Altera e acrescenta dispositivos à Portaria AGEMS n° 275, de 17 de setembro de 2024, que estabelece a regulação do transporte dos esgotos sanitários e dos lodos originários de fossa séptica, no âmbito dos municípios regulados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS – AGEMS.
O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, com base nas atribuições que lhe são conferidas no art. 4°, inciso I, alínea “g” da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações, e no art. 19, inciso I do Decreto Estadual n° 15.796, de 27 de outubro de 2021, e
CONSIDERANDO o período de Consulta Pública compreendido entre 21 de julho e 19 de agosto de 2025; e
CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 047, de 29 de outubro de 2025,
R E S O L V E:
Art. 1º O § 2º do artigo 7° da Portaria AGEMS n° 275, de 17 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º …
…
§ 2º Cabe ao titular estabelecer os critérios, condições e vigências das autorizações emitidas para as empresas executoras de serviço de coleta e destinação final dos lodos de fossas sépticas, baseados em normas e leis vigentes, mediante aprovação prévia à empresa prestadora para avaliação da capacidade de recebimento desse efluente.” (NR)
Art. 2° Acrescenta-se à Portaria AGEMS n° 275, de 17 de setembro de 2024, o art. 8°-A com a seguinte a redação:
“Art. 8°-A Para fins de fiscalização, controle operacional e monitoramento da prestação dos serviços regulados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, todos os sistemas e tecnologias adotados pelos prestadores de serviços de limpeza e transporte de resíduos de fossas sépticas – em especial aqueles voltados à rastreabilidade, geolocalização e controle de caminhões limpa-fossa – deverão ser previamente homologados pela AGEMS, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e demais normas regulamentares aplicáveis.
§ 1º A homologação dos sistemas e dispositivos de rastreamento será condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos abaixo especificados:
I – Requisitos da empresa fornecedora da tecnologia:
a) Ter sede ou dispor de técnicos capacitados disponíveis para atendimento aos Municípios contratados;
b) Apresentar termo de responsabilidade técnica, assumindo civilmente a responsabilidade por falhas técnicas, prejuízos ou danos decorrentes de defeitos ou mau funcionamento dos sistemas fornecidos;
c) Comprovar, mediante documentação idônea, experiência mínima de 12 (doze) meses na prestação de serviços de rastreamento e telemetria de frotas públicas ou privadas;
d) Declarar que é responsável por quaisquer acidentes que sua solução possa vir a causar;
e) Declarar ou comprovar capacidade técnica para atendimento local, com realização de manutenções corretivas e preventivas presenciais no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da solicitação formal.
II – Requisitos relativos à integração e transmissão de dados:
a) O sistema deverá disponibilizar mecanismo de integração compatível com os padrões técnicos da AGEMS, por meio de API documentada, baseada em protocolo seguro (REST, MQTT, WebSocket ou equivalente), permitindo comunicação bidirecional e em tempo real com os sistemas da AGEMS e, quando aplicável, com outros órgãos públicos integrados à regulação;
b) Transmissão obrigatória, em intervalo máximo de 1 (um) minuto, dos dados operacionais mínimos necessários à fiscalização da AGEMS, conforme padrão técnico estabelecido pela Agência, incluindo elementos de identificação veicular, localização e registro temporal das operações;
c) Armazenamento de registros (logs) operacionais por prazo máximo e mínimo de 05 (cinco) anos, com garantia de integridade e rastreabilidade;
d) Implementação de mecanismos de segurança antifraude e redundância de dados, visando evitar a manipulação, perda ou omissão de informações operacionais;
e) A empresa fornecedora deverá disponibilizar uma interface web de acesso restrito aos órgãos reguladores, que permita a visualização organizada dos dados operacionais e, quando necessário, a integração com plataformas institucionais da AGEMS ou de outros entes públicos vinculados à regulação;
f) Em conformidade com o 10 da Portaria AGEMS nº 275/2024, o sistema deverá possibilitar a geração automatizada de relatórios mensais, compatíveis com o modelo oficial da AGEMS.
III – Requisitos técnicos do dispositivo de geoposicionamento:
a) Equipamento dotado de receptor GNSS (Sistema Global de Navegação por Satélite), com conectividade Satélite/GPRS;
b) Bateria interna com autonomia suficiente para garantir a continuidade da transmissão de dados em caso de interrupção da alimentação elétrica do veículo;
c) Homologação do equipamento junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em conformidade com a legislação federal aplicável;
d) Sistema de coordenadas geográficas baseado em DATUM SIRGAS 2000 ou WGS 84, expressas em graus decimais;
e) O equipamento deverá permitir a instalação lacrada e inviolável, com acesso restrito ao integrador técnico autorizado, incluindo registro fotográfico da instalação e do lacre;
f) A comunicação do dispositivo com o servidor deverá utilizar protocolo seguro e criptografado, com autenticação via token ou chave de API.
