresentar resolução efetiva e tendo apenas projeção futura e incerta aplico a penalidade do art. 18, inciso VII da Portaria AGEMS n° 233, de 15 de dezembro de 2022, AI 587/2024/DSBRS/AGEMS: referente Licença de Operação da ETE estar vencida (C79); não possuir sistema de coleta e tratamento dos gases (C87) e o portão de acesso da ETE estar avariado (C81) em sua defesa a SANESUL proferiu que a estação de tratamento antiga não será totalmente desativada, uma vez que foi instalada uma estação elevatória de esgoto para destinar o efluente até à nova ETE e foi devidamente juntado a renovação da licença de operação n° 154/2015, a licença de operação da nova ETE, bem como a portaria de outorga. Desta forma por terem sido sanados os problemas afasto a penalidade pertinente, AI 588/2024/DSBRS/AGEMS: referente aos muros/alambrados que não fornecem segurança pois estão avariados (C92), às tampas de proteção que estão soltas (C95); ao abrigo do quadro de comando que possui rachaduras (C98); as instalações elétricas da elevatória não estão adequadas e possui fiação exposta (C97) e não possui grupo gerador de energia elétrica pronto para utilização (C101). A SANESUL em suas alegações apresentou registros fotográficos de manutenção dos sistemas e resolução dos problemas. Desta forma por terem sido sanados os problemas afasto a penalidade pertinente, AI 589/2024/DSBRS/AGEMS: referente ao parâmetro DBO5,20 que apresentou valores acima do permitido na Saída do Tratamento, de acordo com a Portaria de Outorga vigente para a ETE em questão; (C103) e ao parâmetro Materiais Sedimentáveis que apresentou valores acima do permitido na Saída do Tratamento (C104). A SANESUL se pronunciou através de comprovação documental que atendeu a Determinação e solucionou. Desta forma por terem sido sanados os problemas afasto a penalidade pertinente, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/004.258/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Inocência/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fl. 67: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 27 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul sobre os Autos de Infração nº 607/2024/DSBRS/AGEMS, por não apresentar resolução efetiva e tendo apenas projeção futura e incerta aplico a penalidade e do art. 18, inciso VII da Portaria AGEMS n° 233, de 15 de dezembro de 2022 e AI 608/2024/DSBRS/AGEMS por não ficar evidenciado a resolução dos problemas apontados aplico a penalidade e do art. 18, inciso VII da Portaria AGEMS n° 233, de 15 de dezembro de 2022, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/007.065/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Coxim/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fl. 147 -149: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 27 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul, em face do Auto de Infração 394/2024/DSBRS/AGEMS cumpriu com a determinação, por isso afasto a penalidade e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 395/2024/DSBRS/AGEMS afasto a penalidade por terem sido sanadas as determinações e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 396/2024/DSBRS/AGEMS afasto a penalidade por terem sido cumpridas as determinações e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 397/2024/DSBRS/AGEMS por ter sido cumprida a DETERMINAÇÃO e sanado o problema afasto a penalidade e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 398/2024/DSBRS/AGEMS e AI 399/2024/DSBRS/AGEMS não ficou demonstrado que foram sanados os problemas e por isso aplica-se a penalidade a despeito do art. 10, inciso VII da Portaria AGEPAN nº 151/2017 e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 400/2024/DSBRS/AGEMS o registro do reservatório foi reparado e por isso afasto a penalidade do art. 10, inciso VII da Portaria AGEPAN nº 151/2017 e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 401/2024/DSBRS/AGEMS fica afastada a penalidade do art. 10, inciso VII da Portaria AGEPAN nº 151/2017 por ter sido sanado o problema e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 402/2024/DSBRS/AGEMS fica afastada a penalidade por ter sido comprovado cumprimento da Determinação e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 403/2024/DSBRS/AGEMS a determinação foi cumprida