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 Dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, e dá outras providências. 
   O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 CAPÍTULO IDA FINALIDADE 
 Art. 1º A Política Estadual do Idoso objetiva assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. 
 Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que instituiu a Política Nacional do Idoso. 
 CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
 Seção I Dos Princípios 
 Art. 3º A Política Estadual do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: 
 I – a família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar o idoso, assegurando-lhe os direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e direito à vida; 
 II – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral e será objeto de conhecimento e informação de toda sociedade sul-mato-grossense; 
 III – o idoso não sofrerá discriminação de qualquer natureza; 
 IV – o idoso será o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta Política; 
 V – as diferenças econômicas, sociais, culturais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e urbano deverão ser observados pela sociedade em geral e pelo Poder Público na aplicação desta Lei. 
 
 Seção IIDas Diretrizes 
 Art. 4º A Política Estadual do Idoso obedecerá as seguintes diretrizes: 
 I – capacitação e reciclagem de recursos humanos envolvidos no trabalho com o idoso, visando a melhoria de seu desempenho e dos serviços a eles destinados; 
 II – apoio a estudos de pesquisas sobre o processo de envelhecimento da população sul-mato-grossense; 
 III – priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família; 
 IV – divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos gerais do envelhecimento para toda a sociedade, com vista a obter seu apoio à Política Estadual do Idoso; 
 V – aplicação de normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões de seus direitos; 
 VI – formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos concernentes à pessoa idosa, no âmbito do Estado, garantindo a participação do idoso por intermédio de suas organizações representativas; 
 VII – incentivo no desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade e a família, mediante os meios de comunicação de massa; 
 VIII – apoio às organizações de idosos; 
 IX – descentralização político-administrativa; 
 X – priorização de atendimento ao idoso por suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, a exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência; 
 XI – implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos, em cada nível de governo; 
 XII – a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso que proporcionem sua integração às demais gerações. 
 
 
 
 CAPÍTULO IIIDAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS 
 Art. 5º Na implementação da Política Estadual do Idoso compete às Secretarias, Fundações e Autarquias a criação e o desenvolvimento dos seguintes programas integrados para o atendimento da pessoa idosa: 
 I – área de saúde: 
 a) garantir ao idoso o acesso aos serviços e ações preventivas e curativas nos diferentes níveis de atendimento, em especial no Sistema Único de Saúde – SUS, buscando mecanismos que reduzam as dificuldades de acesso aos serviços e ações, em especial viabilizando transporte gratuito e visitas domiciliares de equipes multidisciplinares de saúde; 
 b) desenvolver política de prevenção visando a que a população envelheça em bom estado de saúde pela inserção do tema referente ao envelhecimento nas áreas de educação e saúde; 
 c) adotar e aplicar normas que regulamentem o funcionamento de instituições geriátricas e similares com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde – SUS, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde; 
 d) estimular a criação, na rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, de Unidade de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços para o idoso; 
 e) garantir o acesso a exames complementares de média e alta complexidade para o diagnóstico de doenças crônicas degenerativas, próprias do envelhecimento, e ao tratamento com medicamentos de uso continuado e ou de alto custo, bem como a órtoses e próteses que se fizerem necessárias à autonomia, reabilitação e reinserção social do idoso; 
 f) implantar centro de referência com características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento; 
 g) estimular a participação do idoso nas diversas instâncias do controle social do Sistema Único de Saúde – SUS; 
 h) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante programas e medidas profiláticas; 
 i) fazer cumprir dispositivo de lei federal e municipal, que dá direito de acompanhamento ao idoso quando hospitalizado; 
 j) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares; 
 
 l) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Estado de Saúde e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamento de equipes interprofissionais; 
 m) incluir Geriatria como especialidade clínica para efeito de concursos públicos estadual e municipais; 
 n) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso com vista à prevenção, tratamento e reabilitação; 
 o) criar serviços alternativos de saúde para o idoso; 
 p) desenvolver política de adequação de estrutura física e operacional das redes de saúde, visando atender às características da população idosa, dando ênfase à capacitação dos profissionais e prestadores de serviços. 
 II – área de habitação e urbanismo: 
 a) implementar ações no sentido de viabilizar a destinação de um percentual de unidades (lotes, casas) em empreendimentos habitacionais aos idosos; 
 b) de acordo com os critérios dos Programas de Habitação Social, priorizar famílias que acolhem parentes idosos, quando da destinação de unidades em empreendimentos habitacionais; 
 c) construir casas com características arquitetônicas adequadas às pessoas idosas; 
 d) estimular, por meio de financiamento, a aquisição de materiais de construção para habitações individuais para os idosos nas casas de seus familiares; 
 e) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas e adequar os padrões arquitetônicos dos equipamentos sociais, públicos e privados às necessidades de segurança e acessibilidade do idoso, como rampa de acesso, corrimão, piso com revestimento antiderrapante e iluminação; 
 f) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitação e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção; 
 g) exigir que nos novos projetos habitacionais seja incluída a construção de casas-lares para atender idosos sem família e ou com renda insuficiente, imprimindo-lhes sistema de autogestão. 
 
