PORTARIA AGEMS N° 311, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

Altera e acrescenta dispositivos à Portaria AGEMS n° 275, de 17 de setembro de 2024, que estabelece a regulação do transporte dos esgotos sanitários e dos lodos originários de fossa séptica, no âmbito dos municípios regulados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS – AGEMS.

 

O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, com base nas atribuições que lhe são conferidas no art. 4°, inciso I, alínea “g” da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações, e no art. 19, inciso I do Decreto Estadual n° 15.796, de 27 de outubro de 2021, e

 

CONSIDERANDO o período de Consulta Pública compreendido entre 21 de julho e 19 de agosto de 2025; e

 

CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 047, de 29 de outubro de 2025,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º O § 2º do artigo 7° da Portaria AGEMS n° 275, de 17 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º

§ Cabe ao titular estabelecer os critérios, condições e vigências das autorizações emitidas para as empresas executoras de serviço de coleta e destinação final dos lodos de fossas sépticas, baseados em normas e leis vigentes, mediante aprovação prévia à empresa prestadora para avaliação da capacidade de recebimento desse efluente.” (NR)

 

Art. 2° Acrescenta-se à Portaria AGEMS n° 275, de 17 de setembro de 2024, o art. 8°-A com a seguinte a redação:

Art. 8°-A Para fins de fiscalização, controle operacional e monitoramento da prestação dos serviços regulados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, todos os sistemas e tecnologias adotados pelos prestadores de serviços de limpeza e transporte de resíduos de fossas sépticas – em especial aqueles voltados à rastreabilidade, geolocalização e controle de caminhões limpa-fossa – deverão ser previamente homologados pela AGEMS, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e demais normas regulamentares aplicáveis.

§ 1º A homologação dos sistemas e dispositivos de rastreamento será condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos abaixo especificados:

I – Requisitos da empresa fornecedora da tecnologia:

a) Ter sede ou dispor de técnicos capacitados disponíveis para atendimento aos Municípios contratados;

b) Apresentar termo de responsabilidade técnica, assumindo civilmente a responsabilidade por falhas técnicas, prejuízos ou danos decorrentes de defeitos ou mau funcionamento dos sistemas fornecidos;

c) Comprovar, mediante documentação idônea, experiência mínima de 12 (doze) meses na prestação de serviços de rastreamento e telemetria de frotas públicas ou privadas;

d) Declarar que é responsável por quaisquer acidentes que sua solução possa vir a causar;

e) Declarar ou comprovar capacidade técnica para atendimento local, com realização de manutenções corretivas e preventivas presenciais no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da solicitação formal.

 

II – Requisitos relativos à integração e transmissão de dados:

a) O sistema deverá disponibilizar mecanismo de integração compatível com os padrões técnicos da AGEMS, por meio de API documentada, baseada em protocolo seguro (REST, MQTT, WebSocket ou equivalente), permitindo comunicação bidirecional e em tempo real com os sistemas da AGEMS e, quando aplicável, com outros órgãos públicos integrados à regulação;

b) Transmissão obrigatória, em intervalo máximo de 1 (um) minuto, dos dados operacionais mínimos necessários à fiscalização da AGEMS, conforme padrão técnico estabelecido pela Agência, incluindo elementos de identificação veicular, localização e registro temporal das operações;

c) Armazenamento de registros (logs) operacionais por prazo máximo e mínimo de 05 (cinco) anos, com garantia de integridade e rastreabilidade;

d) Implementação de mecanismos de segurança antifraude e redundância de dados, visando evitar a manipulação, perda ou omissão de informações operacionais;

e) A empresa fornecedora deverá disponibilizar uma interface web de acesso restrito aos órgãos reguladores, que permita a visualização organizada dos dados operacionais e, quando necessário, a integração com plataformas institucionais da AGEMS ou de outros entes públicos vinculados à regulação;

f) Em conformidade com o 10 da Portaria AGEMS nº 275/2024, o sistema deverá possibilitar a geração automatizada de relatórios mensais, compatíveis com o modelo oficial da AGEMS.

 

III – Requisitos técnicos do dispositivo de geoposicionamento:

a) Equipamento dotado de receptor GNSS (Sistema Global de Navegação por Satélite), com conectividade Satélite/GPRS;

b) Bateria interna com autonomia suficiente para garantir a continuidade da transmissão de dados em caso de interrupção da alimentação elétrica do veículo;

c) Homologação do equipamento junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em conformidade com a legislação federal aplicável;

d) Sistema de coordenadas geográficas baseado em DATUM SIRGAS 2000 ou WGS 84, expressas em graus decimais;

e) O equipamento deverá permitir a instalação lacrada e inviolável, com acesso restrito ao integrador técnico autorizado, incluindo registro fotográfico da instalação e do lacre;

f) A comunicação do dispositivo com o servidor deverá utilizar protocolo seguro e criptografado, com autenticação via token ou chave de API.