IV – Requisitos da solução de medição de volume descartado:
a) A solução tecnológica adotada deverá ser capaz de identificar automaticamente os eventos de coleta e descarte de efluentes, sem a necessidade de acionamentos manuais, garantindo a confiabilidade dos registros;
b) Deverá possuir mecanismos robustos de integridade da informação, capazes de prevenir fraudes e assegurar a rastreabilidade dos dados gerados;
c) Os registros de descarte deverão estar sincronizados com as informações de geolocalização e tempo, de modo a permitir a vinculação precisa de cada evento a um local e horário específicos;
d) A tecnologia deverá possuir calibração aferida e renovada a cada 6 (seis) meses, emitida por empresa responsável e homologada junto à AGEMS;
e) A instalação da solução deverá assegurar pleno funcionamento nas condições operacionais do serviço, garantindo proteção contra interferências externas e durabilidade compatível com o uso contínuo.
§ 2º O prestador do serviço deverá garantir acesso irrestrito e em tempo real à AGEMS aos dados operacionais dos veículos, incluindo logs de rastreamento, relatórios técnicos de coleta e descarte de resíduos e eventuais certificados ambientais vinculados às operações.
§ 3º Para efeitos de transição e adequação à presente cláusula, as empresas prestadoras de serviços de coleta e transporte de resíduos de fossas terão o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Portaria para adequar integralmente seus veículos, sistemas e dispositivos às exigências de homologação.
§ 4º Compete à AGEMS divulgar, manter e atualizar lista pública das empresas de Verificadores Independentes e dispositivos devidamente homologados, a qual será utilizada como referência para aceitação nas vistorias e fiscalizações de campo.
§ 5º Este parágrafo será interpretado em consonância com o disposto no art. 10 da presente Portaria, no que tange à obrigatoriedade de envio de relatórios do serviço de limpeza de fossas sépticas.
§ 6º O Município deverá apresentar, quando solicitado por esta agencia, os seguintes dados e documentos mínimos:
I – Identificação da estrutura municipal responsável pela supervisão dos serviços de limpeza e transporte de resíduos de fossas sépticas;
II – Relação dos prestadores atualmente autorizados a operar no território municipal, com indicação da natureza jurídica da contratação (direta, terceirizada, concessão etc.);
III – Plano de atendimento, com delimitação das áreas atendidas, periodicidade estimada dos serviços e cobertura territorial;
IV – Indicação de ponto focal técnico para interlocução direta com a equipe da Agência.
§ 7º O Município deverá manter atualizados, organizados e disponíveis, em meio físico o digital, os dados operacionais relativos à execução dos serviços regulados em seu território.
Parágrafo único. Os dados a serem mantidos e disponibilizados deverão contemplar, no mínimo:
I – Identificação das viagens realizadas, com data, horário, veículo, prestador e motorista;
II – Localização georreferenciada das coletas e dos descartes executados;
III – Volume transportado e nome das Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) utilizadas;
IV – Certificados de destinação final vinculados às respectivas operações;
V – Ocorrências operacionais relevantes, como falhas de execução ou tentativa de burla.” (NR)
Art. 3° O parágrafo único do artigo 10 da Portaria n° 275/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 …
…
Parágrafo único. As informações previstas neste artigo deverão ser entregues mensalmente pelas empresas autorizadas a executar os serviços ao Titular.” (NR)
Art. 4° Para a verificação técnica deverão ser apresentados os seguintes itens, conforme quadro abaixo:
Verificação Técnica – Equipamento de Medição de Volume
|
Item Verificado |
Conforme (✔️/❌) |
Observações |
| Laudo técnico de calibração apresentado | ||
| Laudo emitido por empresa homologada | ||
| Número de série compatível com veículo/laudo | ||
| Equipamento em bom estado e fixado corretamente | ||
| Lacre presente e sem violação | ||
| Registro fotográfico original apresentado para conferência | ||
| Instalação atual compatível com imagem original | ||
| Medição atualizada e compatível com o funcionamento declarado | ||
| Dados operacionais (volume, tempo, localização) disponíveis | ||
| Indícios de falha ou burla identificados |
Art. 5º Permanecem inalteradas as demais disposições.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de novembro de 2025.
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente