EXTRATOS ATA N° 009/2025 – CÂMARA DE JULGAMENTO

Processo n° 51/004.919/2022. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Bonito/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – SANESUL. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fls. 263 a 268: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 009, de 13 de março de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul sobre os Autos de Infração nº 005/2024/DSBRS/AGEMS: referente Não Conformidade NC1, que aponta na conta mensal o modelo está em desacordo com a Portaria Agepan nº 147/2017, em sua defesa a SANESUL informou e comprovou que essa foi prontamente cumprida, constando atualmente em todas as faturas desta empresa, conforme fatura em anexo (fls. 141).  Embasada nos elementos probatórios apresentados apresentou resolução efetiva e por isso afasto a penalidade. Já a despeito a aplicação do art. 12, Inciso IV da Portaria AGEPAN nº 151/2017 afasto a penalidade em conformidade ao entendimento do Parecer PGR/MS/CJUR-AGEMS/Nº008/2024, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 006/2024/DSBRS/AGEMS: referente a Não Conformidade NC2 que constatou não haver laje de proteção ao redor do poço, em sua defesa a SANESUL alegou a maneira encontrada foi um investimento na melhoria da rede de abastecimento deste município, com a ativação de 03 (três) novos reservatórios de 500 metros cúbicos cada, possibilitando a desativação parcial do Centro de Reservação COHAB, para buscar o adequado reparo na unidade problemática. Por fim, de modo a prezar pelo cessamento do vazamento decorrente da movimentação do flange de saída deste reservatório, a Sanesul optou pela desativação da unidade problemática conforme imagens juntadas aos autos. Assim, afasto a penalidade por encontrar-se sanado o problema. Já a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEPAN nº 151/2017 afasto a penalidade em conformidade ao entendimento do Parecer PGR/MS/CJUR-AGEMS/Nº008/2024, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 007/2024/DSBRS/AGEMS: referente a Não Conformidade NC4 que constatou vazamento na tubulação de saída do RAP-006, em sua defesa a SANESUL informou que foi realizada no dia 29/11/2022 a recuperação e reparo da estrutura de interligação do poço BON017 ao RAP-006, de modo que eventual vazamento já se encontra sanado, conforme imagens juntadas aos autos. Assim, afasto a penalidade por encontrar-se sanado o problema. Já a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEPAN nº 151/2017 afasto a penalidade em conformidade ao entendimento do Parecer PGR/MS/CJUR-AGEMS/Nº008/2024, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 008/2024/DSBRS/AGEMS: referente a Não Conformidade NC5 que constatou vazamento/infiltração no reservatório RSE-001, em suas alegações a SANESUL apresentou dados técnicos fundamentados e comprovou ter sanado e cumprido a Determinação e por isso fica afastada a penalidade pertinente. Já a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEPAN nº 151/2017 afasto a penalidade em conformidade ao entendimento do Parecer PGR/MS/CJUR-AGEMS/Nº008/2024, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 009/2024/DSBRS/AGEMS: referente a Não Conformidade NC6, que constatou que (C118) a tubulação do biogás é de PVC, inadequada para a operação, (C121) alguns vertedouros de concreto dos reatores UASB estão danificados e (C123) a laje da calha Parshall do tratamento físico-químico está com rachaduras, em sua defesa a SANESUL fez a devida juntada aos autos ART (fls. 169) e o Laudo de Conformidade Técnico (fls. 170 – 176), abrangendo o Plano de Manutenção e o Plano de Gerenciamento de Riscos. Em relação ao Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, a prestadora informa que houve