DECRETO Nº 13.495, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

 

Estabelece a estrutura básica da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN). 

Publicado no Diário Oficial nº 8.286, de 1º de outubro de 2012, páginas 2 a 10.

 

REVOGADO PELO DECRETO N° 14.443, DE 06 DE ABRIL DE 2016 - PUBLICADO NO D.O.E. N° 9.140, DE 07/04/2016 - PÁGINAS 1 A 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, na redação dada pela Lei n° 3.345, de 22 de dezembro de 2006,

 

 

D E C R E T A:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

 

Art. 1º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN) é uma entidade autárquica, criada pela Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro na capital do Estado e prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Governo.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

 

Art. 2º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, instituída como autarquia sob regime especial, tem como finalidade:

 

I – a promoção da estabilidade das relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários, quanto aos serviços públicos delegados pelo poder concedente e submetidos à sua competência regulatória;

 

II – a proteção dos usuários contra abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência ou ao aumento arbitrário dos lucros;

 

III – a garantia da harmonia entre os interesses dos usuários, dos prestadores de serviços públicos delegados e do poder concedente;

 

IV – a promoção e o zelo do equilíbrio econômico e da eficiência técnica dos serviços públicos delegados, assegurando a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade, modicidade das tarifas e a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;

 

V – a determinação de regras claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos termos de concessão, de permissão e de convênio tarifado de serviços públicos delegados;

 

VI – a manutenção do atendimento, por meio das entidades reguladas, das solicitações pertinentes de serviços necessários à satisfação das necessidades dos usuários;

 

VII – o estímulo à expansão e à modernização dos serviços públicos delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, quanto à definição das políticas de investimento;

 

VIII – o incentivo à livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, zelando para que o Poder Público atue para propiciá-la de forma a promover a correção dos efeitos da competição imperfeita;

 

IX – o desenvolvimento da capacidade técnica para atuar de conformidade com as necessidades de mercado e as estabelecidas pelo poder concedente.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º À AGEPAN, para concretização de suas finalidades, compete:

 

I – controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder, homologar, fixar tarifas dos serviços públicos delegados e tarifados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, pelo poder concedente dos serviços públicos, abaixo relacionados:

 

a) rodovias, ferrovias e dutovias;

 

b) travessias fluviais e terminais hidroviários;

 

c) transportes intermunicipais de passageiros e terminais de cargas e passageiros;

 

d) aeroportos;

 

e) mineração;

 

f) energia elétrica e gás canalizado;

 

g) saneamento e irrigação;

 

h) inspeção de segurança veicular;

 

i) telecomunicações e infovias;

 

j) outras atividades que caracterizem a prestação de serviço em regime de delegação;

 

II – regular economicamente os serviços públicos delegados, mediante o estabelecimento de tarifas que reflitam o mercado e os custos reais dos serviços, e, concomitantemente, incentivar os investimentos e propiciar a razoabilidade e a modicidade das tarifas aos usuários;

 

III – regular tecnicamente e controlar os padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e as normas qualitativas, conforme contratos de delegação, de forma a garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviços públicos delegados;

 

IV – atender aos usuários no recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados;

 

V – zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos de delegação de serviços públicos sob a sua competência regulatória, determinando diligências perante o poder concedente e as entidades reguladas e ou tarifadas, com amplo acesso a dados e a informações desses contratantes ou convenentes;

 

VI – implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação à concessão de serviços sujeitos à sua competência;

 

VII – dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários;

 

VIII – fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de delegação de serviços públicos sob sua competência regulatória, aplicando sanções, quando for o caso;

 

IX – incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação;

 

X – prestar consultoria técnica referente aos contratos de serviços públicos delegados, mediante solicitação do poder concedente;

 

XI – fixar critérios para estabelecimento, ajuste, revisão e aprovação de tarifas dos serviços públicos delegados à sua competência, em consonância com as normas legais e pactuadas;

 

XII – estabelecer procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais, conforme regulamento;

 

XIII – atuar na defesa e na proteção dos direitos dos usuários de serviços públicos, reprimindo infrações e arbitrando conflitos de interesses, articulada com o Sistema Nacional de Defesa ao Consumidor.

 

§ 1º No exercício das suas competências, a AGEPAN poderá aplicar as sanções de suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão ou permissão, em conformidade com a Lei Estadual n° 2.363, de 2001, suas alterações, e demais normas legais e pactuadas.

 

§ 2º A regulação e a fiscalização dos serviços públicos de competência do Estado serão executadas pela AGEPAN e, nas demais esferas de Governo, mediante delegação formalizada por disposição legal, pactuada e ou por meio de convênio.

 

§ 3º A competência atribuída à AGEPAN sobre determinado serviço público submeterá a respectiva prestadora de serviço ao seu poder regulatório.

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

 

Art. 4º Constituem patrimônio da AGEPAN os bens e os direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou a incorporar.

 

Art. 5º Constituem receitas da AGEPAN, entre outras fontes de recursos:

 

I – o percentual incidente sobre a tarifa cobrada pela delegatária, repassado mensalmente, nos termos a serem definidos em lei de regulação dos serviços públicos delegados;

 

II – as dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos;

 

III – o produto da venda de publicações e de material técnico;

 

IV – as doações, legados, subvenções e a contribuição de qualquer natureza realizada por entidades não reguladas;

 

V – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras não reguladas;

 

VI – os rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;

 

VII – o produto das multas cobradas em decorrência do exercício de fiscalização.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 6º A AGEPAN contará com a seguinte estrutura:

 

I – Órgão Colegiado de Deliberação Superior:

a)           Conselho de Administração.

 

II – Unidades de Direção Superior:

a) Diretoria da Presidência;

b) Conselho Diretor.

 

III – Unidades de Assessoramento:

a) Procuradoria Jurídica;

b) Ouvidoria;

c) Assessoria de Estudos de Mercado;

d) Assessoria de Relações Institucionais;

e) Assessoria de Gabinete.

 

IV – Unidades de Gestão Técnica e Operacional:

a) Diretoria de Normatização e Fiscalização:

 

1. Câmara Técnica de Energia Elétrica;

 

2. Câmara Técnica de Transporte:

2.1. Núcleo de Fiscalização;

2.2. Núcleo de Vistoria;

 

3. Câmara Técnica de Saneamento:

3.1. Núcleo de Regulação Técnico Operacional;

3.2. Núcleo de Fiscalização;

 

4. Câmara Técnica de Gás Canalizado;

 

b) Diretoria de Regulação Econômica:

1. Gerência de Regulação Econômica e Tarifária.

 

V – Unidades de Gestão Instrumental:

a) Diretoria de Administração e Planejamento:

1. Gerência de Planejamento Estratégico;

 

2. Gerência de Administração e Finanças;

 

3. Gerência de Recursos Humanos;

 

4. Núcleo de Tecnologia da Informação.

 

Parágrafo único. A estrutura básica da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul é representada no organograma constante no anexo a este Decreto.

 

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO COLEGIADO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

 

Seção Única

Do Conselho de Administração

 

Art. 7º O Conselho de Administração da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, órgão de deliberação coletiva, de controle econômico-financeiro integrado por membros não remunerados, é composto por:

 

I – membros natos:

 

a) Secretário de Estado de Governo, na qualidade de Presidente;

 

b) Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, na qualidade de Secretário-Executivo;

 

II – membros representantes das Secretarias de Estado:

 

a) de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo;

 

b) de Fazenda;

 

c) de Administração.

