PORTARIA AGEMS Nº 314, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

Homologa os resultados da Segunda Revisão Tarifária e das Estruturas Tarifárias dos Serviços Públicos Delegados de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no âmbito dos Municípios Regulados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS.

 

Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na alínea “g”, inciso I do art. 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como no Capítulo XI da Lei n° 2.766, 18 de dezembro de 2003 que trata da Regulação Econômica e, no inciso I do art. 19 do Decreto n° 15.796, de 27 de outubro de 2021; e

CONSIDERANDO a atribuição do ente regulador, conforme artigo 23, § 1° da Lei Federal n° 11.445/07 que dispõe sobre atribuição para editar normas sobre reajustes e revisões;

CONSIDERANDO os Convênios de Cooperação celebrados entre o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da AGEMS e os Municípios, visando a organização, o planejamento, a regulação e a fiscalização do serviço público de saneamento básico;

CONSIDERANDO os Contratos de Programas firmados entre a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A – Sanesul e os Municípios Conveniados para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto Estadual n° 12.530, de 28 de março de 2008, que determina que os serviços públicos de saneamento básico de interesse municipal prestados pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A – Sanesul, nos termos do Decreto Estadual n° 71, de 26 de janeiro de 1979, e da Lei Estadual nº 1.496, de 12 de maio de 1994, como concessionária legal do Estado, submeter-se-ão à fiscalização e à regulação, inclusive tarifária, da AGEMS, na forma da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO o disposto nas cláusulas dos Contratos de Programas que tratam do reajuste e da revisão da tarifa, determinando que os resultados sejam publicados com antecedência de 30 (trinta) dias da sua aplicação, ou outro que venha a substituí-lo;

CONSIDERANDO a recomendação da realização da Segunda Revisão Tarifária Ordinária, contida na Nota Técnica Regulatória AGEMS/DSB/CRES nº 005/2025,

CONSIDERANDO os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro apresentados pela Sanesul S/A quanto a Revisão Tarifária Ordinária e Tarifa Social;

CONSIDERANDO a realização da Segunda Revisão Tarifária Ordinária que apresentou as metodologias necessárias para o reestabelecimento do Equilíbrio Econômico-Financeiro da Sanesul, referentes aos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, constantes na Nota Técnica Regulatória AGEMS/DSB/CRES Nº 05/2025;

CONSIDERANDO a Consulta Pública nº 017/2025 e Audiência Pública n° 001/2025 realizadas pela AGEMS, visando a transparência e a participação social, através das contribuições, críticas ou sugestões ao processo da Revisão Tarifária Ordinária nº 51/011.022/2024,

CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata Regulatória nº 054, de 27 de novembro de 2025,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° Homologar os resultados da Segunda Revisão Tarifária Ordinária:

 

§ 1° Homologar a Tarifa Média de Equilíbrio (R$/m³) em R$ 6,78 (seis reais e setenta e oito centavos).

 

§ 2º Homologar o Índice de Reposicionamento Tarifário – IRT em 14,60% (quatorze vírgula sessenta por cento) positivos, aplicáveis em 01 de janeiro de 2026 e 7,52% (sete vírgula cinquenta e dois por cento) com aplicação a partir de 01 de janeiro de 2027.

 

§ 3° A aplicação de referidos índices à estrutura tarifária será linear.

 

Art. 2° Homologar, a estrutura tarifária, definição das áreas tarifárias, categorias, faixas de consumo, níveis e tarifas, constantes no Anexo I.

 

§ 1° Compreendem os municípios da Área 1: Alcinópolis, Amambai, Anastácio, Anaurilândia, Angélica, Antônio João, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Aral Moreira, Batayporã, Bodoquena, Bonito, Caarapó, Camapuã, Caracol, Chapadão do Sul, Coronel Sapucaia, Corumbá, Coxim, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Eldorado, Fátima do Sul, Figueirão, Guia Lopes da Laguna, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jardim, Jateí, Juti, Ladário, Laguna Carapã, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Paranaíba, Paranhos, Pedro Gomes, Ponta Porã, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Brilhante, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Sete Quedas, Sidrolândia, Sonora, Tacuru, Taquarussu, Terenos e Vicentina.

 

§ 2º Compreendem os municípios da Área 2: Água Clara, Bataguassu, Brasilândia, Santa Rita do Pardo e Selvíria.

 

§ 3º Compreendem o município da Área 3: Três Lagoas.