dispensa, conforme Certificado de Vistoria – AVCB. Desta forma, foi cumprida a determinação e sanado o problema e por isso afasto a penalidade pertinente. Já a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEPAN nº 151/2017 afasto a penalidade em conformidade ao entendimento do Parecer PGR/MS/CJUR-AGEMS/Nº008/2024, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 010/2024/DSBRS/AGEMS: referente a Não Conformidade NC7, (C129) que constatou que as alternativas de desinfecção para suprir as falhas dos dispositivos em operação não atendem a legislação, em suas alegações a SANESUL apresentou que o cloro (Cl) foi utilizado para substituir o dióxido de cloro (ClO2), pois não estava apresentando boa eficiência na remoção de coliformes termotolerantes no efluente tratado. Todavia a utilização do cloro (Cl) também não apresentou resultados satisfatórios. Desta forma, novos métodos de desinfecção foram testados na ETE de Bonito, oportunidade em que se passou a adotar o hipoclorito de sódio, o qual demonstrou ser bastante eficiente, com média de 92,96% de eficiência de remoção de Coliformes Termotolerantes, conforme tabela de análise juntada aos autos. Desta forma, ficou comprovado que a Determinação foi cumprida e assim fica afastada a penalidade pertinente, AI 011/2024/DSBRS/AGEMS: referente a ausência de uma bomba reserva na EEB-005, em suas alegações a SANESUL apresentou que a constatação C164, através da MS Pantanal informou que houve necessidade de retirada da bomba para manutenção corretiva, pois havia sido identificado problemas no selo mecânico. Após retornar da manutenção a bomba foi reinstalada conforme imagem em anexo (fls. 162), fazendo com que a EEE opere com 02 conjuntos moto bomba instalados, ou seja, um operando e outro na reserva. Ademais, ficou esclarecido que esta EEE possui monitoramento remoto (telemetria), o que gera o acionamento imediato de equipes para solucionar o problema em caso de eventual parada da bomba. Desta forma, ficou comprovado o cumprimento e afasta-se assim a penalidade pertinente, AI 012/2024/DSBRS/AGEMS: referente a Não Conformidade NC9, que constatou que a área da EEB-006 não possui fechamento, mas está identificada com placa da SANESUL e a tampa do poço de sucção está emperrada e não foi possível abrir, em sua defesa a SANESUL alegou que a EEB-006 foi instalada em passeio público, e que o cercamento da área é inviável. Desta forma, não ficou comprovado que o problema foi sanado e por isso aplica-se a penalidade pertinente. Já a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEPAN nº 151/2017 afasto a penalidade em conformidade ao entendimento do Parecer PGR/MS/CJUR-AGEMS/Nº008/2024, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 013/2024/DSBRS/AGEMS: referente a constatação C172, a qual constata a falta de gerador de energia elétrica na EEB-006, em sua defesa a SANESUL recentemente o Imasul apresentou viabilidade para implantação de elevatórias compactas (fls. 181) em passeios públicos, sem a necessidade de grupos geradores, entendendo que eventual falta de energia não é o principal problema de indisponibilidade das elevatórias, outrossim, problemas de ordem mecânica e hidráulica, para os quais os Planos de Contingência ora adotados são direcionados. Ademais, de acordo com a NBR 12208, a qual trata dos projetos de estações elevatórias de esgoto, temos que a norma exige dispositivo que permita a ligação de gerador de emergência, ou seja, ter a possibilidade de aporte de energia através de alimentador alternativo. Não há menção quanto à implantação de dispositivo no local. Desta forma, por não cumprir a determinação aplica-se a penalidade. Já a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEPAN nº 151/2017 afasto a penalidade em conformidade ao entendimento do Parecer PGR/MS/CJUR-AGEMS/Nº008/2024, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 014/2024/DSBRS/AGEMS: referente a Determinação para SANESUL a de apresentar licença ambiental de operação da EEB-006, em sua defesa a SANESUL MS Pantanal que a citada EEB ainda não havia sido transferida a ela, oportunidade em que a responsabilidade para esta determinação passou à Sanesul. Desta forma, conforme colocado acima na justificativa ao AI 012 (C167), a instalação de uma estação elevatória compacta naquele local (EEB-006) se deu de forma emergencial, pois a instalação de uma convencional ocasionaria a necessidade de servidão de passagem da área da elevatória e da linha de recalque, bem como do coletor, que obrigatoriamente necessitaria ser instalado no fundo dos lotes, o que acarretaria um atraso considerável na obra. Desta forma, a SANESUL requereu um prazo de 06 (seis) meses para protocolização do processo de licenciamento ambiental da Estação Elevatória de Esgoto Nelson Gomes visando à regularização ambiental da unidade. Desta forma, por ter sido amenizado o problema fica atenuado em 1/6 (um sexto) a penalidade de multa, mas não foi resolvida em sua totalidade. Já a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEPAN nº 151/2017 afasto a penalidade em conformidade ao entendimento do Parecer PGR/MS/CJUR-AGEMS/Nº008/2024, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 015/2024/DSBRS/AGEMS, 017/2024/DSBRS/AGEMS, AI 016/2024/DSBRS/AGEMS, AI 018/2024/DSBRS/AGEMS, 019/2024/DSBRS/AGEMS e AI 020/2024/DSBRS/AGEMS: referente a questões patrimoniais e gestão de ativos, em suas alegações a SANESUL apontou que contratação com a SETAPE LTDA, os trabalhos de campo foram finalizados, oportunidade passando para a fase de conclusão do trabalho de conciliação físico/contábil. Ressalta-se que durante o processo de inventário físico desses ativos, foi disponibilizado pela AGEMS uma analista de regulação para o acompanhamento e suporte necessário na melhor execução das determinações anteriormente exaradas. Desta forma ficou comprovada a determinação cumprida e assim fica afastada a penalidade de multa. Já a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEPAN nº 151/2017 afasto a penalidade em conformidade ao entendimento do Parecer PGR/MS/CJUR-AGEMS/Nº008/2024, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 021/2024/DSBRS/AGEMS: referente questão patrimonial, a SANESUL em sua defesa informou que o caminhão QAS-3824, bem objeto desta determinação, não faz parte da Base de Ativos do município de Bonito e só estava naquele local, na época da fiscalização, para dar suporte à operação, pois era época de eventos na cidade. Assim, fica afastada a penalidade de multa por ter sido devidamente fundamentada a justificativa. Já a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEPAN nº 151/2017 afasto a penalidade em conformidade ao entendimento do Parecer PGR/MS/CJUR-AGEMS/Nº008/2024, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 022/2024/DSBRS/AGEMS: referente a apresentar o cadastro georreferenciado do sistema de abastecimento de água BOM-001-003-004-006-012 014-015-016-017, RAP-001-002-003-004-005-006, RSE-001 E UCL-001, em conformidade com o Sistema Geodésico Brasileiro (SBG) e para o Sistema Cartográfico Nacional (SCN), o SIRGAS 2000, em sua defesa a SANESUL apresentou a constatação elucidando através da instalação do aparelho. Desta forma, fica afastada a penalidade de multa pertinente por ter sido cumprida a Determinação. Já a despeito a aplicação do art. 12, inciso IV da Portaria AGEPAN nº 151/2017 afasto a penalidade em conformidade ao entendimento do Parecer PGR/MS/CJUR-AGEMS/Nº008/2024, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de março de 2025.