 

§ 1º O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, pelo Presidente ou pelo Secretário-Executivo.

 

§ 2º Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados.

Art. 8º Compete ao Conselho de Administração:

 

I – aprovar a proposta orçamentária da AGEPAN;

 

II – exercer o controle econômico-financeiro;

 

III – aprovar o Regimento Interno da AGEPAN;

 

IV – orientar a política patrimonial e financeira da AGEPAN;

 

V – julgar as contas do ano/exercício anterior e apreciar os relatórios da AGEPAN;

 

VI – aprovar compras ou alienações de bens imóveis que impliquem em alteração no patrimônio da AGEPAN.

 

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES DE DIREÇÃO SUPERIOR

 

Seção I

Da Diretoria da Presidência

 

Art. 9º A Diretoria da Presidência da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, órgão de Direção Superior, será exercida pelo Diretor-Presidente, em conjunto com os Diretores, tendo como competência:

 

I – planejar, dirigir, supervisionar e coordenar as ações técnicas e executivas, a gestão administrativa, financeira e patrimonial da AGEPAN, para assegurar eficácia, economia e celeridade às suas finalidades;

 

II – representar institucionalmente a AGEPAN;

 

III – assessorar o poder concedente na formulação de políticas setoriais, nos processos licitatórios e nos contratos para exploração de serviços públicos de competência originária do Estado, previstos nas Leis Estaduais n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003, e suas alterações.

 

Seção II

Do Conselho Diretor

 

Art. 10. O Conselho Diretor, órgão colegiado de caráter deliberativo por maioria simples de voto de seus membros, dentre eles o Diretor-Presidente e os três Diretores das Diretorias.

 

Art. 11. Ao Conselho Diretor compete:

 

I – analisar, discutir e decidir as matérias:

a) estrutura organizacional e regimento interno;

b) políticas administrativas internas e de recursos humanos;

c) propostas encaminhadas à AGEPAN para fixação, revisão, reajuste e homologação de tarifas;

 

II – analisar os valores das tarifas dos serviços públicos delegados e tarifados e das operações de competência da AGEPAN;

 

III – desenvolver e executar programas da AGEPAN, realizando os ajustes necessários para o seu cumprimento;

 

IV – analisar, discutir e decidir:

a) processos relativos a concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços públicos de competência originária do Estado, previstas neste Decreto, e os que forem objeto de delegação para essa finalidade pelo respectivo poder concedente;

b) processos relativos à aplicação de penalidades cabíveis aos concessionários, permissionários e autorizatários, quando da infringência dos dispositivos regulamentares e contratuais;

c) contratos, convênios, acordos, parcerias, ajustes e outros instrumentos legais de interesse da AGEPAN.

 

§ 1º O Conselho Diretor deliberará por maioria simples de votos, e reunir-se-á com a presença de, pelo menos, dois Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

 

§ 2º As decisões relacionadas com as competências institucionais da AGEPAN, previstas no art. 2º desta Estrutura, serão tomadas de forma coletiva.

 

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

 

Seção I

Da Procuradoria Jurídica

 

Art. 12. À Procuradoria Jurídica da AGEPAN, composta por integrantes da carreira de Procurador de Entidades Públicas, compete as seguintes atribuições:

 

I – defender, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, a entidade que representa e os atos dos dirigentes superiores ou dos agentes administrativos da respectiva entidade, praticados no exercício da função pública;

 

II – executar as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, bem como emitir pareceres de interesse da entidade e orientar quanto à interpretação e aplicação de lei ou de ato do Poder Executivo;

 

III – atuar na defesa dos interesses da entidade perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária e de auditoria externa;

 

IV – elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, impetrados contra dirigentes ou agentes administrativos, no exercício de suas funções na entidade;

 

V – propor, na sua área de atuação, a declaração de nulidade ou anulação de atos oficiais ou administrativos, manifestamente ilegais;

 

VI – pronunciar-se sobre os pedidos de certidões formulados pelo Poder Judiciário, para prova em Juízo, se a entidade for parte na ação em curso ou a ser proposta, ou se a autoridade competente para autorizar a certidão tiver dúvidas sobre o requerimento, os documentos que o instruíram ou sobre a maneira de atendê-los;

 

VII – defender os direitos e interesses de entidade de direito público nos contenciosos administrativos;

 

VIII – assessorar na elaboração legislativa, inclusive fornecendo subsídios para a redação de vetos e de projetos de lei, relativos à matéria da área de atuação de entidade de direito público;

 

IX – propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio de entidade de direito público;

 

X – elaborar minutas de termos de contratos, de convênios ou similares, bem como examinar os editais ou os termos de convocação de licitação;

 

XI – orientar os dirigentes das unidades integrantes da estrutura de entidade de direito público quanto ao cumprimento de decisões judiciais;

 

XII – requerer vista e atuar nos processos, autos e expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados, sempre que relacionados com matéria sob seu exame;

 

XIII – requisitar diligências, certidões ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas atribuições;

 

XIV – informar aos dirigentes superiores da entidade sobre a vigência de lei, decreto ou qualquer ato cujo cumprimento exija providências, bem como das decisões administrativas e judiciais de seu interesse;

 

XV – propor o cumprimento de providências jurídicas reputadas indispensáveis ao resguardo dos interesses de entidade de direito público;

 

XVI – atuar em comissões de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições;

 

XVII – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao apoio no desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

 

XVIII – planejar e implementar as atividades da Procuradoria Jurídica e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise do Diretor-Presidente;

 

XIX – estudar e opinar sobre assuntos jurídicos e administrativos que lhe forem submetidos;

 

XX – opinar sobre os atos de interesse da AGEPAN que importem em direitos, obrigações e responsabilidades;

 

XXI – assistir o Diretor-Presidente no controle interno preventivo da legalidade dos atos a serem praticados, ou no controle posterior para correção dos atos lavrados em desconformidade com os princípios da administração pública, de leis e de regulamentos em vigor;

 

XXII – organizar e manter atualizada a coletânea de leis federais, estaduais e demais atos normativos de interesse da autarquia;

 

XXIII – manter controle dos processos que tramitam no Conselho Estadual de Serviços Públicos, observando os prazos, os princípios da administração pública, assegurando o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos inerentes a cada procedimento;

 

XXIV – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

 

Seção II

Da Ouvidoria

 

Art. 13. À Ouvidoria, unidade diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

 

I – receber, registrar e providenciar o tratamento adequado às solicitações, denúncias e sugestões dos usuários, relacionadas à prestação dos serviços públicos delegados pela AGEPAN, após esgotadas as tratativas com o prestador do serviço;

 

II – promover, com anuência das partes interessadas, a mediação dos conflitos que não foram sanados pela Ouvidoria;

 

III – encaminhar, às unidades de regulação, os casos de ouvidoria decorrentes de conflitos relacionados à ação reguladora, para que sejam utilizados como subsídios para regulamentação;

 

IV – encaminhar às unidades de fiscalização, após esgotadas as tentativas de solução, os casos de ouvidoria que demandem ação fiscalizadora;

 

V – propor e coordenar políticas de ação por meio de planos, programas, metas e projetos específicos, visando à melhoria e eficiência no atendimento aos usuários dos serviços públicos delegados;

 

VI – elaborar, mensalmente, relatório de gestão das solicitações, denúncias e sugestões dos usuários dos serviços públicos delegados, encaminhando-o à Diretoria da Presidência e, conforme o caso, aos gestores dos convênios pactuados;

 

VII – colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à conscientização de usuários dos serviços públicos delegados, participar de audiências, de consultas públicas de responsabilidade da AGEPAN, e de convênios pactuados;

 

VIII – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

 

IX – planejar e implementar as atividades da Ouvidoria e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise do Diretor-Presidente;

 

X – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

 

§ 1º O Ouvidor manterá intercâmbio com a Ouvidoria do Estado e com os órgãos de defesa do consumidor a respeito das solicitações dos usuários, bem como do encaminhamento dado a cada uma delas.

