PORTARIA AGEMS Nº 318, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025.

Revoga as disposições da Portaria AGEMS n° 225, de 23 de junho de 2022, que estabelece as condições gerais relativas à prestação e utilização dos serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas nos municípios conveniados à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS.

 

O DIRETOR–PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições legais, contidas no artigo 19, inciso I do Decreto Estadual n° 15.796, de 27 de outubro de 2021, e ainda no artigo 4°, inciso I, alínea “g” da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001;

 

CONSIDERANDO as competências da AGEMS para controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder, homologar e fixar tarifas dos serviços públicos delegados e tarifados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, pelo poder concedente dos serviços públicos;

 

CONSIDERANDO as competências de regular tecnicamente e controlar os padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme contratos de delegação, de forma a garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviços públicos delegados;

 

CONSIDERANDO os artigos 2º, inciso IV, e 3º, inciso I, alínea “d” da Lei Federal n° 11.445/2007, com nova redação dada pela Lei n° 14.026/2020, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e os princípios fundamentais dos serviços públicos, bem como a disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais; bem como o conjunto de infraestruturas e instalações operacionais de drenagem de águas pluviais;

 

CONSIDERANDO a previsão do artigo 29, inciso III da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com alterações dadas pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, os serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, poderão ser cobrados na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;

 

CONSIDERANDO as sugestões, comentários e contribuições recebidas durante a Consulta Pública n° 012/2025 sobre o processo administrativo nº 51/009.391/2025, referente à Revisão da Portaria de Condições Gerais de Prestação dos Serviços Públicos dos Serviços de Drenagem e Manejo e Águas Pluviais Urbanas;

 

CONSIDERANDO a Resolução ANA nº 245, de 17 de março de 2025, que aprova a Norma de Referência n° 12/2025 que dispõe sobre a estruturação dos serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, e

 

CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 054, de 27 de novembro de 2025,

 

R E S O L V E:

 

TÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições gerais relativas à prestação e utilização dos Serviços Públicos de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas (DMAPU) nos municípios conveniados à AGEMS.

 

Art. 2° Estão sujeitos ao cumprimento desta Portaria, os prestadores de serviços que participem, total ou parcialmente, de atividade inserida em pelo menos uma das etapas dos serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, regulados e fiscalizados pela AGEMS.

 

Art. 3º Constituem serviços públicos, regulados e fiscalizados pela AGEMS, as atividades administrativas de infraestrutura de instalações operacionais de drenagem de águas pluviais urbanas, compreendendo as etapas de coleta, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento das vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas.

 

Art. 4° Os serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas – DMAPU são constituídos pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais para o gerenciamento das águas pluviais urbanas, conforme previsto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

 

Art. 5° Esta Portaria aplica-se:

 

I – Às áreas urbanas consolidadas dos municípios;

 

II – À prestação local, que atenda a um único município, ou à prestação regionalizada; e

 

III – À prestação direta ou indireta.

 

Parágrafo único. A aplicação desta Portaria para a prestação de serviços por instrumentos firmados anteriormente à sua vigência fica condicionada à pactuação entre Titular dos Serviços e Prestador de Serviços, sujeita ao reequilíbrio econômico-financeiro da prestação, ouvida a AGEMS.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA DE PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 6º Para fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

 

I – Águas Pluviais: águas provenientes das precipitações atmosféricas que podem gerar escoamento superficial, infiltração no solo ou armazenamento temporário em corpos hídricos e infraestruturas urbanas, sendo passíveis de gerenciamento pelos serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas (DMAPU).

 

II – Alagamento: acúmulo temporário de água em vias públicas, calçadas, edificações ou outras infraestruturas urbanas devido à insuficiência, obsolescência, falha ou inexistência de sistemas de drenagem;

 

III – Amortecimento: atenuação e, em alguns casos, redução do volume de escoamento superficial excedente para que este seja acomodado com segurança, por meio de dispositivos de detenção, infiltração ou retenção;

 

IV – Áreas Impermeáveis: áreas urbanas impermeabilizadas por alterações antrópicas de uso e ocupação do solo;

 

V – Áreas Urbanas Consolidadas: áreas incluídas no perímetro urbano ou zona urbana por plano diretor ou lei municipal, com sistema viário implantado, organização em quadras e lotes predominantemente edificados, uso urbano diversificado e, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura, a saber, drenagem pluvial, esgotamento sanitário, abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública ou gestão de resíduos sólidos;

 

VI – Bacia de Contribuição ou de Drenagem: área delimitada pelo relevo onde as águas pluviais escoam superficialmente e convergem para um único ponto de saída, denominado exutório;

 

VII – Cadastro de drenagem: levantamento de todas as infraestruturas de drenagem existes no município como galerias de águas pluviais, pavimentação asfáltica para escoamento superficial, poços de visita, boca de lobo, etc.;

 

VIII – Contrato de prestação de serviços: instrumento contratual celebrado pelo município, tendo por objeto atividades/etapas relacionadas à prestação de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas (terceirização), cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos emitidos pela AGEMS;

 

IX – Chuva de Projeto: volume de chuva e sua distribuição temporal e espacial considerados críticos para uma bacia de contribuição e adotados para o dimensionamento do seu sistema de DMAPU, para uma determinada duração e tempo de retorno;

 

X – Coleta de Águas Pluviais Urbanas: infraestrutura de DMAPU responsável pela captação das águas pluviais, desde a sua geração e direcionamento, até um dispositivo localizado a jusante;

 

XI – Controle de Escoamento na Fonte: princípio sustentável que visa minimizar a geração de escoamento superficial excedente e seus impactos através de medidas descentralizadas aplicadas o mais próximo possível do ponto de precipitação, tais como trincheira de infiltração, valas e valetas de armazenamento e/ou infiltração, micro reservatórios individuais e telhados armazenadores;

 

XII – Condição de Pré-Desenvolvimento das Bacias de Contribuição: consiste na situação de uso e ocupação do solo anterior à urbanização, utilizada para o cálculo de vazões e volumes de restrição nas condições naturais da bacia de contribuição;

 

XIII – Desassoreamento: limpeza de corpos hídricos que remove depósitos de sedimentos e contaminantes;

 

XIV – Detenção ou Bacia de Detenção: estruturas impermeabilizadas que impedem a infiltração e apenas retêm temporariamente a água, que, por sua vez, é aos poucos liberada, regulando os picos de vazão. Podem possuir dispositivo de fuga para pequenas vazões direcionadas para infiltração ou para a rede pública de drenagem de águas pluviais. As Bacias de Detenção também podem abrigar fauna e flora aquáticas e favorecer a evapotranspiração;

 

XV – Disposição Final das Águas Pluviais Urbanas: infraestrutura de DMAPU utilizada para destinação das águas pluviais ao meio receptor;

 

XVI – Dispositivos de Detenção: estruturas dimensionadas para armazenar temporariamente o escoamento superficial excedente durante o evento de cheia, liberando-o gradualmente após o pico do fluxo, com o objetivo de controlar as vazões e reduzir as cargas de poluição difusa de origem pluvial;

 

XVII – Dispositivos de Infiltração: estruturas dimensionadas para amortecer o escoamento superficial excedente e reduzir o seu volume por meio da infiltração, além de potencialmente contribuírem para a interceptação, a evapotranspiração e a recarga de aquíferos, tendo como objetivo o controle associado das vazões, volumes e cargas de poluição difusa de origem pluvial;