e por isso afasto a penalidade pertinente e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 404/2024/DSBRS/AGEMS aplica-se a penalidade , pois o problema não foi sanado e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 405/2024/DSBRS/AGEMS, AI 407/2024/DSBRS/AGEMS, AI 406/2024/DSBRS/AGEMS, AI 410/2024/DSBRS/AGEMS, AI 411/2024/DSBRS/AGEMS, e AI 415/2024/DSBRS/AGEMS fica demonstrado que foram cumpridas as Determinações e por isso afasto a penalidade, AI 408/2024/DSBRS/AGEMS fica demonstrado que foram cumpridas as Determinações e por isso afasto a penalidade, AI 409/2024/DSBRS/AGEMS fica demonstrado que foram cumpridas as Determinações e por isso afasto a penalidade, AI 412/2024/DSBRS/AGEMS comprovada justificativa a despeito e por isso afasto a penalidade e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 413/2024/DSBRS/AGEMS e AI 414/2024/DSBRS/AGEMS comprovada a resolução e por isso afasto a penalidade e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 416/2024/DSBRS/AGEMS comprovada a resolução e por isso afasto a penalidade e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 417/2024/DSBRS/AGEMS comprovada a resolução e por isso afasto a penalidade, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.
Processo n° 51/007.062/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fl. 190 -199: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 007, de 27 de fevereiro de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul, em face dos Autos de Infração n° 394/2024/DSBRS/AGEMS cumpriu com a determinação, por isso afasto a penalidade e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 395/2024/DSBRS/AGEMS afasto a penalidade por terem sido sanadas as determinações e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 396/2024/DSBRS/AGEMS afasto a penalidade por terem sido cumpridas as determinações e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 397/2024/DSBRS/AGEMS por ter sido cumprida a DETERMINAÇÃO e sanado o problema afasto a penalidade e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 398/2024/DSBRS/AGEMS e AI 399/2024/DSBRS/AGEMS não ficou demonstrado que foram sanados os problemas e por isso aplica-se a penalidade a despeito do art. 10, inciso VII da Portaria AGEPAN nº 151/2017 e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 400/2024/DSBRS/AGEMS o registro do reservatório foi reparado e por isso afasto a penalidade do art. 10, inciso VII da Portaria AGEPAN nº 151/2017 e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 401/2024/DSBRS/AGEMS fica afastada a penalidade do art. 10, inciso VII da Portaria AGEPAN nº 151/2017 por ter sido sanado o problema e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n. 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 402/2024/DSBRS/AGEMS fica afastada a penalidade por ter sido comprovado cumprimento da Determinação e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 403/2024/DSBRS/AGEMS a determinação foi cumprida e por isso afasto a penalidade pertinente e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 404/2024/DSBRS/AGEMS aplica-se a penalidade , pois o problema não foi sanado e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 405/2024/DSBRS/AGEMS, AI 407/2024/DSBRS/AGEMS, AI 406/2024/DSBRS/AGEMS, AI 410/2024/DSBRS/AGEMS, AI 411/2024/DSBRS/AGEMS, e AI 415/2024/DSBRS/AGEMS fica demonstrado que foram cumpridas as Determinações e por isso afasto a penalidade, AI 408/2024/DSBRS/AGEMS fica demonstrado que foram cumpridas as Determinações e por isso afasto a penalidade, AI 409/2024/DSBRS/AGEMS fica demonstrado que foram cumpridas as Determinações e por isso afasto a penalidade, AI 412/2024/DSBRS/AGEMS comprovada justificativa a despeito e por isso afasto a penalidade e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 413/2024/DSBRS/AGEMS e AI 414/2024/DSBRS/AGEMS comprovada a resolução e por isso afasto a penalidade e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 416/2024/DSBRS/AGEMS comprovada a resolução e por isso afasto a penalidade e a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEMS n° 151/2017 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 417/2024/DSBRS/AGEMS comprovada a resolução e por isso afasto a penalidade, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.