 

§ 2º O Ouvidor informará o usuário sobre as medidas tomadas com relação à solicitação, denúncia ou sugestão apresentada.

 

§ 3º O Ouvidor é responsável pela efetiva aplicação das medidas técnicas estabelecidas, a serem executadas pelos servidores sob sua coordenação, no atendimento às solicitações de usuários dos serviços públicos delegados.

 

§ 4º A Ouvidoria será dirigida por Ouvidor com conhecimento específico na área e, preferencialmente, por servidor do quadro permanente da AGEPAN.

 

Seção III

Da Assessoria de Estudos de Mercado

 

Art. 14. À Assessoria de Estudos de Mercado, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

 

I – promover pesquisas e levantamentos do mercado de serviços públicos delegados;

 

II – participar dos Estudos do Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais, visando acompanhar o desenvolvimento regional do Estado e obter dados sobre as necessidades atuais e futuras dos serviços públicos delegados;

 

III – acompanhar o Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região do Estado de Mato Grosso do Sul (PRODETUR/SUL MS), para obter dados sobre as necessidades atuais e futuras dos serviços públicos delegados;

 

IV – acompanhar os projetos de desenvolvimento industrial e agropecuário do Estado, com vista a obter dados sobre as necessidades atuais e futuras dos serviços públicos delegados;

 

V – articular-se com os institutos de pesquisas econômicas ou estatísticas, como no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), para criar um banco de dados sistematizado sobre a evolução demográfica e perfil socioeconômico da população sul-mato-grossense;

 

VI – analisar a oferta e a demanda dos serviços públicos delegados;

 

VII – organizar e manter banco de informações técnicas dos serviços públicos delegados de interesse da AGEPAN, disponibilizando-o para as demais unidades da Agência;

 

VIII – atender as solicitações de estudos técnicos realizadas pelo Diretor-Presidente;

 

IX – sugerir ao Diretor-Presidente medidas para o desenvolvimento das atividades e melhoria de atendimento aos usuários dos serviços públicos delegados;

 

X – colaborar na captação de convênios, parcerias, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos legais de interesse da AGEPAN;

 

XI – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

 

XII – planejar e implementar as atividades da Assessoria de Estudos de Mercados e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no planejamento estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise do Diretor-Presidente;

 

XIII – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

 

Seção IV

Da Assessoria de Relações Institucionais

 

Art. 15. À Assessoria de Relações Institucionais, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:

 

I – assistir o Diretor-Presidente em sua representação institucional;

 

II – acompanhar o atendimento das consultas e dos requerimentos, encaminhados à AGEPAN, formulados pelas instituições federais, estaduais e municipais e demais entidades representativas da sociedade, bem como o andamento dos projetos de interesse da Agência em tramitação nos Poderes constituídos;

 

III – executar atividades relacionadas aos processos de interação e de comunicação com os segmentos da sociedade, mediante articulação institucional;

 

IV – coordenar a promoção de eventos institucionais e técnicos de relacionamento com o público externo;

 

V – participar, acompanhar e registrar as reuniões das Diretorias da AGEPAN com públicos institucionais;

 

VI – avaliar, planejar, produzir e divulgar matéria informativa da AGEPAN, bem como outras de interesse da Agência;

 

VII – planejar, coordenar e implementar campanhas informativas, educativas ou de orientação social direcionadas ao público externo;

 

VIII – zelar pela observância e manutenção da personalidade da AGEPAN, nos materiais produzidos, com a finalidade de divulgar informações para o público externo;

 

IX – zelar pela manutenção da identidade visual da AGEPAN em qualquer item que tenha por objetivo a comunicação externa;

 

X – propor e organizar a identidade visual e o conteúdo do site da AGEPAN na internet;

 

XI – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

 

XII – planejar e implementar as atividades da Assessoria de Relações Institucionais e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise do Diretor-Presidente.

 

Seção V

Da Assessoria de Gabinete

 

Art. 16. À Assessoria de Gabinete, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:

 

I – assessorar o Diretor-Presidente no desempenho de suas funções;

 

II – organizar e manter atualizada a agenda do Diretor-Presidente no atendimento ao público externo e interno;

 

III – manter atualizados os arquivos referentes às correspondências e aos atos normativos recebidos e expedidos pela Diretoria da Presidência;

 

IV – redigir comunicações e correspondências da Diretoria da Presidência;

 

V – controlar o recebimento e a emissão de correspondência, protocolar, registrar e distribuir documentos, quando for o caso;

 

VI – preparar a pauta de reuniões da Diretoria da Presidência;

 

VII – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

 

VIII – planejar e implementar as atividades da Assessoria de Gabinete e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise do Diretor-Presidente;

 

IX – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

 

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES DE GESTÃO TÉCNICA E OPERACIONAL

 

Seção I

Da Diretoria de Normatização e Fiscalização

 

Art. 17. Compete à Diretoria de Normatização e Fiscalização, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência:

 

I – exercer a representação da AGEPAN, por delegação específica do Diretor-Presidente;

 

II – estabelecer metas e coordenar a elaboração do plano de ação, alinhado ao Planejamento Estratégico da AGEPAN, a ser desenvolvido pelas Câmaras Técnicas que supervisiona, acompanhando e realizando avaliação periódica;

 

III – coordenar e fiscalizar os serviços desenvolvidos pelas Câmaras Técnicas que a integram;

 

IV – coordenar os estudos que visem à normatização e à fiscalização técnica dos serviços públicos delegados;

 

V – propor regulamentos que visem à modernização do processo regulatório e fiscalizatório, proporcionando o desenvolvimento dos serviços públicos delegados e o melhor atendimento das necessidades dos usuários;

 

VI – analisar os pareceres das Câmaras Técnicas emitindo decisão ou, quando for o caso, encaminhar para decisão da Diretoria da Presidência;

 

VII – analisar e decidir sobre os pareceres elaborados pela Câmara Técnica de Transporte, relativos às alterações nos esquemas operacionais, nos horários, tarifas e seccionamentos das linhas executadas pelos operadores de serviços públicos delegados;

 

VIII – coordenar a implantação de Câmaras Técnicas, em atendimento aos novos serviços públicos delegados, cuja regulação e fiscalização sejam atribuídas à AGEPAN pelo poder concedente;

 

IX – colaborar com a Diretoria de Regulação Econômica na realização de estudos socioeconômicos e tarifários;

 

X – estabelecer mecanismos de supervisão e de acompanhamento da satisfação dos agentes e dos usuários, visando zelar pela qualidade dos serviços públicos, conforme os padrões estabelecidos;