 

XVIII – Dispositivos de Retenção: estruturas projetadas para amortecer o escoamento superficial excedente, com o objetivo de reduzir as vazões e atenuar as cargas de poluição difusa de origem pluvial, mantendo permanentemente um volume de água armazenado no dispositivo;

 

XIX – Dissipadores de Energia: são dispositivos utilizados em sistemas de drenagem para reduzir a velocidade da água e minimizar a erosão nas entradas, saídas e ao longo de dispositivos de drenagem;

 

XX – Enxurrada: escoamento superficial rápido e concentrado, caracterizado por alta velocidade e energia, que ocorre em áreas de relevo acentuado, sendo potencialmente destrutivo devido à sua força erosiva e capacidade de transporte de sedimentos e detritos;

 

XXI – Erosão: processo pelo qual a camada superficial do solo ou partes do solo são retiradas pelo impacto das gotas de chuva, vento e ondas, e que são transportadas e depositadas em outro lugar;

 

XXII – Exutório: é a foz de uma bacia hidrográfica, onde todas as águas que foram coletadas pela área de drenagem da bacia convergem e deságuam em outro corpo d’água.

 

XXIII – Escoamento Superficial Excedente: diferença entre o volume de água da chuva efetiva, que escoa superficialmente em uma bacia urbanizada, e o volume da sua condição de pré-desenvolvimento;

 

XXIV – Estruturas de Extravasamento: dispositivos hidráulicos destinados à condução e desague seguro de escoamentos que excedem a capacidade dos sistemas de DMAPU;

 

XXV – Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo Poder Público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;

 

XXVI – Gestão Integrada de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para a drenagem urbana, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas, ambientais, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

 

XXVII – Infraestrutura Azul: conjunto de infraestruturas e instalações, naturais ou construídas, utilizadas para o manejo sustentável das águas pluviais e projetadas a partir da abordagem das soluções baseadas na natureza, incluindo cursos d’água, áreas úmidas, lagoas e lagos ou outros corpos d’água em áreas urbanas, constituindo elementos centrais de conexão com os espaços naturais contribuindo para a proteção da fauna e da flora, a reciclagem de nutrientes, a captura de poluentes, a melhoria da qualidade da água, o controle de inundações, a regulação do microclima, a promoção da biodiversidade, de bem-estar e a valorização da paisagem;

 

XVIII – Infraestrutura Cinza: conjunto de infraestruturas e instalações operacionais de DMAPU, que têm como objetivo a redução de alagamentos, inundações e enxurradas urbanas, projetadas e construídas a partir da abordagem técnica convencional, que se fundamenta na rápida transferência do escoamento superficial excedente para jusante;

 

XXIX – Infraestrutura Verde: conjunto de infraestruturas e instalações operacionais de DMAPU, preferencialmente interconectadas aos sistemas naturais, espaços livres e outros elementos da paisagem, construídas a partir da abordagem das soluções baseadas na natureza, que têm como objetivos, além da redução de alagamentos, inundações e enxurradas urbanas, proporcionar múltiplas funções, como a melhoria da qualidade da água, a regulação do microclima, o aumento da biodiversidade, a promoção do bem-estar e a valorização da paisagem;

 

XXX – Inundação: transbordamento de água da calha normal de corpos hídricos provocado por chuvas críticas para a bacia de contribuição;

 

XXXI – Macrodrenagem: parte do sistema de DMAPU, composta por estruturas hidráulicas de grande porte, utilizada para transportar, amortecer, tratar e dispor o escoamento proveniente de bacias de contribuição geralmente com área superior a 1,0 km², incluindo os cursos d’água da bacia, veiculando vazões superiores a 10 m3/s;

 

XXXII – Microdrenagem: conjunto de infraestruturas de pequeno porte responsáveis pela captação e condução inicial das águas pluviais em escala local, atuando em bacias de contribuição geralmente com área inferior 1,0 km2, variando conforme as características urbanas e hidrológicas. São consideradas como microdrenagem o sistema composto pelo pavimento das ruas, sarjetas, caixas de ralo, galerias de águas pluviais, canaletas e canais de pequenas dimensões que veiculam vazões até 10 m3/s;

 

XXXIII – Plano de Operação e Manutenção dos Sistemas de DMAPU: instrumento de planejamento que estabelece os procedimentos, os requisitos gerenciais, de recursos humanos e financeiros, bem como a periodicidade requerida para a operação e a manutenção dos sistemas de DMAPU;

 

XXXIV – Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas: instrumento de planejamento municipal ou regional que orienta ações para o atendimento aos objetivos dos serviços DMAPU, integrado ao Plano de Saneamento Básico e articulado às demais políticas de planejamento urbano;

 

XXXV – Poluição Difusa de Origem Pluvial: poluentes acumulados na superfície das bacias de contribuição que são transportados pelo escoamento superficial gerado pela chuva;

 

XXXVI – Prestador de serviços: pessoa jurídica de caráter público ou privado, a qualquer título, que participe, integral ou parcialmente, de atividade inserida em ao menos uma das etapas dos serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais;

 

XXXVII – Regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;

 

XXXVIII – Responsabilidade Compartilhada pela Drenagem e Manejo de Águas Pluviais: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas do poder público e da sociedade e dos titulares dos serviços públicos de manejo de águas pluviais, para minimizar o volume de deflúvios lançados no sistema de drenagem, bem como para reduzir os impactos causados pela urbanização que implicam na impermeabilização do solo;

 

XXXIX – Retenção ou Bacia de Retenção: podem ser bacias permanentes com lâmina d’água e processos que facilitam a infiltração de água no solo. As Bacias de Retenção podem integrar-se paisagisticamente ao ambiente, ao mesmo tempo em que contribuem para a redução do escoamento superficial ao possibilitar a acumulação e a infiltração das águas pluviais. Muitas vezes usadas como Bacias de Infiltração;

 

XL – Soluções Baseadas na Natureza: ações para proteger, conservar, restaurar, utilizar de forma sustentável e gerenciar ecossistemas terrestres, de água doce, costeiros e marinhos, naturais ou construídos, que abordam desafios sociais, econômicos e ambientais de forma eficaz e adaptativa, ao mesmo tempo em que proporcionam bem-estar humano, serviços ecossistêmicos, resiliência e benefícios à biodiversidade;

 

XLI – Sistema de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas (DMAPU): conjunto de infraestruturas e instalações operacionais que integra os serviços de DMAPU e envolve a coleta, o transporte, o amortecimento, o tratamento e a disposição final das águas pluviais urbanas;

 

XLII – Sistema Separador Absoluto: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar e direcionar o esgoto sanitário e as águas pluviais de forma independente em redes hidráulicas distintas, sem conexão entre elas;

 

XLIII – Sistema Unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos para coletar, transportar e direcionar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais, em rede hidráulica compartilhada, resultando na mistura entre eles;

 

XLIV – Tempo de Retorno: tempo médio em que um evento hidrológico, usualmente precipitação ou vazão, de determinada magnitude, é igualado ou superado;

 

XLV – Transporte das Águas Pluviais Urbanas: infraestrutura de DMAPU responsável pela condução das águas pluviais desde a sua coleta até uma infraestrutura de amortecimento ou disposição final das águas pluviais;

 