 

§ 4º Para fins de regulação tarifária, os municípios que realizarem convênios a partir da vigência desta Portaria, farão parte da Área 1.

 

Art. 3° Havendo aplicação de tarifas inferiores às homologados no Anexo Único, os efeitos econômicos e financeiros, não poderão ser objeto de pedido de reequilíbrio ou revisão.

 

Art. 4º Para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro e a justa remuneração ao prestador, bem como o direito aos clientes beneficiários, enquadrados na Tarifa Social, considerando como referência para a sua elaboração a Lei Municipal nº 3.928, de 26 de dezembro de 2001, que instituiu a Tarifa Social sobre o serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Campo Grande/MS, e a Portaria AGEMS n° 211/2021, fica denominada a Tarifa Residencial Social I cujos descontos serão mantidos aos beneficiários já cadastrados anteriores à Lei.

 

Parágrafo único. Pelo advento da Lei Federal n° 14.898/2024, fica criada a Tarifa Residencial Social II, para os novos beneficiários, que se enquadrarem nos critérios previstos na legislação, a partir da vigência deste normativo, que vem assegurar o equilíbrio econômico-financeiro, e garantir a aplicação da Tarifa Social.

 

Art. 5º Em virtude do ajuste anual previsto para a Tarifa Social, no mês da data-base será calculado o índice referente à diferença, a maior ou a menor, decorrente do volume efetivamente consumido pelo beneficiário da Tarifa Social II.

 

Art. 6° Em razão da aplicação do valor provisório da Base de Ativos Regulatória (BAR), torna-se necessário realizar o ajuste decorrente da conclusão da Certificação da BAR.

 

Art. 7° As omissões, dúvidas e casos não previstos no presente instrumento, deverão ser solucionados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS, por métodos alternativos de resolução de conflitos.

 

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

 

Campo Grande/MS, 02 de dezembro de 2025.

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

HOMOLOGO EM: 02/12/2025.

 

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado de MS

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA AGEMS N° 314, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

Resultado da 2ª Revisão Tarifária Ordinária: 22,13% com aplicação de 14,6% em 01/01/2026 e de 7,52% em 01/01/2027

 

ANEXO ÚNICO

ESTRUTURA TARIFÁRIA

EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A – SANESUL

VIGÊNCIA:  01/01/2026

ÁREA  

MUNICÍPIOS CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (m3) TARIFA DE ÁGUA R$

TARIFA DE ESGOTO R$

ÁREA 1 ALCINÓPOLIS, AMAMBAI, ANASTÁCIO, ANAURILÂNDIA, ANGÉLICA, ANTÔNIO JOÃO, APARECIDA DO TABOADO, AQUIDAUANA, ARAL MOREIRA, BATAYPORÃ, BODOQUENA, BONITO, CAARAPÓ, CAMAPUÃ, CARACOL, CHAPADÃO DO SUL, CORONEL SAPUCAIA, CORUMBÁ, COXIM, DEODÁPOLIS, DOIS IRMÃOS DO BURITI, DOURADINA, DOURADOS, ELDORADO, FÁTIMA DO SUL, FIGUEIRÃO, GUIA LOPES DA LAGUNA, IGUATEMI, INOCÊNCIA, ITAPORÃ, ITAQUIRAÍ, IVINHEMA, JAPORÃ, JARDIM, JATEÍ, JUTI, LADÁRIO, LAGUNA CARAPÃ, MARACAJU, MIRANDA, MUNDO NOVO, NAVIRAÍ, NIOAQUE, NOVA ALVORADA DOS SUL, NOVA ANDRADINA, NOVO HORIZONTE DO SUL, PARANAÍBA, PARANHOS, PEDRO GOMES, PONTA PORÃ, PORTO MURTINHO, RIBAS DO RIO PARDO, RIO BRILHANTE, RIO NEGRO, RIO VERDE DE MATO GROSSO, SETE QUEDAS, SONORA, SIDROLÂNDIA, TAQUARUSSU, TACURU, TERENOS E VICENTINA. RESIDENCIAL SOCIAL 1 TARIFA FIXA 5,11
1 a 10 1,23 0,62
11 a 15 3,54 1,77
16 a 20 3,91 1,95
21 a 25 10,57 5,28
26 a 30 13,33 6,66
31 a 50 15,79 7,90
Acima de 50 17,43 8,72
  TARIFA FIXA 17,60
RESIDENCIAL SOCIAL 2 1 a 10 3,84 1,92
11 a 15 4,54 2,27
16 a 20 9,13 4,57
21 a 25 10,57 5,28
26 a 30 13,33 6,66
31 a 50 15,79 7,90
Acima de 50 17,43 8,72
RESIDENCIAL NORMAL TARIFA FIXA 17,60
1 a 10 6,70 3,35
11 a 15 7,92 3,95
16 a 20 9,13 4,57
21 a 25 10,57 5,28
26 a 30 13,33 6,66
31 a 50 15,79 7,90
Acima de 50 17,43 8,72
COMERCIAL TARIFA FIXA 17,60
1 a 10 8,66 4,33
11 a 20 16,94 8,48
Acima de 20 21,35 10,68
INDUSTRIAL TARIFA FIXA 17,60
1 a 10 13,25 6,63
11 a 20 25,60 12,81
Acima de 20 28,09 14,04
PODER PÚBLICO TARIFA FIXA 17,60
1 a 20 9,34 4,67
Acima de 20 38,58 19,29