 

XI – adotar medidas para inibir e coibir práticas de operadores de serviços públicos ou de terceiros que não estejam devidamente delegados pelo poder concedente ou autorizados pelo ente regulador;

 

XII – definir em conjunto com a Diretoria de Administração e Planejamento o perfil profissional para contratação de terceiros, de acordo com as necessidades das Câmaras Técnicas que supervisiona;

 

XIII – prestar esclarecimentos técnicos, de sua competência, aos operadores dos serviços públicos delegados;

 

XIV – captar convênios, parcerias, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos legais de interesse da AGEPAN, na sua área de atuação;

 

XV – estabelecer medidas técnicas a serem executadas pelas Câmaras Técnicas sob sua coordenação, no atendimento às solicitações de usuários dos serviços públicos delegados;

 

XVI – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

 

XVII – elaborar relatório semestral de atividades da Diretoria de Normatização e Fiscalização para apreciação da Diretoria da Presidência;

 

XVIII – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

 

Subseção I

Da Câmara Técnica de Energia Elétrica

 

Art. 18. À Câmara Técnica de Energia Elétrica, subordinada diretamente à Diretoria de Normatização e Fiscalização, compete:

 

I – fiscalizar a qualidade dos serviços públicos na área de distribuição e de geração de energia elétrica, verificando o atendimento dos requisitos estabelecidos em normas legais regulamentares e pactuadas, inclusive efetuando auditorias técnicas quando necessário;

 

II – aplicar penalidades aos operadores de serviços públicos delegados, quando tal competência lhe for delegada pela Diretoria da Presidência, conforme normas legais, regulamentares e pactuadas;

 

III – elaborar e propor regras e procedimentos, para apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização, sobre a regulação e a fiscalização técnica dos serviços públicos delegados na área de distribuição e de geração de energia elétrica;

 

IV – realizar consultas ao poder concedente, aos operadores de serviços delegados e aos usuários sobre assuntos de natureza técnica relativos aos serviços públicos delegados na área de distribuição e geração de energia elétrica;

 

V – fiscalizar os aspectos técnico e operacional dos operadores dos serviços delegados na área de distribuição e de geração de energia elétrica, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuados, recomendando à Diretoria de Normatização e Fiscalização, quando for o caso, a adoção das sanções cabíveis;

 

VI – promover estudos visando à melhoria de qualidade e eficiência dos serviços públicos delegados na área de distribuição e geração de energia elétrica, elaborando relatórios periódicos de sua evolução;

 

VII – promover a investigação de práticas anticompetitivas e propor à Diretoria de Normatização e Fiscalização a aplicação de sanções cabíveis;

 

VIII – coletar, armazenar e tratar dados técnicos relativos aos serviços públicos delegados na área de distribuição e geração de energia elétrica, obtidos dos operadores de serviços delegados, com vista ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação;

 

IX – elaborar parecer técnico para instrução de processos dos serviços públicos delegados na área de distribuição e geração de energia elétrica;

 

X – assessorar tecnicamente os diretores nas manifestações de julgamento de processos regulatórios de distribuição e geração de energia elétrica;

 

XI – coordenar as atividades de fiscalização dos serviços públicos delegados na área de distribuição e geração de energia elétrica, desempenhadas pelos prestadores de serviços terceirizados;

 

XII – avaliar as instalações dos operadores dos serviços delegados na área de distribuição e geração de energia elétrica, identificando eventuais problemas e estabelecendo as medidas corretivas necessárias;

 

XIII – acompanhar e emitir relatórios sobre a oferta e a demanda dos serviços públicos delegados na área de distribuição e geração de energia elétrica;

 

XIV – analisar, emitir parecer e submeter à apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização as propostas de alteração na prestação dos serviços públicos delegados, na área de distribuição e geração de energia elétrica, apresentadas pelos operadores dos serviços delegados, pelos poderes públicos municipal e estadual, pelos usuários e demais representantes da sociedade civil organizada;

 

XV – colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços públicos delegados, e participar das audiências e das consultas públicas de responsabilidade da AGEPAN, e dos convênios pactuados;

 

XVI – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

 

XVII – planejar e implementar as atividades da Câmara Técnica de Energia Elétrica e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da Diretoria de Normatização e Fiscalização;

 

XVIII – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

 

Subseção II

Da Câmara Técnica de Transporte

 

Art. 19. À Câmara de Técnica de Transporte, subordinada diretamente à Diretoria de Normatização e Fiscalização, compete:

 

I – fiscalizar a qualidade dos serviços públicos na área de transporte, verificando o atendimento dos requisitos estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, inclusive efetuando auditorias técnicas quando necessário;

 

II – analisar e emitir parecer dos pedidos de reconsideração dos operadores de serviços públicos delegados e submeter à apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização;

 

III – elaborar e propor regras e procedimentos, para apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização, sobre regulação e fiscalização técnica dos serviços públicos delegados na área de transporte, submetidos à competência regulatória da AGEPAN;

 

IV – promover consultas ao poder concedente, aos operadores dos serviços delegados e aos usuários sobre assuntos de natureza técnica, relativos aos serviços públicos delegados na área de transporte;

 

V – analisar e emitir parecer dos autos de infração com vícios insanáveis e submeter à apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização;

 

VI – fiscalizar os aspectos técnico e operacional dos operadores dos serviços delegados, na área de transportes, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, recomendando à Diretoria de Normatização e Fiscalização, quando for o caso, a adoção das sanções cabíveis;

 

VII – promover estudos visando à melhoria de qualidade e eficiência dos serviços públicos delegados na área de transporte, elaborando relatórios periódicos de sua evolução;

 

VIII – promover a investigação de práticas anticompetitivas e propor à Diretoria de Normatização e Fiscalização a aplicação de sanções cabíveis;

 

IX – coletar, armazenar e tratar dados técnicos relativos aos serviços públicos delegados na área de transporte, obtidos dos operadores de serviços delegados, com vista ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação;

 

X – elaborar parecer técnico para instrução de processos dos serviços públicos delegados na área de transporte;

 

XI – assessorar tecnicamente os diretores em manifestação de julgamento de processos regulatórios de transporte;

 

XII – coordenar as atividades de fiscalização dos serviços públicos delegados na área de transporte, desempenhadas pelos prestadores de serviços terceirizados;

 

XIII – avaliar as instalações dos operadores dos serviços delegados, na área de transportes, identificando eventuais problemas e estabelecendo as medidas corretivas necessárias;

 

XIV – acompanhar e emitir relatórios sobre a oferta e a demanda dos serviços públicos delegados na área de transporte;

 

XV – analisar, emitir parecer e submeter à apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização as propostas de alterações na prestação dos serviços públicos delegados na área de transporte, apresentadas pelos operadores dos serviços delegados, pelos poderes públicos municipal e estadual, pelos usuários e demais representantes da sociedade civil organizada;

 

XVI – avaliar a adequação da estrutura física e a qualidade dos serviços prestados aos usuários nos terminais rodoviários de passageiros;

 

XVII – analisar e emitir parecer sobre os processos de solicitação de autorização de serviços de transporte de passageiros intermunicipal sob o regime de fretamento contínuo, eventual e turístico e encaminhar para aprovação da Diretoria de Normatização e Fiscalização;

 