 
 
 
 III – área de cultura, esporte e lazer: 
 a) criar e implantar programas específicos, para a pessoa de terceira idade, incluindo projetos e atividades de esporte, cultura e lazer por intermédio de um calendário anual; 
 b) propiciar ao idoso o acesso a locais e eventos esportivos e culturais mediante preços reduzidos, incluindo o transporte; 
 c) incentivar e apoiar os movimentos de idosos a desenvolver eventos esportivos e culturais; 
 d) incentivar a prática de atividades físicas, culturais e de lazer, visando a promoção de saúde do idoso, por intermédio de programas e projetos específicos; 
 e) viabilizar a participação e acesso dos idosos em bibliotecas, parques, piscinas e academias; 
 f) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais e esportivos; 
 g) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens como meio de garantir a continuidade cultural. 
 IV – área de educação: 
 a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso; 
 b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdo voltado para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o assunto; 
 c) criar mecanismos de inserção do idoso na rede escolar, integrando-o por meio de suas vivências e experiências; 
 d) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber; 
 e) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores; 
 f) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento; 
 
 
 g) incluir disciplinas que tratem de condições de acessibilidade pertinentes aos idosos nos cursos de engenharia e arquitetura; 
 h) estender para a zona rural os programas de alfabetização; 
 i) capacitar professores para atuar com o idoso. 
 V – área de assistência social: 
 a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais; 
 b) estimular a criação de incentivos e de alternativas para o atendimento ao idoso, como casas-lares, centros de convivência, grupos de convivência, centros de cuidados diurnos, oficinas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros; 
 c) acompanhar e supervisionar as entidades que desenvolvem programas para a pessoa idosa; 
 d) instituir e implementar a Política Estadual do Idoso, com a participação do Fórum, Conselho e Organizações de Idosos; 
 e) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso; 
 f) promover simpósios, seminários e encontros específicos; 
 g) promover a capacitação de recursos humanos, para atendimento ao idoso. 
 VI – do trabalho e previdência: 
 a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado; 
 b) criar programas de capacitação específicos para inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho; 
 c) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários; 
 d) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria dos setores públicos e privados com antecedência mínima de dois anos do afastamento; 
 
 
 e) encaminhar e orientar a pessoa idosa nos benefícios previdenciários e no benefício de prestação continuada; 
 f) criar programas de geração de renda dirigidos aos idosos não inseridos no mercado de trabalho. 
 VII – área da justiça: 
 a) promover e defender os direitos da pessoa idosa; 
 b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões aos seus direitos; 
 c) assegurar ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada; 
 d) quando comprovada a incapacidade do idoso para gerir seus bens, garantir-lhe a nomeação de um curador especial em Juízo. 
 VIII – área do meio ambiente: 
 a) desenvolver programas educativos, especialmente pelos meios de comunicação de massa, a fim de informar a população da importância da participação do idoso no processo de conscientização ambiental; 
 b) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos na área de educação ambiental para atendimento ao idoso; 
 c) estimular a criação de alternativas para atendimento ao idoso em programas de educação ambiental. 
 CAPÍTULO IVDA GESTÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DO IDOSO 
 Art. 6º Compete ao órgão estadual de assistência e promoção social a coordenação geral da política estadual do idoso, com participação dos Conselhos e Fóruns afins. 
 Art. 7º Os Conselhos Estadual e Municipais do Idoso serão órgãos permanentes de composição tripartite e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas, de organizações representativas dos idosos e entidades da sociedade civil prestadoras de serviços a este segmento da população. 
 Art. 8º Compete aos Conselhos de que trata o artigo anterior a aprovação e o acompanhamento da política do idoso no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas. 
 Art. 9º Ao Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da instituição responsável pela assistência e promoção social, compete: 
 I – coordenar a ações integradas setoriais da Política Estadual do Idoso; 
 II – participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual do Idoso em conjunto com as Secretarias e órgãos setoriais; 
 III – elaborar a proposta orçamentária para execução das ações da Política Estadual do Idoso em conjunto com as demais políticas públicas. 
 CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 10. Os recursos financeiros necessários à implementação das ações da Política Estadual do Idoso, afetos à Secretaria Estadual e às Municipais, serão consignados em seus respectivos orçamentos. 
 Art. 11. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência, discriminação ou desrespeito ao idoso. 
 Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação. 
 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
 Campo Grande, 7 de janeiro de 2000. 
 
 
 
 JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS Governador  |