 

IV – Requisitos da solução de medição de volume descartado:

a) A solução tecnológica adotada deverá ser capaz de identificar automaticamente os eventos de coleta e descarte de efluentes, sem a necessidade de acionamentos manuais, garantindo a confiabilidade dos registros;

b) Deverá possuir mecanismos robustos de integridade da informação, capazes de prevenir fraudes e assegurar a rastreabilidade dos dados gerados;

c) Os registros de descarte deverão estar sincronizados com as informações de geolocalização e tempo, de modo a permitir a vinculação precisa de cada evento a um local e horário específicos;

d) A tecnologia deverá possuir calibração aferida e renovada a cada 6 (seis) meses, emitida por empresa responsável e homologada junto à AGEMS;

e) A instalação da solução deverá assegurar pleno funcionamento nas condições operacionais do serviço, garantindo proteção contra interferências externas e durabilidade compatível com o uso contínuo.

 

§ O prestador do serviço deverá garantir acesso irrestrito e em tempo real à AGEMS aos dados operacionais dos veículos, incluindo logs de rastreamento, relatórios técnicos de coleta e descarte de resíduos e eventuais certificados ambientais vinculados às operações.

 

§ 3º Para efeitos de transição e adequação à presente cláusula, as empresas prestadoras de serviços de coleta e transporte de resíduos de fossas terão o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Portaria para adequar integralmente seus veículos, sistemas e dispositivos às exigências de homologação.

 

§ 4º Compete à AGEMS divulgar, manter e atualizar lista pública das empresas de Verificadores Independentes e dispositivos devidamente homologados, a qual será utilizada como referência para aceitação nas vistorias e fiscalizações de campo.

 

§ 5º Este parágrafo será interpretado em consonância com o disposto no art. 10 da presente Portaria, no que tange à obrigatoriedade de envio de relatórios do serviço de limpeza de fossas sépticas.

 

§ 6º O Município deverá apresentar, quando solicitado por esta agencia, os seguintes dados e documentos mínimos:

 

I – Identificação da estrutura municipal responsável pela supervisão dos serviços de limpeza e transporte de resíduos de fossas sépticas;

 

II – Relação dos prestadores atualmente autorizados a operar no território municipal, com indicação da natureza jurídica da contratação (direta, terceirizada, concessão etc.);

 

III – Plano de atendimento, com delimitação das áreas atendidas, periodicidade estimada dos serviços e cobertura territorial;

 

IV – Indicação de ponto focal técnico para interlocução direta com a equipe da Agência.

 

§ 7º O Município deverá manter atualizados, organizados e disponíveis, em meio físico o digital, os dados operacionais relativos à execução dos serviços regulados em seu território.

 

Parágrafo único. Os dados a serem mantidos e disponibilizados deverão contemplar, no mínimo:

 

I – Identificação das viagens realizadas, com data, horário, veículo, prestador e motorista;

 

II – Localização georreferenciada das coletas e dos descartes executados;

 

III – Volume transportado e nome das Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) utilizadas;

 

IV – Certificados de destinação final vinculados às respectivas operações;

 

V – Ocorrências operacionais relevantes, como falhas de execução ou tentativa de burla.” (NR)

 

Art. 3° O parágrafo único do artigo 10 da Portaria n° 275/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10

Parágrafo único. As informações previstas neste artigo deverão ser entregues mensalmente pelas empresas autorizadas a executar os serviços ao Titular.” (NR)

 

Art. 4° Para a verificação técnica deverão ser apresentados os seguintes itens, conforme quadro abaixo:

 

Verificação Técnica – Equipamento de Medição de Volume

 

Item Verificado

Conforme

(✔️/)

Observações

Laudo técnico de calibração apresentado    
Laudo emitido por empresa homologada    
Número de série compatível com veículo/laudo    
Equipamento em bom estado e fixado corretamente    
Lacre presente e sem violação    
Registro fotográfico original apresentado para conferência    
Instalação atual compatível com imagem original    
Medição atualizada e compatível com o funcionamento declarado    
Dados operacionais (volume, tempo, localização) disponíveis    
Indícios de falha ou burla identificados    

 

Art. 5º Permanecem inalteradas as demais disposições.

 

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Campo Grande, 19 de novembro de 2025.

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

 

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