XVIII – colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços públicos delegados, e participar das audiências e das consultas públicas de responsabilidade da AGEPAN, e dos convênios pactuados;

 

XIX – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

 

XX – estabelecer metas e elaborar planos de ação, alinhados ao Planejamento Estratégico da AGEPAN, a serem desenvolvidos pelos Núcleos que supervisiona, efetuando o acompanhamento e a avaliação periódica;

 

XXI – planejar e implementar as atividades da Câmara Técnica de Transporte e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da Diretoria de Normatização e Fiscalização;

 

XXII – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

 

Art. 20. Ao Núcleo de Fiscalização, subordinado diretamente à coordenação da Câmara Técnica de Transporte, compete:

 

I – desempenhar diretamente as atividades de fiscalização dos serviços delegados de transporte, visando proporcionar aos usuários a prestação de um serviço adequado aos padrões estabelecidos;

 

II – aplicar penalidades aos operadores de serviços públicos delegados, quando tal competência lhe for delegada pela Diretoria da Presidência, conforme normas legais, regulamentares e pactuadas;

 

III – articular as ações de fiscalização volante, em parceria com outros agentes vinculados aos poderes públicos municipal, estadual e federal;

 

IV – realizar operações de fiscalização dirigidas, com vista à apuração de denúncias;

 

V – verificar o cumprimento da legislação pertinente aos serviços de transporte delegados, aplicando as sanções cabíveis, no que for aplicável;

 

VI – realizar os levantamentos necessários para subsidiar a Diretoria da AGEPAN nas decisões relativas aos pleitos dos operadores, relacionados à exploração de linhas regulares;

 

VII – coordenar as atividades de fiscalização nos Terminais Rodoviários;

 

VIII – elaborar e acompanhar as escalas de serviços dos fiscais relatando à coordenação da Câmara as inconformidades;

 

IX – colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços públicos delegados, e participar das audiências e das consultas públicas de responsabilidade da AGEPAN, e dos convênios pactuados;

 

X – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

 

XI – planejar e implementar as atividades do Núcleo de Fiscalização, emitindo relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da coordenação da Câmara Técnica de Transporte;

 

XII – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

 

Art. 21. Ao Núcleo de Vistoria, subordinado diretamente à coordenação da Câmara Técnica de Transporte, compete:

 

I – realizar inspeções periódicas nas instalações das operadoras, com vistas a acompanhar os programas de manutenção preventiva e corretiva da frota;

 

II – analisar os requerimentos de vistoria, verificando a regularidade da situação do operador, solicitando a emissão dos respectivos boletos e submetendo à apreciação da Câmara de Técnica de Transporte;

 

III – estabelecer a programação das vistorias semestrais da frota em operação e das inspeções nas garagens das operadoras;

 

IV – manter atualizado o cadastro dos veículos da frota dos operadores, realizando as inclusões de novos veículos e as baixas requisitadas;

 

V – realizar vistorias semestrais dos veículos integrantes da frota cadastrada, requeridas pelos operadores;

 

VI – atualizar as datas de vistoria e emitir os certificados correspondentes;

 

VII – realizar vistorias específicas, determinadas pela Câmara Técnica de Transporte;

 

VIII – colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços públicos delegados, e participar das audiências e das consultas públicas de responsabilidade da AGEPAN, e dos convênios pactuados;

 

IX – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

 

X – planejar e implementar as atividades do Núcleo de Vistoria e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da Câmara Técnica de Transporte;

 

XI – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

 

Subseção IV

Da Câmara Técnica de Saneamento

 

Art. 22. À Câmara Técnica de Saneamento, subordinada diretamente à Diretoria de Normatização e Fiscalização, compete:

 

I – fiscalizar a qualidade dos serviços públicos na área de saneamento, verificando o atendimento dos requisitos estabelecidos em normas legais regulamentares e pactuadas, inclusive efetuando auditorias técnicas, quando necessário;

 

II – aplicar penalidades aos operadores de serviços públicos delegados, quando tal competência lhe for delegada pela Diretoria da Presidência, conforme normas legais, regulamentares e pactuadas;

 

III – elaborar e propor regras e procedimentos, para apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização, sobre regulação e fiscalização técnica dos serviços públicos delegados na área de saneamento, submetidos à competência regulatória da AGEPAN;

 

IV – realizar consultas aos operadores de serviços delegados e aos usuários sobre assuntos de natureza técnica, relativos aos serviços públicos delegados na área de saneamento;

 

V – fiscalizar os aspectos técnico e operacional dos operadores dos serviços delegados, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, recomendando a Diretoria de Normatização e Fiscalização, quando for o caso, a adoção das sanções cabíveis;

 

VI – promover estudos visando à melhoria da qualidade e eficiência dos serviços públicos delegados na área de saneamento, elaborando relatórios periódicos de sua evolução;

 

VII – promover a investigação de práticas anticompetitivas e propor à Diretoria de Normatização e Fiscalização a aplicação de sanções cabíveis;

 

VIII – coletar, armazenar e tratar dados técnicos relativos aos serviços públicos delegados na área de saneamento, obtidos dos operadores de serviços delegados, com vista ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação;

 

IX – elaborar parecer técnico para instrução de processos dos serviços públicos delegados na área de saneamento;

 

X – assessorar tecnicamente os diretores na sua manifestação de julgamento de processos regulatórios;

 

XI – coordenar as atividades de fiscalização dos serviços públicos delegados na área de saneamento, desempenhadas pelos prestadores de serviços terceirizados;

 

XII – avaliar as instalações dos operadores dos serviços delegados, identificando eventuais problemas, estabelecendo as medidas corretivas necessárias;

 

XIII – analisar, emitir parecer e submeter à apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização as propostas de alteração na prestação dos serviços públicos delegados na área de saneamento, apresentadas pelos operadores dos serviços delegados, pelos poderes públicos municipal e estadual, pelos usuários e demais representantes da sociedade civil organizada;

 

XIV – acompanhar e emitir relatório sobre a oferta e a demanda dos serviços públicos delegados na área de saneamento;

 

XV – colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços públicos delegados, e participar das audiências e das consultas públicas de responsabilidade da AGEPAN, e dos convênios pactuados;

 

XVI – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

 

XVII – planejar e implementar as atividades da Câmara Técnica de Saneamento e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da Diretoria de Normatização e Fiscalização;

 

XVIII – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

 

Art. 23. Ao Núcleo de Regulação Técnico Operacional, subordinado diretamente à coordenação da Câmara Técnica de Saneamento, compete:

 

I – prestar o suporte técnico-operacional necessário ao desempenho das competências de regulação da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,

 

II – coletar, armazenar e analisar dados e informações, bem como manter estudos comparativos e séries históricas e estatísticas referente à regulação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,

 

III – realizar estudos relativos à inovação tecnológica na prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços regulados,

 

IV – colaborar em áreas afins com o Conselho Diretor, ressalvadas as competências estritas de regulação.

 

Art. 24. Ao Núcleo de Fiscalização dos serviços, subordinado diretamente à coordenação da Câmara Técnica de Saneamento, compete:

 

I – prestar o suporte técnico-operacional necessário ao desempenho das competências relativas a fiscalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

 

II – realizar direta ou indiretamente, vistorias nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, apresentar seus resultados e propor medidas corretivas;

 

III – apoiar processos de certificação técnica dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

 

IV – lavrar autos de infração e instaurar processo administrativo para a aplicação das sanções cabíveis.

 

Subseção V

Da Câmara Técnica de Gás Canalizado

 

Art. 25. À Câmara Técnica de Gás Canalizado, subordinada diretamente à Diretoria de Normatização e Fiscalização, compete:

 

I – fiscalizar a qualidade dos serviços públicos na área de Gás Canalizado, verificando o atendimento dos requisitos estabelecidos em normas legais regulamentares e pactuados, inclusive efetuando auditorias técnicas, quando necessário;

 

II – aplicar penalidades aos operadores de serviços públicos delegados, quando tal competência lhe for delegada pela Diretoria da Presidência, conforme normas legais, regulamentares e pactuadas;

 

III – elaborar e propor regras e procedimentos, para apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização, sobre regulação e fiscalização técnica dos serviços públicos delegados na área de gás canalizado, submetidos à competência regulatória da AGEPAN;

 

IV – promover consultas ao poder concedente, operadores de serviços delegados e usuários sobre assuntos de natureza técnica relativos aos serviços públicos delegados na área de gás canalizado;

 

V – fiscalizar os aspectos técnico e operacional dos operadores dos serviços delegados, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuados, recomendando à Diretoria de Normatização e Fiscalização, quando for o caso, a adoção das sanções cabíveis;

 

VI – promover estudos visando à melhoria da qualidade e eficiência dos serviços públicos delegados na área de gás canalizado, elaborando relatórios periódicos de sua evolução;

 

VII – promover a investigação de práticas anticompetitivas e propor à Diretoria de Normatização e Fiscalização a aplicação de sanções cabíveis;

 

VIII – coletar, armazenar e tratar dados técnicos relativos aos serviços públicos delegados na área de gás canalizado, obtidos dos operadores de serviços delegados, com vistas ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação;

 

IX – elaborar parecer técnico para instrução de processos dos serviços públicos delegados na área de gás canalizado;

 

X – assessorar tecnicamente os diretores na sua manifestação de julgamento de processos regulatórios;

 

XI – coordenar as atividades de fiscalização dos serviços públicos delegados na área de gás canalizado, desempenhadas pelos prestadores de serviços terceirizados;

 

XII – avaliar as instalações dos operadores dos serviços delegados, identificando eventuais problemas, estabelecendo as medidas corretivas necessárias;

 

XIII – analisar, emitir parecer e submeter à apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização, as propostas de alteração na prestação dos serviços públicos delegados na área de gás canalizado, apresentadas pelos operadores dos serviços delegados, pelos poderes públicos municipal e estadual, pelos usuários e demais representantes da sociedade civil organizada;

 

XIV – acompanhar e emitir relatório sobre a oferta e a demanda dos serviços públicos delegados na área de gás canalizado;

 

XV - colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços públicos delegados, e participar das audiências e das consultas públicas de responsabilidade da AGEPAN, e dos convênios pactuados;

 

XVI – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

 

XVII – planejar e implementar as atividades da Câmara Técnica de Gás Canalizado e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da Diretoria de Normatização e Fiscalização;

 

XVIII – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

 

Seção II

Da Diretoria de Regulação Econômica

 

Art. 26. Compete à Diretoria de Regulação Econômica, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência:

 

I – dirigir e supervisionar os serviços que lhe forem atribuídos, bem como exercer a representação da AGEPAN, por delegação específica do Diretor-Presidente;

 

II – estabelecer metas e elaborar planos de ação, alinhados ao Planejamento Estratégico da AGEPAN, a serem desenvolvidos pela Gerência de Regulação Econômica e Tarifária que supervisiona, efetuando seu acompanhamento, realizando avaliação periódica e encaminhando relatório mensal ao Diretor-Presidente;

 

III – realizar estudos que visem à regulação e à fiscalização econômica e financeira dos serviços públicos delegados;

 

IV – coordenar, com apoio da Diretoria de Normatização e Fiscalização, os estudos tarifários e a fiscalização econômico-financeira;

 

V – coordenar os estudos relativos à composição de valores de tarifas públicas e reajustes dos serviços públicos delegados, e encaminhar para análise e decisão da Diretoria-Executiva;

 

VI – estabelecer critérios de regulação e monitoramento tarifário de serviços públicos delegados;

 

VII – exercer o controle tarifário e a fiscalização econômico-financeira dos operadores dos serviços públicos delegados;

 

VIII – monitorar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, permissão, autorização e contratos de programas;

 

IX – definir em conjunto com a Diretoria de Administração e Planejamento, o perfil profissional para contratação de terceiros, de acordo com as necessidades das Gerências que supervisiona;

 

X – captar convênios, parcerias, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos legais de interesse da AGEPAN, na sua área de atuação;

 

XI – prestar esclarecimentos técnicos aos operadores dos serviços públicos delegados;

 

XII – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

 

XIII – elaborar relatório semestral de atividades da Diretoria de Regulação Econômica para apreciação da Diretoria da Presidência;

 

XIV – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

 

Subseção Única

Da Gerência de Regulação Econômica e Tarifária

 

Art. 27. À Gerência de Regulação Econômica e Tarifária, subordinada diretamente à Diretoria de Regulação Econômica, compete:

 

I – desenvolver estudos econômicos relativos à eficiência, efetividade, economicidade, rentabilidade, preços, custos e tarifas na prestação dos serviços públicos delegados;

 

II – desenvolver estudos, metodologias e ferramentas que forneçam suporte para a regulamentação da atividade econômica dos serviços públicos delegados;

 

III – avaliar a combinação de negócios, visando evitar práticas anticompetitivas e submeter parecer à Diretoria de Regulação Econômica;

 

IV – propor normativos para aplicação de penalidades e submeter à Diretoria de Regulação Econômica;

 

V – elaborar parecer técnico para instrução de processos dos serviços públicos delegados na área de regulação e fiscalização econômico-financeira;

 

VI – assessorar tecnicamente os diretores nas manifestações de julgamento de processos regulatórios e nas Audiências Públicas;

 

VII – participar dos processos de elaboração ou revisão de regulamentação dos serviços públicos delegados, assim como da sua divulgação;

 

VIII – participar da elaboração de propostas de concessão, permissão ou autorização e outros instrumentos de outorga, em parceria com o poder concedente;

 

IX – elaborar os estudos relativos à revisão e reajustes tarifários dos serviços públicos delegados, para análise da Diretoria de Regulação Econômica;

 

X – analisar os valores que ensejam os direitos aos créditos tributários dos serviços regulados, de acordo com as leis que regulam a matéria, e submeter à Diretoria de Regulação Econômica;

 

XI – exercer a fiscalização das cláusulas econômico-financeiras das concessões, permissões, autorizações, convênios e contratos de programa e identificar infrações de ordem econômico-financeira por parte dos operadores dos serviços delegados;

 

XII – aplicar penalidades aos operadores de serviços públicos delegados, quando tal competência lhe for delegada pela Diretoria da Presidência, conforme normas legais, regulamentares e pactuadas;

 

XIII – acompanhar o desempenho econômico e financeiro das concessionárias e autorizatárias e demais instrumentos de outorga de serviços públicos de competência regulatória da AGEPAN;

 

XIV – efetuar o planejamento e controle das fiscalizações econômico-financeiras dos serviços públicos delegados;

 

XV – promover auditoria contábil e financeira nos agentes delegados;

 

XVI – colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços públicos delegados, e participar das audiências e das consultas públicas de responsabilidade da AGEPAN, e dos convênios pactuados;

 

XVII – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

 

XVIII – planejar e implementar as atividades da Gerência de Regulação Econômica e Tarifária e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da Diretoria de Regulação Econômica;

 

XIX – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

 

CAPÍTULO V

DAS UNIDADES DE GESTÃO INSTRUMENTAL

 

Seção Única

Da Diretoria de Administração e Planejamento

 

Art. 28. A Diretoria de Administração e Planejamento, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

 

I – dirigir e supervisionar os serviços que lhe forem atribuídos, bem como exercer a representação da AGEPAN, por delegação específica do Diretor-Presidente;

 

II – coordenar as atividades de gestão administrativa, econômica, de recursos humanos, suprimentos, controle patrimonial, financeiras, contábeis e tecnológica;

 

III – apreciar e compatibilizar os planos, programas e projetos apresentados à Diretoria da Presidência com vistas à formulação da programação anual da AGEPAN;

 

IV – manter o quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às necessidades da Agência, zelando pela habilitação e por seu constante aperfeiçoamento;

 

V – coordenar as atividades e monitorar, através de relatórios emitidos pelas unidades, os resultados e produtos obtidos por elas, em relação às metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, submetendo-os à aprovação do Diretor-Presidente;

 

VI – propor e encaminhar à Diretoria da Presidência, políticas administrativas internas e de recursos humanos, inclusive o plano de cargos, carreiras e remunerações;

 

VII – coordenar a arrecadação das receitas da AGEPAN, bem como as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, de acordo com a legislação vigente;

 

VIII – propor a estrutura administrativa e o Regimento Interno da AGEPAN, bem como suas alterações;

 

IX – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

 

X – estabelecer metas e elaborar planos de ação, alinhados ao Planejamento Estratégico da AGEPAN, a serem desenvolvidos pelas Gerências que supervisiona, efetuando seu acompanhamento, realizando avaliação periódica e encaminhando relatório mensal ao Diretor-Presidente;

 

XI – coordenar a elaboração do orçamento anual da AGEPAN;

 

XII – elaborar relatório semestral de atividades da Diretoria de Administração e Planejamento, para apreciação da Diretoria da Presidência;

 

XIII – coordenar a elaboração do relatório anual de atividades da AGEPAN, para apreciação da Diretoria da Presidência, e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

 

XIV – captar convênios, parcerias, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos legais de interesse da AGEPAN, na sua área de atuação;

 

XV – movimentar os recursos financeiros da AGEPAN juntamente com o Diretor-Presidente ou com quem receber delegação deste;

 

XVI – exercer outras atividades, decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

 

Art. 29. Ao Núcleo de Tecnologia da Informação, diretamente subordinado à Diretoria de Administração e Planejamento, compete:

 

I – elaborar, propor e implementar a Política de Tecnologia da Informação da AGEPAN, de acordo com a aprovação da Diretoria de Administração e Planejamento;

 

II – responsabilizar-se pela gestão de atividades de suporte técnico, pela manutenção dos equipamentos de informática e pela infraestrutura da rede de dados da AGEPAN;

 

III – validar tecnicamente a compra, a recepção e o aceite de recursos de informática (equipamentos, programas e serviços), acompanhando os contratos de locação de equipamentos e programas;

 

IV – administrar, gerenciar, modelar e manter o banco de dados e os sistemas de informação da AGEPAN, oferecendo suporte às unidades, na sua utilização;

 

V – desenvolver projetos para captação de recursos de organismos nacionais e internacionais para modernização administrativa da AGEPAN;

 

VI – elaborar e implementar a proposta de política de segurança do patrimônio de informações da AGEPAN, em meio eletrônico, de acordo com a aprovação da Diretoria de Administração e Planejamento;

 

VII – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

 

VIII – identificar as necessidades das unidades, elaborar e propor Plano de Ações Estratégicas com a finalidade de garantir a viabilidade, a interoperabilidade e a atualização das tecnologias de informação da AGEPAN.

 

Subseção I

Da Gerência de Planejamento

 

Art. 30. À Gerência de Planejamento, diretamente subordinada à Diretoria de Administração e Planejamento, compete:

 

I – elaborar o Planejamento Estratégico, em conjunto com a Diretoria de Administração e Planejamento;

 

II – estabelecer o sistema de avaliação, para monitorar a execução dos planos e dos programas da AGEPAN;

 

III – exercer, mensalmente, o monitoramento dos indicadores de desempenho dos planos e dos programas da AGEPAN;

 

IV – elaborar a metodologia de padronização dos processos, visando à racionalização e à automatização dos processos rotineiros da Agência, coordenando a sua implantação nas unidades da AGEPAN;

 

V – estabelecer metodologia de pesquisa, com apoio das demais unidades, para obter dados sobre a qualidade dos serviços públicos delegados, com o objetivo de subsidiar a elaboração do planejamento estratégico da AGEPAN;

 

VI – desenvolver projetos para captação de recursos de organismos nacionais e internacionais para modernização administrativa da AGEPAN;

 

VII – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

 

VIII – elaborar o relatório anual de atividades da AGEPAN, para análise da Diretoria de Administração e Planejamento e apreciação da Diretoria da Presidência;

 

IX – planejar e implementar as atividades da Gerência de Planejamento e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da Diretoria de Administração e Planejamento;

 

X – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

 

XI – planejar, propor e executar, com apoio das demais unidades, pesquisas periódicas de clima organizacional, em conjunto com a Gerência de Recursos Humanos.

 

Subseção II

Da Gerência de Administração e Finanças

 

Art. 31. À Gerência de Administração e Finanças, diretamente subordinada à Diretoria de Administração e Planejamento, compete:

 

I – providenciar a aquisição de materiais e a contratação de serviços para a AGEPAN;

 

II – registrar e controlar quantitativa e financeiramente o material permanente e de consumo, bem como programar as necessidades de sua aquisição;

 

III – coordenar o protocolo da AGEPAN, operacionalizando o Sistema de Protocolo Integrado por meio do recebimento, seleção, registro, classificação, catalogação, arquivamento e controle periódico de toda a documentação;

 

IV – estabelecer, juntamente com a Gerência de Planejamento, procedimentos de gestão de documentos, processos e informações no âmbito da AGEPAN;

 

V – administrar e estabelecer os procedimentos do arquivo geral da AGEPAN;

 

VI – assegurar a conservação de todos os documentos que determinem uma obrigação legal, temporária ou permanente, bem como da documentação que contenha informações relativas ao histórico, ao acervo ou à produção técnica da AGEPAN;

 

VII – coordenar e orientar as atividades relacionadas com os serviços de recepção, copa, transporte, telefonia, reprografia, conservação, limpeza, manutenção e segurança das instalações prediais, assim como remoção de móveis, equipamentos e transporte de volumes;

 

VIII – elaborar a programação e a execução financeira, assim como os respectivos registros contábeis e a prestação de contas;

 

IX – acompanhar e fiscalizar, nos aspectos administrativo, orçamentário e financeiro, os contratos administrativos, convênios e termos de cooperação celebrados pela AGEPAN;

 

X – elaborar e acompanhar o orçamento anual da AGEPAN;

 

XI – acompanhar os procedimentos relativos à aquisição, conservação, controle, inventário e balanço dos bens patrimoniais;

 

XII – manter o cadastro atualizado dos veículos, bem como dos registros e de outras obrigações perante os órgãos competentes;

 

XIII – manter atualizados os registros de acompanhamento da arrecadação das receitas da AGEPAN e das atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, de acordo com a legislação vigente;

 

XIV – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao apoio no desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

 

XV – planejar e implementar as atividades da Gerência de Administração e Finanças e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da Diretoria de Administração e Planejamento;

 

XVI – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

 

Subseção III

Da de Gerência de Recursos Humanos

 

Art. 32. À Gerência de Recursos Humanos, diretamente subordinada à Diretoria de Administração e Planejamento, compete:

 

I – coordenar e orientar os recursos humanos a elaborar a Política de Recursos Humanos da AGEPAN, incumbindo-se de sua implantação, após aprovação da Diretoria de Administração e Planejamento;

 

II – coordenar e orientar os recursos humanos a elaborar propostas de capacitação técnica dos servidores, de acordo com suas atribuições e no interesse da Agência, propondo a sua operacionalização, quando necessário, em articulação com outras instituições, por meio de convênios ou de termos de cooperação;

 

III – acompanhar e orientar os recursos humanos a organizar, instruir os atos e os processos relativos à pessoal, bem como manter atualizados os registros referentes à vida funcional dos servidores e o seu desenvolvimento na AGEPAN;

 

IV – acompanhar e orientar os recursos humanos a assegurar a operacionalidade no que se refere à execução das leis, regulamentos, normas e procedimentos para a elaboração de documentos, registros, promoções e controle de pessoal;

 

V – acompanhar e orientar os recursos humanos a elaborar portarias, certidões, atestados e demais atos concernentes ao pessoal, para aprovação da Diretoria de Administração e Planejamento;

 

VI – manter o cadastro de estagiários e operacionalizar o recrutamento de acordo com as normas estabelecidas;

 

VII – participar da proposição e do acompanhamento sistemático de meios de avaliação de desempenho do pessoal da Agência;

 

VIII – planejar, propor e executar, após aprovação da Diretoria de Administração e Planejamento, as atividades pertinentes à qualidade de vida no trabalho e ou projetos, com intuito de aprimorar a saúde ocupacional e as condições de trabalho dos servidores da AGEPAN;

 

IX – participar da elaboração, proposição e acompanhamento da realização de eventos, visando à integração entre os servidores da Agência;

 

X – responsabilizar-se pela constituição e acompanhar as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da AGEPAN, de acordo com a normatização vigente;

 

XI proceder ao registro de dados dos servidores investidos em cargo efetivo, para processamento da folha de pagamento;

 

XII acompanhar, controlar e coordenar o processo de avaliação de desempenho e do estágio probatório dos servidores, registrando na vida funcional;

 

XIII receber e conferir as folhas de frequência dos servidores pra lançamento de descontos ou vantagens na folha de pagamento;

 

XIV manter atualizadas as alterações e informações que resultem em concessões de direitos e vantagens, para o devido assentamento no cadastro dos servidores;

 

XV registrar a lotação e a movimentação de servidor entre as diversas unidades que integram a estrutura da AGEPAN;

 

XVI – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

 

TÍTULO III

DO PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DOS DIRIGENTES

 

Art. 33. A AGEPAN será dirigida por um Diretor-Presidente, com a colaboração na execução de suas atribuições pelos Diretores.

 

Parágrafo único. As unidades de direção e gerência executivas da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, serão dirigidas:

 

I – as Diretorias, por Diretores;

 

II – as Gerências, por Gerentes;

 

III – as Câmaras, por Coordenadores;

 

IV – as Assessorias, por Chefes de Assessoria;

 

V – os Núcleos, por Chefes de Núcleo.

 

Art. 34. Serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos:

 

I – o Diretor-Presidente, por um Diretor por ele indicado;

 

II – os Diretores, por um Coordenador ou Gerente por eles indicado;

 

III – os Gerentes, os Coordenadores e o Ouvidor, por um servidor por eles indicado;

 

IV – os chefes de Assessoria e de Núcleo, por um servidor a eles vinculado.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES PESSOAIS

 

Seção I

Do Diretor-Presidente

 

Art. 35. Ao Diretor-Presidente, com a colaboração dos Diretores das Diretorias, compete:

 

I – estabelecer metas e diretrizes relativas à concessão dos serviços públicos delegados e tarifados;

 

II – expedir os atos administrativos de incumbência e competência da AGEPAN, nos termos da legislação pertinente;

 

III – movimentar os recursos financeiros da AGEPAN, diretamente ou por meio de delegação específica, em conjunto com o Diretor de Administração e Planejamento;

 

IV – firmar, em nome da AGEPAN, contratos, convênios, acordos, parcerias, ajustes e outros instrumentos legais;

 

V – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas e projetos de desenvolvimento e melhoria das atividades da AGEPAN;

 

VI – designar servidores para constituir comissão e proceder a estudos ou trabalhos de interesse da AGEPAN;

 

VII – orientar a elaboração do plano de trabalho, as propostas orçamentárias anuais e plurianuais e suas alterações, em conjunto com a Diretoria de Administração e Planejamento;

 

VIII – decidir, em conjunto com o Diretor da Diretoria de Administração e Planejamento, as contratações de profissionais terceirizados;

 

IX – encaminhar aos órgãos de controle, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como os relatórios de atividades da AGEPAN;

 

X – propor ao Governador do Estado alterações na legislação referente à AGEPAN ou à área de sua de atuação;

 

XI – instaurar sindicâncias e ou processos administrativos nos órgãos e nas entidades sujeitos à sua regulação;

 

XII – determinar, caso necessário, a instauração de sindicância e de processo administrativo no âmbito interno da AGEPAN;

 

XIII – autorizar a abertura de licitação e homologar o resultado dos contratos para a aquisição de materiais e de serviços técnicos, referentes à administração da AGEPAN, ressalvadas as disposições em contrário;

 

XIV – propor e coordenar o Planejamento Estratégico da AGEPAN, realizando o acompanhamento periódico dos indicadores, em conjunto com a Diretoria de Administração e Planejamento;

 

XV – estabelecer metas e elaborar planos de ação, alinhados ao Planejamento Estratégico da AGEPAN, a serem desenvolvidos pelas unidades diretamente vinculadas à Diretoria da Presidência, efetuando seu acompanhamento e avaliação periódicos;

 

XVI – presidir as reuniões do Conselho Diretor.

 

TÍTULO IV

DO PESSOAL

 

Art. 36. A AGEPAN terá quadro de pessoal próprio, regido pelo estatuto dos servidores civis, aprovado por lei de iniciativa do Governador do Estado, nos termos e diretrizes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras de que trata a Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e suas alterações.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 38. Revogam-se o Decreto n° 10.704, de 19 de março de 2002, o Decreto n° 11.368, de 29 de agosto de 2003, e o Decreto n° 12.195, de 24 de novembro de 2006.

 

 

CAMPO GRANDE-MS, 28 DE SETEMBRO DE 2012.

 

 

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

 

 

CARLOS ROBERTO DE MARCHI

Secretário de Estado de Governo

 

 

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS

Secretária de Estado de Administração

 

 

 

ANEXO AO DECRETO n° 13.495, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.

 

ORGANOGRAMA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO

 

 

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