XLVI – Tratamento das Águas Pluviais Urbanas: processo de melhoria da qualidade da água pluvial a ser lançada pelo sistema de DMAPU nos meios receptores;

 

XLVII – Usuário: o proprietário, o possuidor direto ou indireto do imóvel ou, ainda, qualquer outro ocupante permanente ou eventual;

 

XLVIII – Várzea de Inundação ou Planície de Inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;

 

XLIX – Vazão: vazão, ou volume escoado por unidade de tempo em uma determinada seção do curso de água. Normalmente é expressa em metros cúbicos por segundo (m³ s¹) ou litros por segundo (L s¹);

 

L – Vazões de Cheia: volume escoado por unidade de tempo, que ultrapassa um valor-limite, excedendo a capacidade normal das seções de escoamento dos cursos de água;

 

LI – Vazões e Volumes de Restrição: valor limite de vazão ou volume máximo de escoamento excedente proveniente de áreas urbanizadas para os sistemas de drenagem ou corpos hídricos, definidos com base na capacidade de escoamento ou nas condições de pré-desenvolvimento da bacia, expressos em m3/km2 ou L/ha;

 

LII – Vazão Específica: vazão por unidade de área da bacia hidrográfica (m³.s¹.km²), (L.s¹.ha¹). É a forma de expressar a capacidade de uma bacia em produzir escoamento superficial e serve como elemento comparativo entre bacias;

 

LIII – Zoneamento de áreas inundáveis: instrumento de planejamento, regulação urbana e gestão de uso do solo que delimita áreas inundáveis segundo o risco hidrológico, e pode conter ainda outras informações como profundidades, velocidades de escoamento e duração estimada da inundação; e

 

LIV – Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE): instrumento de organização territorial de uso obrigatório na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, definindo padrões para assegurar a proteção ambiental, a qualidade de recursos hídricos e do solo, e a conservação da biodiversidade, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MS

 

Art. 7° Compete à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS:

 

I – Fiscalizar o cumprimento desta Portaria;

 

II – Fiscalizar o cumprimento das metas, cláusulas e condições dos contratos de prestação de serviços e das normas regulatórias;

 

III – Fiscalizar a relação entre os prestadores de serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e seus usuários;

 

IV – Apoiar, fomentar e desenvolver ações de educação ambiental, em cooperação com Municípios que firmarem convênio;

 

V – Fornecer diretrizes, aprovar e monitorar o cumprimento do plano de operação e manutenção do prestador de serviços de DMAPU;

 

VI – Monitorar o cumprimento das ações do componente DMAPU contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico, no Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas e demais políticas públicas de drenagem; e

 

VII – Apoiar os titulares dos serviços de DMAPU nas atividades de planejamento e articulação com outros instrumentos.

 

Parágrafo único. A fiscalização prevista neste artigo não se confunde com a gestão dos contratos celebrados entre os municípios associados à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS e os prestadores de serviços, por ser atividade inerente a estes.

 

Art. 8° A fiscalização a ser realizada pela AGEMS terá como base, os Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB) e demais instrumentos previstos nesta Portaria e, no que couber, por legislação específica.

 

Parágrafo único. Também observará a sua aplicação, pelo menos, quanto aos seguintes aspectos:

a) atividades, infraestrutura e instalações operacionais, responsabilidades, direitos e deveres dos usuários;

b) indicadores e metas de qualidade dos serviços;

c) sistemas de segurança, contingência e emergência, em articulação com os órgãos de defesa civil;

d) instrumentos de cobrança;

e) instrumentos de regulação tarifária que garantam a sustentabilidade e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;

f) modelos de contratos e matriz de risco;

g) subsídios tarifários e não tarifários; e

h) contabilidade regulatória, plano de contas, manuais de controles patrimoniais.

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS, OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 9° Para os efeitos desta Portaria, o serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas é composto pelas seguintes atividades e/ou etapas:

 

I – Atividades:

a) planejamento;

b) articulação com outros instrumentos e políticas;

c) projetos e execução de obras;

d) operação e manutenção; e

e) gestão e administração.

 

II – Infraestrutura e instalações operacionais:

a) coleta;

b) transporte;

c) amortecimento de vazões e volumes;

d) tratamento; e

e) disposição final.

 

Parágrafo único. Os serviços de DMAPU podem incorporar infraestrutura e instalações operacionais referentes a sistemas complementares de proteção contra cheias, respaldados por regulamentações específicas e constante do instrumento legal de prestação.

 

Art. 10 Aplicam-se à prestação e utilização dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, os seguintes princípios:

 

I – A redução de eventos de inundações, enxurradas, alagamentos e suas consequências socioambientais;

 

II – A manutenção da condição de pré-desenvolvimento das bacias de contribuição, de modo a não transferir o escoamento superficial excedente para outras áreas;

 

III – O controle na fonte da vazão e a redução do volume do escoamento superficial e consequente redução das cargas de poluição difusa de origem pluvial;

 

IV – O controle dos processos erosivos causados pelo escoamento superficial e consequente redução do assoreamento dos corpos hídricos receptores;

 

V – O armazenamento e o aproveitamento das águas pluviais, assim como a infiltração e a recarga natural e artificial segura dos aquíferos, contribuindo para a garantia da segurança hídrica;

 

VI – A redução da poluição hídrica;

 

VII – A promoção de benefícios sociais e ambientais e de serviços ecossistêmicos;

 

VIII – A integração com o planejamento urbano e a paisagem;

 

IX – A articulação dos serviços públicos de DMAPU com os demais componentes de saneamento básico e a possiblidade de sua prestação conjunta;

 

X – Os aspectos locais e regionais e soluções que valorizem as especificidades dos territórios populares, favelas e comunidades urbanas, bem como a diversidade de formas de ocupação da cidade;

 

XI – A construção de infraestrutura compartilhada ou o estabelecimento de soluções consorciadas entre municípios, conforme estudos de viabilidade técnica e econômica;

 

XII – A prestação regionalizada dos serviços, de modo a proporcionar ganhos de escala, garantir a expansão e a viabilidade técnica, social, ambiental e econômico-financeira dos serviços, preferencialmente, abrangendo municípios de uma mesma bacia hidrográfica para minimizar os impactos de montante e jusante;

 

XIII – A promoção das infraestruturas verde e azul; e

 

XIV – A garantia do bem-estar social da população, evitando danos em virtude de inundações ou riscos maiores atrelados à falta ou prestação ineficiente do serviço de drenagem.

 

§ 1º Os sistemas de DMAPU devem ser concebidos, implementados e operados de forma integrada, observando a escala territorial e socioambiental da bacia hidrográfica.

 

§ 2º Os sistemas de DMAPU devem ser concebidos, prioritariamente, de forma a preservar as características naturais das bacias hidrográficas, notadamente dos rios urbanos, seu curso, geometria e estabilidade da calha principal e velocidades de escoamento, prevendo a manutenção das áreas de preservação permanente.

 

§ 3º Os sistemas de DMAPU devem considerar instalações operacionais e infraestruturas verde, azul e cinza de coleta, transporte, amortecimento, tratamento e disposição final.

 

§ 4º Os dispositivos de infraestrutura verde, azul e cinza devem ser dimensionados para a chuva de projeto, definida no Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais ou no Plano de Saneamento Básico.

 

§ 5º Na ocorrência de saturação do sistema de DMAPU, os extravasamentos devem ser gerenciados visando à redução dos riscos.

 

Art. 11 São objetivos da prestação e utilização dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas:

 

I – Proteger a saúde pública, a qualidade ambiental e o bem-estar social;

 

II – Minimizar os impactos da urbanização sobre o ciclo hidrológico e da poluição nos corpos hídricos;

 

III – Contribuir para a segurança hídrica;

 

IV – Contribuir para a redução dos impactos sociais e econômicos associados aos riscos de enxurradas, alagamentos e inundações;

 

V – Contribuir para a proteção da vida, das propriedades e demais infraestruturas urbanas;

 

VI – Contribuir com estratégias de resiliência urbana em consonância com os planos de mitigação e adaptação às mudanças do clima e planos de contingência.

 

VII – Manter a capacidade de infiltração das bacias hidrográficas para conservação ambiental dos cursos de água que compõe a macrodrenagem por intermédio de medidas estruturais e não estruturais;

 

VIII – Aumentar o armazenamento das águas pluviais nas bacias hidrográficas favorecendo a infiltração e reduzir o lançamento de carga de poluição difusa no sistema de drenagem urbana e deflúvios;

 

IX – Estimular a adoção de padrões sustentáveis de manejo de águas pluviais;

 

X – Adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias que diminuam o lançamento das águas pluviais no sistema de drenagem existente de forma a minimizar impactos ambientais nas bacias hidrográficas;

 

XI – Reduzir sistematicamente o nível de danos causados por inundações, principalmente nas áreas com cotas topográficas mais baixas ou marginais de cursos naturais de água, sujeitas a alagamentos;

 

XII – Promover capacitação técnica continuada na área de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

 

XIII – Preservar as várzeas não urbanizadas numa condição que minimize as interferências, mantendo o escoamento das vazões de cheias e sua capacidade de armazenamento e infiltração, preservando os ecossistemas aquáticos e terrestres e a interface entre as águas superficiais e subterrâneas, e quando possível poderá ser utilizada para atividades de lazer e contemplação;

 

XIV – Minimizar os problemas de erosão e sedimentação; 

 

XV – Garantir a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, com forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com as novas alterações trazidas pela Lei Federal n° 14.026, de 15 de julho de 2020; e

 

XVI – Instrumentalizar as etapas com planos incorporados de boas práticas e educação ambiental articulada entre titulares, prestadores de serviço e AGEMS, estimulando a participação individual e coletiva em ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima, incluindo os objetivos do desenvolvimento sustentável relacionados aos serviços de saneamento de modo a fortalecer a responsabilidade socioambiental e o interesse coletivo.

 

Parágrafo único. Para atingir os objetivos dos serviços públicos de DMAPU deverá ser garantida a observância das melhores práticas na concepção dos sistemas e nos projetos de DMAPU adotando, prioritariamente, princípios de sustentabilidade e a abordagem das soluções baseadas na natureza.

 

Art. 12 São instrumentos da prestação dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas:

 

I – Elaboração e atualização do Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas, incluindo a definição de vazões ou volumes de restrição, ou ambos, compatíveis com as condições de pré-desenvolvimento das bacias de drenagem;

 

II – Elaboração e atualização do Plano de Saneamento Básico, no que se refere ao componente DMAPU;

 

III – Estudos e concepção de sistemas de DMAPU com infraestrutura verde, azul e cinza, conforme as melhores técnicas e práticas de desenvolvimento de projetos e normativos;

 

IV – Mapeamento de informações necessárias à gestão da DMAPU, com atualizações frequentes, tais como:

a) áreas impermeáveis;

b) áreas vulneráveis a enxurradas, alagamentos e inundações;

c) zoneamento de áreas inundáveis e zoneamento ecológico-econômico e sua articulação com as políticas urbanas de parcelamento, uso e ocupação do solo;

d) tipos de uso e ocupação atual dos lotes; e

e) interferências com os sistemas públicos existentes, principalmente com as infraestruturas dos demais componentes do saneamento básico;

 

V – Consistência, disponibilização e atualização dos dados e informações para o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA ou a outro sistema de informações que a União vier a instituir.

 

Parágrafo único. É recomendável que o planejamento dos serviços de DMAPU seja realizado em articulação com os respectivos comitês de bacias hidrográficas.

 

Art. 13 Os critérios técnicos para implantação dos sistemas de controle e escoamento deverão ser regulamentados pelo Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES

 

Seção A

Do Titular do Serviço

 

Art. 14 É responsabilidade do Titular dos Serviços delegar a regulação do serviço de DMAPU à AGEMS.

 

Parágrafo único. Todos os serviços de DMAPU serão regulados pela AGEMS, ainda que venham a ser executados por mais de um Prestador de Serviço, independente da forma de prestação.

 

Art. 15 No desenvolvimento de suas responsabilidades e atribuições, o Titular dos Serviços deverá:

 

I – Elaborar e manter atualizados os planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos serviços drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;

 

II – Informar os responsáveis pela gestão dos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas sobre alterações nos planos, estudos e projetos, mantendo-os sempre atualizados;

 

III – Fiscalizar a execução e homologar o recebimento definitivo das obras e instalações executadas pelo prestador de serviços públicos;

 

IV – Enviar toda a documentação de natureza técnica operacional, econômico-financeira, contábil e outras relativas à prestação dos serviços no prazo ou periodicidade estipulados pela AGEMS;

 

V – Definir os procedimentos para a prestação e gerenciamento adequado dos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;

 

VI – Indicar a AGEMS como ente regulador nos contratos de prestação de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;

 

VII – Implementar e monitorar programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas nos Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB), no Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais e demais políticas municipais;

 

VIII – Implementar políticas de incentivo à adoção de infraestrutura verde e azul de DMAPU no município;

 

IX – Solicitar a colaboração dos órgãos responsáveis pela gestão dos recursos hídricos no desenvolvimento de ações que priorizem a não transferência para jusante do escoamento superficial excedente na bacia hidrográfica; e

 

X – Desenvolver e apoiar a realização de educação ambiental em processo permanecente e contínuo sobre a utilização adequada das redes de drenagem de águas pluviais, incentivando soluções sustentáveis de desenvolvimento urbano e estimulando ações de prevenção, mitigação e adaptação relacionadas às mudanças do clima.

 

Parágrafo único. Para o caso de prestação direta dos serviços, deverá haver a designação formal da entidade, autarquia, setor, departamento ou secretaria como responsável especifico pelo serviço de DMAPU, registrado por normativo devidamente publicado em veículos oficiais de comunicação.

