DECRETO Nº 10.703, DE 19 DE MARÇO DE 2002

DECRETO Nº 10.703, DE 19 DE MARÇO DE 2002.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Serviços Públicos, instituído pela Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento Interno do Conselho Estadual de Serviços Públicos, nos termos do anexo único deste Decreto.

 

Art. 2º  O Conselho Estadual de Serviços Públicos fica vinculado à Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo e receberá suporte administrativo da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, para as suas atividades. (redação dada pelo Decreto nº 11.367, de 29 de agosto de 2003)

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 19 de março de 2002.

 

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

 

DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ

Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação

 
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.703, DE 19 DE MARÇO DE 2002.

REGIMENTO INTERNO DOCONSELHO ESTADUAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º  O Conselho Estadual de Serviços Públicos, criado pela Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, constitui-se unidade colegiada deliberativa e recursiva das atividades de competência da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN.

 

Art. 2º  O Conselho Estadual de Serviços Públicos tem como atribuições acompanhar e zelar pela eficiência e qualidade dos serviços públicos delegados e, em especial:

 

I - aprovar a expansão dos serviços públicos delegados pertinentes a rodovias, ferrovias e dutovias;

 

II - apoiar a AGEPAN na articulação entre os órgãos e as entidades estaduais, federais e municipais e a sociedade civil voltadas para o planejamento e definição de estratégias de prestação dos serviços públicos delegados;

 

III - avaliar, emitir parecer e aprovar planos de ação dos serviços públicos delegados apresentados pela AGEPAN;

 

IV - propor a definição da política estadual de serviços públicos delegados e as diretrizes e metas para sua implementação;

 

V - pronunciar-se sobre propostas que lhe forem apresentadas pela AGEPAN e atuar como instância revisora e recursal das suas decisões;

 

VI - propor critérios gerais para o exercício das atividades de regulação, fiscalização e controle da AGEPAN.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 3º  O Conselho Estadual de Serviços Públicos é composto de:

 

I - membros representantes do Governo do Estado:

 

a) Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo; (redação dada pelo Decreto nº 11.367, de 29 de agosto de 2003)

 

b) um representante da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo; (redação dada pelo Decreto nº 11.367, de 29 de agosto de 2003)

 

c) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente; (redação dada pelo Decreto nº 11.367, de 29 de agosto de 2003)

 

d) o Coordenador para Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON;

 

e) o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN;

 

f) o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos – AGESUL;

 

g) o Diretor-Presidente da Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do    Sul - AGITRAMS; (redação dada pelo Decreto nº 11.367, de 29 de agosto de 2003)

 

h) um representante da área de saneamento;

 

i) um representante da área de energia;

 

II - um membro representante de cada um dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:

 

a) da Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul;

 

b) da Associação dos Municípios de Mato Grosso do  Sul - ASSOMASUL;

 

c) da Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul - FIEMS;

 

d) da Federação do Comércio de Mato Grosso do Sul - FECOMÉRCIO;

 

e) da Federação de Agricultura de Mato Grosso do Sul - FAMASUL;

 

f) da Federação das Associações de Moradores de Mato Grosso do Sul - FAMEMS;

 

g) dos prestadores de serviços públicos delegados;

 

h) do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso do Sul - CREA/MS;

 

i) da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MS.

 

§ 1°  Os membros referidos nas alíneas “b”, “c”, “h” e “i” do inciso I e em todas as alíneas do inciso II terão suplentes indicados pelo órgão, entidade ou segmento que indicar o titular. (redação dada pelo Decreto nº 11.367, de 29 de agosto de 2003)

 

§ 2º  Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de quatro anos, permitida a recondução por igual período e não perceberão qualquer remuneração, sendo sua participação considerada serviço público relevante.

 

§ 3º   Os membros referidos nas alíneas do inciso II poderão ser substituídos a qualquer tempo, por proposta da entidade que representarem.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 4º  O Conselho Estadual de Serviços Públicos fica vinculado à Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo e receberá suporte administrativo e ou técnico da AGEPAN para as suas atividades. (redação dada pelo Decreto nº 11.367, de 29 de agosto de 2003)

 

§ 1º O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo. (redação dada pelo Decreto nº 11.367, de 29 de agosto de 2003)

 

§ 2º  A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo   Diretor-Presidente da AGEPAN.

