Aprova a 4ª Revisão Ordinária da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) e o 5º Reajuste Anual da Tarifa de Pedágio (TP) pela utilização do sistema rodoviário da Rodovia MS 306, composta pelos trechos das Rodovia Estadual MS 306 e da Rodovia Federal BR 359, explorado pela Concessionária Way 306.
O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto na alínea “a”, inciso I do art. 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, no art. 31 da Lei n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003 e no inciso I do art. 13 do Decreto n° 15.796, de 27 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO o disposto nos Capítulos 16 e 20, e no Anexo 6 do Contrato de Concessão n° 02, de 19 de março de 2020, referente a concessão de serviços públicos de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário, composta pelos trechos das Rodovia Estadual MS 306 e da Rodovia Federal BR 359, celebrado com a Concessionária da Rodovia MS 306 S.A;
CONSIDERANDO que a Nota Técnica CRET n° 002/2025/DTR/AGEMS, de 03 de abril de 2025, foi submetida à deliberação e homologação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 008, de 03 de abril de 2025;
CONSIDERANDO o que consta no processo NUP n° 51/002.961/2025,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar a 4ª Revisão Ordinária do Contrato de Concessão nº 02/2020, alterando a Tarifa Quilométrica de R$ 0,1181321 para R$ 0,1276979, representando o percentual positivo de 8,09% (oito inteiros e nove centésimos porcentuais).
Art. 2º Aprovar o 5º Reajuste Anual da Tarifa de Pedágio (TP), com a aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário – IRT de 1,4822633, sobre a Tarifa Quilométrica, representando o percentual positivo de 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos porcentuais), correspondente à variação do IPCA no período compreendido entre março de 2024 e fevereiro de 2025, com vistas à recomposição tarifária.
Art. 3º Estabelecer, em consequência, a Tarifa de Pedágio para a categoria 1 para R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos).
Art. 4º Alterar, na forma da Tabela de Tarifa de Pedágio por Categoria de Veículo, estabelecida no Anexo Único desta Portaria, a Tarifa de Pedágio (TP) reajustada, nas praças de pedágio P1, P2 e P3.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor à zero hora do dia 09 de abril de 2025.
Campo Grande, 03 de abril de 2025.
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA AGEMS Nº 291, DE 03 DE ABRIL DE 2025
TABELA DE TARIFAS DE PEDÁGIO POR CATEGORIA DE VEÍCULO | |||||
Categoria | Classe de Veículos | N° de Eixos | Rodagem (1) | Multiplicador da Tarifa | Tarifa de Pedágio |
1 | Automóvel, caminhoneta, triciclo e furgão. | 2 | Simples | 1,0 | R$ 13,90 |
2 | Caminhão leve, micro-ônibus, ônibus, caminhão-trator e furgão. | 2 | Dupla | 2,0 | R$ 27,80 |
3 | Automóvel ou caminhonete com semirreboque. | 3 | Simples | 1,5 | R$ 20,85 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus. | 3 | Dupla | 3,0 | R$ 41,70 |
5 | Automóvel ou caminhonete com reboque. | 4 | Simples | 2,0 | R$ 27,80 |
6 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. | 4 | Dupla | 4,0 | R$ 55,60 |
7 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. | 5 | Dupla | 5,0 | R$ 69,50 |
8 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. | 6 | Dupla | 6,0 | R$ 83,40 |
9 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. | 7 | Dupla | 7,0 | R$ 97,30 |
10 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. | 8 | Dupla | 8,0 | R$ 111,20 |
11 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. | 9 | Dupla | 9,0 | R$ 125,10 |
12 | Motocicleta, motoneta e bicicleta a motor. | 2 | Simples | 0,5 | R$ 6,95 |
13 | Veículos especiais ou com mais de 9 eixos (2) | – | – | NOTA (2) | – |
14 | Veículos isentos | – | – | 0 | R$ 0,00 |
Notas:
(1) A rodagem traseira de pneus do tipo “single” ou “supersingle” é equivalente à dupla, para efeito da estrutura tarifária aqui definida;
(2) Para os veículos com mais de 9 (nove) eixos e os denominados “veículos especiais”, que transportam cargas superpesadas e indivisíveis, a CONCESSIONÁRIA cobrará TARIFA DE PEDÁGIO equivalente à categoria 9 (nove) acrescida do valor da tarifa dos veículos da categoria 1 (um), multiplicada pelo número de eixos que excederem a 9 (nove).