 

Seção B

Dos Prestadores de Serviços Públicos

 

Art. 16 Constituem obrigações dos prestadores de serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas:

 

I – Prestar adequadamente os serviços, com base nos instrumentos normativos, contratuais e técnicos, executando as atividades de gerenciamento operacional com eficácia, eficiência, de acordo com os Planos de Saneamento Básico, Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas e demais políticas municipais;

 

II – Administrar recursos necessários ao desempenho de suas funções quanto à adequada prestação do serviço e ao atendimento dos atos normativos da AGEMS, e dos instrumentos contratuais, de acordo com os Planos de Saneamento Básico, Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas e demais políticas municipais;

 

III – Elaborar, de acordo com as diretrizes do titular e da AGEMS, o Plano Operacional e Manutenção dos sistemas de DMAPU;

 

IV – Executar o Plano Operacional e Manutenção dos sistemas de DMAPU, aprovado pela AGEMS;

 

V – Contar com pessoal treinado e equipamentos em quantidade suficiente, necessários à adequada prestação dos serviços aos usuários em todos os seus locais de atendimento;

 

VI – Disponibilizar canais e serviços de atendimento que possibilitem o contato, por parte dos usuários, para dúvidas, reclamações, solicitações, denúncias e sugestões quanto à prestação dos serviços de DMAPU;

 

VII – Manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos usuários, com anotações do objeto da manifestação, data, endereço do usuário, número de protocolo e providências adotadas, disponibilizando à AGEMS relatório completo das reclamações registradas;

 

VIII – Informar ao usuário o número do protocolo de atendimento ou ordem de serviço quando da formulação da solicitação ou reclamação;

 

IX – Disponibilizar todas as informações solicitadas pelo usuário referentes à prestação dos serviços, inclusive quanto às tarifas ou taxas em vigor e os critérios de faturamento;

 

X – Comunicar aos usuários, no prazo de até 15 (quinze) dias, as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços, quando não for possível uma resposta imediata;

 

XI – Disponibilizar, nos locais de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, bem como em seu sítio eletrônico, ou em outros meios de comunicação, exemplares desta Portaria, do Código de Defesa do Consumidor, materiais de educação ambiental, Manual de Prestação de Serviços e Atendimento, e outras informações relativas ao uso adequado da rede de drenagem;

 

XII – Elaborar e apresentar à AGEMS o Plano de Trabalho, o Plano de Emergência e Contingência e o Manual de Prestação de Serviços e Atendimento;

 

XIII – Elaborar e apresentar à AGEMS os relatórios dos serviços executados;

 

XIV – Apresentar à AGEMS o relatório de prestação de serviços públicos, com as informações sobre os indicadores operacionais e a periodicidade de cada atividade realizada;

 

XV – Apoiar o titular dos serviços de DMAPU nas atividades de planejamento, conforme artigo 7°, inciso VII desta Portaria.

 

XVI – Garantir a qualidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os usuários, o Poder Concedente e a AGEMS;

 

XVII – Assegurar a destinação final ambientalmente adequada, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos;

 

XVIII – Manter cadastro atualizado dos bens necessários à operação, equipamentos, instalações e infraestrutura afetos à prestação dos serviços;

 

XIX – Promover a atualização tecnológica das instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, objetivando o aumento da eficiência técnica, econômica e da qualidade orientados a promover a redução de riscos à saúde e ao meio ambiente;

 

XX – Implantar e manter os sistemas de drenagem e manejo das águas pluviais apropriados para a utilização;

 

XXI – Realizar o monitoramento operacional dos serviços prestados nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais;

 

XXII – Dispor de serviços de atendimento aos usuários, nos termos desta Portaria e demais normas pertinentes;

 

XXIII – Comunicar, com a necessária antecedência, ao titular, à AGEMS e às demais entidades de fiscalização competentes quaisquer alterações, incidentes e interrupções na prestação dos serviços públicos decorrentes de manutenção programada ou de situações emergenciais, anunciando também na grande mídia e em sua página da internet para permitir o conhecimento por parte dos usuários do serviço;

 

XXIV – Realizar, em conjunto com o Titular dos Serviços, ações permanentes de educação, comunicação e informação, mobilização e sensibilização social sobre as regras de utilização dos serviços, com vistas ao desenvolvimento de comportamentos sustentáveis por meio de controle na fonte, e proteção das infraestruturas de DMAPU;

 

XXV – Promover o desenvolvimento de pesquisas e inovação tecnológica;

 

XXVI – Identificar eventuais contribuições irregulares de esgoto no sistema de DMAPU e comunicar à AGEMS e ao titular para providências quanto a sua regularização;

 

XXVII – Prestar informações e disponibilizar dados e documentos, ao titular e à AGEMS, de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil e outras relativas à prestação dos serviços, conforme solicitado;

 

XXVIII – Prestar informações para o acompanhamento das metas progressivas ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA); e

 

XXIX – Atender, nos prazos estabelecidos, as solicitações da AGEMS.

 

Parágrafo único. Essas responsabilidades constarão como deveres do prestador nos instrumentos normativos ou contratuais.

 

Art. 17 Os prestadores dos serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas deverão manter o livre acesso aos servidores da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS, desde que devidamente identificados, em todas as dependências relacionadas com os serviços, bem como a equipamentos, documentos e outras fontes de informação.

 

Parágrafo único. Também terão livre acesso os colaboradores contratados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS para execução de serviços voltados ao apoio à fiscalização.

 

Art. 18 O Prestador de Serviços públicos deve estar preparado para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique a continuidade e a segurança dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, nos termos do Plano de Emergência e Contingência.

 

Seção C

Dos Direitos e dos deveres dos Usuários

 

Art. 19 Ficam estabelecidos nesta Portaria, os seguintes direitos e deveres dos usuários:

 

§ 1° São direitos dos usuários:

 

I – Receber de forma adequada a prestação dos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, dentro dos padrões da saúde pública e continuidade, protegendo o meio ambiente ecologicamente equilibrado estabelecidos na legislação e normas vigentes;

 

II – Ter acesso:

a) às informações sobre os serviços prestados;

b) ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;

c) ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;

 

III – Conhecer as ações permanentes de educação ambiental, comunicação, informação, mobilização e engajamento social a respeito do funcionamento dos serviços, formas adequadas de utilização, participação social, direitos e deveres dos usuários;

 

§ 2° São deveres dos usuários:

 

I – Informar ao Prestador de Serviços a ocorrência de fatos que possam afetar a prestação de serviços;

 

II – Levar ao conhecimento do Titular dos Serviços, da AGEMS ou do Prestador de Serviços, as irregularidades que porventura tenha conhecimento, referentes à prestação dos serviços;

 

III – Comunicar à AGEMS ou ao Titular dos Serviços, os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pelo Prestador de Serviços ou seus prepostos na execução dos serviços prestados;

 

IV – Conhecer e respeitar as áreas disponíveis ou utilizadas para infraestrutura e instalações operacionais de DMAPU;

 

V – Não lançar esgoto sanitário nas infraestruturas e instalações operacionais, onde o sistema existente for do tipo separador absoluto;

 

VI – Não lançar resíduos sólidos, sedimentos e outros materiais em quaisquer componentes das infraestruturas e instalações operacionais destinadas à prestação do serviço público de DMAPU;

 

VII – Operar e manter adequadamente as instalações prediais de drenagem e os dispositivos de infiltração, detenção e retenção sob sua responsabilidade; e

 

VIII – Efetuar o pagamento da cobrança pela prestação do serviço público de DMAPU, quando houver.

 

§ 3º Os proprietários, os possuidores ou outros ocupantes de lotes urbanos deverão direcionar adequadamente ao sistema público de drenagem urbana as águas pluviais, e pagarão o custo de manutenção do serviço disponibilizado, nos termos do que dispuser a legislação específica.