 

 

ÁREA  

MUNICÍPIOS CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (m3) TARIFA DE ÁGUA

TARIFA DE ESGOTO

ÁREA 2 ÁGUA CLARA, BATAGUASSU, BRASILÂNDIA, SANTA RITA DO PARDO E SELVÍRIA RESIDENCIAL SOCIAL 1 TARIFA FIXA 5,24
1 a 10 2,30 1,15
11 a 15 2,91 1,45
16 a 20 3,14 1,57
21 a 25 9,47 4,74
26 a 30 9,98 4,99
31 a 50 12,20 6,10
Acima de 50 12,81 6,40
RESIDENCIAL SOCIAL 2 TARIFA FIXA 17,60
1 a 10 3,04 1,52
11 a 15 3,85 1,93
16 a 20 8,36 4,18
21 a 25 9,47 4,74
26 a 30 9,98 4,99
31 a 50 12,20 6,10
Acima de 50 12,81 6,40
RESIDENCIAL NORMAL TARIFA FIXA 17,60
1 a 10 6,08 3,05
11 a 15 7,70 3,86
16 a 20 8,36 4,18
21 a 25 9,47 4,74
26 a 30 9,98 4,99
31 a 50 12,20 6,10
Acima de 50 12,81 6,40
COMERCIAL TARIFA FIXA 17,60
1 a 10 7,53 3,77
11 a 20 16,33 8,16
Acima de 20 17,79 8,90
INDUSTRIAL TARIFA FIXA 17,60
1 a 10 11,35 5,67
11 a 20 24,23 12,12
Acima de 20 26,42 13,21
PODER PÚBLICO TARIFA FIXA 17,60
1 a 20 7,87 3,94
Acima de 20 36,08 18,03

 

 

ÁREA  

MUNICÍPIOS CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (m3) TARIFA DE ÁGUA

TARIFA DE ESGOTO

ÁREA 3 TRÊS LAGOAS RESIDENCIAL SOCIAL 1 TARIFA FIXA 2,60
1 a 10 2,30 1,15
11 a 15 2,90 1,45
16 a 20 3,15 1,58
21 a 25 9,46 4,74
26 a 30 9,96 4,98
31 a 50 12,17 6,09
Acima de 50 12,78 6,39
RESIDENCIAL SOCIAL 2 TARIFA FIXA 6,90
1 a 10 3,05 1,52
11 a 15 3,84 1,92
16 a 20 8,35 4,17
21 a 25 9,46 4,74
26 a 30 9,96 4,98
31 a 50 12,17 6,09
Acima de 50 12,78 6,39
RESIDENCIAL NORMAL TARIFA FIXA 6,90
1 a 10 6,09 3,05
11 a 15 7,69 3,84
16 a 20 8,35 4,17
21 a 25 9,46 4,74
26 a 30 9,96 4,98
31 a 50 12,17 6,09
Acima de 50 12,78 6,39
COMERCIAL TARIFA FIXA 6,90
1 a 10 7,53 3,77
11 a 20 16,31 8,15
Acima de 20 17,76 8,88
INDUSTRIAL TARIFA FIXA 6,90
1 a 10 11,34 5,67
11 a 20 24,19 12,10
Acima de 20 26,36 13,18
PODER PÚBLICO TARIFA FIXA 6,90
1 a 20 7,86 3,93
Acima de 20 36,01 18,01

 

 

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