 

Processo nº 51/008.737/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Coronel Sapucaia/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul –  SANESUL. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fls. 118 e 119: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 009, de 13 de março de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento parcial do recurso interposto por empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul, em face dos Autos de Infração n° 698/2024/DSBRS/AGEMS: referente ao almoxarifado, que é improvisado em antigo abrigo de estação elevatória de água a SANESUL em sua defesa anexou registros fotográficos demonstrando que as obras da reforma do almoxarifado foram concluídas. Desta forma, afasto a penalidade por ter sido sanado o problema, AI 699/2024/DSBRS/AGEMSMS: referente a planilha de controle operacional (PCO) da ETE, que informa que as vazões de leitura ultrapassam a capacidade nominal de 20L/s., em sua defesa a SANESUL através da MS Pantanal reforça o fato de ter revisado o sistema de automatização do funcionamento dos conjuntos motor bomba da elevatória de entrada da ETE, com constante monitoramento de sua vazão. Ressaltou que o município passará por universalização de cobertura até o ano 10 do contrato. Assim, mantenho a penalidade de forma integral por não ter sido o problema sanado de maneira satisfatória para que o serviço seja estabelecido com qualidade, AI 700/2024/DSBRS/AGEMS: referente a estação de esgoto não ter gradeamento, a SANESUL apresentou defesa de que em resposta à determinação D12, A MS Pantanal informou que a EEB-2089 segue os dispositivos previstos no licenciamento ambiental, onde não foi considerada a presença de grades para remoção de sólidos inertes. Desta forma, não comprova de que o problema foi sanado e ainda não foram apresentadas provas documentais sobre o andamento atualizado de tal ação e por isso aplico a penalidade, AI 701/2024/DSBRS/AGEMS: referente a solução operacional para manter o conjunto motobomba reserva na EEB por ser item obrigatório em sua defesa a SANESUL alegou através MS Pantanal que o conjunto motobomba foi instalado novamente e anexou registros fotográficos. Assim, ficou comprovado de que foi cumprida a determinação. Desta forma, afasto a penalidade, AI 702/2024/DSBRS/AGEMS: referente ao parâmetro DBO, que apresentou valores na saída de tratamento nos meses de JAN, FEV, AB, AGO, SET e OUT de 2023 acima do outorgado a SANESUL apresentou defesa de que em resposta à determinação D21, A MS Pantanal informou que quando a vazão do efluente se encontra abaixo da outorga, a concentração de DBO pode ultrapassar a carga média, pois são proporcionais. De acordo com a Câmara Técnica a Carga Orgânica, defendida na resposta, não é parâmetro para o lançamento do efluente. Assim, por não ter sanado o problema apontado aplico a penalidade referente, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de março de 2025.

 

Processo n° 51/001.140/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Caracol/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – SANESUL. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fls. 129 e 130: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 009, de 13 de março de 2025, determina-se: O conhecimento e o provimento ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul, em face dos Autos de Infração n° 532/2024/DSBRS/AGEMS: de acordo com relatórios gerenciais, bem como relato dos operadores e supervisor da unidade, a produção de água está no limite, sendo necessária a ampliação. Em suas alegações a SANESUL apresentou tecnicamente o cenário e que o motivo das peculiaridades da região o maior motivo, restou claro que existem testes par se chegar a uma solução definitiva. Desta forma, por apresentar justificativa técnica fundamentada, afasta-se a penalidade, AI 533/2024/DSBRS/AGEMS: referente a Não Conformidade NC6, para que se apresente ART da execução do projeto para tubulação de biogás, Plano de manutenção, Plano de Gerenciamento de Riscos e Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, pois a tubulação do biogás é de PVC, em sua defesa a SANESUL através da MS Pantanal apresentou laudo de conformidade que atesta as condições de segurança do queimador de biogás da ETE, bem como Plano de Gerenciamento de Riscos e Certificado de Dispensa do Corpo de Bombeiros. Desta forma, foi sanado o problema e cumprida a determinação e por isso afasto a penalidade do art. 20, inciso VII da Portaria AGEMS nº 233/2022. Já a despeito a aplicação do art. 20, inciso IV da Portaria AGEMS nº 233/2022 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 534/2024/DSBRS/AGEMS: referente a necessidade de apresentar o cadastro georreferenciado do sistema de esgotamento sanitário, em conformidade com o Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) e para o Sistema Cartográfico Nacional (SCN), o SIRGAS 2000, art. 21 do Decreto Federal nº 89.817/1994, em sua defesa a SANESUL apresentou o georreferenciamento exigido e por ter cumprido a determinação e assim sanando o problema afasto a penalidade pertinente. Já a despeito a aplicação do art. 20, inciso IV da Portaria AGEMS nº 233/2022 afasto a penalidade, pois a ausência de apresentação de manifestação/defesa ou a sua apresentação intempestiva não são condutas aptas a ensejar a incidência da· penalidade, sendo que o notificado não é obrigado a se defender, mas, se não o fizer, terá que arcar com o ônus de sua inércia, AI 535/2024/DSBRS/AGEMS: referente a Conformidade NC12, de afixar as plaquetas de identificação do bem patrimonial NC12 e encaminhar documentação que comprove os registros gerenciais, patrimoniais e contábeis dos ativos ETE-Caracol, bem como os registros fotográficos que evidenciem a afixação das plaquetas, e suas alegações a SANESUL apresentou registros fotográficos e respectivas fichas patrimoniais dos ativos que compõe a ETE de Caracol comprovando os registros gerenciais, patrimoniais e contábeis dos mesmos, bem como demonstrar que a base de ativos está atualizada. Desta forma, tendo cumprida a determinação fica afastada a penalidade, AI 536/2024/DSBRS/AGEMS: referente a atualizar o Dossiê da Base de Ativos Regulatórios elencada na NC13 para que se encaminhe a documentação que comprove os registros nos relatórios gerenciais, patrimoniais e contábeis dos ativos, em sua defesa a SANESUL apresentou registros fotográficos e respectivas fichas patrimoniais dos ativos que compõe a ETE de Caracol comprovando os registros gerenciais, patrimoniais e contábeis dos mesmos, bem como demonstrar que a base de ativos está atualizada. Desta forma, tendo cumprida a determinação fica afastada a penalidade, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de março de 2025.

 

Processo n° 51/008.739/2023. Fiscalização Programada no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Mundo Novo/MS. Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – SANESUL. Relatora: Tarsilla Franccesca da Silva Aguero. Despacho fls. 111 e 112: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 009, de 13 de março de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul sobre o Auto de Infração n° 675/2024/DSBRS/AGEMS: referente ao poço, que se encontra em operação, mas não consta no croqui de localização. Em suas alegações a SANESUL, criou um cronograma trimestral e disponibilizou documentos no OneDrive. Além disso, foi apresentado o relatório n.025/2024, com novos prazos para a regularização ambiental dos poços. Embasada nos elementos probatórios apresentados por não apresentar resolução efetiva aplico a penalidade referente, AI 676/2024/DSBRS/AGEMS: referente a não possuir portaria de outorga para uso do recurso hídrico, além de não possuir laje de proteção adequada ao redor do poço em defesa a SANESUL criou um cronograma trimestral e disponibilizou documentos no OneDrive. Além disso, foi apresentado o relatório n° 025/2024, com novos prazos para a regularização ambiental dos poços. Embasada nos elementos probatórios apresentados por não apresentar resolução efetiva aplico a penalidade pertinente, AI 677/2024/DSBRS/AGEMS: referente ao RAP-001, que não possui escada de acesso, além de não haver guarda-corpo na escada externa, em sua defesa a SANESUL alegou que está sendo contratada empresa especializada na reforma de reservatórios; foi informado, ainda, que o respectivo processo se encontra em fase de ajustes e dotação orçamentária. Desta forma, por apresentar ações futuras e incertas e não ficando comprovado ter sido sanado o problema aplico a penalidade pertinente, AI 678/2024/DSBRS/AGEMS: referente ao RAP-002, que não possui escada de acesso, além de não haver guarda-corpo na escada externa, em suas alegações a SANESUL informou que está sendo contratada empresa especializada na reforma de reservatórios; foi informado, ainda, que o respectivo processo se encontra em fase de ajustes e dotação orçamentária. Desta forma, por apresentar ações futuras e incertas e não ficando comprovado ter sido sanado o problema aplico a penalidade pertinente, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Versa-se claro que a Câmara Técnica de Saneamento (CATESA) confirmou acerca do entendimento do AI 675/2024/DSBRS/AGEMS de que no AI 678/2024/DSBRS/AGEMS onde leia-se D7 é referente a D6, haja vista pelo contexto fático ficou substancialmente inteligível e não ter tido comprometimento na dedução a despeito das ocorrências, aplicabilidade da multa, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Tarsilla Franccesca da Silva Aguero – Membro Suplente e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 13 de março de 2025.

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