 

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS

 

Seção A

Do Planejamento

 

Art. 20 O planejamento dos Serviços Públicos de DMAPU deve contemplar, no mínimo:

 

I – Elaboração e atualização do Plano Diretor de DMAPU, incluindo a definição de vazão e/ou volume de restrição, compatíveis com condições de pré-desenvolvimento das bacias de drenagem;

 

II – Elaboração e atualização do PMSB e demais políticas municipais no que se refere ao componente DMAPU;

 

III – Estudos e concepção de DMAPU com infraestrutura verde, azul e cinza, conforme as melhores técnicas e práticas de desenvolvimento de projetos e normativos;

 

IV – Mapeamento de informações necessárias à gestão da DMAPU, com atualizações frequentes, tais como:

a) áreas impermeáveis;

b) áreas vulneráveis a enxurradas, alagamentos e inundações;

c) zoneamento de áreas inundáveis e zoneamento ecológico-econômico e sua articulação com as políticas urbanas de parcelamento, uso e ocupação do solo;

d) tipos de uso e ocupação atual dos lotes; e

e) interferências com sistemas públicos existentes, principalmente com as infraestruturas dos demais componentes do saneamento básico.

 

V – Disponibilização e atualização dos dados e informações para o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA ou a outro sistema de informações que a União vier a instituir.

 

Parágrafo único. É recomendável que o planejamento dos serviços de DMAPU seja realizado em articulação com os respectivos comitês de bacias hidrográficas.

 

Seção B

Da Articulação com outros instrumentos e políticas

 

Art. 21 O serviço de DMAPU deve se articular com:

 

I – Os planos dos demais componentes do saneamento básico;

 

II – As políticas de desenvolvimento urbano e regional que se relacionem com os serviços de DMAPU;

 

III – As políticas de recursos hídricos, com todos os seus instrumentos, em particular, os planos de bacia hidrográfica, e o enquadramento segundo os usos preponderantes da água, que estabelecem padrões de lançamento das águas pluviais em meios receptores, no âmbito dos comitês de bacia hidrográfica;

 

IV – As políticas ambientais;

 

V – As políticas de adaptação à mudança do clima, de gestão de riscos e desastres, e de ações da Defesa Civil; e

 

VI – As políticas de saúde pública e desenvolvimento social.

 

Seção C

Dos Projetos e Execução de Obras

 

Art. 22 A elaboração de projetos e execução de obras dos serviços públicos de DMAPU podem contemplar as infraestruturas verde, azul e cinza, em conformidade com os planos urbanos e instrumentos técnicos do município, considerando:

 

I – A compatibilização dos projetos dos sistemas de DMAPU, com os demais sistemas de infraestrutura urbana existentes; e

 

II – A reconstituição dos sistemas de DMAPU, conforme sua obsolescência e vida útil.

 

Parágrafo único. Os projetos e obras de DMAPU devem ser concebidos de forma integrada, considerando os aspectos urbanísticos, sociais e ambientais, com prioridade para soluções sustentáveis e baseadas na natureza.

 

Seção D

Da Operação e Manutenção

 

Art. 23 A operação e manutenção dos sistemas de DMAPU devem contemplar as infraestruturas verde, azul e cinza e compreendem as seguintes atividades:

 

I – Operação:

a) gerenciamento e controle do funcionamento das infraestruturas e instalações operacionais de DMAPU, incluindo dispositivos de coleta, transporte, amortecimento, tratamento e disposição final das águas pluviais;

b) monitoramento contínuo das condições operacionais dos sistemas de DMAPU; e

c) identificação das contribuições irregulares de esgoto nos sistemas de DMAPU e comunicação à AGEMS e ao Prestador de Serviços de esgotamento sanitário, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;

 

II – Manutenção:

a) manutenção preventiva e corretiva das infraestruturas e instalações operacionais, considerando a periodicidade definida no plano de operação e manutenção;

b) reposição e reparo de dispositivos e acessórios, conforme a sua obsolescência e vida útil;

c) inspeção, limpeza e desobstrução periódica dos dispositivos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

d) coleta e remoção de resíduos sólidos acumulados em dispositivos de amortecimento, canais e cursos d’água urbanos;

e) desassoreamento de lagos, dispositivos de amortecimento, canais e cursos d’água urbanos quando necessário; e

f) monitoramento e recuperação de estruturas, incluindo a verificação da estabilidade dos taludes e a conservação de áreas vegetadas que compõem infraestruturas verdes e azuis.

 

§ 1º As atividades de operação e manutenção dos sistemas de DMAPU devem ser articuladas com os serviços complementares de manejo de resíduos sólidos e limpeza urbana.

 

§ 2º A periodicidade e os critérios da operação e manutenção devem ser estabelecidos no plano de operação e manutenção dos sistemas de DMAPU, de acordo com a previsão normativa ou contratual, e aprovados pela AGEMS.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAESTRUTURAS E INSTALAÇÕES OPERACIONAIS DOS SISTEMAS DE DMAPU

 

Seção A

Da Coleta de Águas Pluviais Urbanas

 

Art. 24 A infraestrutura de coleta de águas pluviais urbanas consiste na captação do escoamento superficial desde a sua origem até sua transferência para o primeiro dispositivo localizado a jusante.

 

Art. 25 A infraestrutura de coleta de águas pluviais urbanas deve ser planejada, implementada e gerida de modo a:

 

I – Captar e direcionar com segurança o escoamento superficial, conforme critérios de projeto para um tempo de retorno;

 

II – Evitar enxurradas, respeitando os limites de velocidade de escoamento e considerando as características técnicas dos materiais de revestimento; e

 

III – Priorizar o uso de dispositivos de controle na fonte harmonizados à paisagem urbana.

 

Parágrafo único. Projetos e obras devem priorizar infraestrutura e instalações operacionais de coleta do escoamento superficial concebidas de forma a atender a abordagem das soluções baseadas no meio ambiente.

 

Seção B

Do Transporte de Águas Pluviais Urbanas

 

Art. 26 A infraestrutura de transporte das águas pluviais tem como função a condução do escoamento superficial desde a sua coleta até sua disposição final em um corpo hídrico receptor, e deve:

 

I – Conduzir o escoamento superficial utilizando, preferencialmente, soluções baseadas na natureza;

 

II – Priorizar o uso de dispositivos de transporte superficiais, harmonizados à paisagem urbana, em detrimento de dispositivos subterrâneos, onde for viável;

 

III – Evitar, quando possível, retificação, canalização, desvios e tamponamento de cursos de água urbanos;

 

IV – Utilizar dispositivos de transporte com revestimentos permeáveis e rugosos que retardem o escoamento;

 

V – Respeitar limites de velocidade de escoamento baseado em características técnicas dos materiais de revestimento; e

 

VI – Prever dispositivos para conter ou reduzir o transporte de poluentes, de resíduos sólidos e de sedimentos.

 

Seção C

Do Amortecimento de Vazões e Volumes

 

Art. 27 A infraestrutura e as instalações operacionais de amortecimento de DMAPU têm por objetivo atenuar as vazões, os volumes e as cargas de poluição difusa e devem:

 

I – Promover o armazenamento da água, por meio de dispositivos de retenção ou detenção, ou a sua infiltração;

 

II – Ser concebidos a partir da abordagem das soluções baseadas na natureza;

 

III – Ser empregadas de forma integrada, desde a microdrenagem até a macrodrenagem;

 

IV – Ocorrer de modo distribuído em toda bacia de contribuição, a fim de privilegiar soluções de controle na fonte e reduzir os dispositivos de transporte de águas pluviais;

 

V – Reservar os volumes recebidos com segurança e por tempo determinado;

 

VI – Lançar os volumes por meio de dispositivos hidráulicos dimensionados para vazões e volumes de restrição em conformidade com normas técnicas aplicáveis e com o Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas;

 

VII – Ter estruturas de extravasamento de modo a evitar danos em caso de chuvas superiores às de projeto;

 

VIII – Promover os usos múltiplos, por meio da sua implantação associada a equipamentos públicos de lazer, como parques, praças e quadras poliesportivas e outros espaços livres;

 

IX – Ser sinalizadas para que a população as reconheça como infraestrutura de DMAPU e sejam resguardadas as suas condições de segurança; e

 

X – Ser objeto de manutenção programada com periodicidade adequada prevista no plano de operação e manutenção do sistema de DMAPU.

