| REVOGADA PELA LEI ESTADUAL N° 5.976, DE 17/11/2022
 O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a 
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Nenhuma empresa concessionária de transporte coletivo 
intermunicipal poderá transportar passageiros em pé. 
Art. 2º As passagens serão vendidAs, pela concessionárias 
individualmente, e com lugares numerados. 
Art. 3º Caberá as empresas concessionárias distribuir postos de 
venda de passagens, de embarque e desembarque ao longo do trajeto 
que percorrer. 
Art. 4º O Departamento Estadual de Estrada e Rodagem DERSUL, 
disciplinará as penalidades, as empresas infratoras, podendo, 
inclusive, cassar-lhe a concessão. 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Campo Grande, 18 de dezembro de 1991  |