 

Art. 5º  O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

 

Art. 6º  As atas resumidas do Conselho serão lavradas em livro próprio e sendo assinadas pelos conselheiros presentes.

 

Art. 7º  Para o cumprimento de suas competências o Conselho contará com:

 

I - Conselho Pleno;

 

II - Turmas Recursais;

 

III - Comissões de Estudo e Pesquisa.

 

Seção I

Do Conselho Pleno

 

Art. 8º  O Conselho Pleno será composto pela totalidade de seus membros, sendo formado nas reuniões ordinárias ou extraordinárias.

 

Art. 9º  Compete exclusivamente ao Conselho Pleno a apreciação de recurso de penalidade de suspensão e ou de impedimento impostos pela AGEPAN.

 

Parágrafo único.  Após a apresentação do relatório e exposição do voto do relator, votarão os demais integrantes do Conselho, prevalecendo a decisão da maioria simples.

 

Art. 10.  Compete também exclusivamente ao Conselho Pleno a apreciação e julgamento em instância final dos recursos pertinentes às penalidades de intervenção administrativa e ou de revogação aplicadas pela AGEPAN.

 

Parágrafo único.  Após a apresentação do relatório e exposição do voto do relator votarão os demais integrantes do Conselho, prevalecendo a decisão da maioria absoluta.

 

Seção II

Da Turma Recursal

 

Art. 11. As Turmas Recursais serão compostas de três conselheiros, nomeados pelo presidente do Conselho.

 

§ 1º  Fica garantida na formação da Turma a presença de conselheiros descritos nos incisos I e II do art. 3º.

 

§ 2º  O relatório do recurso será elaborado por um dos três conselheiros.

 

§ 3º A competência de cada Turma Recursal será definida pelo presidente do Conselho, conforme o assunto.

 

Art. 12. Compete à Turma Recursal a apreciação e julgamento dos recursos pertinentes a multas aplicadas pela AGEPAN.

 

Parágrafo único.  Após a apresentação do relatório e exposição do voto do relator, votarão os outros dois integrantes da Turma, prevalecendo a decisão da maioria.

 

Seção III

Das Comissões de Estudo e Pesquisa

 

Art. 13.  Poderão ser criadas comissões de estudo e pesquisa, cada uma composta de três membros, para a apresentação de informações e pareceres ao Conselho Pleno.

 

Art. 14.  Será formada uma Comissão Permanente com o objetivo de fiscalizar a aplicação dos recursos que sejam oriundos da aplicação de penalidades pela AGEPAN.

 

Seção IV

Dos Impedimentos e da Vacância

 

Art. 15.  Fica impedido de participar da votação do recurso o conselheiro que:

 

I - tenha sido indicado pelo recorrente para compor o Conselho;

 

II - seja direta ou indiretamente ligado ao recorrente;

 

III - tenha participado nas instâncias inferiores da aplicação da penalidade recorrida.

 

Parágrafo único. Fica o Diretor-Presidente impedido de votar nas reuniões em que forem apreciados os recursos, como também de integrar a comissão permanente de fiscalização de que tratam os arts. 12 e 14.

 

Art. 16.  Considerar-se-á vago o cargo do conselheiro por renúncia, morte ou destituição.

 

§ 1º  Considera-se destituído do Conselho o conselheiro que por faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, por ano, ressalvados os casos de doença ou de ausência da sede deste colegiado por motivo de trabalho, desde que formalmente comprovadas.

 

§ 2º No caso de vacância da função de conselheiro, e inexistindo suplente, o Governador do Estado nomeará substituto para completar o mandato respeitada a composição definida no art. 3º.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17. As normas internas de organização e funcionamento do Conselho Estadual de Serviços Públicos serão discutidas e votadas na primeira reunião do Conselho, sendo dada publicidade a tais decisões por meio de deliberações.

 

Art. 18. O Conselho deverá promover reunião com representantes dos prestadores de serviços públicos delegados para coleta de lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado com o objetivo de se escolher o representante a ser nomeado como conselheiro titular e seu suplente.

 

Art. 19.  O Conselho publicará, anualmente, o relatório de suas atividades no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no Estado.

Utilizamos cookies para permitir uma melhor experiência em nosso website e para nos ajudar a compreender quais informações são mais úteis e relevantes para você. Por isso é importante que você concorde com a política de uso de cookies deste site.