 

Seção D

Da Detenção ou Retenção das Águas Pluviais Urbanas

 

Art. 28 O Prestador de Serviços deverá apresentar um plano de manutenção dos reservatórios de qualidade e de quantidade e dos dispositivos de infiltração, devendo constar, nesse plano, a identificação do responsável pela manutenção.

 

Art. 29 Os projetos deverão privilegiar a redução, o retardamento e o amortecimento do escoamento das águas pluviais, com ações que contemplem a gestão sustentável do manejo das águas pluviais dirigidas à recuperação de áreas úmidas, à prevenção, ao controle e à minimização dos impactos provocados por enchentes urbanas e ribeirinhas e ao controle da poluição ambiental.

 

Art. 30 No caso de não previsão de obras e ações voltadas para a retenção e o amortecimento de cheias e a infiltração de águas pluviais, deverá a proposta contar com justificativa técnica devidamente fundamentada sobre a não previsão de tais itens, informando, se for o caso, a existência de tais estruturas no atual sistema ou da não necessidade destas em função das características do local da intervenção, incluindo o seu entorno.

Parágrafo único. A AGEMS poderá exigir um controle de qualidade superior ao estabelecido no caput para áreas específicas.

 

Art. 31 Eventual aumento de volume de escoamento que seja inevitável, em decorrência de determinado projeto hidráulico, deverá ser amenizado por outro dispositivo que componha o mesmo projeto.

 

Seção E

Do Tratamento e Disposição Final das Águas Pluviais Urbanas

 

Art. 32 O tratamento de águas pluviais consiste na redução das cargas de poluição difusa, preferencialmente a partir da abordagem das soluções baseadas na natureza, e deve:

 

I – Considerar a qualidade da água a ser tratada, que varia conforme as fontes de poluição relacionadas ao uso e ocupação do solo na bacia de contribuição;

 

II – Reduzir a carga de origem difusa de acordo com padrões de qualidade estabelecidos para sua disposição final em corpos hídricos, considerando as classes de enquadramento;

 

III – Ser dimensionado para a primeira carga de lavagem; e

 

IV – Basear-se na decantação dos poluentes ou infiltração das águas pluviais.

 

§ 1º Outras formas de tratamento de águas pluviais podem ser necessárias de acordo com os poluentes encontrados.

 

§ 2º Para coletores em tempo seco, os efluentes coletados devem ser encaminhados para o sistema de tratamento de esgotos.

 

Art. 33 O Prestador de Serviços deverá atender aos requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.

 

§ 1º Sem prejuízo de outros critérios legais, o lançamento de águas pluviais em corpos hídricos deverá ser estabelecido levando-se em consideração as características do ponto de lançamento com a concordância do órgão ambiental responsável.

 

§ 2º A vazão máxima gerada pelo empreendimento será dimensionada levando-se em consideração a vazão específica, a área total do terreno e o seu percentual de impermeabilização.

 

§ 3º As águas precipitadas sobre os terrenos não deverão, preferencialmente, ser drenadas diretamente para ruas, sarjetas e/ou redes de drenagem sem a devida contenção e retardamento do lançamento.

 

Seção F

Da Disposição Final das Águas Pluviais

 

Art. 34 A disposição final das águas pluviais urbanas consiste no seu lançamento em corpos hídricos receptores superficiais, subterrâneos ou no solo, após passar por unidades de amortecimento, tratamento e por dissipadores de energia.

 

Art. 35 Deve ser mantido o regime de vazões e velocidades de escoamento o mais próximo da condição de pré-desenvolvimento da área urbana, bem como o atendimento às condições e padrões de qualidade da água do corpo hídrico receptor, de acordo com o seu enquadramento em classes segundo os usos preponderantes estabelecidos.

 

Parágrafo único. Os valores limites de vazões e volumes de restrição, segundo o tempo de retorno, são estabelecidos na legislação local, no Plano de Saneamento Básico, no Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas e demais políticas municipais.

 

Art. 36 A infraestrutura para lançamento no solo deve priorizar, quando possível, o uso de dispositivos de infiltração para a recarga dos aquíferos.

 

CAPÍTULO VII

DO PLANO DE EMERGÊNCIA E CONTINGÊNCIA DOS SERVIÇOS

 

Art. 37 O Plano de Emergência e Contingência deve conter no mínimo as seguintes informações:

 

I – Identificação de eventos, bem como seus riscos, que possam prejudicar a prestação de serviços públicos;

 

II – Ações que possam minimizar a ocorrência de eventos que possam prejudicar a prestação de serviços públicos;

 

III – Ações preventivas e corretivas que possam minimizar o grau de impacto de eventos que possam prejudicar a prestação de serviços públicos;

 

IV – Identificação de eventos e suas ações de contingência que devem ser adotadas pelos usuários e diferentes agentes relacionados à prestação dos serviços públicos, e;

 

V – Identificação dos fluxos de comunicação e ação em eventos de emergência e de contingências.

 

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS

 

Art. 38 Os serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas serão remunerados mediante taxa, tarifa ou outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.

 

Art. 39 As tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.

 

Parágrafo único. Quando do estabelecimento das tarifas, as receitas alternativas, subvenções, doações, receitas acessórias ou de projetos associados, inclusive aquelas decorrentes do pagamento de preços públicos pelos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, deverão ser compartilhadas a fim de promover a modicidade tarifária e incentivar o compartilhamento de ganhos de eficiência com os usuários.

 

Art. 40 As revisões de tarifas e de outros preços públicos de serviços públicos compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas e de outros preços públicos praticados, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos estabelecidos no instrumento de contrato, e poderão ser:

 

I – Periódicas, realizadas a cada 03 (três) anos, objetivando a apuração e a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; e

 

II – Extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato que estejam fora do controle do prestador dos serviços e que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão regulador e fiscalizador dos serviços, e mediante audiência e/ou consultas públicas.

 

§ 2º Fica estabelecido, como mecanismo tarifário de indução à eficiência, que os ganhos dela decorrentes pertencerão integralmente ao Prestador dos Serviços.

 

§ 3º As metas de produtividade poderão ser definidas com base em indicadores de outras empresas do setor.

 

Art. 41 A cobrança pelos serviços decorrentes da prestação de serviço público de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas devem considerar, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar.

 

Parágrafo único. O nível de renda da população e a capacidade de pagamento na área e/ou região atendida e a disposição final das águas pluviais urbanas, mediante a aplicação, isolada ou conjunta, dos seguintes parâmetros:

 

I – Para o nível de renda: bairro ou região do imóvel, Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), dentre outros, ou a regulamentação da Tarifa Social dos serviços de Saneamento.

 

II – Características dos terrenos ou lotes, e as áreas que podem ser neles edificadas: Dimensões do imóvel, Área construída, dentre outros.

 

Art. 42 Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.

 

CAPÍTULO IX

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 43 De forma articulada os Titulares dos Serviços, os Prestadores de Serviços e a AGEMS deverão realizar planos, projetos ou ações de educação ambiental, voltados aos usuários dos serviços públicos de DMAPU, a fim de promover:

 

I – Orientação sobre o não lançamento do esgoto sanitário no sistema de DMAPU, ou de águas pluviais nos sistemas de esgotamento sanitário, para sistemas do tipo separador absoluto;

 

II – Incentivo à adoção, manutenção ou monitoramento de dispositivos de infraestrutura verde e azul e de soluções baseadas na natureza, considerando, especialmente comunidades mais vulneráveis a riscos e a conservação dos Biomas Pantanal e Cerrado;

 

III – Uso de dispositivos de controle na fonte de águas pluviais, inclusive em lotes com alto grau de impermeabilização;

 

IV – Sensibilização para a destinação adequada de resíduos sólidos e para a importância do controle de sedimentos durante a execução de obras;

 

V – Estímulo à participação individual e coletiva em ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima, bem como na educação direcionada à percepção de riscos relacionados a enxurradas, alagamentos e inundações;

 

VI – Debates sobre os potenciais impactos sociais, econômicos e ambientais relacionados ao ciclo hidrológico, à segurança hídrica e à poluição de corpos hídricos e sobre as responsabilidades do serviço de DMAPU; e

 

VII – Conscientização sobre os custos envolvidos nos serviços de DMAPU, envolvendo a sustentabilidade econômico-financeira e instrumentos de cobrança.

 

CAPÍTULO X

DO MECANISMO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL

 

Art. 44 A promoção da participação social deve garantir à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, planejamento, avaliação e publicação de normativos da AGEMS relacionados aos serviços públicos de DMAPU.

 

Art. 45 A participação social tem como finalidade proporcionar ao usuário:

 

I – O recebimento do serviço dentro das condições e padrões estabelecidos em normas e contratos, observados os requisitos de segurança e a viabilidade técnica e econômico-financeira;

 

II – O amplo acesso às informações sobre os serviços prestados segundo as metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento;

 

III – O conhecimento prévio dos seus direitos e deveres;

 

IV – O acesso ao plano de operação e manutenção para prestação dos serviços;

 

V – Recorrer à AGEMS, no caso de não atendimento de suas reclamações ou quando entender que não há prestação de serviço adequado;

 

VI – Ser informado sobre a execução e cronograma de obras no sistema e interrupções na prestação do serviço decorrentes de manutenção programada; e

 

VII – A participação e atendimento garantido para manifestações, sugestões e acompanhamento de processos.

 

CAPÍTULO XI

DAS INFORMAÇÕES SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 46 O Prestador de Serviços públicos deverá fornecer todos os dados e informações solicitados pela AGEMS, nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais.

 

Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.

 

Art. 47 O Prestador de Serviços públicos deverá elaborar, anualmente, relatórios dos serviços executados, com informações consolidadas, abordando os serviços de drenagem e manejo de aguas pluviais de sua competência, no prazo definido pela AGEMS.

 

Parágrafo único. Para os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deverão ser apresentados, no mínimo, dados sobre:

 

I – Manutenção dos sistemas de drenagem e manejo das águas pluviais realizadas;

 

II – Manutenção da qualidade e quantidade da água do corpo hídrico receptor e a área atendida;

 

III – Quantidade de poluição gerada em superfície impermeabilizada deverá ser retida em reservatório de qualidade, com o objetivo de reduzir a concentração de poluentes da água a ser lançada no corpo hídrico receptor que ingressarem nas unidades de transporte, de detenção ou retenção, tratamento e disposição final, discriminadas por tipo e origem; e

 

IV – Quantidade de poluição difusa que ingressarem na unidade de disposição final.

 

Art. 48 Deverá constar dos relatórios informações complementares sobre:

 

I – O número de todos os atendimentos aos usuários realizados, discriminados por canais de comunicação;

 

II – O número de reclamações, agrupadas por motivo, localidade, tipo de atividade e instalações a que se referem;

 

III – O percentual de reclamações não atendidas nos prazos fixados nesta Portaria e os respectivos motivos;

 

IV – As atividades de educação ambiental e comunicação social realizadas;

 

V – Os investimentos realizados nas instalações, infraestruturas, obras e equipamentos; e

 

VI – A execução de atividades de gerenciamento da drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

 

Art. 49 Os relatórios devem ser entregues à AGEMS em meio digital, até 31 de janeiro do ano seguinte à operação.

 

Art. 50 O Prestador de Serviços públicos deve fornecer, na forma e periodicidade estabelecidas, as informações solicitadas pelo Governo Federal no âmbito dos sistemas de informação, sem prejuízo da obrigatoriedade de preenchimento do Sistema de Informações da AGEMS.

 

Art. 51 A avaliação da eficiência e eficácia da prestação dos serviços será feita por meio de indicadores de qualidade que permitam aferir o cumprimento das metas e diretrizes estabelecidas em normas legais e de regulação, bem como no respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Municipal de Gestão Integrada de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas, assim como nos contratos administrativos ou de instrumento similar, legalmente instituídos, que versem sobre o tema.

 

Art. 52 O Prestador de Serviços deverá dispor de um sítio na internet no qual deve ser disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

 

I – Suas atribuições e âmbito de atuação;

 

II – Manual dos serviços e atendimento;

 

III – Tabela de tarifas, taxas e preços públicos, quando aplicável; e

 

IV – Contatos e horários de atendimento.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 53 Todos os usuários que efetuarem lançamento de águas pluviais em corpos hídricos superficiais, deverão respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão ambiental competente, com vistas à obtenção de licenças ambientais, quando couber, cumprindo as exigências nelas contidas, respondendo pelas consequências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças.

 

Parágrafo único. O descumprimento implicará nas penalidades previstas na legislação vigente, bem como, nas regulamentações da AGEMS.

 

Art. 54 Os contratos, nos termos da legislação, não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.

 

Art. 55 Deverá, o Prestador de Serviços, observar o direito consumerista na sua integralidade, sobretudo no que diz respeito à continuidade e universalidade dos serviços voltados à drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, com o objetivo de promover a saúde do homem, tendo em vista as inovações trazidas pela redação da Lei Federal n° 14.026/2020.

 

Art. 56 Os Prestadores de Serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deverão elaborar e encaminhar à AGEMS, quando aplicável:

 

I – No prazo de 30 (trinta) dias, o Plano de Ação para limpeza de todos os dispositivos que coletam águas pluviais e direciona às galerias nos centros urbanos;

 

II – No prazo de 30 (trinta) dias, o Plano de Comunicação aos usuários, em relação ao Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, dispondo de canais de comunicação entre o prestador e o usuário, permitindo oferecimento de denúncias, sugestões, elogios e críticas;

 

III – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Portaria, o cadastro das ruas e logradouros públicos em que são prestados os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e o respectivo Plano de Trabalho, e

 

IV – No prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contados da vigência desta Portaria, o Manual de Prestação de Serviços e Atendimento e o Plano de Emergência e Contingência.

 

Parágrafo único. O Plano de Comunicação deverá contemplar os serviços de Ouvidoria da AGEMS.

 

Art. 57 As dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pelo Diretor-Presidente da AGEMS.

 

Art. 58 Revoga as disposições da Portaria AGEMS n° 225, de 23 de junho de 2022.

 

Art. 59 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande – MS, 9 de dezembro de 2025.

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

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